TJGO - 0140334-26.2017.8.09.0014
1ª instância - 4ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 15:34
Por ANA CARLA DIAS LUCAS MASCARENHAS (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (04/03/2025 19:55:16))
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19/03/2025 11:55
On-line para Aragarças - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 04/03/2025 19:55:16)
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19/03/2025 11:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANDRE DE FREITAS LIMA ALEXANDRE - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 04/03/2025 19:55:16)
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26/02/2025 17:16
P/ DECISÃO
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26/02/2025 15:00
autos nº 7000021-12.2025.8.09.0014 (SEEU)
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17/02/2025 03:10
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (23/01/2025 11:31:32))
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10/02/2025 14:00
Para GLS (Mandado nº 4269989 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (23/01/2025 11:31:32))
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10/02/2025 11:01
REQUERIMENTO PAGAMENTO
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07/02/2025 20:28
Para ANDRE DE FREITAS LIMA ALEXANDRE (Mandado nº 4269974 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (23/01/2025 11:31:32))
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07/02/2025 17:21
Para LRSL (Mandado nº 4270572 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (23/01/2025 11:31:32))
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07/02/2025 00:00
Intimação
Decis�o de Saneamento e Organiza��o (CNJ:12387)"} Configuracao_Projudi--> ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAGARÇAS 2ª VARA JUDICIAL DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado visando apurar a possível prática de ato típico e ilícito praticado, em tese, pelo investigado(a).
Com vista dos autos, o Ministério Público propôs Acordo de Não Persecução Penal – ANPP.
Consoante se extrai da informação retro acostada, o(a) indiciado(a), devidamente acompanhado(a) de seu defensor, aceitou os termos propostos pelo Parquet.
Relatado.
Decido.
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é uma medida de política criminal, realizada na fase pré-processual, o qual constitui exceção legal ao princípio da obrigatoriedade da ação penal, tratando, portanto, de instrumento tendente a concretizar o postulado da intervenção mínima do direito penal, evitando-se a proliferação de ações penais em casos para os quais outras medidas menos dispendiosas se mostrariam suficientes.
O ANPP encontra respaldo legal na nova sistemática introduzida pela Lei n. 13.964/2019, que acrescentou o art. 28-A ao Código de Processo Penal, que dispõe: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Nesse viés, constata-se que celebrado o negócio jurídico entre o Ministério Público e o(a) investigado(a), acompanhado(a) por seu defensor, caberá ao magistrado, em sede de controle jurisdicional, apreciar o cumprimento dos requisitos formais do ANPP e homologar judicialmente o negócio pré-processual firmado entre os interessados.
Da detida análise do Termo de Acordo de Não Persecução Penal anexado pela Promotoria de Justiça, verifica-se que: a) a conduta delitiva imputada à investigada tem pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; b) a indiciada confessou de forma espontânea e circunstanciada a prática do delito; e c) o crime foi perpetrado sem violência ou grave ameaça a pessoa.
Assim, depreende-se que o acordo celebrado cumpre os requisitos objetivos estabelecidos na redação do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Há de se destacar que, no caso, não verifico a presença de quaisquer das vedações dispostas no § 2º, do artigo 28-A do Código de Processo Penal, haja vista que o(a) investigado(a) é primário(a), ostenta bons antecedentes e que o delito apurado possui pena máxima superior a 2 (dois) anos, circunstância que obsta a benesse da transação penal.
Além disso, frisa-se que as condições acordadas se mostram adequadas e suficientes a estabelecer uma responsabilização proporcional à conduta criminosa perpetrada pelo(a) indiciado(a), assim como poderá servir para a prevenção da prática de outras condutas delitivas.
Importa mencionar que a audiência prevista no § 4º, artigo 28-A do CPP, possui caráter meramente fiscalizatório, a fim de verificar se existiu constrangimento ao(a) investigado(a) no curso do acordo e se foram observadas as formalidades legais na celebração do ANPP.
Portanto, o ato da audiência torna-se dispensável no caso em comento.
O acordo, conforme acima exposto, encontra-se em conformidade com a norma legal, sendo a proposta celebrada com a concordância do compromissado na presença de seu procurador, constatando-se a sua voluntariedade.
Desse modo, tenho como desnecessária a realização da audiência prevista no § 4º, artigo 28-A do CPP.
Por todo o exposto, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal celebrado em termo acostado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cientifique-se às partes desta decisão.
Inexistindo requerimentos ou discordâncias, em atenção ao disposto no §6° do art. 28-A, remetam-se os autos ao Parquet para que proceda à execução do termo.
Ademais, intime-se a vítima desta decisão, nos termos do art. 28-A, §9º, do CPP.
Altere-se a classe processual.
Pendente a habilitação requerida pelo advogado que assinalou o aceite da proposta junto ao investigado e estando a procuração de acordo com as exigências legais, desde já, defiro-a, sem ressalvas.
No mais, aguarde-se o cumprimento do ANPP.
Caso haja ulterior pedido do Ministério Público para o arquivamento temporário dos autos, no decorrer da execução do acordo entabulado no SEEU, desde já, defiro-o.
Intimem-se.
Cumpra-se. Aragarças, GO Datado e assinado digitalmente. Leonardo Lopes dos Santos Bordini Juiz de Direito - em respondência - -
06/02/2025 09:22
Para Aragarças - Central de Mandados (Mandado nº 4270572 / Para: LRSL)
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06/02/2025 09:16
Para Aragarças - Central de Mandados (Mandado nº 4269989 / Para: GLS)
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06/02/2025 09:07
Para Montes Claros de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 4269974 / Para: ANDRE DE FREITAS LIMA ALEXANDRE)
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06/02/2025 08:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANDRE DE FREITAS LIMA ALEXANDRE - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 23/01/2025 11:31:32)
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06/02/2025 08:59
On-line para Aragarças - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 23/01/2025 11:31:32)
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23/01/2025 11:31
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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19/12/2024 12:23
P/ DECISÃO
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18/12/2024 21:23
Juntada -> Petição
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25/10/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
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04/09/2024 17:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANDRE DE FREITAS LIMA ALEXANDRE - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 04/09/2024 13:29:14)
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04/09/2024 13:29
REQUERIMENTO PROCURAÇÃO
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17/07/2024 15:36
(Por 100 dias)
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05/07/2024 12:00
P/ DECISÃO
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05/07/2024 11:59
Antecedentes Criminais
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03/07/2024 18:56
Juntada -> Petição -> Parecer
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03/07/2024 18:56
Por ANA CARLA DIAS LUCAS MASCARENHAS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (18/04/2024 14:45:22))
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24/06/2024 11:46
On-line para Aragarças - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/04/2024 14:45:22)
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06/05/2024 03:10
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (18/04/2024 14:45:22))
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24/04/2024 14:45
On-line para Aragarças - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/04/2024 14:45:22)
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18/04/2024 14:45
Despacho -> Mero Expediente
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03/04/2024 16:06
P/ DECISÃO
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21/03/2024 09:20
Processo baixado à origem/devolvido
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21/03/2024 09:20
Processo baixado à origem/devolvido
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21/03/2024 09:19
Transitado em Julgado
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21/03/2024 09:12
EDIÇÃO Nº 3903, Publicação: terça-feira, 05/03/2024
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04/03/2024 12:21
Ciência
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04/03/2024 12:14
Por Maurício José Nardini (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (01/03/2024 14:43:58))
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01/03/2024 17:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANDRE DE FREITAS LIMA ALEXANDRE (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 01/03/2024 14:43:58)
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01/03/2024 17:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCENY RODRIGUES SEVERINO DE LIMA - Vítima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 01/03/2024 14:43:58)
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01/03/2024 17:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GILDO DE LIMA E SILVA - Vítima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 01/03/2024 14:43:58)
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01/03/2024 17:43
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 01/03/2024 14:43:58)
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01/03/2024 14:43
(Sessão do dia 26/02/2024 10:00)
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01/03/2024 14:43
(Sessão do dia 26/02/2024 10:00)
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07/02/2024 12:36
Ciência
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07/02/2024 12:24
Por Maurício José Nardini (Referente à Mov. Incluído em Pauta (06/02/2024 15:22:00))
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06/02/2024 15:22
Orientações para Requerimento de Sustentação Oral
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06/02/2024 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANDRE DE FREITAS LIMA ALEXANDRE (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 06/02/2024 15:22:00)
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06/02/2024 15:22
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 06/02/2024 15:22:00)
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06/02/2024 15:22
(Sessão do dia 26/02/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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31/01/2024 18:24
(Ao Desembargador - Alexandre Bizzotto - J. Subst. 2º Grau(08/01 a 03/02/2024)Des Wild A. - Câmara)
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26/10/2023 10:22
P/ O RELATOR
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25/10/2023 14:00
Parecer
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25/10/2023 14:00
Por Maurício José Nardini (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (17/10/2023 16:54:27))
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19/10/2023 11:16
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Maurício José Nardini
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18/10/2023 14:44
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/10/2023 16:54:27)
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18/10/2023 14:43
Cadastro de Revisor
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18/10/2023 14:42
Correção de dados
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17/10/2023 16:54
Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
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11/10/2023 18:27
P/ O RELATOR
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11/10/2023 18:27
Certidão Expedida
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11/10/2023 18:25
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
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11/10/2023 18:22
4ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: Adriano Roberto Linhares Camargo
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11/10/2023 18:22
Remessa em grau de recurso
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11/10/2023 18:22
4ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: Adriano Roberto Linhares Camargo
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09/10/2023 00:23
Por ANA CARLA DIAS LUCAS MASCARENHAS (Referente à Mov. Certidão Expedida (06/10/2023 17:15:30))
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06/10/2023 17:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GILDO DE LIMA E SILVA - Vítima (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/10/2023 17:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANDRE DE FREITAS LIMA ALEXANDRE - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/10/2023 17:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCENY RODRIGUES SEVERINO DE LIMA - Vítima (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/10/2023 17:15
On-line para Aragarças - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/10/2023 17:15
Decurso de prazo para manifestação da assistente de acusação
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12/09/2023 13:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCENY RODRIGUES SEVERINO DE LIMA - Vítima (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/09/2023 13:56
vista ao assistente de acusação
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30/05/2023 10:20
MP Responsável Anterior: José Antônio Correa Trevisan <br> MP Responsável Atual: Lauren de Siqueira Antunes
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26/05/2023 14:23
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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28/04/2023 16:28
MP Responsável Anterior: ANA CARLA DIAS LUCAS MASCARENHAS <br> MP Responsável Atual: José Antônio Correa Trevisan
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03/04/2023 03:06
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal (13/03/2023 20:11:40))
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22/03/2023 16:38
On-line para Aragarças - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal - 13/03/2023 20:11:40)
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13/03/2023 20:11
RAZOES RECURSAIS
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28/02/2023 21:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANDRE DE FREITAS LIMA ALEXANDRE - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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28/02/2023 21:34
Despacho -> Mero Expediente
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27/02/2023 13:37
P/ DESPACHO
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27/02/2023 13:37
Prazo decorrido sem apresentar Razões Recursais
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18/10/2022 20:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ANDRE DE FREITAS LIMA ALEXANDRE - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
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18/10/2022 20:41
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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14/10/2022 18:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de LUCENY RODRIGUES SEVERINO DE LIMA - Vítima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 21/09/2022 19:26:27)
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14/10/2022 18:04
Autos Conclusos
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13/10/2022 11:31
RECURSO DE APELAÇÃO
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10/10/2022 13:11
Juntada de Documento
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10/10/2022 13:04
Intimação de sentença em cartório e juntada de documentos
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26/09/2022 14:59
Por ANA CARLA DIAS LUCAS MASCARENHAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (21/09/2022 19:26:27))
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21/09/2022 19:26
On-line para Aragarças - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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21/09/2022 19:26
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ANDRE DE FREITAS LIMA ALEXANDRE (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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21/09/2022 19:26
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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02/09/2022 16:20
Antecedentes criminais
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12/05/2022 18:23
P/ SENTENÇA
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03/05/2022 18:17
Juntada -> Petição
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02/05/2022 10:48
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de LUCENY RODRIGUES SEVERINO DE LIMA - Vítima (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/04/2021 17:26:29)
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08/12/2021 08:12
Por ANA CARLA DIAS LUCAS MASCARENHAS (Referente à Mov. Certidão Expedida (07/12/2021 15:23:50))
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07/12/2021 15:25
On-line para Aragarças - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/12/2021 15:23:50)
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07/12/2021 15:23
Vista ao Ministério Público
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07/12/2021 08:57
Alteração de dados do processo
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29/04/2021 09:49
Por ANA CARLA DIAS LUCAS MASCARENHAS (Referente à Mov. Certidão Expedida (27/04/2021 17:26:29))
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27/04/2021 17:39
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: ANA CARLA DIAS LUCAS MASCARENHAS
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27/04/2021 17:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ANDRE DE FREITAS LIMA ALEXANDRE - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/04/2021 17:26:29)
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27/04/2021 17:27
On-line para Aragarças - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/04/2021 17:26:29)
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27/04/2021 17:26
CERTIDÃO DE PROCESSO DIGITALIZADO
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15/03/2021 16:53
Aragarças - Vara Criminal (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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15/03/2021 16:53
<a target="_blank" href="<<WEBSITE_REPOSITORIO>>?ProcessoNumero=0140334.26.2017.8.09.0014&DataAudiencia=20.***.***/1530-00&Hash=<<VALOR_HASH>>"><<MENSAGEM>></a> 22/06/2017 - 15:30
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15/03/2021 16:53
Histórico Processo Físico
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15/03/2021 16:53
Aragarças - Vara Criminal (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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15/03/2021 16:53
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2017
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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