TJGO - 0108740-07.2015.8.09.0097
1ª instância - Jussara - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:39
Certidão - Processo Cadastrado no SEEU - N.7000124-61.2025.8.09.0097
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27/06/2025 18:28
GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA - ELI SERGIO JOSE DOS SANTOS
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27/06/2025 18:27
SINIC - Condenação
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27/06/2025 18:22
INFODIP
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27/06/2025 18:19
Comprovante de envio de e-mail - Ofício 2046-2025 - INI Condenação
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27/06/2025 18:18
Ofício(s) Expedido(s)
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27/06/2025 17:42
Remessa à Contadoria
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27/06/2025 17:35
Inclusão do nome do réu no Rol dos Culpados
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27/06/2025 17:32
Certidão de Trânsito em Julgado
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27/05/2025 18:15
Considera o réu intimado da sentença.
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22/05/2025 19:23
Juntada -> Petição
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22/05/2025 16:54
P/ DESPACHO
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22/05/2025 16:54
Certidão - Explicativa
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24/04/2025 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (14/04/2025 17:23:02))
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14/04/2025 17:23
On-line para Jussara - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 14/04/2025 17:23:02)
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14/04/2025 17:23
Certidão - Réu Reside em Portugal
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06/02/2025 13:15
Por Luan Vitor de Almeida Santana (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (23/01/2025 17:01:18))
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04/02/2025 12:48
Intimação da vítima Everaldo sobre a sentença do ev. 183
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA2ª VARA JUDICIALAção: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso: 0108740-07.2015.8.09.0097Polo Ativo: Everaldo Cesar BasqueraPolo Passivo: Eli Sergio Jose dos Santos SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra ELI SERGIO JOSÉ DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 155, §§1º e 4º, inciso II do Código Penal.Consta da exordial acusatória (ev. 75):1.
FATO TÍPICONo dia 26 de março de 2015, por volta das 22h30min, na BR-070, Zona Urbana, Armazéns Gerais Guaíra, cidade de Jussara-GO, ELI SÉRGIO JOSÉ DOS SANTOS, de forma típica, ilícita e culpável, subtraiu, para si, com rompimento de obstáculo, 07 peixes da espécie pintado, os quais estavam dentro de um saco; 07 sacos de peixes das espécies pintado e tambatinga, pesando cerca de 30 kg cada saco; 01 peixe da espécie tambatinga, pertencentes à empresa Fazenda Filadélfia.2.
EXPOSIÇÃO DO CRIME E SUAS CIRCUNSTÂNCIASConsoante se extrai dos autos, o denunciado é motorista de caminhão e transporta peixes que saíam da Fazenda Filadélfia, na cidade de Campo Verde-MT, com destino a BrasíliaDF.Ocorre que um dos funcionários da empresa procurou o gerente de segurança Everaldo César Basquera, e contou-lhe que algumas cargas chegavam ao destino com peso inferior ao que saía da fazenda.
Com isso, Everaldo César fez o acompanhamento de uma das cargas e constatou que o denunciado furtava parte dela e vendia para terceiros.O denunciado rompia o lacre da carga e subtraia parte dela, e posteriormente a vendia para a pessoa de Rodrigo, proprietário do estabelecimento comercial Peixe Fresco, na cidade de Jussara-GO.Pois bem, no dia 26 de março de 2015, por volta de 18h00min, o denunciado pegou a carreta carregada com peixes, na cidade de Aragarças-GO, e ,ao chegar na cidade de JussaraGO, parou o veículo no pátio dos Armazéns Gérais Guaíra, abriu a porta da carreta, retirou 07 peixes, colocou-os em um saco, que jogou no porta-malas de seu veículo pessoal, o qual foi levado ao local por sua esposa.De mais a mais, havia, no interior da cabine do caminhão, outros 07 sacos de peixe, os quais já estavam separados para o denunciado vendê-los.Contudo, na ocasião, adentraram ao local policiais civis de Campo Verde-MT, os quais já o monitoravam desde a cidade de Aragarças-GO, e deram-lhe voz de prisão.A denúncia foi recebida em 20/11/2022 (ev. 78).O acusado não foi encontrado para ser citado, todavia, compareceu em juízo e apresentou resposta à acusação (ev. 82).Ausente a possibilidade de rejeição da denúncia ou absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidos três testemunhas.
Na sequência, ocorreu o interrogatório do acusado (termo de ev. 172).O Ministério Público apresentou alegações finais em memorais, momento em que requereu a condenação do acusado na capitulação descrita na denúncia.A defesa técnica, por sua vez, também em sede de memoriais, requereu a absolvição do acusado, com fundamento na inexistência de provas suficientes que comprovem a autoria do acusado.
Alternativamente, requereu o afastamento da forma qualificada e da majorante do repouso noturno.Certidão de antecedentes criminais (ev. 181).Autos conclusos para prolação de sentença.É o relatório.
Decido.Preliminarmente, vale ressaltar que o feito teve regular tramitação, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não há nulidade ou irregularidade que deva ser sanada ou decretada ao exame dos autos.Passo ao exame do mérito.Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra ELI SERGIO JOSÉ DOS SANTOS, dando-o como incurso nas sanções penais previstas para o crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e majorado pelo repouso noturno.A materialidade dos fatos está comprovada de forma suficiente pelo inquérito policial (f. 2 e ss.), pelo auto de exibição e apreensão (f. 17 e 51), por documentos (ff. 18/20), pelo termo de declarações (ff. 27/28), pelo relatório da autoridade policial (ff. 57/58) e pela prova produzida em juízo.A autoria do acusado foi comprovada pelos elementos de prova e de informação contidos nos autos.Vejamos o teor da prova oral:Agnaldo Ramos de Souza relatou que ao tempo fatos, chegou ao seu local de trabalho – balança de pesagem – e pegou papéis para serem repassados ao gerente da fazenda.
Neste momento, já estava a noite.
Em determinado momento, o acusado pediu seu carro para se dirigir até a casa onde morava.
A chave do carro foi entregue ao acusado, enquanto permaneceu na balança de pesagem.
Após entrar no carro, o acusado foi pego.
No entanto, não visualizou o acusado subtrair peixes ou qualquer outro objeto.
O acusado chegou em Jussara vindo de Aragarças, tendo deixado o caminhão conduzido em outros locais.Everaldo César Basquera relatou que ao tempo dos fatos, a empresa em que trabalhava solicitou que fosse feito um apanhamento da carga de peixes, tendo em vista a existência de divergências em relação ao peso da carga segundo compradores.
O caminhão foi seguido e foi identificado que, durante o trajeto, parte da carga de peixes era retirada.
Foram realizadas filmagens e os fatos foram reportados à polícia.
Posteriormente, houve o flagrante no Estado de Goiás.
Em determinada noite, os veículos pararam em uma estrada.
No momento em que o caminhão era aberto para retirada dos peixes, a polícia chegou e realizou o flagrante.
A diferença de pesagem foi de 800 kg a 1000 kg.
Divino Rodrigues de Souza relatou que foi procurado por um funcionário do Grupo Bom Futuro, que informou a ocorrência de furto de peixes no trecho de Barra do Garças a Brasília.
Após a notícia, policiais acompanharam o veículo em um carro descaracterizado.
Em determinado momento, o condutor do veículo parou o automóvel em local ermo de Jussara.
Em seguida, após rompimento de lacre, os peixes foram descarregados em veículo deixado pela esposa minutos antes.
Foram colocados no veículo entre 35 a 40 kg de diversas espécies de peixes, dentre elas pintado.
O acusado confessou em Delegacia a subtração, informou outras subtrações e disse que os peixes eram fornecidos a peixarias.
Perante os policiais, o acusado confessou a subtração.
Disse que havia deixado peixes em uma peixaria para venda.Em seu interrogatório policial, o acusado confessou a autoria dos fatos.
Disse que no exercício do cargo de motorista de caminhão, realizava o transporte de cargas para Brasília.
O caminhão, então, era descarregado e uma carga de peixes era trazida para Rodrigo, por determinação de Divino, proprietário da empresa.
Em determinada data, passou a ser incentivado por Rodrigo a desviar a carga de peixes oriunda dos Municípios de Campo Verde e Querência, ambos do Mato Grosso.
Há menos de um mês, começou a retirar a carga de peixes do caminhão no Município de Jussara e repassá-las a Rodrigo por um preço inferior, sem levar a carga até a Distribuidora, localizada em Brasília.
A retirada da carga ocorreu sem o conhecimento do patrão.
Ficou com o dinheiro da carga de peixes desviada.
No total, realizou o desvio de cargas de peixes por três vezes.
O dia 26/03/2025 seria a quarta vez que realizaria o desvio.
Nesta data, por volta das 18h00min, pegou o caminhão com carga de peixes e seguiu em direção a Brasília.
Ao chegar em Jussara parou o caminhão em um armazém graneleiro, onde possuía uma balança.
Em seguida, abriu a porta do veículo, não chegando a romper o lacre e retirou um saco de peixes, colocando-o no porta-malas de seu veículo, um Ford/Fiesta, o qual havia sido levado até as margens da rodovia por sua esposa.
No caminhão haviam outros 7 sacos de peixes já preparados para serem descarregados do caminhão e entregues a Rodrigo.
Rodrigo, no entanto, telefonou e disse que não iria querer os peixes, pois os freezers já estavam cheios.
No momento em que retirava os peixes do caminhão, chegou no armazém o indivíduo que era responsável pela balança, momento em que foi conversar com ele.
Em seguida, os policiais chegaram e foi preso.Interrogado perante o juízo, o acusado negou a autoria dos fatos, apresentando versão distinta da fornecida em sede inquisitorial.
Em juízo, afirmou que os peixes eram retirados do veículo e entregues a Rodrigo com o consentimento de Vagner, seu patrão, proprietário do caminhão e dono dos peixes.
Rodrigo era proprietário de uma peixaria no Município de Jussara.
Vagner era quem determinava a quantidade de peixes que deveriam ser deixados na peixaria de Rodrigo.
Algumas vezes, o pai de Vagner acompanhava a entrega.
Os peixes eram deixados no local sem nota fiscal.
Algumas vezes, comparecia na peixaria de Rodrigo, vindo de Brasília, apenas para deixar a nota fiscal.
Não se recordou do relato apresentado em sede inquisitorial.
Reafirmou que não subtraiu os peixes.Pois bem.
Depreende-se da prova oral produzida que ELI negou a autoria dos fatos imputados, apresentando versão distinta da fornecida à autoridade policial.
Em que pese a negativa formulada, verifico que esta não encontrou respaldo nos elementos de prova e de informação carreados aos autos.A saber, ouvido em sede inquisitorial, ELI afirmou que no exercício do cargo de motorista de caminhão, passou a realizar desvios da carga de peixes transportada após ser incentivado por Rodrigo.
A carga, oriunda de cidades do Estado do Mato Grosso, era retirada do caminhão e repassada a Rodrigo por preço inferior ao de mercado, sem o conhecimento do “patrão”.
Em determinado momento, passou a realizar a retirada da carga no Município de Jussara.
No total, realizou o desvio de cargas de peixes por três vezes.
O a data de 26/03/2025 seria a quarta vez que realizaria o desvio.A confissão apresentada pelo acusado em sede inquisitorial foi corroborada pelos depoimentos em juízo das testemunhas Everaldo e Divino.Segundo Everaldo, funcionário da empresa lesada, após divergências em relação ao peso da carga, o caminhão passou a ser seguido, tendo sido identificado que, durante o trajeto, parte da carga de peixes era retirada.
Em determinada noite, o veículo parou em uma estrada, momento em que o caminhão foi aberto para retirada dos peixes.
Em seguida, a polícia chegou e realizou o flagrante.
Em que pese a testemunha não se referir nominalmente a ELI, é certo que a narrativa apresentada fez referência a fatos ocorridos no período noturno, não havendo dúvidas de se tratar dos mesmos fatos – desvio de carga de peixes – imputados pelo Ministério Público ao acusado, os quais, segundo elementos constantes dos autos, ocorreram em período noturno e que resultou na prisão em flagrante do acusado.Relato semelhante ao apresentado por Everaldo foi o do policial Divino, que participou da prisão.
Segundo Divino, o veículo de transporte de carga foi acompanhado por policiais, momento em que o condutor imobilizou o veículo em local ermo, no Município de Jussara.
Após rompimento de lacre, peixes foram descarregados em veículo deixado pela esposa do condutor.
Foram colocados no veículo entre 35 a 40 kg de diversas espécies de peixes, dentre elas a espécie pintado.
Ainda segundo a testemunha, o condutor confessou em Delegacia e perante os policiais a subtração, tendo ainda informado outras subtrações.
Ainda segundo o condutor, os peixes desviados eram fornecidos a peixarias para comercialização.A narrativa apresentada à autoridade policial pelo acusado, corroborada pelos depoimentos de Everaldo e Divino, evidenciou que o acusado, no exercício do cargo de motorista, subtraiu, para si, com abuso de confiança e no veículo em que conduzia, carga de peixe das espécies pintado e tambatiga, a qual pertencia à empresa Fazenda Filadélfia.
Consigne-se que em que pese o acusado ter declarado em sede inquisitorial que realizou o desvio de cargas por três vezes, não houve na denúncia ou durante a marcha processual qualquer aditamento de fatos que ensejassem o reconhecimento do concurso de crimes, de forma a abranger outros crimes para além daqueles praticados em 26/03/2015.Outrossim, diferentemente do que alegado pelo acusado em juízo, não restou confirmado em juízo a existência de consentimento da empresa proprietária das cargas ou de seus compradores para que esta fosse retirada do veículo pelo acusado ao tempo dos fatos.
Os valores da carga alimentar subtraída, no entendimento desta julgadora, são demasiadamente elevados, o que, portanto, constitui óbice à aplicação do princípio da insignificância.
Em relação à forma qualificada, verifico que os elementos existentes nos autos não evidenciaram o rompimento do lacre de acesso à carga pelo acusado.Isso se deve ao fato de que ouvido em sede inquisitorial, Everaldo declarou que o acusado se dirigiu para a porta do baú, que estava lacrada, e após mexer por um tempo na porta, conseguiu abrir o "tampão", sem que o lacre se rompesse (termo de declarações, ff. 27/28).Ressalte-se que também não foram produzidas provas periciais que concluíssem a existência de rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
Por outro lado, é inconteste que o acusado, no exercício do cargo de motorista, praticou o crime com abuso de confiança, o que atrai a forma qualificada prevista no §4º, inciso II, do artigo 155 do Código Penal, na medida em que subtraiu carga transportada do caminhão da própria empresa em que trabalhava.Depreende-se, portanto, do conjunto probatório que no dia 26 de março de 2015, por volta das 22h30min, na BR-070, Zona Urbana, Armazéns Gerais Guaíra, cidade de Jussara-GO, ELI SÉRGIO JOSÉ DOS SANTOS, de forma típica, ilícita e culpável, subtraiu, para si, com abuso de confiança, 7 peixes da espécie pintado, os quais estavam dentro de um saco; 7 sacos de peixes das espécies pintado e tambatinga, pesando cerca de 30 kg cada saco; 1 peixe da espécie tambatinga, todos pertencentes à empresa Fazenda Filadélfia, conduta que se amolda ao tipo previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal.Não estão presentes excludentes de ilicitude, na medida em que o réu não agiu amparado por legítima defesa, exercício regular de direito, estrito cumprimento de dever legal ou estado de necessidade.Ademais, além de praticar fato típico e ilícito, nota-se que o réu agiu com culpabilidade, pois possuí consciência da ilicitude de sua conduta e lhe era exigível conduta diversa consistente em se abster da prática delituosa diante da noção da ilicitude.Conclui-se que o réu era imputável à época do cometimento do delito, pois possuía consciência da ilicitude de sua conduta e podia se determinar de acordo com este entendimento.Quanto às circunstâncias que influem na fixação da pena, é o caso de mencioná-las.Viável, no caso, a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc.
III, alínea d, do Código Penal), uma vez que em sede inquisitorial, o acusado confessou os fatos praticados.Em relação à majorante prevista no §1º do art. 155, do Código Penal, verifico, com base nas provas dos autos, que o crime foi praticado em período noturno.No entanto, esteada na tese fixada no Tema n.º 1.087, da sistemática dos Recursos Repetitivo, deixo de reconhecer a referida majorante, em razão da sua não incidência ao crime de furto praticado em sua forma qualificada.Considerando que a prova é segura e não deixa dúvida quanto ao cometimento da infração penal imputada ao réu, está autorizada a prolação de édito condenatório em seu desfavor.Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva formulada para condenar ELI SÉRGIO JOSÉ DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal.
Atenta ao que dispõe o art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.Na primeira fase, em observância ao art. 59 do Código Penal, constata-se: a culpabilidade, isto é, a reprovabilidade da conduta perpetrada pelo réu, no caso concreto, não autoriza a exasperação da pena, na medida em que não se verificam circunstâncias além das necessárias à reunião dos elementos exigidos à configuração do delito.
O acusado apresenta maus antecedentes, uma vez que ostenta condenação criminal, com trânsito em julgado, no âmbito do feito n. 80911-50.2015.8.09.0065, por fato ocorrido em 08/03/2015.
Não existem elementos suficientes para valoração negativa da conduta social e que autorizem a exasperação da pena baseada na personalidade do agente.
Os motivos do crime não destoam da motivação ordinária.
As circunstâncias e as consequências do crime não autorizam o incremento da pena-base.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delituosa.Nesse cenário, fixo a pena-base em 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 12 dias-multa.Na segunda fase, atenuo a pena-base na fração de 1/6, em virtude da atenuante da confissão (art. 65, inc.
III, alínea d, do Código Penal), perfazendo uma pena intermediária de 2 anos de reclusão, em atendimento ao enunciado sumular n. 231 do STJ.Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição da pena a serem aplicadas.Assim, fica ELI SÉRGIO JOSÉ DOS SANTOS condenado à pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.Quanto ao regime de cumprimento da pena, em razão do patamar de pena e das circunstâncias judiciais, que são favoráveis ao agente, fixo o regime aberto (art. 33, §2º, “c”, do CP).O tempo de prisão cautelar do réu deve ser computado na pena aplicada como determina o art. 42 do Código Penal, o que deve ser feito com a implantação da guia de execução da pena no SEEU.
Não é o caso de fazê-lo nesta sentença, porque não influi na fixação do regime de pena.Considerando a presença dos requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período da pena aplicada, bem como a limitação de final de semana, cujas condições serão fixadas pelo juízo da execução penal.A suspensão condicional da pena é subsidiária em relação à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, benefício que fica afastado pela aplicação do art. 44 do Código Penal.Ainda, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade em razão do patamar de pena aplicado e da fixação do regime aberto de cumprimento.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.Deixo de fixar o valor mínimo de reparação de danos, determinado no art. 387, inc.
IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista a ausência de pedido expresso neste sentido.Comunique-se a prolação da presente sentença à empresa vítima e ao acusado, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Se necessário, expeça-se edital.Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal e ao Instituto de Identificação Criminal para registro das condenações.Determino o perdimento de eventuais instrumentos, proveitos ou objetos do crime em favor da União.Se não for possível o proveito à União, proceda-se à destruição.
Se os bens não estiverem no depósito forense, oficie-se à Autoridade Policial para ciência da destinação proferida nestes autos (art.158-B do CPP).Se houver vestígios coletados ou objetos apreendidos, estejam ou não armazenados no depósito forense desta comarca, com a real comprovação de propriedade, autorizo de imediato a restituição a quem de direito, por termo nos autos, desde que não sejam instrumento, proveito ou objeto do crime e comprovada a propriedade.
Se não for possível a restituição, proceda-se à destruição.
Se os bens não estiverem no depósito forense, oficie-se à Autoridade Policial para ciência da destinação proferida nestes autos (art.158-B do CPP).Outrossim, havendo valores apreendidos, cuja restituição tenha sido autorizada, e não tenha ocorrido manifestação pelas partes interessadas no prazo de 90 dias após a intimação, proceda-se ao depósito ou transferência para a conta judicial da comarca.Caso tenha sido autorizada a restituição, não será autorizada a transferência a terceiro sem a expressa outorga de poderes para receber o valor apreendido em nome do beneficiário, devendo constar na certidão elaborada pela Secretaria a devida qualificação do destinatário e original da procuração.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Arquivem-se com baixa, ao final. -datado e assinado eletronicamente-Bárbara Fernandes BarbalhoJuíza de Direito -
03/02/2025 16:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eli Sergio Jose Dos Santos - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 23/01/2025 17:01:18
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03/02/2025 16:27
On-line para Jussara - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 23/01/2025 17:01:18)
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23/01/2025 17:01
Condenado como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso II, do CP.
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13/12/2024 17:34
P/ SENTENÇA
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13/12/2024 17:34
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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13/12/2024 17:15
Juntada -> Petição -> Alegações finais
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12/12/2024 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eli Sergio Jose Dos Santos - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 12/12/2024 14:30:14)
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12/12/2024 14:30
Ato ordinatório - Intimação da Defesa
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11/12/2024 17:31
Juntada -> Petição -> Memoriais
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25/11/2024 03:06
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Ato Ordinatório (13/11/2024 18:16:04))
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13/11/2024 18:16
On-line para Jussara - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 13/11/2024 18:16:04)
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13/11/2024 18:16
Ato ordinatório - MPGO - Alegações Finais
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12/11/2024 20:10
Despacho -> Mero Expediente
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12/11/2024 20:10
Realizada sem Sentença - 12/11/2024 16:00
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12/11/2024 18:14
Envio de Mídia Gravada em 12/11/2024 - 16:00 - Audiência de Instrução e Julgamento - Mídias
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12/11/2024 18:14
Envio de Mídia Gravada em 12/11/2024 - 16:00 - Audiência de Instrução e Julgamento - Mídias
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11/11/2024 13:44
Certidão de Antecedentes Criminais - ELI SÉRGIO JOSÉ DOS SANTOS
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25/10/2024 18:46
Para AGNALDO RAMOS DE SOUZA (Mandado nº 3718838 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (11/07/2024 08:51:32))
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23/10/2024 16:11
Por Luan Vitor de Almeida Santana (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (11/07/2024 08:51:32))
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23/10/2024 15:36
Intimação da testemunha Divino Rodrigues de Souza - AIJ 12/11/2024
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23/10/2024 14:52
Intimação da vítima Everaldo Cesar Brasquera - AIJ 12/11/2024
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23/10/2024 14:45
Para Jussara - Central de Mandados (Mandado nº 3718838 / Para: AGNALDO RAMOS DE SOUZA)
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23/10/2024 14:39
On-line para Jussara - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 11/07/2024 08:51:32)
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23/10/2024 14:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eli Sergio Jose Dos Santos - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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23/10/2024 14:39
Intimação acusado para comparecer na AIJ 12/11/2024 através de seu defensor
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16/07/2024 18:30
Por ANA PAULA FERREIRA GOMES (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (11/07/2024 08:51:32))
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11/07/2024 08:52
On-line para Jussara - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 11/07/2024 08:51:32)
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11/07/2024 08:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eli Sergio Jose Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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11/07/2024 08:51
(Agendada para 12/11/2024 16:00)
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11/07/2024 08:50
Desmarcada - 26/06/2024 15:00
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10/07/2024 19:09
Redesigna a audiência de instrução e julgamento.
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05/07/2024 18:56
P/ DECISÃO
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25/06/2024 17:32
Juntada -> Petição
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25/06/2024 17:19
Juntada -> Petição
-
08/06/2024 12:48
Para AGNALDO RAMOS DE SOUZA (Mandado nº 2690932 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (27/05/2024 15:15:12))
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04/06/2024 16:55
Por ANA PAULA FERREIRA GOMES (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (27/05/2024 15:15:12))
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04/06/2024 10:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eli Sergio Jose Dos Santos - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 04/06/2024 10:49:30)
-
04/06/2024 10:49
Certidão - Intimação da Defesa
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04/06/2024 10:16
Certidão - Intimação de testemunha para audiência - Divino Rodrigues
-
04/06/2024 09:45
Intimação da vítima para audiência - Everaldo Cesar
-
04/06/2024 09:35
Intimação do acusado via whatsapp frustrada - Eli Ségio
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04/06/2024 09:01
Para Jussara - Central de Mandados (Mandado nº 2690932 / Para: AGNALDO RAMOS DE SOUZA)
-
27/05/2024 15:16
On-line para Jussara - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 27/05/2024 15:15:12)
-
27/05/2024 15:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eli Sergio Jose Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
27/05/2024 15:15
(Agendada para 26/06/2024 15:00)
-
27/05/2024 15:13
Certidão Expedida
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27/05/2024 15:13
Remarcada - 18/03/2025 15:00
-
27/05/2024 12:16
Aguardar a realização do Programa Justiça Ativa.
-
23/05/2024 16:21
P/ DECISÃO
-
17/05/2024 14:47
Juntada -> Petição
-
17/04/2024 12:42
Por ANA PAULA FERREIRA GOMES (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (16/04/2024 17:57:06))
-
17/04/2024 12:42
Por ANA PAULA FERREIRA GOMES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (12/04/2024 19:17:25))
-
16/04/2024 17:57
On-line para Jussara - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 16/04/2024 17:57:06)
-
16/04/2024 17:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eli Sergio Jose Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
16/04/2024 17:57
(Agendada para 18/03/2025 15:00)
-
16/04/2024 17:55
Certidão Expedida
-
16/04/2024 17:55
Desmarcada - 23/04/2024 14:00
-
16/04/2024 17:55
Desmarcada - 23/04/2024 14:00
-
16/04/2024 17:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eli Sergio Jose Dos Santos - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/04/2024 19:17:25)
-
16/04/2024 17:54
On-line para Jussara - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/04/2024 19:17:25)
-
12/04/2024 19:17
Redesigna AIJ - Diligências a Escrivania
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11/04/2024 15:52
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (04/02/2023 21:13:26))
-
10/04/2024 16:12
P/ DECISÃO
-
09/04/2024 18:58
Carta Precatória Cumprida - Testemunha Divino Rodrigues de Souza
-
05/04/2024 11:05
Juntada -> Petição
-
04/04/2024 20:38
Para AGNALDO RAMOS DE SOUZA (Mandado nº 2224417 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (04/02/2023 21:13:26))
-
04/04/2024 16:47
Para AGNALDO RAMOS DE SOUZA (Mandado nº 2223667 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (04/02/2023 21:13:26))
-
04/04/2024 09:12
Para AGNALDO RAMOS DE SOUZA (Mandado nº 2224480 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (04/02/2023 21:13:26))
-
03/04/2024 19:57
Para AGNALDO RAMOS DE SOUZA (Mandado nº 2223596 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (04/02/2023 21:13:26))
-
03/04/2024 16:11
Para Jussara - Central de Mandados (Mandado nº 2223667 / Para: AGNALDO RAMOS DE SOUZA)
-
03/04/2024 16:07
Para Jussara - Central de Mandados (Mandado nº 2223596 / Para: AGNALDO RAMOS DE SOUZA)
-
03/04/2024 16:03
Para Jussara - Central de Mandados (Mandado nº 2224480 / Para: AGNALDO RAMOS DE SOUZA)
-
03/04/2024 15:59
Para Jussara - Central de Mandados (Mandado nº 2224417 / Para: AGNALDO RAMOS DE SOUZA)
-
03/04/2024 10:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eli Sergio Jose Dos Santos - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
03/04/2024 10:44
Intimação - defensor do réu
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03/04/2024 10:40
Certidão - Intimação por WhatsApp
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26/03/2024 16:04
Juntada -> Petição
-
26/03/2024 16:04
Por ANA PAULA FERREIRA GOMES (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (25/03/2024 21:07:26))
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26/03/2024 13:12
On-line para Jussara - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 25/03/2024 21:07:26)
-
25/03/2024 21:07
Para AGNALDO RAMOS DE SOUZA (Mandado nº 2055531 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (04/02/2023 21:13:26))
-
22/03/2024 19:43
Juntada -> Petição
-
22/03/2024 19:43
Por ANA PAULA FERREIRA GOMES (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (17/03/2024 20:52:16))
-
21/03/2024 15:02
On-line para Jussara - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 17/03/2024 20:52:16)
-
17/03/2024 20:52
Para Eli Sergio Jose Dos Santos (Mandado nº 2056309 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (04/02/2023 21:13:26))
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15/03/2024 15:48
Por ANA PAULA FERREIRA GOMES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (04/02/2023 21:13:26))
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13/03/2024 14:46
Comprovante de Protocolo Carta Precatoria - testemunha Divino - MT
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12/03/2024 16:35
Carta Precatória Expedida
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12/03/2024 14:46
Certidão de Antecedentes Criminais
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11/03/2024 17:19
Intimação Whatsapp Everaldo César
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11/03/2024 16:59
Para Jussara - Central de Mandados (Mandado nº 2055531 / Para: AGNALDO RAMOS DE SOUZA)
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11/03/2024 16:55
Para Jussara - Central de Mandados (Mandado nº 2056309 / Para: Eli Sergio Jose Dos Santos)
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11/03/2024 15:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eli Sergio Jose Dos Santos - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 04/02/2023 21:13:26)
-
11/03/2024 15:58
On-line para Jussara - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 04/02/2023 21:13:26)
-
07/07/2023 17:05
Informação de Mídia
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03/03/2023 16:22
Por Bernardo Morais Cavalcanti (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (04/02/2023 21:13:26))
-
01/03/2023 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eli Sergio Jose Dos Santos - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 04/02/2023 21:13:26)
-
01/03/2023 16:05
On-line para Jussara - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 04/02/2023 21:13:26)
-
01/03/2023 16:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eli Sergio Jose Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
01/03/2023 16:04
(Agendada para 23/04/2024 14:00)
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27/02/2023 15:02
Certidão de antecendentes criminais. (Projudi)
-
04/02/2023 21:13
Despacho
-
19/01/2023 19:50
Juntada -> Petição
-
05/12/2022 03:06
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (20/11/2022 20:37:49))
-
24/11/2022 17:11
Autos Conclusos
-
24/11/2022 14:16
DEFESA PRÉVIA
-
23/11/2022 20:10
On-line para Jussara - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia - 20/11/2022 20:37:49)
-
23/11/2022 20:06
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Eli Sergio Jose Dos Santos - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia - 20/11/2022 20:37:49)
-
20/11/2022 20:37
Recebimento da denúncia. Citação.
-
30/09/2022 14:53
Para Eli Sergio Jose Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade -> Prescrição (12/08/2022 15:37:52))
-
16/09/2022 17:10
Autos Conclusos
-
16/09/2022 16:44
Juntada -> Petição
-
05/09/2022 15:41
Por Sebastiao Domingues Vargas Neto (Referente à Mov. Certidão Expedida (01/09/2022 14:20:49))
-
01/09/2022 14:21
On-line para Jussara - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 01/09/2022 14:20:49)
-
01/09/2022 14:20
Vista ao MP-GO
-
01/09/2022 14:20
Juntada de Certidão - TRE
-
31/08/2022 14:31
Comprovante de Envio de E-mail ao TRE
-
31/08/2022 14:27
Ofício(s) Expedido(s)
-
31/08/2022 14:10
Certidão de Antecedentes Criminais - SEEU
-
31/08/2022 14:10
Certidão de Antecedentes Criminais - PROJUD
-
29/08/2022 17:12
Juntada -> Petição
-
17/08/2022 12:46
Por Sebastiao Domingues Vargas Neto (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade -> Prescrição (12/08/2022 15:37:52))
-
16/08/2022 18:03
Para Eli Sergio Jose Dos Santos
-
16/08/2022 18:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Eli Sergio Jose Dos Santos - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade -> Prescrição - 12/08/2022 15:37:52)
-
16/08/2022 18:02
On-line para Jussara - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade -> Prescrição - 12/08/2022 15:37:52)
-
03/08/2022 18:03
Juntada -> Petição
-
27/07/2022 20:43
Autos Conclusos
-
24/06/2022 15:37
Por Sebastiao Domingues Vargas Neto (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (28/03/2022 23:38:54))
-
23/06/2022 22:08
On-line para Jussara - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/03/2022 23:38:54)
-
02/06/2022 13:32
Por Sebastiao Domingues Vargas Neto (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (28/03/2022 23:38:54))
-
30/05/2022 18:19
On-line para Jussara - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/03/2022 23:38:54)
-
02/05/2022 12:42
Por Sebastiao Domingues Vargas Neto (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (28/03/2022 23:38:54))
-
30/04/2022 06:28
On-line para Jussara - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/03/2022 23:38:54)
-
31/03/2022 13:06
Por Sebastiao Domingues Vargas Neto (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (28/03/2022 23:38:54))
-
29/03/2022 15:24
On-line para Jussara - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/03/2022 23:38:54)
-
28/03/2022 23:38
Despacho -> Mero Expediente
-
24/03/2022 16:53
Autos Conclusos
-
17/02/2022 18:18
Juntada -> Petição
-
16/02/2022 12:47
Por Sebastiao Domingues Vargas Neto (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/09/2021 21:43:21))
-
15/02/2022 15:37
On-line para Jussara - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/09/2021 21:43:21)
-
11/01/2022 12:18
Por Sebastiao Domingues Vargas Neto (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/09/2021 21:43:21))
-
10/01/2022 18:13
On-line para Jussara - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/09/2021 21:43:21)
-
10/12/2021 13:25
Por Sebastiao Domingues Vargas Neto (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/09/2021 21:43:21))
-
09/12/2021 16:01
On-line para Jussara - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/09/2021 21:43:21)
-
09/11/2021 12:44
Por Sebastiao Domingues Vargas Neto (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/09/2021 21:43:21))
-
08/11/2021 18:58
On-line para Jussara - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/09/2021 21:43:21)
-
15/10/2021 12:40
Por Sebastiao Domingues Vargas Neto (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/09/2021 21:43:21))
-
14/10/2021 18:35
On-line para Jussara - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/09/2021 21:43:21)
-
10/09/2021 16:04
Por Sebastiao Domingues Vargas Neto (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/09/2021 21:43:21))
-
10/09/2021 00:15
On-line para Jussara - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/09/2021 21:43:21)
-
03/09/2021 21:43
Ouvir Ministério Público
-
13/08/2021 14:06
Por Sebastiao Domingues Vargas Neto (Referente à Mov. Certidão Expedida (05/08/2021 12:24:43))
-
13/08/2021 14:06
Por Sebastiao Domingues Vargas Neto (Referente à Mov. Certidão Expedida (05/08/2021 12:24:43))
-
05/08/2021 12:26
On-line para Jussara - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 05/08/2021 12:24:43)
-
05/08/2021 12:25
On-line para Jussara - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 05/08/2021 12:24:43)
-
05/08/2021 12:24
Vista ao Ministério Público
-
05/08/2021 12:22
Carta Precatória - DP
-
16/07/2021 18:51
Autos Conclusos
-
16/07/2021 18:51
Certidão Expedida
-
05/05/2021 11:52
comprovante de envio de e-mail para a DEPOL de Jussara/GO.
-
05/05/2021 11:43
Ofício(s) Expedido(s)
-
30/04/2021 19:11
Devolução dos autos à DEPOL
-
30/04/2021 12:29
Autos Conclusos
-
29/04/2021 18:57
Juntada -> Petição
-
06/04/2021 12:35
Por Sebastiao Domingues Vargas Neto (Referente à Mov. Certidão Expedida (05/04/2021 18:54:44))
-
05/04/2021 18:54
On-line para Jussara - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
05/04/2021 18:54
Certidão Expedida
-
05/04/2021 18:52
OFÍCIO N. 240/2021 DEPOL. resposta ao ofício n. 445/2021
-
05/04/2021 14:43
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (25/03/2021 18:48:51))
-
05/04/2021 12:46
Por Sebastiao Domingues Vargas Neto (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (25/03/2021 18:48:51))
-
29/03/2021 19:05
On-line para Jussara - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/03/2021 18:48:51)
-
29/03/2021 19:04
COMPROVANTE DE ENVIO DE E-MAIL - Depol.
-
29/03/2021 19:00
Ofício(s) Expedido(s)
-
25/03/2021 18:48
Despacho -> Mero Expediente
-
30/11/2020 15:37
Autos Conclusos
-
30/11/2020 15:37
Certidão Expedida
-
14/10/2020 09:03
Por Sebastiao Domingues Vargas Neto (Referente à Mov. Certidão Expedida (13/10/2020 14:26:15))
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13/10/2020 15:25
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: Sebastiao Domingues Vargas Neto
-
13/10/2020 14:59
OFÍCIO N. 846-2020 PARA DEPOL
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13/10/2020 14:41
Juntada -> Petição
-
13/10/2020 14:26
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Eli Sergio Jose Dos Santos - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 13/10/2020 14:26:15)
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13/10/2020 14:26
On-line para Jussara - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 13/10/2020 14:26:15)
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13/10/2020 14:26
Certidão Expedida
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13/10/2020 14:16
Jussara - Vara Criminal (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico) - Distribuído para: Samuel João Martins
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13/10/2020 14:16
Jussara - Vara Criminal (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico) - Distribuído para: Samuel João Martins
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13/10/2020 14:16
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2015
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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