TJGO - 5218229-06.2023.8.09.0163
1ª instância - Valparaiso de Goias - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de José Henrique Freitosa Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Incompetência em razão da pessoa - 11/02
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14/02/2025 14:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandra Vieira De Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Incompetência em razão da pessoa - 11/02/2025 09:
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14/02/2025 14:23
Desbloqueio conta
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12/02/2025 00:00
Intimação
Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o (CNJ:459)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5218229-06.2023.8.09.0163Requerente: Condomínio Bela MoradaRequerido: Sandra Vieira De SouzaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇADispensado o relatório, conforme o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.Analisando a petição carreada aos autos no evento nº 71, verifica-se que houve a consolidação do domínio do imóvel pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.Assim, este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, visto que a requerida é uma empresa pública federal.
Nesse contexto, a competência para processar e julgar ações envolvendo empresas públicas federais é da Justiça Federal, conforme determina o art. 109 da Constituição Federal.Além disso, o art. 8º da Lei 9.099/95 estabelece que "não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil".Diante do exposto, DECLARO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo.
Por se tratar de demanda tramitando no âmbito do Juizado Especial, deixo de encaminhar os autos à Justiça Federal, considerando que, nos Juizados, o reconhecimento da incompetência não resulta em declinação de competência, mas sim na extinção do processo sem resolução do mérito.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.Sentença prolatada em atenção aos princípios da simplicidade e informalidade que regem a Lei dos Juizados Especiais.Determino o desbloqueio ou expedição de alvará de levantamento dos valores constritos, que deverão ser levantados pelos executados.Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.I.C.Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito -
11/02/2025 09:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Bela Morada - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Incompetência em razão da pessoa (CN
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11/02/2025 09:05
Artigo 8º - 9.099/95 - CEF
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07/02/2025 15:22
P/ SENTENÇA
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06/02/2025 13:52
manifestação
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03/02/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5218229-06.2023.8.09.0163Requerente: Condomínio Bela MoradaRequerido: Sandra Vieira De SouzaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOTrata-se de pedido de antecipação de tutela formulado pelos executados SANDRA VIEIRA DE SOUZA e JOSÉ HENRIQUE FREITOSA DA SILVA, no bojo da execução de título extrajudicial promovida pelo CONDOMÍNIO BELA MORADA, objetivando o desbloqueio imediato dos valores encontrados em suas contas bancárias, sob o argumento de que tal bloqueio compromete a sua subsistência.Inicialmente, cumpre ressaltar que a tutela de urgência de natureza antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.A matéria controvertida exige dilação probatória para que se possa apurar a origem dos valores.Ademais, o pedido dos executados visa a liberação de valores sem que tenha sido oportunizada a manifestação do exequente, o que se revela temerário sob a ótica do contraditório e da ampla defesa.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela para desbloqueio dos valores, determinando que a questão seja analisada após a oitiva da parte exequente, garantindo-se, assim, a observância do contraditório e da ampla defesa.Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, tornem-me conclusos.I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito -
31/01/2025 09:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de José Henrique Freitosa Da Silva (Referente à Mov. - )
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31/01/2025 09:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandra Vieira De Souza (Referente à Mov. - )
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31/01/2025 09:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Bela Morada (Referente à Mov. - )
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31/01/2025 09:03
Decisão -> Outras Decisões
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17/01/2025 17:04
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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09/12/2024 13:24
P/ DECISÃO
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07/12/2024 06:14
Pedido de Desbloqueio de conta salário
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18/11/2024 13:59
PEDIDO CACE
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18/11/2024 13:47
Pagamento Voluntário
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18/11/2024 13:46
Citação Efetivada
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18/11/2024 13:46
Citação Efetivada
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20/09/2024 13:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de José Henrique Freitosa Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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20/09/2024 13:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandra Vieira De Souza (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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20/09/2024 13:18
Intima executados para pagamento em 3 dias
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18/09/2024 16:04
Petição Sisbajud
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13/09/2024 16:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de José Henrique Freitosa Da Silva (Referente à Mov. - )
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13/09/2024 16:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandra Vieira De Souza (Referente à Mov. - )
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13/09/2024 16:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Bela Morada (Referente à Mov. - )
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13/09/2024 16:17
Decisão -> Outras Decisões
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31/07/2024 15:43
P/ DECISÃO
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30/07/2024 21:55
impugnação
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10/07/2024 18:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Bela Morada - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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10/07/2024 18:24
Intima exequente para manifestação
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10/07/2024 16:25
Manifestação da parte
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08/07/2024 17:11
Advogado(a) da parte requerida habilitado(a)
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07/07/2024 00:41
Pedido de Habilitação
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18/06/2024 00:17
Para (Polo Passivo) José Henrique Freitosa Da Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ323177891BR idPendenciaCorreios2388401idPendenciaCorreios
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17/06/2024 23:45
Para (Polo Passivo) Sandra Vieira De Souza - Código de Rastreamento Correios: YQ323177888BR idPendenciaCorreios2388400idPendenciaCorreios
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06/06/2024 13:02
CERTIDÃO EXPEDIÇÃO E- CARTAS
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02/05/2024 14:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Bela Morada (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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02/05/2024 14:48
alteração de advogado habilitado - parte exequente
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30/04/2024 17:45
habilitação
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16/04/2024 17:08
Decisão -> Outras Decisões
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16/04/2024 16:46
Resposta Claro
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15/04/2024 10:12
P/ DECISÃO
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12/04/2024 17:04
PETIÃÃO
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10/04/2024 09:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Bela Morada (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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10/04/2024 09:46
Decisão -> Outras Decisões
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08/04/2024 15:49
P/ DECISÃO
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05/04/2024 16:28
PETIÃÃO
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04/04/2024 14:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Bela Morada - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/04/2024 14:18:58)
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04/04/2024 14:18
E-mail - Resposta SANEAGO
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25/03/2024 13:59
CUMPRIMENTO DECISAO OFICIO_EQUATORIAL GOIAS_LOCALIZAÇÃO ENDEREÇO
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19/03/2024 13:11
E-mail - Resposta VIVO
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13/03/2024 13:39
PETIÃÃO
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06/03/2024 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Bela Morada (Referente à Mov. - )
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06/03/2024 14:58
Decisão -> Outras Decisões
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05/03/2024 15:22
P/ DECISÃO
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05/03/2024 13:17
PETIÃÃO
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01/03/2024 11:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Bela Morada - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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01/03/2024 11:52
Autor manifestar acerca da certidão do oficial
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28/02/2024 23:23
Para José Henrique Freitosa Da Silva (Mandado nº 1019080 / Referente à Mov. Citação Não Efetivada (13/07/2023 01:13:57))
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28/02/2024 23:19
Para Sandra Vieira De Souza (Mandado nº 1019076 / Referente à Mov. Citação Não Efetivada (13/07/2023 01:13:57))
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09/02/2024 18:25
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/06/2023 10:31:23))
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09/02/2024 13:52
AR CORRESPONDENTE AO EVENTO 12
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11/08/2023 17:03
Para Valparaíso de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 1019080 / Para: José Henrique Freitosa Da Silva)
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11/08/2023 17:03
Para Valparaíso de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 1019076 / Para: Sandra Vieira De Souza)
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13/07/2023 01:13
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/06/2023 10:31:23))
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13/06/2023 18:24
Para (Polo Passivo) José Henrique Freitosa Da Silva - Código de Rastreamento Correios: BH904890633BR idPendenciaCorreios1428014idPendenciaCorreios
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13/06/2023 18:24
Para (Polo Passivo) Sandra Vieira De Souza - Código de Rastreamento Correios: BH904890620BR idPendenciaCorreios1428013idPendenciaCorreios
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12/06/2023 10:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Bela Morada (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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12/06/2023 10:31
Decisão -> Outras Decisões
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18/05/2023 18:28
P/ DESPACHO
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18/05/2023 18:28
Certidão Expedida
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03/05/2023 18:52
PETIÃÃO
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26/04/2023 15:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Bela Morada (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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26/04/2023 15:29
Decisão -> Outras Decisões
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05/04/2023 18:28
Autos Conclusos
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05/04/2023 18:28
Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Mariana Belisário Schettino Abreu
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05/04/2023 18:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Execução Extrajudicial • Arquivo
Despacho de Execução Extrajudicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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