TJGO - 5259406-79.2023.8.09.0120
1ª instância - Parauna - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:13
Processo Arquivado
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27/06/2025 14:13
Certidão de Trânsito em Julgado e Arquivamento.
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02/06/2025 16:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ma Urbanismo Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/05/2025 17:36:30))
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02/06/2025 16:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Empreendimentos Imobiliarios Parauna 01 Spe Ltda(nova Denominação Social Da Carneiro Assessoria E Construção Eireli) (Referente à Mov. Decisão
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02/06/2025 16:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Ferreira Alves Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/05/2025 17:36:30))
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02/06/2025 16:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dercílio Mendes Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/05/2025 17:36:30))
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02/06/2025 14:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ma Urbanismo Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 30/05/2025 17:36:30)
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02/06/2025 14:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Empreendimentos Imobiliarios Parauna 01 Spe Ltda(nova Denominação Social Da Carneiro Assessoria E Construção Eireli) (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 30/05/2025 17:36:30)
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02/06/2025 14:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Ferreira Alves Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 30/05/2025 17:36:30)
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02/06/2025 14:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Dercílio Mendes Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 30/05/2025 17:36:30)
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30/05/2025 17:36
Decisão -> Outras Decisões
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12/05/2025 12:20
P/ DECISÃO
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08/05/2025 21:20
contrarrazões
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25/04/2025 16:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Ferreira Alves Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/04/2025 17:27:41)
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25/04/2025 16:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dercílio Mendes Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/04/2025 17:27:41)
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24/04/2025 17:27
Despacho -> Mero Expediente
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12/02/2025 17:12
P/ DECISÃO
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12/02/2025 16:54
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5259406-79.2023.8.09.0120 Promovente: Dercílio Mendes Da Silva Promovido: Empreendimentos Imobiliarios Parauna 01 Spe Ltda(nova Denominação Social Da Carneiro Assessoria E Construção Eireli) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUTAL COM RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Dercílio Mendes Da Silva em face de Empreendimentos Imobiliarios Parauna 01 Spe Ltda(nova Denominação Social Da Carneiro Assessoria E Construção Eireli), ambos qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE Da incompetência do Juizado Especial Cível As requeridas alegam que a demanda exige perícia técnica complexa para avaliar a entrega da infraestrutura e, por isso, deveria ser remetida à Justiça Comum.
Entretanto, verifica-se que o cerne da lide não envolve questão de alta complexidade técnica, mas sim a verificação do cumprimento contratual, que pode ser aferida por prova documental e testemunhal.
Assim, afasto a preliminar de incompetência.
Da ilegitimidade passiva da segunda requerida A requerida M.A URBANISMO LTDA. demonstrou não ter participação direta no contrato firmado entre as partes.
Dessa forma, reconheço sua ilegitimidade passiva, extinguindo o feito em relação a essa parte, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
MÉRITO No caso dos autos, a parte autora/compradora pretende a rescisão do contrato particular de compra e venda, sob o argumento de que as obras de infraestrutura e a liberação do imóvel para construção estão atrasadas.
Busca, assim, a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos, além da reparação civil contratual.
In casu, o inadimplemento contratual consistente no atraso na realização das obras de infraestrutura e entrega do terreno ao consumidor é incontroverso.
A parte requerida confessa o atraso e argumenta culpa pelo atraso exclusivamente no Saneamento de Goiás S.A. – SANEAGO.
Ainda que se considere a cláusula de tolerância em razão de caso fortuito ou força maior, o atraso superou em muito o razoável, uma vez que o período de mora da promitente vendedora é maior que próprio prazo estipulado para a entrega do empreendimento aos consumidores.
Embora a requerida sustente que a responsabilidade pela não entrega da água recai sobre a concessionária SANEAGO, não há nos autos prova de que a ré tenha adotado todas as providências necessárias para viabilizar a interligação do loteamento ao sistema público.
O atraso na implementação da infraestrutura configura descumprimento contratual imputável à vendedora.
Por oportuno, cito os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA E DANOS MORAIS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LOTEAMENTO -ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA - CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA - MULTA CONTRATUAL DEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO.
O atraso imotivado na entrega da obra de infraestrutura do loteamento enseja a rescisão do contrato, por culpa exclusiva do vendedor e, consequentemente, impõe-se a restituição integral dos valores pagos pelo apelado, a teor da Súmula nº 543 do STJ.
A construtora apelante deve ser condenada a pagar a multa prevista no contrato em razão do atraso na entrega do imóvel. É cabível a indenização por danos morais quando o atraso na entrega das obras de infraestrutura do loteamento é desarrazoado, frustrando a expectativa do consumidor.
O valor da indenização deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000211476155001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE TERRENO EM LOTEAMENTO.
OBRAS.
INFRAESTRUTURA.
INADIMPLEMENTO.
RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ADEQUADO.
RAZOABILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Caracterizado nos autos o parcelamento do solo urbano, por particular, na forma de loteamento, deve a demandada ser responsabilizada pela infraestrutura prevista no contrato firmado entre as partes; 2.
Dano moral.
A falha na prestação de serviço da empresa ré que inadimpliu o contrato ao não executar no prazo acordado os serviços necessários de infraestrutura do loteamento, prejudicando o autor, é apta a ensejar a indenização por dano moral, no caso específico dos autos; 3.
Uma vez caracterizado o dano moral, o quantum indenizatório deve ser fixado dentro dos parâmetros de prudência e razoabilidade, de acordo com as peculiaridades do caso concreto; 4.
Reconhecendo-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais decorrentes do atraso na entrega de obras de infraestrutura em condomínio residencial, está além dos patamares médios reconhecidos pela jurisprudência dos nossos tribunais, é de adequar-se o valor a padrão razoável. 5.
Sentença reformada em parte.
Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA - AC: 00001136920108140301 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 10/09/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 13/09/2018) Deste modo, nota-se clara a responsabilidade dos requeridos no atraso das infraestruturas compactuadas em contrato.
No entanto, a parte requerida sustenta que os autores encontram-se inadimplentes e por isso apresentou pedido contraposto para que seja decretada a rescisão do contrato por culpa dos autores, com a retenção de 25% dos valores pagos a favor da ré, mais a multa contratual da Cláusula 17, Parágrafo 4° do contrato.
A inadimplência dos autores quanto aos pagamentos das parcelas do contrato é fato incontroverso nos autos, inclusive eles pediram autorização deste juízo para suspender as cobranças das parcelas por parte da ré e a inclusão dos seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito, o que foi deferido na decisão do evento 04.
Verifica-se que ambas as partes contribuíram para o inadimplemento contratual.
Os requerentes deixaram de pagar as parcelas do contrato por mais de 210 dias, o que, conforme cláusula contratual, enseja a rescisão por inadimplência do comprador.
Por outro lado, a requerida também descumpriu sua obrigação de fornecer a infraestrutura prometida, conforme demonstrado nos autos?? Dessa forma, reconhece-se a culpa recíproca, uma vez que ambas as partes deixaram de cumprir obrigações essenciais do contrato.
Diante da culpa recíproca, deve ser declarada a rescisão do contrato, com devolução parcial dos valores pagos.
No caso concreto, a cláusula contratual prevê retenção de 25% dos valores pagos em caso de rescisão por culpa do comprador.
Considerando a culpa recíproca, entendo razoável fixar a retenção em 12,5% dos valores pagos, com devolução do restante ao comprador, devidamente corrigido.
Nesse diapasão, para que restem caracterizados os danos morais é necessário que seja atingido o patrimônio subjetivo da vítima, a medida que o dano moral decorre da violação a direito próprio da personalidade e não de mera contrariedade do cotidiano.
Sob esse olhar, importa ressaltar que além do ocorrido não ter trazido à parte autora aborrecimentos maiores do que aqueles a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais, a própria autora também deu causa a rescisão do contrato, em razão de sua inadimplência, sendo, portanto, incabível o referido pedido DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, por culpa recíproca e condenar a requerida EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÚNA 01 - SPE LTDA. a restituir aos autores 87,5% dos valores pagos, ou seja, R$ 24.384,61. (vinte e quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos), corrigidos monetariamente desde cada pagamento e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação; Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito -
03/02/2025 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ma Urbanismo Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em parte do pedido e procedência do pedido contraposto
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03/02/2025 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Empreendimentos Imobiliarios Parauna 01 Spe Ltda(nova Denominação Social Da Carneiro Assessoria E Construção Eireli) (Referente à Mov. Julgamen
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03/02/2025 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Ferreira Alves Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em parte do pedido e procedência do pedido
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03/02/2025 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dercílio Mendes Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em parte do pedido e procedência do pedido cont
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03/02/2025 16:23
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em parte do pedido e procedência do pedido contraposto
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17/10/2024 12:00
P/ SENTENÇA
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16/10/2024 22:26
Especificação motivada de provas.
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30/09/2024 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ma Urbanismo Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/09/2024 18:03:10)
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30/09/2024 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Empreendimentos Imobiliarios Parauna 01 Spe Ltda(nova Denominação Social Da Carneiro Assessoria E Construção Eireli) (Referente à Mov. Despacho
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30/09/2024 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Ferreira Alves Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/09/2024 18:03:10)
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30/09/2024 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dercílio Mendes Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/09/2024 18:03:10)
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26/09/2024 18:03
Partes especificarem provas - 10 dias
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24/07/2024 17:18
Autos Conclusos
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24/07/2024 17:09
Impugnação Apresentada
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18/07/2024 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Ferreira Alves Da Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 28/06/2024 16:17:44)
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18/07/2024 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dercílio Mendes Da Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 28/06/2024 16:17:44)
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17/07/2024 17:38
Para (Polo Passivo) Ma Urbanismo Ltda (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (09/05/2024 16:14:07))
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17/07/2024 17:37
Para (Polo Passivo) Empreendimentos Imobiliarios Parauna 01 Spe Ltda(nova Denominação Social Da Carneiro Assessoria E Construção Eireli) (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (09/05/2024 16:14:07))
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02/07/2024 14:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Ferreira Alves Da Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 28/06/2024 16:17:44)
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02/07/2024 14:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dercílio Mendes Da Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 28/06/2024 16:17:44)
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28/06/2024 16:17
Rescisão por falta de pagamento 210 (duzentos e dez) dias.sem pagamento- culpa c
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12/06/2024 17:55
PRINTS DA AUDIÊNCIA
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12/06/2024 15:56
Realizada sem Acordo - 07/06/2024 14:20
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06/06/2024 17:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ma Urbanismo Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 06/06/2024 17:07:16)
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06/06/2024 17:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Empreendimentos Imobiliarios Parauna 01 Spe Ltda(nova Denominação Social Da Carneiro Assessoria E Construção Eireli) (Referente à Mov. Ato Ordi
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06/06/2024 17:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Ferreira Alves Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 06/06/2024 17:07:16)
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06/06/2024 17:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dercílio Mendes Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 06/06/2024 17:07:16)
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06/06/2024 17:07
Ato ordinatório
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06/06/2024 15:01
Dados para a audiência + requerimento do link.
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20/05/2024 15:21
*26.***.*70-67
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20/05/2024 15:17
certidão de envio de AR
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20/05/2024 14:26
Para (Polo Passivo) Ma Urbanismo Ltda
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20/05/2024 14:21
Para (Polo Passivo) Empreendimentos Imobiliarios Parauna 01 Spe Ltda(nova Denominação Social Da Carneiro Assessoria E Construção Eireli)
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09/05/2024 16:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Ferreira Alves Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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09/05/2024 16:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dercílio Mendes Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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09/05/2024 16:14
(Agendada para 07/06/2024 14:20)
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30/04/2024 18:38
Exclusão Thiago polo passivo/ Incluir feito aud. conciliação
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23/02/2024 12:05
Autos Conclusos
-
23/02/2024 11:16
Juntada -> Petição
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05/02/2024 18:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Ferreira Alves Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 05/02/2024 18:49:31)
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05/02/2024 18:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dercílio Mendes Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 05/02/2024 18:49:31)
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05/02/2024 18:49
Ato ordinatório
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05/02/2024 18:49
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (10/10/2023 16:52:17)) (Polo Passivo)
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11/10/2023 12:52
certidão de envio de AR
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11/10/2023 12:34
Para (Polo Passivo) Thiago Maciel Ferreira Eireli - Epp (thiago J. Virgilio)
-
10/10/2023 16:52
Juntada -> Petição
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04/10/2023 12:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Ferreira Alves Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 04/10/2023 12:44:57)
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04/10/2023 12:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dercílio Mendes Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 04/10/2023 12:44:57)
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04/10/2023 12:44
Ato ordinatório
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04/10/2023 12:43
(Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (04/08/2023 18:08:32))
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11/09/2023 15:43
Para Empreendimentos Imobiliarios Parauna 01 Spe Ltda(nova Denominação Social Da Carneiro Assessoria E Construção Eireli) (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (04/08/2023 18:08:32))
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11/09/2023 15:42
Para Ma Urbanismo Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (04/08/2023 18:08:32))
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21/08/2023 15:54
CERTIDÃO DE ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA/AR
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21/08/2023 14:52
Para (Polo Passivo) Ma Urbanismo Ltda
-
21/08/2023 14:45
Para (Polo Passivo) Thiago Maciel Ferreira Eireli - Epp (thiago J. Virgilio)
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21/08/2023 14:41
Para (Polo Passivo) Empreendimentos Imobiliarios Parauna 01 Spe Ltda(nova Denominação Social Da Carneiro Assessoria E Construção Eireli)
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04/08/2023 18:08
Decisão -> Concessão -> Liminar
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26/04/2023 16:05
Autos Conclusos
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26/04/2023 15:42
Paraúna - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Wanderlina Lima de Morais Tassi
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26/04/2023 15:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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