TJGO - 5643254-84.2021.8.09.0143
1ª instância - 7ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:24
Intimação Efetivada
-
03/09/2025 13:24
Intimação Efetivada
-
03/09/2025 13:13
Intimação Expedida
-
03/09/2025 13:13
Intimação Expedida
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03/09/2025 13:13
Ato ordinatório
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03/09/2025 13:00
Processo baixado à origem/devolvido
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03/09/2025 13:00
Processo baixado à origem/devolvido
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03/09/2025 13:00
Transitado em Julgado
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12/08/2025 13:26
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5643254-84.2021.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA APELANTE: MARIA DE LOURDES VIANA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR: DES.
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO [email protected] EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral.
A autora alegou não reconhecer a contratação de dois empréstimos consignados em seu nome, firmados no ano de 2020.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência dos contratos, determinando a repetição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro após essa data, condenando o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral e autorizando a compensação de R$ 362,13 recebidos pela autora.
A autora interpôs apelação, pugnando pela condenação do banco à repetição dos valores em dobro, à majoração dos danos morais e à exclusão da compensação do valor recebido.
O banco apelado defendeu a legalidade da contratação e a ausência de responsabilidade civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a repetição do indébito deve ser integralmente em dobro; (ii) se é válida a compensação do valor residual creditado em favor da autora; e (iii) se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes de terceiros. 4.
A fraude na contratação dos empréstimos consignados foi confirmada por laudo pericial grafotécnico. 5.
A repetição do indébito deve ser simples para os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6.
A compensação do valor de R$ 362,13 recebido pela autora é devida, a fim de evitar enriquecimento sem causa, uma vez que a declaração de inexistência do contrato obriga o retorno das partes ao estado anterior. 7.
O dano moral é presumido em casos de contratação fraudulenta com descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. 8.
A indenização por dano moral, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos propósitos pedagógico, punitivo e reparatório, e evitando o enriquecimento ilícito da vítima.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
O recurso é desprovido.
Tese de julgamento: "1.
As instituições financeiras respondem objetivamente por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2.
A repetição em dobro de cobrança indevida, prevista no art. 42, p.u., do CDC, é cabível a partir de 30/03/2021, aplicando-se a repetição simples para cobranças anteriores a esta data. 3.
A declaração de inexistência de contrato impõe a compensação dos valores recebidos pela parte autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 4.
O dano moral decorrente de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com descontos em verba de natureza alimentar, é presumido, e seu valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 932, IV, "a"; CDC, art. 2º; CDC, art. 3º; CDC, art. 42, p.u.; Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula n. 297, STJ; Súmula 479, STJ; EAREsp nº 676.608/RS, STJ; Súmula 32, TJGO; TJ-GO 5055930-81.2021.8.09.0089; TJGO, Apelação Cível 5642738-41.2022.8.09.0010; TJGO, Apelação Cível 5219910-82.2024.8.09.0128; TJGO, Apelação Cível 5353889-64.2023.8.09.0100. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível, interposta por MARIA DE LOURDES VIANA, contra a sentença prolatada pelo juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Araguaia, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por dano moral, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. A parte autora sustentou, na origem, que não reconhece a contratação de dois empréstimos consignados em seu nome, firmados no ano de 2020 (n. 197388641 e 197395400), alegando jamais ter autorizado qualquer pessoa a agir em seu nome.
Requereu a declaração de inexistência dos contratos, a repetição dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, sob o seguinte dispositivo (evento 143): “[…] Com base no exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, formulados por Maria de Lourdes Viana em face de Banco Santander S.A., a fim de: 1.
Declarar a inexistência das contratações tratadas nos autos (n. 197388641 e 197395400). 2.
Determinar ao réu que se abstenha de realizar novos descontos após o trânsito em julgado, com base em tais contratos, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 por cada novo desconto efetuado, limitada a R$ 5.000,00. 3.
Condenar a parte requerida, após a compensação dos valores recebidos pela parte autora, à repetição simples dos valores descontados até 30/03/2021, e em dobro dos valores descontados após tal data, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m., contados de cada desconto efetuado, até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (art. 5º, II), e correção pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic, deduzida a correção monetária, após a vigência da referida lei. 4.
Condenar a parte requerida ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da presente data e juros moratórios contados a partir do primeiro desconto, sendo de 1% a.m. até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (art. 5º, II), e juros moratórios pela taxa Selic, deduzida a correção monetária pelo IPCA, após a vigência da referida lei. 5.
Considerando que a presente demanda versa apenas sobre os contratos de refinanciamento, ficam restabelecidos os termos e as condições do contrato refinanciado, cabendo às partes encaminhar ao INSS cópia desta sentença, à qual concedo força de ofício, a fim de retificar as averbações para aquelas correspondentes ao contrato original, salvo se houver sentença que também reconheça sua inexistência.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido (apenas em relação à repetição em dobro de todos os descontos), condeno a parte requerida ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. […]” Irresignada a autora apresentou recurso de apelação, pugnando pela condenação do banco à repetição dos valores em dobro e a majoração dos danos morais. Defende a exclusão da compensação do valor de R$ 362,13 (trezentos e sessenta e dois reais e treze centavos), considerando a nulidade dos contratos de empréstimos (evento 148). Ausente o recolhimento do preparo por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária. Contrarrazões apresentadas pelo Banco Santander (Brasil) S/A, defendendo a legalidade da contratação, sob fundamento de legalidade do contrato e disponibilização dos valores à autora para amortização do empréstimo anterior. Afirma que não há responsabilidade civil do banco por suposta fraude praticada por terceiros, na medida em que não houve falha na prestação do serviço, tendo sido observados todos os protocolos de segurança e diligências prévias à contratação. Sustenta, ainda, que não há provas de extravio ou furto de documentos por parte da autora, o que afasta o dever de indenizar.
Requer, por fim, a manutenção da sentença (evento 154). É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço da irresignação e, sendo comportável o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, passo a decidir. De início, cumpre pontuar que a relação jurídica existente entre as partes é consumerista, de modo que se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º. Ademais, o enunciado da súmula n. 297, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A controvérsia recursal cinge-se: (i) à repetição simples ou em dobro dos valores descontados; (ii) à validade da compensação do valor residual alegadamente creditado; e (iii) a majoração dos danos morais fixados. No caso, restou confirmado, sobretudo pelo conclusivo laudo pericial grafotécnico, que concluiu que o grafismo questionado pela apelante no contrato, de fato, não pertence a ela (evento 68). Com efeito, a fraude bancária realizada por terceiros enseja a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, isto é, apenas é necessário provar a conduta, o nexo e o dano, conforme enunciado de súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Patente a existência de falha na prestação do serviço e o prejuízo causado à apelada, impõe-se a restituição das parcelas descontadas. Com relação à repetição do indébito, é direito do consumidor ser ressarcido em dobro da quantia que dele foi retirada indevidamente, em razão da falha na contratação do serviço evidenciada nos autos, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC. Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, consolidou entendimento no sentido de que a restituição em dobro é devida independentemente da natureza do elemento volitivo, com modulação de seus efeitos para a partir da publicação daquela decisão (30/03/2021).
Veja-se: “27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.” (relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJ de 30/03/2021) Observa-se que, em se tratando de cobranças efetuadas antes de 30.3.2021, aplicável a repetição simples do indébito e, no que diz respeito àqueles descontos efetuados posteriores a essa data, a devolução deverá ser em dobro. Nesse passo, trata-se de entendimento consolidado, e não há ilegalidade na aplicação do critério objetivo, baseado no desrespeito à boa-fé objetiva, suficiente para atrair a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC. Em relação à compensação, não obstante os argumentos de que não caberia restituição do valor recebido pela recorrente, a tese não convence, na medida que a declaração de inexistência do contrato obriga retorno das partes ao estado anterior. Desse modo, ante a prova do depósito realizado no valor de R$ 362,13 (trezentos e sessenta e dois reais e treze centavos), em favor da autora, a devolução ao recorrido é medida que se impõe, de modo a evitar enriquecimento sem causa. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO .
CONTRATO COM ASSINATURA FALSA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
PRESUMIDO (IN RE IPSA) .
INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES REPASSADOS.
SENTENÇA MODIFICADA. 1 .
Aplica-se às instituições bancárias a responsabilidade civil objetiva por danos causados por fraudes perpetradas por terceiros, mediante recebimento de empréstimo através de contrato com assinatura falsa, uma vez que o risco do empreendimento é inerente à atividade desenvolvida, configurando-se o fortuito interno. 2.
Levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, a situação econômico-financeira do Banco ofensor e do ofendido, a gravidade e a repercussão do fato na vida deste, entende-se que o valor fixado em sentença, mostra-se razoável como indenização por danos morais, assim, não procede a redução pleiteada pela Instituição Financeira. 3 .
Fica, no entanto, autorizada a compensação dos valores liberados pela instituição financeira ao contratante, a fim de se evitar enriquecimento indevido deste.
Apelação Conhecida e parcialmente provida.(TJ-GO 50559308120218090089, Relator.: DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2024) – destacado. No que se refere à reparação por danos morais, revela-se indiscutível a gravidade da conduta da instituição financeira, que ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento do dia a dia, sobretudo porque se trata de cobrança irregular descontada de verba de natureza alimentar (benefício previdenciário).
Este Tribunal, inclusive, reconhece ser presumido o dano moral decorrente de contratação fraudulenta (in re ipsa).
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
No que pertine à repetição do indébito em dobro, vejo que inexiste interesse recursal acerca da questão, pois a juíza de primeiro grau julgou procedente o pedido da autora/apelante.
Assim, o recurso não merece conhecimento nessa parte. 2.
Não se desincumbindo o banco de comprovar a celebração dos contratos de empréstimos consignados com o autor, que justificassem os descontos no seu benefício previdenciário, presume-se que houve fraude na contratação, devendo a instituição financeira ser condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais (in re ipsa) causados ao consumidor.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5642738-41.2022.8.09.0010, Rel.
Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2023, DJe de 03/07/2023) – destacado. Nesse contexto, no que se refere ao quantum indenizatório, cada caso deve ser analisado de acordo com suas peculiaridades, tendo em mente os parâmetros da capacidade econômica e financeira do ofensor, a finalidade pedagógica da reparação e a pretensão de que a quantia não represente um enriquecimento ilícito para a vítima. A fixação deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização, e só será modificado caso não preencha tais requisitos, conforme solidificado no âmbito da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 32, litteris: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. Sob este enfoque, a reparação por dano moral deve servir para recompor a dor sofrida pela vítima, bem como para inibir a repetição de ações lesivas da mesma natureza.
A propósito: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 STJ.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE A PARTE AUTORA FOI BENEFICIADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelos interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer a inexistência de relação jurídica que legitimasse os descontos efetuados pela instituição ré em benefício previdenciário da parte autora, condena-a à restituição dos valores descontados, de forma dobrada e danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber (i) se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) se a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro; (iii) se o dano moral foi configurado e se o valor arbitrado é adequado; e (iv) saber se é cabível a compensação de valores supostamente disponibilizados pelo banco.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é de consumo e a responsabilidade da instituição financeira é objetiva. 4.
O banco não comprovou a regularidade da contratação por apresentar o suposto contrato assinado por biometria facial desacompanhado do documento pessoal da consumidora e da informação da geolocalização. 5.
A ausência de prova da contratação gera a nulidade do negócio e o dever de indenizar. 6.
A repetição do indébito será em dobro após 30/03/2021 (EREsp 1.413.542/RS). 7.
Não há prova efetiva da disponibilização da quantia na conta bancária da autora, configurando indevido o pedido de compensação. 8.
O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral. 9.
A fixação do valor do dano moral deve observar o juízo de equidade, considerando o caráter punitivo e compensatório da indenização, a proporcionalidade e a razoabilidade. 10.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos danos morais ocorre a partir da data do arbitramento (Sumula 362/STJ) e os juros de mora a contar do evento danoso (Sumula 54/STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11. 1ª APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva. 2.
A não comprovação da regularidade da contratação de empréstimo consignado configura ato ilícito e gera o dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, inc.
II.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297, STJ; Súmula 479, STJ; EREsp 1.413.542/RS; EAREsp nº 676.608/RS; Súmula 362/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 32/TJGO; TJGO, AC 5665707-58.2021.8.09.0051; AC 5542236-61.2021.8.09.0097.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5219910-82.2024.8.09.0128, FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 06/08/2025) – destacado. Ementa: "(...) 6.
Em regra, a restituição do indébito deve se dar de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS).
Contudo, considerando que a aplicação do atual entendimento jurisprudencial configuraria reformatio in pejus, a manutenção do édito judicial que determinou a restituição do indébito na forma simples, é medida impositiva.
Assim, no caso, sendo apurado em liquidação de sentença que houve o pagamento a maior, a restituição do indébito deve se dar de forma simples. 7.
A conduta da instituição bancária, consubstanciada na falha do dever de informação e imposição de descontos infindáveis cobrados mensalmente nas modestas parcelas do benefício previdenciário da consumidora, caracteriza prática abusiva, hábil a resultar em dano moral. 8.
Razoável a redução do quantum indenizatório, pois analisadas as circunstâncias do caso concreto e os critérios jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação do quantum em casos como tais, sobretudo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e o caráter pedagógico da medida, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente e adequado para a hipótese em apreço.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." (TJGO, Apelação Cível 5353889- 64.2023.8.09.0100, Rel.
Desa. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8a Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) – destacado. Logo, considero que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) coaduna com os propósitos do instituto e se harmoniza com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de evitar enriquecimento ilícito da autora. Assim, correta a fixação da indenização por danos morais, cujo valor arbitrado mostra-se proporcional e adequado, razão pela qual deve ser mantido. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo-se os termos da sentença. Incabível a majoração de honorários nesta fase recursal porque desprovido recurso interposto pela parte vencedora. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator -
08/08/2025 12:51
Intimação Efetivada
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08/08/2025 12:51
Intimação Efetivada
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08/08/2025 12:43
Intimação Expedida
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08/08/2025 12:43
Intimação Expedida
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08/08/2025 11:39
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento
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07/08/2025 15:16
Certidão Expedida
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05/08/2025 14:13
Autos Conclusos
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05/08/2025 14:13
Certidão Expedida
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05/08/2025 14:12
Certidão Expedida
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05/08/2025 14:10
Recurso Autuado
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05/08/2025 14:08
Remessa em grau de recurso
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05/08/2025 14:08
Recurso Distribuído
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05/08/2025 14:08
Recurso Distribuído
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29/07/2025 19:44
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA SERVENTIA JUDICIAL DA VARA CÍVEL Rua 10 esquina com Av.
Maranhão, Qd. 101, Setort Alto Alegre, São Miguel Do Araguaia, CEP:76590000.
Balcão Virtual: (62) 99244-7152 Email: [email protected] Processo................: 5643254-84.2021.8.09.0143 Classe ....................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível> Juiz(a).....................: AMANDA APARECIDA DA SILVA CHIULO Polo ativo................ Maria De Lourdes Viana Polo passivo............ Banco Santander Brasil Sa ATO ORDINATÓRIO * Fica a parte recorrida intimada para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. São Miguel do Araguaia-GO, 8 de julho de 2025.
BIA GARCIA COSTA WAGI Analista Judiciário ______________________________________________ CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL (PROVIMENTO Nº 48/2021 CGJ-GO) * "Art. 130.
O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: (...)" PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA SERVENTIA JUDICIAL DA VARA CÍVEL Rua 10 esquina com Av.
Maranhão, Qd. 101, Setort Alto Alegre, São Miguel Do Araguaia, CEP:76590000.
Balcão Virtual: (62) 99244-7152 Email: [email protected] Processo................: 5643254-84.2021.8.09.0143 Classe ....................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível> Juiz(a).....................: AMANDA APARECIDA DA SILVA CHIULO Polo ativo................ Maria De Lourdes Viana Polo passivo............ Banco Santander Brasil Sa ATO ORDINATÓRIO * Fica a parte recorrida intimada para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. São Miguel do Araguaia-GO, 8 de julho de 2025.
BIA GARCIA COSTA WAGI Analista Judiciário ______________________________________________ CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL (PROVIMENTO Nº 48/2021 CGJ-GO) * "Art. 130.
O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: (...)" -
08/07/2025 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (08/07/2025 15:52:57))
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08/07/2025 15:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 08/07/2025 15:52:57)
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08/07/2025 15:53
DESCARTADA - (Referente à Mov. Ato Ordinatório (08/07/2025 15:52:57)) (Polo Passivo)
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08/07/2025 15:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 08/07/2025 15:52:57)
-
08/07/2025 15:52
Apresentar as contrarrazões do recurso de apelação
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04/07/2025 18:04
Apelação
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10/06/2025 01:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (09/06/2025 21:07:23))
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10/06/2025 01:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria De Lourdes Viana (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (09/06/2025 21:07:23))
-
09/06/2025 21:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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09/06/2025 21:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria De Lourdes Viana (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
09/06/2025 21:07
julga parcialmente procedentes os pedidos iniciais
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29/05/2025 14:38
P/ SENTENÇA
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06/05/2025 10:13
ANEXO
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28/04/2025 17:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 28/04/2025 17:28:29)
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28/04/2025 17:28
Vista ao Requerido
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27/03/2025 14:33
Manifestação da Autora - Juntada dos Extratos e Pedido de Procedência do Pedido
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18/03/2025 12:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria De Lourdes Viana (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 26/02/2025 12:09:50)
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26/02/2025 12:09
Dilação de Prazo
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04/02/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de São Miguel do AraguaiaProcesso n. 5643254-84.2021.8.09.0143Promovente: Maria De Lourdes VianaPromovido: Banco Santander Brasil SaNatureza: Procedimento Comum CívelDECISÃO Trata-se de ação com pedido de declaração de inexistência de débito c/c restituição de indébito e compensação por danos morais, ajuizada por Maria de Lourdes Viana, inscrita no CPF sob o n. *95.***.*00-15, em face de Banco Santander S.A., inscrito no CNPJ sob o n. 90.***.***/0001-42, com sede à Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2.041, Conj. 281, bloco A, Cond.
WTorre JK, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, CEP 04543-011.Argumenta a requerente que é aposentada e identificou descontos em seu benefício previdenciário, os quais não reconhece, originados dos contratos n. 197388641 e 197395400.
Assim, pediu a declaração de nulidade das contratações, a repetição do indébito em dobro e a compensação por danos morais, no importe de R$ 50.000,00.Deferidas a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (mov. 4).Em sua contestação (mov. 8), o requerido arguiu a preliminar de conexão e a irregularidade na representação processual da parte.
No mérito, esclareceu que ambos os contratos são um refinanciamento do contrato n. 196788190 e foram assinados pela requerente, não havendo nulidades.
Assim, pediu a improcedência dos pedidos iniciais.Com a contestação vieram os contratos.Em sua impugnação à contestação (mov. 12), a requerente não reconheceu as assinaturas nem o recebimento dos mútuos.Sentença de improcedência (mov. 22), a qual foi cassada para a realização de perícia grafotécnica (mov. 39).Apresentado o laudo pericial (mov. 68).O processo foi extinto sem resolução do mérito (mov. 93).Após a cassação da sentença e a manifestação da autora, vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.Diante da inexistência de impugnação, homologo o laudo pericial.Lado outro, verifico que não constam nos autos as provas necessárias para tecer o convencimento deste magistrado, conforme fundamento abaixo.
Assim, havendo necessidade de produção de outras provas, saneio o processo. I.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTESRejeito a preliminar de conexão em relação aos processos mencionados na contestação, uma vez que versam sobre outras contratações e, como tal, possuem causas de pedir diversas.
Ademais, alguns deles já foram julgados, aplicando-se a Súmula n. 235 do STJ.Em relação à alegação de vício na representação processual da autora, competia a este juízo apenas a determinação de juntada de nova procuração, o que foi feito.
Assim, eventual apuração de atuação antiética do procurador da requerente compete à OAB, que pode ser acionada pelo próprio requerido.Por fim, vejo que o antigo procurador da requerente foi habilitado unicamente por ter sido condenado ao pagamento das despesas processuais.
Ocorre que o simples ajuizamento da demanda não faz surgir para ele o interesse processual em acompanhar a demanda.Assim, determino seu descadastramento. II.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITOCinge-se a controvérsia acerca da existência dos contratos apontados na inicial.
Neste ponto, convém ressaltar que a causa de pedir repousa na inexistência das contratações.
Assim, não cabe discutir nos autos eventuais cláusulas abusivas dos contratos de empréstimo ou de refinanciamento.Apesar de o laudo pericial apontar que há divergência entre as assinaturas, para a identificação precisa de que a contratação foi fraudulenta, mostra-se necessário perquirir se a requerente foi contemplada por qualquer valor oriundo do contrato tratado nos autos.
Afinal, se foi uma contratação fraudulenta, não será localizado nenhum depósito na conta da parte autora.Ademais, é sempre oportuno lembrar que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, de modo que o apontamento de divergências entre as assinaturas, por si só, não leva à automática procedência dos pedidos iniciais.Nos termos do art. 370 do CPC, nada obsta que o magistrado, de ofício, determine a produção das provas necessárias à construção de seu convencimento.
Assim, entendo pertinente, para possibilitar a construção da decisão mais justa possível (CPC, art. 6º), verificar se a requerente recebeu valores referentes aos contratos tratados nos autos e, em caso positivo, se o valor não foi utilizado, haja vista que a utilização de valores bancários depositados indevidamente não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário.Os demais pedidos (repetição de indébito e compensação por danos morais) decorrem da alegada fraude sofrida pela requerente e, como tal, independem de comprovação.De idêntico modo, a má-fé demonstra-se com dedução, em juízo, de que não contratou os empréstimos, mesmo tendo contrato. III.
DA DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVANo caso concreto, vigoram as premissas protetivas do direito do consumidor, entre as quais a inversão do ônus da prova, já deferida.
Ressalto que está delineada a hipossuficiência da consumidora, além de ser mais fácil para o requerido a demonstração da contratação.
Por outro lado, considerando que o requerido não possui acesso aos bancos de dados do Banco do Brasil, já que não integram o mesmo grupo econômico, entendo que a comprovação de eventual depósito em nome da requerente deve ser realizada por ela, mediante juntada de seus extratos bancários.Por fim, entendo pertinente colher o depoimento pessoal da autora, especialmente para se certificar de que não houve contratação.Nestes termos, dou o feito por saneado e determino:1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar seus extratos da conta bancária n. 16060-1, agência 0757, mantida no Banco do Brasil, referente ao período de março a julho de 2020.2) Após, vista ao requerido, pelo mesmo prazo.3) Descadastre-se o Dr.
Luiz Fernando Ramos.Ao final, voltem os autos conclusos para, sendo o caso, designação de AIJ.Intimem-se.
Cumpra-se.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.Georges Leonardis Gonçalves dos SantosJuiz de Direito -
03/02/2025 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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03/02/2025 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria De Lourdes Viana (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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24/01/2025 13:31
P/ DECISÃO
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15/01/2025 10:39
Manifestação da Autora
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06/12/2024 15:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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06/12/2024 15:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria De Lourdes Viana (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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06/12/2024 15:29
Intima as partes p/ se manifestarem acerca do retorno dos autos
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06/12/2024 13:05
Processo baixado à origem/devolvido
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06/12/2024 13:05
Certidão - Trânsito em Julgado
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06/12/2024 13:05
Processo baixado à origem/devolvido
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12/11/2024 11:29
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4073/2024 DO DIA 12/11/2024
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08/11/2024 14:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 08/11/2024 14:47:33)
-
08/11/2024 14:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria De Lourdes Viana (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 08/11/2024 14:47:33)
-
08/11/2024 14:47
(Sessão do dia 04/11/2024 10:00)
-
08/11/2024 14:47
(Sessão do dia 04/11/2024 10:00)
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22/10/2024 13:36
Pauta Virtual 04.11.2024
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10/10/2024 13:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 10/10/2024 13:49:39)
-
10/10/2024 13:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria De Lourdes Viana (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 10/10/2024 13:49:39)
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10/10/2024 13:49
(Sessão do dia 04/11/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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07/10/2024 20:45
P/ O RELATOR
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07/10/2024 20:44
Certidão - Conferência / Saneamento
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07/10/2024 20:39
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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07/10/2024 18:16
7ª Câmara Cível (retorno relator) - Distribuído para: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO
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07/10/2024 18:16
7ª Câmara Cível (retorno relator) - Distribuído para: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO
-
07/10/2024 18:16
Remessa ao TJGO
-
23/08/2024 16:26
Para (Polo Ativo) LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais (21/05/2024 15:32:36))
-
02/08/2024 23:24
Para (Polo Ativo) LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - Código de Rastreamento Correios: YQ384500973BR idPendenciaCorreios2554273idPendenciaCorreios
-
30/07/2024 13:20
Intima Luiz Fernando Cardoso Ramos da sentença
-
26/07/2024 11:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
26/07/2024 11:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria De Lourdes Viana (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
26/07/2024 11:11
Juízo de retratação - manutenção da sentença - contrarrazões - remessa ao TJ
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24/07/2024 15:10
P/ DECISÃO
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24/07/2024 15:10
Conclusão dos autos p/ exercício do juízo de retratação
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24/07/2024 15:08
ALVARÁ PAGO AO PERITO
-
11/07/2024 15:10
ALVARÁ EXPEDIDO AO PERITO
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08/07/2024 12:46
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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17/06/2024 14:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/06/2024 14:35
Intima a parte recorrida para apresentar contrarrazões
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17/06/2024 12:27
Apelação
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21/05/2024 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais (CNJ:459)
-
21/05/2024 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria De Lourdes Viana (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais (CNJ:459) -
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21/05/2024 15:32
Extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos
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21/02/2024 12:16
Juntada da Procuração Com Firma Reconhecida
-
14/02/2024 19:07
P/ DESPACHO
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09/02/2024 17:29
PETIÇAO
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08/02/2024 18:46
PERITO REITERA SOLICITAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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05/02/2024 15:42
Para (Polo Ativo) Maria De Lourdes Viana (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (08/01/2024 15:56:40))
-
01/02/2024 16:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 30/01/2024 11:09:06)
-
01/02/2024 03:48
Para (Polo Ativo) Maria De Lourdes Viana (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (08/01/2024 15:56:40))
-
01/02/2024 02:51
Para (Polo Ativo) Maria De Lourdes Viana (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (08/01/2024 15:56:40))
-
30/01/2024 11:09
Regularização Processual da Parte Autora ref. Despacho de mov. 81
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16/01/2024 00:25
Para (Polo Ativo) Maria De Lourdes Viana - Código de Rastreamento Correios: YQ148756732BR idPendenciaCorreios1863082idPendenciaCorreios
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11/01/2024 12:39
EXPEDIÇÃO E-CARTAS
-
08/01/2024 15:56
REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
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05/12/2023 13:44
P/ DESPACHO
-
03/11/2023 13:39
Juntada -> Petição
-
27/10/2023 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
27/10/2023 14:36
PARTE REQUERIDA MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO EM CUMPRIMENTO DO MANDADO
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18/10/2023 12:53
Para Maria De Lourdes Viana (Mandado nº 1287284 / Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (20/09/2023 18:54:26))
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10/10/2023 18:07
Para São Miguel do Araguaia - Central de Mandados (Mandado nº 1287284 / Para: Maria De Lourdes Viana)
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20/09/2023 18:54
Despacho - Expeça-se Mandado de Verificação;
-
19/09/2023 14:04
Juntada -> Petição
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19/09/2023 12:45
P/ DECISÃO
-
19/09/2023 12:45
Pedido de intimação pessoal parte autora
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11/09/2023 18:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
11/09/2023 18:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria De Lourdes Viana (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
11/09/2023 18:42
Laudo Pericial Grafotécnico
-
21/07/2023 14:23
Juntada -> Petição
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11/07/2023 13:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
11/07/2023 13:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria De Lourdes Viana (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
11/07/2023 13:46
Agendamento Perícia Grafotécnica
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30/06/2023 14:53
Perito intimado iniciar atividades
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17/05/2023 11:57
Juntada -> Petição
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02/05/2023 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
02/05/2023 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria De Lourdes Viana (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
02/05/2023 15:21
Revogo Decisão Evento Retro
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23/03/2023 17:07
P/ DESPACHO
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06/03/2023 13:30
Resposta Perito
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22/02/2023 17:21
MANIFESTAÇÃO
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16/02/2023 15:11
Juntada -> Petição
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14/02/2023 18:06
Intimação do perito
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27/01/2023 19:07
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
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27/01/2023 19:07
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Maria De Lourdes Viana (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
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18/01/2023 14:43
P/ DESPACHO
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11/01/2023 14:56
MANIFESTAÇÃO
-
21/12/2022 11:23
Juntada -> Petição
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29/11/2022 19:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
29/11/2022 19:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Maria De Lourdes Viana (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
29/11/2022 19:03
Dar andamento ao feito
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10/11/2022 16:27
P/ DESPACHO
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04/11/2022 08:38
Processo baixado à origem/devolvido
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04/11/2022 08:38
Processo baixado à origem/devolvido
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26/10/2022 09:26
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 3580/2022 DO DIA 26/10/2022
-
20/10/2022 14:17
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 20/10/2022 14:06:31)
-
20/10/2022 14:17
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Maria De Lourdes Viana (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 20/10/2022 14:06:31)
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20/10/2022 14:06
(Sessão do dia 17/10/2022 10:00)
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20/10/2022 14:06
(Sessão do dia 17/10/2022 10:00)
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03/10/2022 12:48
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 03/10/2022 12:48:10)
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03/10/2022 12:48
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Maria De Lourdes Viana (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 03/10/2022 12:48:10)
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03/10/2022 12:48
(Sessão do dia 17/10/2022 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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26/09/2022 11:32
P/ O RELATOR
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26/09/2022 11:31
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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26/09/2022 10:16
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO
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26/09/2022 10:16
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO
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26/09/2022 10:16
Remessa em grau de recurso
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14/09/2022 11:08
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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26/08/2022 10:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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26/08/2022 10:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Maria De Lourdes Viana (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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26/08/2022 10:45
Ato ordinatório - Intimação Parte Recorrida - apresentar contrarrazões Apelação
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25/08/2022 14:48
Apelação
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02/08/2022 14:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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02/08/2022 14:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Maria De Lourdes Viana (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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02/08/2022 14:50
Sentença DE IMPROCEDÊNCIA
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03/06/2022 12:24
P/ SENTENÇA
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09/05/2022 16:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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09/05/2022 16:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Maria De Lourdes Viana (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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09/05/2022 16:11
INDEFERE PROVAS / FLUÍDO PRAZO DE RECURSO CLS SENTENÇA
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05/05/2022 14:42
P/ DECISÃO
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03/05/2022 18:08
Juntada -> Petição
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26/04/2022 13:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/04/2022 13:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Maria De Lourdes Viana (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/04/2022 13:22
Ato ordinatório - Intimação partes - Especificação de provas
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14/04/2022 09:30
IMPUGNAÇÃO
-
22/03/2022 15:01
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Maria De Lourdes Viana - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/03/2022 15:01
Ato ordinatório - impugnar a contestação
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22/03/2022 15:00
Habilitação efetivada.
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15/03/2022 18:01
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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24/02/2022 17:55
Para Banco Santander Brasil Sa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/12/2021 13:44:19))
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02/02/2022 20:26
Para (Polo Passivo) Banco Santander Brasil Sa - Código de Rastreamento Correios: BH445547849BR idPendenciaCorreios441381idPendenciaCorreios
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11/01/2022 14:49
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Maria De Lourdes Viana - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 09/12/2021 13:44:19)
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09/12/2021 13:44
DEFERE JUSTIÇA GRATUITA / INVERTE ÔNUS DA PROVA / CITAR / IMPUGNAR
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06/12/2021 15:17
Autos Conclusos
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06/12/2021 15:17
São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Nickerson Pires Ferreira
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06/12/2021 15:16
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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