TJGO - 5772483-43.2024.8.09.0127
1ª instância - Goiania - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 09:59
Processo Arquivado
-
18/08/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/08/2025 16:40
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 16:30
Intimação Expedida
-
08/08/2025 16:30
Juntada de Documento
-
06/08/2025 16:40
Certidão Expedida
-
31/07/2025 11:27
Juntada -> Petição
-
29/07/2025 12:32
Término da Suspensão do Processo
-
29/07/2025 10:45
Juntada -> Petição
-
12/06/2025 13:03
(Por 60 dias)
-
12/06/2025 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Pires Do Rio (Referente à Mov. Requisição de Pequeno Valor Expedida (02/06/2025 06:45:12))
-
02/06/2025 06:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Evanildes Dias Roberto Da Silva (Referente à Mov. Requisição de Pequeno Valor Expedida (02/06/2025 06:45:12))
-
02/06/2025 06:45
On-line para Adv(s). de Municipio De Pires Do Rio (Referente à Mov. Requisição de Pequeno Valor Expedida - 02/06/2025 06:45:12)
-
02/06/2025 06:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Evanildes Dias Roberto Da Silva (Referente à Mov. Requisição de Pequeno Valor Expedida - 02/06/2025 06:45:12)
-
02/06/2025 06:45
Requisição de Pequeno Valor Expedida
-
19/05/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Pires Do Rio (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (07/05/2025 17:25:45))
-
08/05/2025 15:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Evanildes Dias Roberto Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Precatório Enviado ao Tribunal - 08/05/2025 15:03:38)
-
08/05/2025 14:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Evanildes Dias Roberto Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 08/05/2025 14:38:13)
-
08/05/2025 14:38
remessa CCARPV - honorários sucumbenciais.
-
07/05/2025 17:25
On-line para Adv(s). de Municipio De Pires Do Rio (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
07/05/2025 17:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Evanildes Dias Roberto Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
07/05/2025 17:25
Homologação dos cálculos da parte autora
-
07/05/2025 13:14
P/ DESPACHO
-
07/05/2025 13:14
Para o polo passivo manifestar
-
01/04/2025 09:21
Pedido expedição RPV e PRECATÓRIO
-
31/03/2025 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Evanildes Dias Roberto Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 31/03/2025 15:55:09)
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31/03/2025 15:55
MANIFESTAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER
-
18/03/2025 08:46
Por (Polo Passivo) JOSÉ HENRIQUE FRANÇA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/03/2025 13:54:29))
-
18/03/2025 08:46
Por (Polo Passivo) JOSÉ HENRIQUE FRANÇA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (10/03/2025 06:37:03))
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11/03/2025 12:02
Contrato de honorários adv
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11/03/2025 12:00
Planilha atual e dados bancários check list
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11/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO) -
10/03/2025 13:54
On-line para Adv(s). de Municipio De Pires Do Rio - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
10/03/2025 13:54
Despacho -> Mero Expediente
-
10/03/2025 10:06
P/ DESPACHO
-
10/03/2025 09:33
Cumprimento sentença fixação honorários
-
10/03/2025 06:37
On-line para Adv(s). de Municipio De Pires Do Rio (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
10/03/2025 06:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Evanildes Dias Roberto Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
10/03/2025 06:37
Intimação das partes do retorno dos autos da Instância superior
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07/03/2025 19:05
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
07/03/2025 19:05
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
07/03/2025 19:05
06/03/2025
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10/02/2025 03:17
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Pires Do Rio (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (29/01/2025 16:16:20))
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Acordo em Execu��o ou em Cumprimento de Senten�a (CNJ:14099)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"627036"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISAvenida Olinda com Avenida PL-3, Qd.
G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Protocolo: 5772483-43.2024.8.09.0127 Recorrente: Município de Pires do Rio Recorrido: Evanildes Dias Roberto da Silva Comarca de origem: Pires do Rio - Juizado das Fazendas Públicas Relator: Felipe Vaz de Queiroz EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA.
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA: DESNECESSIDADE.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL: INAPLICABILIDADE.
GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE.
CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS COMPROVADOS.
ADICIONAL DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c ação de cobrança, ajuizada pela recorrida em face de Município de Pires do Rio, ora recorrente.
Narra a recorrente que ingressou no serviço público em 16/01/2023, no cargo de Professora Nível I, e que no dia 20/11/2023, protocolou pedido para implantação e recebimento de titularidade, processo n. 18567/2023, ante a conclusão dos Cursos na área pedagógica.
Aduz que no dia 06/12/2023, o Conselho Municipal de Política e Remuneração de Pessoal lançou parecer favorável (Parecer C.M.P.R.P. - Processo Administrativo n. 14547/2023) e garantiu o pagamento do incentivo funcional no percentual de 30% de seu vencimento, contudo, o ente público não implementou o benefício.O juízo de origem julgou procedentes para: “a)- condenar o ente municipal em obrigação de fazer, consistente em adotar as medidas necessárias à concessão do adicional de titularidade, no percentual de 30% (trinta por cento), vez que preenchidos os requisitos previstos no artigo 60, inciso VI da Lei Complementar nº 097/2010; b)- condenar o ente municipal ao pagamento dos reflexos patrimoniais decorrentes do referido adicional desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 20/11/2023, até a efetiva implementação, mediante simples cálculos aritméticos, ficando ressalvada, contudo, a prescrição quinquenal.”Em suas razões recursais, o recorrente assevera que a recorrida não teve seu pedido administrativo analisado pela administração, que observa todo um rito a ser seguido e há no município uma grande quantidade de processos administrativos em trâmite.
Assevera que o parecer jurídico não tem poder decisório.
Discorre sobre a necessidade de exaurimento da instância administrativa, o que configura a falta de interesse processual e, consequentemente, a carência de ação.
Alega que não está em condições de assumir aumento de despesas com pessoal, uma vez que está trabalhando com despesas acima do limite legal, o que é vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.É o breve relatório.
Decido.Preliminarmente, cabe ressaltar, que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado nº 102 e 103 do FONAJE, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme súmula 568 do STJ.De início, quanto a alegação de carência de ação por ausência de interesse processual, porque não realizado procedimento na esfera administrativa, sem razão o recorrente.
A adoção da via administrativa é mera faculdade da parte e, portanto, dispensável o seu exaurimento para a busca da tutela jurisdicional, ressalvada a hipótese de interposição de recurso administrativo dotado de efeito suspensivo, o que não é o caso dos autos.
A Lei Complementar n. 097/10, Estatuto do Magistério Municipal, em seu artigo 60, prevê: "Art. 60 – O adicional de titularidade será calculado sobre o vencimento na referência que o professor ocupar a razão de:I – 5% (cinco por cento), para curso de duração total igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas;II – 10% (dez por cento), para curso de duração total igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas;III – 15% (quinze por cento), para curso de duração total igual ou superior a 540 (quinhentas e quarenta horas);IV – 20% (vinte por cento), para cursos de duração igual ou superior a 720 (setecentos e vinte horas);V – 25% (vinte e cinco por cento), para cursos de duração igual ou superior a 900 (novecentas horas);VI – 30% (trinta por cento), para cursos de duração igual ou superior a 1.080 (mil e oitenta) horas.".Do que consta dos autos, a recorrida concluiu os cursos de Qualificação Profissional, Formação Inicial e Continuada: "Metodologias Ativas na Prática", com 40 horas, do curso de "Reconstrução Pedagógica da Escola na Transpandemia", com 40 horas, do curso autoinstrucional de "Formação para Articuladores do Programa de Inovação Educação Conectada", com 180 horas, do curso "Uso de Recursos Educacionais Digitais", com 60 horas, do curso autoinstrucional de "Gestão Escolar", com 80 horas, do curso autoinstrucional de "Aperfeiçoamento em Bem-Estar no Contexto Escolar", com 180 horas, do curso autoinstrucional de "Aperfeiçoamento em Educação e Tecnologia", com 180 horas, do curso on-line "Alfabetização Baseada na Ciência", com 180 horas, do curso on-line "Práticas de Produção de Texto", com 120 horas, do programa de aprendizazem "EduLabi", com 72 horas, do curso EAD "Movimento Paralímpico: fundamentos básicos do esporte", com 46 horas e do curso de "Comunicação Escrita", com 40 horas., de acordo com os diplomas acostados ao evento 1, arquivo 6 a 10.Deste modo, tendo em consideração a legislação que regulamenta a matéria em conjunto com os documentos acostados pela recorrida, constata-se o seu direito ao recebimento do Adicional de Titularidade vindicada, no percentual de 30%, considerando a conclusão de doze cursos com 1.280 horas no total, bem como na percepção das diferenças remuneratórias retroativas à data do requerimento administrativo, de acordo com o consignado na sentença.Precedentes: TJGO.
Recurso Inominado nº 5299305-68.2020.8.09.0127, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel.
Hamilton Gomes Carneiro, DJe 01/06/2021; Recurso Inominado nº 182295-37.2019.8.09.0127, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel.
Fernando César Rodrigues Salgado; DJe 12/08/2021; Recurso Inominado nº 5196616-77.2019.8.09.0127, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel.
José Carlos Duarte, DJe 05/08/2021; Recursos Inominados nº 5144176.36 e 5144168.59, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Élcio Vicente Silva, DJe 11/03/2022 e DJe 27/08/2021.Por fim, as limitações orçamentárias da Administração Pública não podem servir de pretexto para não dar cumprimento a direitos subjetivos de seus servidores, de sorte que as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal não têm o condão de eximir o ente público do pagamento de garantias atribuídas legalmente a seus servidores.O argumento do Município de que não poderá arcar com o pagamento retroativo de valores para resguardar o interesse público, limitando os gastos com pessoal, não pode se sobrepor aos benefícios que são legalmente assegurados aos servidores públicos, pois, estando previstos em Lei, deixam de ser ato discricionário da administração.
Precedentes: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5565182-97, Juiz Relator Pedro Silva Corrêa, 12/03/2024 e 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5074161-54, Juíza Relator Rozana Fernandes Camapum, 03/10/2023.Razões que conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida.Parte recorrente vencida, condenada ao pagamento e honorários advocatícios.
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o art. 85, § 3º, do CPC, ficando a definição do percentual postergada para a fase de liquidação, conforme preleciona o § 4º, inciso II, do mesmo dispositivo legal.Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se.
Cumpra-se. Goiânia, (datado e assinado digitalmente). Felipe Vaz de QueirozRelator F-6 -
29/01/2025 16:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Evanildes Dias Roberto Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (CNJ:239) - )
-
29/01/2025 16:16
On-line para Adv(s). de Municipio De Pires Do Rio (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (CNJ:239) - )
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29/01/2025 16:16
Decisão Monocrática
-
04/11/2024 13:03
P/ O RELATOR
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04/11/2024 13:03
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
-
04/11/2024 11:39
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: FELIPE VAZ DE QUEIROZ
-
04/11/2024 11:39
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: FELIPE VAZ DE QUEIROZ
-
04/11/2024 10:43
Contrarrazões recurso inominado
-
31/10/2024 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Evanildes Dias Roberto Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
-
31/10/2024 18:51
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
31/10/2024 18:17
P/ DECISÃO
-
31/10/2024 16:45
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
31/10/2024 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Pires Do Rio (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (21/10/2024 12:19:35))
-
21/10/2024 12:19
On-line para Adv(s). de Municipio De Pires Do Rio (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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21/10/2024 12:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Evanildes Dias Roberto Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
21/10/2024 12:19
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
21/10/2024 04:37
P/ SENTENÇA
-
18/10/2024 05:58
para manifestação do requerido acerca das provas/julgamento antecipado
-
10/10/2024 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Pires Do Rio (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/09/2024 13:32:54))
-
30/09/2024 14:13
Manifestação provas
-
30/09/2024 13:32
On-line para Adv(s). de Municipio De Pires Do Rio (Referente à Mov. - )
-
30/09/2024 13:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Evanildes Dias Roberto Da Silva (Referente à Mov. - )
-
30/09/2024 13:32
Especificação de Provas
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30/09/2024 13:13
P/ DESPACHO
-
30/09/2024 12:32
Réplica a contestação
-
30/09/2024 12:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Evanildes Dias Roberto Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 30/09/2024 09:06:27)
-
30/09/2024 09:06
Juntada -> Petição -> Contestação
-
22/08/2024 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Pires Do Rio (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (12/08/2024 14:41:25))
-
12/08/2024 15:17
On-line para Adv(s). de Municipio De Pires Do Rio - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela - 12/08/2024 14:41:25)
-
12/08/2024 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Evanildes Dias Roberto Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
-
12/08/2024 14:41
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
12/08/2024 13:48
Autos Conclusos
-
12/08/2024 13:48
Pires do Rio - Juizado das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: José dos Reis Pinheiro Lemes
-
12/08/2024 13:48
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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