TJGO - 5257208-68.2024.8.09.0109
1ª instância - 3ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:24
Juntada de Documento
-
04/09/2025 17:20
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
04/09/2025 17:20
Sessão do Tribunal do Júri
-
04/09/2025 17:06
Mídia Publicada
-
04/09/2025 17:05
Mídia Publicada
-
04/09/2025 17:05
Mídia Publicada
-
04/09/2025 06:47
Intimação Lida
-
03/09/2025 17:29
Juntada de Documento
-
03/09/2025 14:24
Intimação Efetivada
-
03/09/2025 14:24
Juntada de Documento
-
03/09/2025 14:10
Intimação Expedida
-
03/09/2025 14:10
Intimação Expedida
-
03/09/2025 13:54
Despacho -> Mero Expediente
-
03/09/2025 13:27
Intimação Lida
-
03/09/2025 08:08
Autos Conclusos
-
03/09/2025 08:05
Juntada de Documento
-
02/09/2025 19:44
Intimação Efetivada
-
02/09/2025 18:23
Intimação Expedida
-
02/09/2025 18:23
Intimação Expedida
-
02/09/2025 16:37
Decisão -> Outras Decisões
-
02/09/2025 12:02
Juntada de Documento
-
02/09/2025 12:01
Ofício(s) Expedido(s)
-
01/09/2025 18:14
Autos Conclusos
-
01/09/2025 17:45
Juntada -> Petição
-
01/09/2025 17:45
Intimação Lida
-
01/09/2025 16:41
Intimação Expedida
-
01/09/2025 12:12
Juntada -> Petição
-
01/09/2025 09:55
Mandado Cumprido
-
29/08/2025 14:20
Intimação Lida
-
28/08/2025 17:21
Certidão Expedida
-
28/08/2025 16:49
Mandado Cumprido
-
28/08/2025 14:34
Mandado Expedido
-
28/08/2025 14:28
Mandado Expedido
-
28/08/2025 13:39
Intimação Expedida
-
28/08/2025 12:37
Decisão -> deferimento
-
26/08/2025 16:42
Intimação Efetivada
-
26/08/2025 16:26
Intimação Expedida
-
26/08/2025 15:37
Juntada -> Petição
-
25/08/2025 14:45
Autos Conclusos
-
25/08/2025 14:11
Juntada -> Petição
-
25/08/2025 14:11
Intimação Lida
-
25/08/2025 13:58
Juntada de Documento
-
22/08/2025 18:08
Juntada de Documento
-
22/08/2025 16:21
Intimação Expedida
-
22/08/2025 16:21
Certidão Expedida
-
22/08/2025 16:17
Juntada de Documento
-
22/08/2025 15:59
Juntada de Documento
-
20/08/2025 12:35
Mandado Cumprido
-
20/08/2025 12:33
Mandado Cumprido
-
20/08/2025 12:31
Mandado Cumprido
-
20/08/2025 12:30
Mandado Cumprido
-
20/08/2025 12:28
Mandado Cumprido
-
20/08/2025 12:26
Mandado Cumprido
-
20/08/2025 12:24
Mandado Cumprido
-
20/08/2025 12:22
Mandado Cumprido
-
20/08/2025 12:20
Mandado Cumprido
-
20/08/2025 12:18
Mandado Cumprido
-
20/08/2025 12:17
Mandado Cumprido
-
20/08/2025 12:15
Mandado Cumprido
-
20/08/2025 12:13
Mandado Cumprido
-
20/08/2025 12:11
Mandado Cumprido
-
20/08/2025 12:09
Mandado Cumprido
-
20/08/2025 12:07
Mandado Cumprido
-
20/08/2025 12:06
Mandado Cumprido
-
20/08/2025 12:04
Mandado Cumprido
-
20/08/2025 12:02
Mandado Cumprido
-
20/08/2025 12:00
Mandado Cumprido
-
20/08/2025 11:58
Mandado Cumprido
-
20/08/2025 11:56
Mandado Cumprido
-
20/08/2025 11:54
Mandado Cumprido
-
20/08/2025 11:51
Mandado Cumprido
-
20/08/2025 11:49
Mandado Cumprido
-
20/08/2025 11:46
Mandado Cumprido
-
20/08/2025 11:44
Mandado Cumprido
-
20/08/2025 11:40
Mandado Cumprido
-
20/08/2025 11:37
Mandado Cumprido
-
20/08/2025 11:35
Mandado Cumprido
-
20/08/2025 11:32
Mandado Cumprido
-
19/08/2025 10:35
Mandado Cumprido
-
18/08/2025 10:01
Mandado Cumprido
-
16/08/2025 09:02
Intimação Lida
-
15/08/2025 17:53
Ofício(s) Expedido(s)
-
15/08/2025 13:28
Mandado Cumprido
-
15/08/2025 12:49
Mandado Expedido
-
15/08/2025 12:46
Mandado Expedido
-
15/08/2025 12:43
Mandado Expedido
-
15/08/2025 12:40
Mandado Expedido
-
15/08/2025 12:38
Mandado Expedido
-
15/08/2025 12:35
Mandado Expedido
-
15/08/2025 12:20
Mandado Expedido
-
15/08/2025 12:15
Mandado Expedido
-
15/08/2025 11:31
Mandado Expedido
-
15/08/2025 11:25
Mandado Expedido
-
15/08/2025 09:40
Juntada de Documento
-
15/08/2025 09:36
Ofício(s) Expedido(s)
-
15/08/2025 09:33
Juntada de Documento
-
15/08/2025 09:29
Ofício(s) Expedido(s)
-
15/08/2025 09:24
Mandado Expedido
-
15/08/2025 09:21
Mandado Expedido
-
15/08/2025 09:17
Mandado Expedido
-
15/08/2025 09:11
Mandado Expedido
-
15/08/2025 09:08
Mandado Expedido
-
15/08/2025 09:05
Mandado Expedido
-
15/08/2025 09:02
Mandado Expedido
-
15/08/2025 08:59
Mandado Expedido
-
15/08/2025 08:48
Mandado Expedido
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Protocolo 5257208-68.2024.8.09.0109 D E C I S Ã O RELATÓRIO TRIBUNAL DO JÚRI 1.
Considerando o disposto no Art. 423, II, do Código de Processo Penal, com a redação outorgada pela Lei Federal n° 11.689/08, passo a elaboração do relatório sucinto do presente feito, para que possa ser incluído em pauta para julgamento. 2.
Fundado no Inquérito Policial de autos sob o n.º 011/2024, o representante do Ministério Público ofertou denúncia em desfavor de Bruno Souza dos Santos, brasileiro, solteiro, nascido em 04/05/2004, pelo fato de que na madrugada do dia 5 de abril de 2024, por volta de 1h30, nas imediações do Colégio Estadual “Barão de Mossâmedes”, Mossâmedes–GO, Bruno Souza dos Santos, imbuído por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, matou Eder dos Anjos Marinho, ao golpeá-lo com uma faca, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame cadavérico, consoante demonstram os elementos de informação amealhados nos autos do inquérito policial n.º 11/2024. 3.
Segundo se apurou, Bruno e Eder mantiveram relação de amizade por cerca de 2 (dois) anos, além de trabalharem juntos durante certo período no “Supermercado Carreiro”, nesta cidade.
Ademais, há aproximadamente 6 (seis) meses, Katia dos Reis Souza, mãe do denunciado, começou a se relacionar amorosamente com Eder.
Por esse motivo, cerca de 4 (quatro) meses antes dos fatos, Bruno e Eder tiveram um desentendimento e a partir de então Bruno passou a arquitetar a morte da vítima, ao passo que esta, no entanto, acreditou que a desavença já havia sido superada. 4.
Na noite de 4 de abril de 2024, Bruno foi à casa de Eder, a pedido deste, para que juntos consumissem drogas.
Já na madrugada do dia 5, Eder e Bruno decidiram comprar uma garrafa de cachaça.
Eder ligou para Charles Cesar Santos Chagas, proprietário de um bar na cidade, pedindo que este entregasse a bebida na residência da vítima.
Porém, como já era tarde da noite, o bar estava fechado e Charles explicou que não faria a entrega, mas se Eder fosse até a residência daquele, situada próxima à rodoviária da cidade, lhe venderia a bebida.
Diante disso, Eder e Bruno dirigiram-se à residência de Charles, onde Eder comprou uma garrafa de cachaça. 5.
Nos termos da peça acusatória, a conduta do denunciado Bruno Souza dos Santos, encontra-se tipificada no Art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. 6.
Durante a fase inquisitorial, realizou-se a oitiva das testemunhas e o interrogatório do acusado. 7.
A denúncia foi recebida em 03/05/2024 (Evento 72). 8.
O acusado foi citado (Evento 80). 9.
Resposta à acusação (Evento 83). 10.
A audiência de instrução realizada em 03/07/2024 consistiu na oitiva de testemunhas arroladas pela acusação.
Em seguida procedeu-se o interrogatório do acusado. (Evento 139). 11.
O representante ministerial apresentou alegações finais (Evento 142) pugnando pela procedência da denúncia, requerendo a pronúncia do acusado nos moldes da peça acusatória, vez que presentes indícios suficientes de autoria e a materialidade. 12.
Por sua vez, em suas alegações finais (Evento 144), a defesa do acusado postulou pela substituição a prisão por medidas cautelares diversas, conforme determina o art. 319 do código de processo penal, que desde já sugere as constantes nos incs.
I, II, III, IV, V e IX. 13.
Com base no acervo probatório carreado aos autos, no Evento 149, foi prolatada decisão a qual pronunciou o acusado Bruno Souza dos Santos, nos crimes descritos nos Arts. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, para que seja submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 14.
Pois bem, considerando que, o feito encontra-se objurgado, maduro, preparado e, cumprida a determinação disposta no Art. 423, II, do Código de Processo Penal, determino que seja juntado a Certidão de Antecedentes Criminais do pronunciado Bruno Souza Dos Santos, e, após, aguarde-se a sessão de julgamento, que deverá ser designado pela serventia, observando-se as datas disponíveis para realização, tendo em vista a inclusão dos presentes autos no programa do Pro-Júri desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do Decreto nº 2177/2021. 15.
Na oportunidade, determino ainda o cumprimento do disposto no Art. 431 do Código de Processo Penal, devendo o acusado ser intimado pessoalmente da data do julgamento. 16.
Requisite-se policiamento para a sessão de julgamento. 17.
Expeça-se o necessário. 18.
Intimem-se. Juiz William Fabian Juiz de Direito em substituição automática (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum da Comarca de Sanclerlândia - Av.
X, 2-170, Sanclerlândia - GO, 76160-000 - telefone: (62) 3679-1157 -
14/08/2025 17:20
Mandado Expedido
-
14/08/2025 17:03
Mandado Expedido
-
14/08/2025 17:00
Mandado Expedido
-
14/08/2025 16:57
Mandado Expedido
-
14/08/2025 16:53
Mandado Expedido
-
14/08/2025 16:40
Mandado Expedido
-
14/08/2025 16:37
Mandado Expedido
-
14/08/2025 16:19
Mandado Expedido
-
14/08/2025 16:16
Mandado Expedido
-
14/08/2025 16:11
Mandado Expedido
-
14/08/2025 16:08
Mandado Expedido
-
14/08/2025 16:04
Mandado Expedido
-
14/08/2025 16:00
Mandado Expedido
-
14/08/2025 15:52
Mandado Expedido
-
14/08/2025 15:46
Mandado Expedido
-
14/08/2025 14:25
Intimação Efetivada
-
14/08/2025 14:23
Juntada de Documento
-
14/08/2025 14:19
Intimação Expedida
-
14/08/2025 14:19
Intimação Expedida
-
14/08/2025 14:19
Certidão Expedida
-
14/08/2025 12:39
Intimação Lida
-
14/08/2025 10:40
Intimação Efetivada
-
14/08/2025 10:32
Intimação Expedida
-
14/08/2025 10:32
Intimação Expedida
-
14/08/2025 09:50
Decisão -> Outras Decisões
-
12/08/2025 06:38
Mandado Não Cumprido
-
12/08/2025 06:36
Mandado Não Cumprido
-
12/08/2025 06:36
Mandado Não Cumprido
-
12/08/2025 06:36
Mandado Não Cumprido
-
12/08/2025 06:35
Mandado Não Cumprido
-
12/08/2025 06:35
Mandado Não Cumprido
-
12/08/2025 06:35
Mandado Não Cumprido
-
12/08/2025 06:34
Mandado Não Cumprido
-
12/08/2025 06:33
Mandado Não Cumprido
-
12/08/2025 06:33
Mandado Não Cumprido
-
12/08/2025 06:31
Mandado Não Cumprido
-
11/08/2025 12:50
Juntada de Documento
-
11/08/2025 09:50
Juntada de Documento
-
08/08/2025 15:34
Mandado Cumprido
-
07/08/2025 17:16
Mandado Cumprido
-
07/08/2025 14:15
Mandado Cumprido
-
07/08/2025 14:12
Mandado Cumprido
-
07/08/2025 13:34
Intimação Lida
-
07/08/2025 13:17
Mandado Cumprido
-
07/08/2025 13:14
Mandado Cumprido
-
07/08/2025 13:12
Mandado Cumprido
-
07/08/2025 13:10
Mandado Cumprido
-
07/08/2025 13:06
Mandado Cumprido
-
07/08/2025 13:03
Mandado Cumprido
-
07/08/2025 12:59
Mandado Cumprido
-
07/08/2025 12:57
Mandado Cumprido
-
07/08/2025 12:54
Mandado Cumprido
-
07/08/2025 12:51
Mandado Cumprido
-
07/08/2025 12:47
Mandado Cumprido
-
07/08/2025 12:38
Mandado Cumprido
-
07/08/2025 12:27
Mandado Cumprido
-
07/08/2025 12:23
Mandado Cumprido
-
07/08/2025 12:13
Mandado Cumprido
-
07/08/2025 07:40
Mandado Cumprido
-
06/08/2025 18:31
Mandado Cumprido
-
06/08/2025 17:51
Autos Conclusos
-
06/08/2025 17:39
Mandado Cumprido
-
06/08/2025 17:12
Juntada de Documento
-
06/08/2025 13:57
Mandado Cumprido
-
06/08/2025 13:19
Mandado Expedido
-
06/08/2025 13:14
Mandado Expedido
-
06/08/2025 12:50
Mandado Cumprido
-
06/08/2025 12:29
Juntada de Documento
-
05/08/2025 18:11
Intimação Efetivada
-
05/08/2025 18:04
Intimação Expedida
-
05/08/2025 18:04
Intimação Expedida
-
05/08/2025 18:04
Certidão Expedida
-
05/08/2025 18:00
Juntada de Documento
-
05/08/2025 17:57
Ofício(s) Expedido(s)
-
05/08/2025 17:38
Mandado Expedido
-
05/08/2025 17:35
Mandado Expedido
-
05/08/2025 17:25
Mandado Expedido
-
05/08/2025 17:22
Mandado Expedido
-
05/08/2025 17:21
Mandado Expedido
-
05/08/2025 17:20
Juntada de Documento
-
05/08/2025 17:19
Mandado Expedido
-
05/08/2025 17:17
Mandado Expedido
-
05/08/2025 17:15
Mandado Expedido
-
05/08/2025 17:14
Ofício(s) Expedido(s)
-
05/08/2025 17:13
Mandado Expedido
-
05/08/2025 17:12
Mandado Expedido
-
05/08/2025 17:07
Mandado Expedido
-
05/08/2025 17:06
Mandado Expedido
-
05/08/2025 17:05
Mandado Expedido
-
05/08/2025 17:03
Mandado Expedido
-
05/08/2025 17:01
Mandado Expedido
-
05/08/2025 17:01
Mandado Expedido
-
05/08/2025 17:00
Mandado Expedido
-
05/08/2025 16:57
Mandado Expedido
-
05/08/2025 16:57
Mandado Expedido
-
05/08/2025 16:55
Mandado Expedido
-
05/08/2025 16:53
Mandado Expedido
-
05/08/2025 16:51
Mandado Expedido
-
05/08/2025 16:49
Mandado Expedido
-
05/08/2025 16:47
Mandado Expedido
-
05/08/2025 16:45
Mandado Expedido
-
05/08/2025 16:44
Mandado Expedido
-
05/08/2025 16:41
Mandado Expedido
-
05/08/2025 16:38
Mandado Expedido
-
05/08/2025 16:34
Mandado Expedido
-
05/08/2025 16:30
Mandado Expedido
-
05/08/2025 16:27
Mandado Expedido
-
05/08/2025 16:26
Mandado Expedido
-
05/08/2025 16:23
Mandado Expedido
-
05/08/2025 12:26
Intimação Lida
-
05/08/2025 12:26
Intimação Lida
-
04/08/2025 19:05
Intimação Efetivada
-
04/08/2025 18:58
Intimação Não Efetivada
-
04/08/2025 18:33
Intimação Expedida
-
04/08/2025 18:33
Intimação Expedida
-
04/08/2025 18:32
Intimação Expedida
-
04/08/2025 18:32
Sessão do Tribunal do Júri
-
04/08/2025 18:31
Audiência Preliminar
-
04/08/2025 17:30
Intimação Efetivada
-
04/08/2025 17:29
Intimação Efetivada
-
04/08/2025 17:28
Intimação Efetivada
-
04/08/2025 15:38
Intimação Expedida
-
04/08/2025 15:37
Intimação Expedida
-
04/08/2025 14:22
Decisão -> Indeferimento
-
04/08/2025 12:26
Autos Conclusos
-
28/07/2025 12:51
Juntada de Documento
-
25/07/2025 15:31
Intimação Lida
-
24/07/2025 18:51
Intimação Efetivada
-
24/07/2025 18:51
Intimação Efetivada
-
24/07/2025 18:51
Certidão Expedida
-
24/07/2025 18:43
Intimação Expedida
-
24/07/2025 18:43
Intimação Expedida
-
24/07/2025 18:43
Intimação Expedida
-
24/07/2025 18:43
Audiência Preliminar
-
19/07/2025 10:45
Juntada -> Petição
-
18/07/2025 03:03
Intimação Lida
-
08/07/2025 18:26
Intimação Expedida
-
08/07/2025 15:28
Despacho -> Mero Expediente
-
24/06/2025 15:37
Juntada -> Petição
-
10/06/2025 18:57
P/ DECISÃO
-
10/06/2025 16:39
Juntada -> Petição
-
10/06/2025 07:37
Juntada -> Petição
-
10/06/2025 07:37
Por Leonardo Seixlack Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (04/06/2025 20:48:51))
-
05/06/2025 10:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruno Souza Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (04/06/2025 20:48:51))
-
05/06/2025 10:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Bruno Souza Dos Santos - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 04/06/2025 20:48:51)
-
05/06/2025 09:53
On-line para Mossâmedes - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 04/06/2025 20:48:51)
-
04/06/2025 20:48
Despacho -> Mero Expediente
-
03/06/2025 13:15
P/ DESPACHO
-
30/05/2025 14:49
Por Leonardo Seixlack Silva (Referente à Mov. Transitado em Julgado (29/05/2025 12:39:02))
-
29/05/2025 15:24
On-line para Mossâmedes - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 29/05/2025 12:39:02)
-
29/05/2025 12:39
Processo baixado à origem/devolvido
-
29/05/2025 12:39
Processo baixado à origem/devolvido
-
29/05/2025 12:39
Transitado em Julgado
-
09/05/2025 15:30
Por Cleide Maria Pereira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (30/04/2025 21:21:26))
-
08/05/2025 18:53
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 30/04/2025 21:21:26)
-
08/05/2025 18:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruno Souza Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 30/04/2025 21:21:26)
-
30/04/2025 21:21
(Sessão do dia 29/04/2025 09:00)
-
29/04/2025 14:26
Por Cleide Maria Pereira (Referente à Mov. Certidão Expedida (28/04/2025 15:12:55))
-
29/04/2025 13:58
(Sessão do dia 29/04/2025 09:00)
-
29/04/2025 10:01
(Sessão do dia 29/04/2025 09:00)
-
28/04/2025 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruno Souza Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida - 28/04/2025 15:12:55)
-
28/04/2025 15:12
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
28/04/2025 15:12
Link/Sessão TelePresencial
-
14/04/2025 16:39
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 22/04/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 29/04/2025 09:00)
-
04/04/2025 13:51
Por Cleide Maria Pereira (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (02/04/2025 23:39:57))
-
03/04/2025 17:09
Orientações Sustentação Oral
-
03/04/2025 17:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruno Souza Dos Santos (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta - 02/04/2025 23:39:57)
-
03/04/2025 17:08
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta - 02/04/2025 23:39:57)
-
03/04/2025 17:08
(Sessão do dia 22/04/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
31/03/2025 07:39
P/ O RELATOR
-
28/03/2025 15:40
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
-
28/03/2025 15:40
Por Cleide Maria Pereira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (19/03/2025 11:21:46))
-
19/03/2025 11:45
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/03/2025 11:21:46)
-
19/03/2025 11:43
Saneamento de dados - proc. mov. 46
-
19/03/2025 11:21
Despacho -> Mero Expediente
-
14/03/2025 16:38
P/ O RELATOR
-
12/03/2025 18:03
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito)
-
11/03/2025 16:39
3ª Câmara Criminal (retorno relator) - Distribuído para: DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
-
11/03/2025 16:39
3ª Câmara Criminal (retorno relator) - Distribuído para: DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
-
10/03/2025 13:07
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
10/03/2025 03:10
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (26/02/2025 16:45:18))
-
26/02/2025 17:36
On-line para Mossâmedes - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 26/02/2025 16:45:18)
-
26/02/2025 16:45
Decisão -> Outras Decisões
-
26/02/2025 13:53
Por Leonardo Seixlack Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (19/02/2025 21:55:24))
-
25/02/2025 10:48
P/ DECISÃO
-
25/02/2025 10:41
Recurso em Sentido Estrito
-
20/02/2025 14:42
Para Bruno Souza Dos Santos (Mandado nº 4375643 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (19/02/2025 21:55:24))
-
20/02/2025 12:27
Para Sanclerlândia - Central de Mandados (Mandado nº 4375643 / Para: Bruno Souza Dos Santos)
-
19/02/2025 22:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruno Souza Dos Santos - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 19/02/2025 21:55:24)
-
19/02/2025 22:55
On-line para Mossâmedes - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 19/02/2025 21:55:24)
-
19/02/2025 21:55
Decisão -> Outras Decisões
-
19/02/2025 17:29
P/ DECISÃO
-
18/02/2025 16:06
Processo baixado à origem/devolvido
-
18/02/2025 16:06
Processo baixado à origem/devolvido
-
18/02/2025 16:06
Transitado em Julgado
-
17/02/2025 14:08
EDIÇÃO Nº 4125 - SEÇÃO I, Publicação: sexta-feira, 31/01/2025
-
30/01/2025 13:23
Por Cleide Maria Pereira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em parte de Embargos de Declaração (29/01/2025 15:48:02))
-
30/01/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5257208-68.2024.8.09.0109 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : MOSSÂMEDES EMBARGANTE : BRUNO SOUZA DOS SANTOS RELATORA : Des.
CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA e-mail: [email protected] RELATÓRIO E VOTO BRUNO SOUZA DOS SANTOS opõe Embargos de Declaração contra decisão proferida no julgamento do presente Recurso em Sentido Estrito, Acórdão proferido pela Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, em 26.11.2024, deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito, para anular a decisão de pronúncia, contudo mantendo a prisão em seu desfavor (evento 201).
Em suas razões (evento 201), aduz, em síntese, que o Acórdão combatido é contraditório, em relação ao seu direito de aguardar o julgamento em liberdade.
Verbera que a contradição se encontra na manutenção da prisão sob o fundamento de que o crime foi praticado com emprego de excessiva violência, mediante vários pontapés na cabeça da vítima, inclusive após esta já se encontrar desacordada, contudo, não há menção na denúncia e nem prova nos autos de que tais fatos tenham ocorrido, notadamente porque a vítima, após ser atingida com uma facada no peito, saiu correndo em busca de socorro.
Conclui, assim, que não tendo sido constatada violência excessiva no caso em exame, não existe motivo para que permaneça preso à espera de julgamento, bem como alega estar preso desde o dia 04 de abril de 2024, configurando excesso de prazo.
Nas circunstâncias, pugna pelo acolhimento dos embargos, para que o acórdão embargado seja modificado, a fim de que lhe seja concedido o direito de recorrer em liberdade.
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Dra.
Cleide Maria Pereira, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 211). É o Relatório.
Passo ao Voto.
Próprios e tempestivamente opostos (intimação em 04.12.2024 e interposição em 03.12.2024), conheço dos embargos.
Conforme relatado, cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos por BRUNO SOUZA DOS SANTOS, a fim de que seja modificado o acórdão guerreado.
Em proêmio, impende consignar que, consoante dicção do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios têm por escopo corrigir obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença ou acórdão, livrando-os de imperfeições que possam comprometer a inteligência do julgado, sem, contudo, modificar-lhe a substância, o que só é admissível, excepcionalmente, nos casos de flagrante equívoco sobre a matéria fática abordada.
Pressupõe, por conseguinte, a existência demonstrada ou demonstrável daquelas imperfeições, corrigíveis mediante mera declaração de esclarecimento intrínseco do provimento jurisdicional imperfeito.
Por meio deles, não se pode modificar a essência substancial do julgado, face à sua impropriedade, sob pena de abrir-se nova oportunidade para a rediscussão de pontos claramente definidos na decisão colegiada.
Esta é a orientação pacificamente aceita pela melhor doutrina e jurisprudência reinantes sobre o assunto.
Sobre o tema, leciona Júlio Fabbrini Mirabete: “Ambiguidade existe quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações.
Há obscuridade quando não há clareza na relação, de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto no acórdão.
Pode também haver contradição, em que afirmações da decisão colidem, se opõem.
Podem elas existir, por exemplo, entre a motivação e a conclusão.
Há omissão quando não se escreveu no acórdão tudo que era indispensável dizer.” (Processo Penal, 16ª ed., Atlas, 2004, p. 724) (Destaquei).
No caso, válido sobrelevar que a tese de revogação da prisão do paciente foi integralmente examinada, de forma clara e suficientemente fundamentada, rechaçando a possibilidade de seu acolhimento, verificando-se, contudo que, realmente, houve um pequeno equívoco quanto à caracterização do modus operandi utilizado pelo embargante na prática do crime.
Confira-se o trecho do julgado que demonstra tal equívoco: “(…) Ora, a ordem pública restou perturbada, tendo em vista haver evidências de que o crime foi praticado com emprego de excessiva violência, mediante vários pontapés na cabeça da vítima, inclusive após esta já se encontrar desacordada, denotando modus operandi revelador de periculosidade do agente, situação ameaçadora da tranquilidade e segurança da comunidade, que vive sobressaltada com o crescimento desse tipo de delito. (…)” Vê-se, assim, que ao descrever o modus operandi empregado pelo recorrente, houve um equívoco evidente no julgado, o qual não depende de maior indagação para ser identificado, porquanto, como consta na denúncia, “ enquanto BRUNO e Eder retornavam à residência da vítima, BRUNO, inconformado com o envolvimento amoroso de Eder com a mãe do denunciado, aproveitou-se do fato de que estavam sozinhos e, de inopino, sacou uma faca e desferiu golpes no peito e no pescoço da vítima.
Logo após ser esfaqueada, a vítima fugiu em direção à sua casa, mas não resistiu e desfaleceu em uma residência próxima, onde morreu em seguida, por causa dos ferimentos causados pelo denunciado.”.
Contudo, tem-se que tal equívoco não altera o teor do julgado, porquanto o fato do embargante ter desferido golpes no peito e no pescoço da vítima demonstram o emprego de excessiva violência, denotando modus operandi revelador de periculosidade do agente, a justificar o seu ergástulo, conforme fundamentado no Acórdão combatido.
Destarte, provejo em parte os presentes embargos declaratórios, para corrigir esse trecho do Acórdão, porém sem conferir-lhe efeitos infringentes, sendo que o referido trecho objurgado, com a correção do equívoco, passa a constar da seguinte mandeira: “(…) Ora, a ordem pública restou perturbada, tendo em vista haver evidências de que o crime foi praticado com emprego de excessiva violência, tendo em vista que o recorrente se aproveitou do fato de que estavam sozinhos e, de inopino, sacou uma faca e desferiu golpes no peito e no pescoço da vítima, a qual, logo após ser esfaqueada, fugiu em direção à sua casa, mas não resistiu e desfaleceu em uma residência próxima, onde morreu em seguida, denotando modus operandi revelador de periculosidade do agente, situação ameaçadora da tranquilidade e segurança da comunidade, que vive sobressaltada com o crescimento desse tipo de delito. (…)” Oportuno destacar que, além do referido fundamento, foi utilizado, também, no Acórdão guerreado, com o fito de manter a prisão do embargante, o argumento de que, segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença de pronúncia, lhe fosse deferida a liberdade" (STJ, AgRg no RHC n. 196.767/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 4/6/2024, DJe de 10/6/2024).
Diante do exposto, acolhendo em parte o parecer ministerial de cúpula, dou parcial provimento aos embargos declaratórios, nos termos acima expostos. É como voto.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Desembargadora Relatora (4) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, e dar parcial provimento aos embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora e extrato de Ata de Julgamento.
Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Roberto Horácio de Rezende.
Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de Ata de Julgamento.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Desembargadora Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5257208-68.2024.8.09.0109 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : MOSSÂMEDES EMBARGANTE : BRUNO SOUZA DOS SANTOS RELATORA : Des.
CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA e-mail: [email protected] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
MODIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CORREÇÃO DE EQUÍVOCO MATERIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a recurso em sentido estrito, anulando decisão de pronúncia, mas mantendo a prisão do recorrente.
Alega-se contradição quanto à fundamentação da negativa do direito de aguardar o julgamento em liberdade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve contradição no acórdão ao manter a prisão preventiva com base em fundamento de violência excessiva e se tal circunstância justifica a concessão do direito de recorrer em liberdade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verifica-se equívoco material na descrição do modus operandi atribuído ao embargante, corrigido para refletir a narrativa descrita na denúncia e nos autos. 4.
Apesar do equívoco identificado, a manutenção da prisão preventiva é justificada pelo uso de violência grave e pela periculosidade demonstrada pelo embargante. 5.
A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que a manutenção da prisão do acusado, que permaneceu preso durante todo o processo, é válida quando não houver alteração nas circunstâncias fáticas que a determinaram.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos parcialmente providos, para corrigir equívoco material sem modificar os efeitos do julgado.Tese de julgamento:"1.
A correção de equívoco material em acórdão não implica modificação do mérito da decisão quando não alterados os fundamentos que justificam a manutenção da prisão preventiva."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 196.767/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04/06/2024, DJe 10/06/2024. (4) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5257208-68.2024.8.09.0109 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : MOSSÂMEDES EMBARGANTE : BRUNO SOUZA DOS SANTOS RELATORA : Des.
CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA e-mail: [email protected] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
MODIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CORREÇÃO DE EQUÍVOCO MATERIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a recurso em sentido estrito, anulando decisão de pronúncia, mas mantendo a prisão do recorrente.
Alega-se contradição quanto à fundamentação da negativa do direito de aguardar o julgamento em liberdade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve contradição no acórdão ao manter a prisão preventiva com base em fundamento de violência excessiva e se tal circunstância justifica a concessão do direito de recorrer em liberdade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verifica-se equívoco material na descrição do modus operandi atribuído ao embargante, corrigido para refletir a narrativa descrita na denúncia e nos autos. 4.
Apesar do equívoco identificado, a manutenção da prisão preventiva é justificada pelo uso de violência grave e pela periculosidade demonstrada pelo embargante. 5.
A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que a manutenção da prisão do acusado, que permaneceu preso durante todo o processo, é válida quando não houver alteração nas circunstâncias fáticas que a determinaram.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos parcialmente providos, para corrigir equívoco material sem modificar os efeitos do julgado.Tese de julgamento:"1.
A correção de equívoco material em acórdão não implica modificação do mérito da decisão quando não alterados os fundamentos que justificam a manutenção da prisão preventiva."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 196.767/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04/06/2024, DJe 10/06/2024. (4) -
29/01/2025 16:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruno Souza Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - 29/01/2025 1
-
29/01/2025 16:20
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - 29/01/2025 15:48:02)
-
29/01/2025 15:48
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
-
29/01/2025 15:48
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
-
21/01/2025 12:53
Por Cleide Maria Pereira (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (20/01/2025 19:51:05))
-
20/01/2025 19:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruno Souza Dos Santos (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 20/01/2025 19:51:05)
-
20/01/2025 19:51
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 20/01/2025 19:51:05)
-
20/01/2025 19:51
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Embargos de Declaração Criminal - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
19/12/2024 11:12
P/ O RELATOR
-
18/12/2024 14:13
Juntada -> Petição -> Impugnação aos embargos
-
18/12/2024 14:13
Por Cleide Maria Pereira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/12/2024 12:33:13))
-
10/12/2024 12:46
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/12/2024 12:33:13)
-
10/12/2024 12:33
Despacho -> Mero Expediente
-
03/12/2024 14:20
Por Cleide Maria Pereira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (29/11/2024 17:40:51))
-
03/12/2024 12:46
P/ O RELATOR
-
03/12/2024 09:17
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
02/12/2024 15:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruno Souza Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 29/11/2024 17:40:51)
-
02/12/2024 15:25
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 29/11/2024 17:40:51)
-
29/11/2024 17:40
(Sessão do dia 26/11/2024 13:00)
-
29/11/2024 17:06
(Sessão do dia 26/11/2024 13:00)
-
26/11/2024 17:24
(Sessão do dia 26/11/2024 13:00)
-
26/11/2024 15:22
Por Cleide Maria Pereira (Referente à Mov. Certidão Expedida (25/11/2024 16:36:14))
-
25/11/2024 16:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruno Souza Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida - 25/11/2024 16:36:14)
-
25/11/2024 16:36
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
25/11/2024 16:36
Link Sessão Presencial / Pauta
-
08/11/2024 11:15
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 18/11/2024 10:00 - Próxima sessão prevista: 26/11/2024 13:00)
-
04/11/2024 13:26
Por Cleide Maria Pereira (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento (31/10/2024 22:59:15))
-
31/10/2024 23:00
Orientações para Sustentação Oral
-
31/10/2024 23:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruno Souza Dos Santos (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento - 31/10/2024 22:59:15)
-
31/10/2024 23:00
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento - 31/10/2024 22:59:15)
-
31/10/2024 22:59
(Sessão do dia 18/11/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
22/10/2024 15:54
Ofício Comunicatório
-
10/10/2024 09:46
P/ O RELATOR
-
09/10/2024 17:38
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
-
09/10/2024 17:38
Por Cleide Maria Pereira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (27/09/2024 21:52:54))
-
02/10/2024 09:23
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/09/2024 21:52:54)
-
27/09/2024 21:52
Despacho -> Mero Expediente
-
26/09/2024 13:26
P/ O RELATOR
-
26/09/2024 13:20
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito)
-
26/09/2024 12:42
3ª Câmara Criminal (retorno relator) - Distribuído para: DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
-
26/09/2024 12:42
3ª Câmara Criminal (retorno relator) - Distribuído para: DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
-
16/09/2024 13:33
Por Leonardo Seixlack Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (15/09/2024 22:17:47))
-
16/09/2024 11:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruno Souza Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 15/09/2024 22:17:47)
-
16/09/2024 11:06
On-line para Mossâmedes - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 15/09/2024 22:17:47)
-
15/09/2024 22:17
Decisão -> Outras Decisões
-
11/09/2024 12:47
P/ DECISÃO
-
11/09/2024 12:30
Processo baixado à origem/devolvido
-
11/09/2024 12:30
Processo baixado à origem/devolvido
-
11/09/2024 12:28
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
09/09/2024 09:52
P/ O RELATOR
-
08/09/2024 13:27
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
-
08/09/2024 13:27
Por Cleide Maria Pereira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/08/2024 10:29:01))
-
02/09/2024 11:35
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Cleide Maria Pereira
-
30/08/2024 14:09
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/08/2024 10:29:01)
-
30/08/2024 14:08
Correção de dados - procuração (mov. 46, arquivo 02); Sem juízo de retratação.
-
30/08/2024 10:29
Despacho -> Mero Expediente
-
20/08/2024 13:42
P/ O RELATOR
-
20/08/2024 13:42
Certidão Expedida
-
20/08/2024 13:23
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito)
-
20/08/2024 11:52
3ª Câmara Criminal (Prevenção Relator) 5280524-49.2024 - Distribuído para: DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
-
20/08/2024 11:52
3ª Câmara Criminal (Prevenção Relator) 5280524-49.2024 - Distribuído para: DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
-
19/08/2024 17:53
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
19/08/2024 03:13
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (07/08/2024 14:54:20))
-
13/08/2024 15:45
Para Bruno Souza Dos Santos (Mandado nº 3143908 / Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia (02/08/2024 21:37:16))
-
07/08/2024 17:42
On-line para Mossâmedes - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 07/08/2024 14:54:20)
-
07/08/2024 14:54
Decisão -> Outras Decisões
-
07/08/2024 13:15
Por Leonardo Seixlack Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia (02/08/2024 21:37:16))
-
07/08/2024 11:18
P/ DECISÃO
-
06/08/2024 21:32
Juntada -> Petição -> Recurso em sentido estrito
-
02/08/2024 22:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruno Souza Dos Santos - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia - 02/08/2024 21:37:16)
-
02/08/2024 22:50
On-line para Mossâmedes - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia - 02/08/2024 21:37:16)
-
02/08/2024 22:49
Para Sanclerlândia - Central de Mandados (Mandado nº 3143908 / Para: Bruno Souza Dos Santos)
-
24/07/2024 16:18
Oficio 066/2024
-
18/07/2024 09:25
Ofício 063/2024
-
15/07/2024 14:19
P/ DECISÃO
-
15/07/2024 14:19
CERTIDÃO DE ANECEDENTES CRIMINAIS - NÃO TEM PROCESSO NO SEEU
-
15/07/2024 11:17
Juntada -> Petição
-
10/07/2024 17:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruno Souza Dos Santos - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 04/07/2024 14:03:52)
-
10/07/2024 17:41
Juntada -> Petição -> Memoriais
-
10/07/2024 17:41
Por Leonardo Seixlack Silva (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (04/07/2024 14:03:52))
-
04/07/2024 14:44
On-line para Mossâmedes - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 04/07/2024 14:03:52)
-
04/07/2024 14:03
Realizada sem Sentença - 03/07/2024 16:30
-
04/07/2024 14:03
Envio de Mídia Gravada em 03/07/2024 - 16:33 - gravação
-
04/07/2024 14:01
Envio de Mídia Gravada em 03/07/2024 - 16:32 - gravação
-
04/07/2024 14:00
Envio de Mídia Gravada em 03/07/2024 - 16:31 - gravação
-
04/07/2024 13:57
Envio de Mídia Gravada em 03/07/2024 - 16:30 - gravação
-
28/06/2024 16:43
(Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (10/06/2024 14:42:41))
-
28/06/2024 13:24
Por Leonardo Seixlack Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição (19/06/2024 10:22:01))
-
27/06/2024 18:58
Para MARIA JOVENTINA DA SILVA GODINHO (Mandado nº 2786961 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (10/06/2024 14:42:41))
-
26/06/2024 17:20
Para MARCIA DA SILVA LIMA (Mandado nº 2786932 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (10/06/2024 14:42:41))
-
20/06/2024 11:10
Para Katia Dos Reis Souza (Mandado nº 2787813 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (10/06/2024 14:42:41))
-
19/06/2024 17:19
On-line para Mossâmedes - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 19/06/2024 10:22:01)
-
19/06/2024 10:22
Juntada -> Petição
-
17/06/2024 12:55
Para NAYANNY VITORIA GONÇALVES DA SILVA (Mandado nº 2787954 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (10/06/2024 14:42:41))
-
17/06/2024 10:09
CERTIDÃO - TESTEMUNHA KATIA REIDE EM MOSSÂMEDES
-
17/06/2024 10:06
Para Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 2786961 / Para: MARIA JOVENTINA DA SILVA GODINHO)
-
17/06/2024 10:01
Para Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 2787954 / Para: NAYANNY VITORIA GONÇALVES DA SILVA)
-
17/06/2024 09:56
Para Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 2786932 / Para: MARCIA DA SILVA LIMA)
-
17/06/2024 09:43
Para Mossâmedes - Central de Mandados (Mandado nº 2787813 / Para: Katia Dos Reis Souza)
-
14/06/2024 19:09
Despacho -> Mero Expediente
-
13/06/2024 14:35
Para MATEUS FERREIRA DOS SANTOS (Mandado nº 2743821 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (10/06/2024 14:42:41))
-
13/06/2024 14:31
Para VANUSSA PEREIRA DOS SANTOS FARIA (Mandado nº 2743178 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (10/06/2024 14:42:41))
-
13/06/2024 14:26
Para Edinei Jose Ferreira (Mandado nº 2742528 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (10/06/2024 14:42:41))
-
13/06/2024 14:21
Para JAIR ALVES PERES (Mandado nº 2743800 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (10/06/2024 14:42:41))
-
13/06/2024 13:41
Para Charles Santos Chagas (Mandado nº 2743091 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (10/06/2024 14:42:41))
-
13/06/2024 10:21
Para Bruno Souza Dos Santos (Mandado nº 2739922 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (10/06/2024 14:42:41))
-
11/06/2024 15:29
Juntada -> Petição
-
11/06/2024 08:22
Juntada de Documento
-
10/06/2024 17:56
P/ DESPACHO
-
10/06/2024 17:56
CERTIDÃO - NÃO INTIMAÇÃO DE ALGUMAS TESTEMUNHAS
-
10/06/2024 17:50
Para Mossâmedes - Central de Mandados (Mandado nº 2743178 / Para: VANUSSA PEREIRA DOS SANTOS FARIA)
-
10/06/2024 17:47
Para Mossâmedes - Central de Mandados (Mandado nº 2743821 / Para: MATEUS FERREIRA DOS SANTOS)
-
10/06/2024 17:44
Para Mossâmedes - Central de Mandados (Mandado nº 2743800 / Para: JAIR ALVES PERES)
-
10/06/2024 17:42
Para Mossâmedes - Central de Mandados (Mandado nº 2743091 / Para: Charles Santos Chagas)
-
10/06/2024 17:22
Para Mossâmedes - Central de Mandados (Mandado nº 2742528 / Para: Edinei Jose Ferreira)
-
10/06/2024 15:20
COMPROV. REMESSA À 6ª SPJM - OFICIO REQUISITA PMS
-
10/06/2024 15:16
Ofício(s) Expedido(s)
-
10/06/2024 15:06
Para DP DE MOSSAMEDES GO
-
10/06/2024 14:54
COMPROV. REMESSA AO PRESÍDIO - OFÍCIO EXP. NO EVENTO RETRO
-
10/06/2024 14:51
Ofício(s) Expedido(s)
-
10/06/2024 14:50
Para Sanclerlândia - Central de Mandados (Mandado nº 2739922 / Para: Bruno Souza Dos Santos)
-
10/06/2024 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruno Souza Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
10/06/2024 14:42
(Agendada para 03/07/2024 16:30)
-
10/06/2024 14:15
Despacho -> Mero Expediente
-
10/06/2024 13:34
P/ DESPACHO
-
10/06/2024 13:34
CERTIDÃO - NÃO EXISTE OFICIAL DE JUSTIÇA ATUANDO NA COMARCA
-
05/06/2024 16:23
Por Leonardo Seixlack Silva (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (04/06/2024 22:45:32))
-
05/06/2024 10:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruno Souza Dos Santos - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva - 04/06/202
-
05/06/2024 10:14
On-line para Mossâmedes - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva - 04/06/2024 22:45:32)
-
03/06/2024 16:46
P/ DECISÃO
-
03/06/2024 14:25
Juntada -> Petição
-
03/06/2024 12:18
Ofício Comunicatório
-
27/05/2024 03:10
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/05/2024 00:23:49))
-
16/05/2024 11:32
On-line para Mossâmedes - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/05/2024 00:23:49)
-
16/05/2024 00:23
Despacho -> Mero Expediente
-
14/05/2024 16:36
P/ DECISÃO
-
14/05/2024 16:00
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
-
07/05/2024 08:09
Juntada de Documento
-
06/05/2024 14:05
Por Leonardo Seixlack Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (03/05/2024 20:11:38))
-
06/05/2024 13:56
Para Bruno Souza Dos Santos (Mandado nº 2476766 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (03/05/2024 20:11:38))
-
04/05/2024 19:18
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - NÃO TEM PROC. NO SEEU
-
04/05/2024 19:13
Para DP DE MOSSAMEDES GO
-
04/05/2024 18:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruno Souza Dos Santos - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 03/05/2024 20:11:38)
-
04/05/2024 18:53
On-line para Mossâmedes - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 03/05/2024 20:11:38)
-
04/05/2024 18:48
Para Sanclerlândia - Central de Mandados (Mandado nº 2476766 / Para: Bruno Souza Dos Santos)
-
03/05/2024 20:11
Decisão -> Outras Decisões
-
03/05/2024 15:24
P/ DECISÃO
-
03/05/2024 14:10
Juntada -> Petição -> Denúncia
-
30/04/2024 14:06
OFÍCIO 035/2024
-
29/04/2024 03:08
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (17/04/2024 14:18:53))
-
22/04/2024 03:11
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/04/2024 14:12:27))
-
19/04/2024 07:56
Oficio 028/2024
-
17/04/2024 15:08
On-line para Mossâmedes - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/04/2024 14:18:53)
-
17/04/2024 14:18
Despacho -> Mero Expediente
-
17/04/2024 13:57
Envio de Mídia Gravada em 17/04/2024 - 13:00 - VIDEO RODOVIÁRIA 2
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17/04/2024 13:54
Envio de Mídia Gravada em 17/04/2024 - 13:00 - VIDEO RODOVIÁRIA 1
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17/04/2024 13:53
Envio de Mídia Gravada em 17/04/2024 - 13:00 - VIDEO LOTÉRICA
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17/04/2024 13:51
Envio de Mídia Gravada em 17/04/2024 - 13:00 - VIDEO 12- COLÉGIO BARÃO
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17/04/2024 13:48
Envio de Mídia Gravada em 17/04/2024 - 13:00 - VIDEO 11- COLÉGIO BARÃO
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17/04/2024 13:43
Envio de Mídia Gravada em 17/04/2024 - 13:00 - VIDEO 10- COLÉGIO BARÃO
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17/04/2024 13:38
Envio de Mídia Gravada em 17/04/2024 - 13:00 - VIDEO 09- COLÉGIO BARÃO
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17/04/2024 13:35
Envio de Mídia Gravada em 17/04/2024 - 13:00 - VIDEO 08- COLÉGIO BARÃO
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17/04/2024 13:30
Envio de Mídia Gravada em 17/04/2024 - 13:00 - VIDEO 07- COLÉGIO BARÃO
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17/04/2024 13:25
Envio de Mídia Gravada em 17/04/2024 - 13:00 - VIDEO 06- COLÉGIO BARÃO
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17/04/2024 13:22
Envio de Mídia Gravada em 17/04/2024 - 13:00 - VIDEO 05 - COLÉGIO BARÃO
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17/04/2024 13:17
Envio de Mídia Gravada em 17/04/2024 - 13:00 - VIDEO 04 - COLÉGIO BARÃO
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Envio de Mídia Gravada em 17/04/2024 - 13:00 - VIDEO 03 - COLÉGIO BARÃO
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Envio de Mídia Gravada em 17/04/2024 - 13:00 - VIDEO 02 - COLÉGIO BARÃO
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17/04/2024 13:04
Envio de Mídia Gravada em 17/04/2024 - 13:00 - VIDEO 01 - COLÉGIO BARÃO
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17/04/2024 12:59
Juntada de Documento
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16/04/2024 18:56
P/ DECISÃO
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16/04/2024 16:20
Juntada -> Petição
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10/04/2024 15:34
On-line para Mossâmedes - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/04/2024 14:12:27)
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10/04/2024 15:34
Para DP DE MOSSAMEDES GO
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10/04/2024 14:12
Despacho -> Mero Expediente
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09/04/2024 17:31
P/ DESPACHO
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09/04/2024 14:02
Juntada -> Petição
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09/04/2024 14:02
Por Leonardo Seixlack Silva (Referente à Mov. Decisão -> Conversão -> Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva (07/04/2024 14:22:20))
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08/04/2024 10:56
On-line para Mossâmedes - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Conversão -> Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva - 07/04/2024 14:22:20)
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08/04/2024 10:55
MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO
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08/04/2024 10:52
OFÍCIO N. 289-2024 - COMUNICAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE BRUNO SOUZA
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08/04/2024 09:44
Mossâmedes - Vara Criminal (Retorno) - Distribuído para: William Fabian
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08/04/2024 09:44
certidão de redistribuição
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07/04/2024 14:56
RECIBO DE ENVIO MALOTE - DECISÃO E MANDADO DE PRISAO UP SANCRERLANDIA
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07/04/2024 14:50
Recibo de envio decisçao - Comarca de Mossamedes
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07/04/2024 14:42
Certidão - Pendência de Assinatura MANDADO DE PRISÃO BNMP2 - RJI 235311366-71
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07/04/2024 14:35
Envio de Mídia Gravada em 07/04/2024 - 13:00 - Mídia - Custódia
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07/04/2024 14:33
Termo de audiência de custódia -SISTAC
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07/04/2024 14:22
Realizada sem Sentença - 07/04/2024 13:00
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06/04/2024 18:15
Envio de Mídia Gravada em 06/04/2024 - 13:00 - Mídia - Custódia
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06/04/2024 16:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruno Souza Dos Santos - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 06/04/2024 16:30:59)
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06/04/2024 16:47
On-line para Promotoria - Central de Custódia Interior - Plantão 13 (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 06/04/2024 16:30:59)
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06/04/2024 16:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruno Souza Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CUSTÓDIA MARCADA)
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06/04/2024 16:46
(Agendada para 07/04/2024 13:00)
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06/04/2024 16:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruno Souza Dos Santos - Polo Passivo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CUSTÓDIA - )
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06/04/2024 16:30
On-line para Promotoria - Central de Custódia Interior - Plantão 13 (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CUSTÓDIA - )
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06/04/2024 16:30
Decisão -> Outras Decisões
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06/04/2024 16:30
Realizada sem Sentença - 06/04/2024 13:00
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06/04/2024 12:18
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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05/04/2024 22:58
On-line para Adv(s). de Bruno Souza Dos Santos - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/04/2024 22:09:52)
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05/04/2024 22:58
On-line para Promotoria - Central de Custódia Interior - Plantão 13 (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/04/2024 22:09:52)
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05/04/2024 22:45
(Agendada para 06/04/2024 13:00)
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05/04/2024 22:09
Designa audiência de custódia (06/04/2024 às 13h)
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05/04/2024 21:41
Certidão de antecedentes criminais - projudi - positivo e consulta SEEU E BNMP
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05/04/2024 20:52
P/ DESPACHO
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05/04/2024 18:43
Central de Custódia Interior - Plantão Judiciário 13 (Normal) - Distribuído para: Rafael Francisco Simões Cabral
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05/04/2024 18:43
REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS
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05/04/2024 16:57
Custódia Ágil 09 (Normal) - Distribuído para: Raquel Rocha Lemos
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05/04/2024 16:57
CERTIDÃO - REMESSA AO PROGARAMA CUSTÓDIA ÁGIL
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05/04/2024 16:53
On-line para Mossâmedes - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/04/2024 16:32:23)
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05/04/2024 16:32
Despacho -> Mero Expediente
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05/04/2024 15:24
P/ DESPACHO
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05/04/2024 14:56
Envio de Mídia Gravada em 05/04/2024 - 14:55 - vídeo gravado pela PM no ato da prisão
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05/04/2024 14:54
Mossâmedes - Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: William Fabian
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05/04/2024 14:54
APF
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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