TJGO - 6147443-60.2024.8.09.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1C Mara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:34
Processo Arquivado
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03/04/2025 14:34
Certidão de trânsito em julgado
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04/02/2025 13:24
Por Arquimedes de Queiróz Barbosa (Referente à Mov. Não Concessão (01/02/2025 09:10:58))
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria HABEAS CORPUS N. 6147443-60.2024.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS IMPETRANTES: LUCCAS TARTUCE RODRIGUES JOSÉ HUMBERTO COSTA MARTINS PACIENTE: GEORGE ALBERTO HIAL AGUILERA (SOLTO) RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇAS.
PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de indivíduo contra decisão que deferiu medidas protetivas de urgência em razão de suposta ameaça à ex-companheira.
O pedido objetiva a revogação das medidas, alegando desproporcionalidade e ausência de ameaça real.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em avaliar a legalidade e a proporcionalidade das medidas protetivas de urgência diante da existência de indícios de ameaça e a necessidade de proteção à vítima, considerando as alegações do impetrante quanto à descontextualização dos fatos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de medidas protetivas de urgência em casos de violência doméstica exige o fumus boni iuris e o periculum in mora, presentes no caso em análise.
Os áudios enviados pelo paciente, contendo expressões ameaçadoras, e o histórico de ameaças, demonstram indícios de risco à vítima. 4.
A palavra da vítima tem relevância especial em casos de violência doméstica, especialmente quando corroborada por outros elementos, como os áudios apresentados. 5.
A revogação das medidas protetivas exige a demonstração da cessação do risco, o que não se verifica no presente caso.
A manutenção das medidas é proporcional e necessária para garantir a segurança da vítima.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Ordem denegada. "1.
As medidas protetivas de urgência em casos de violência doméstica são legítimas quando presentes indícios suficientes de risco à vítima. 2.
A avaliação da proporcionalidade das medidas deve levar em consideração a segurança da vítima e o contexto fático do caso concreto. 3.
A revogação das medidas protetivas exige a demonstração da cessação do risco à integridade física e psicológica da vítima." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.340/2006, arts. 5º, 7º, 19, § 2º, 22, III, ‘a’ e ‘b’, § 1º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ.
AgRg no REsp n. 1.775.341/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023; Súmula 600 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do Habeas Corpus e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator.
Votaram com o Relator, o Desembargador Alexandre Bizzotto, a Dra.
Viviane Silva de Moraes Azevedo (Juíza em Subst. ao Desembargador Oscar de Oliveira Sá Neto), o Desembargador Itaney Francisco Campos e o Desembargador J.
Paganucci Jr.
Proferiu sustentação oral o Dr.
José Humberto Rodrigues Costa Martins.
Presidiu a sessão o Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria.
Presente na sessão de julgamento o ilustre Procurador de Justiça Dr.
Altamir Rodrigues Vieira Júnior.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator HABEAS CORPUS N. 6147443-60.2024.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS IMPETRANTES: LUCCAS TARTUCE RODRIGUES JOSÉ HUMBERTO COSTA MARTINS PACIENTE: GEORGE ALBERTO HIAL AGUILERA (SOLTO) RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA RELATÓRIO E VOTO Luccas Tartuce Rodrigues e José Humberto Costa Martins, advogados, impetram o presente pedido de habeas corpus, sem pedido liminar, em proveito de GEORGE ALBERTO HIAL AGUILERA, apontam como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mineiros-GO.
Contam que a controvérsia decorre do pedido de medidas protetivas de urgência formulado por ASGP em face do paciente, pois estaria sendo vítima de ameaça, calúnia e violência psicológica, requerendo a proibição de qualquer contato ou aproximação, além da suspensão do porte de arma de fogo em nome dele.
Relatam que as alegações de ASGP baseiam-se em eventos supostamente ocorridos ao longo do relacionamento, encerrado há seis anos, e em um episódio recente, no qual o paciente teria enviado áudios ao atual esposo dela, manifestando insatisfação com os obstáculos impostos à convivência com sua filha, utilizando expressões que, na interpretação da autora, seriam ameaçadoras, como “resolver a questão ou por amor ou pela dor”, além de uma suposta ameaça verbal ocorrida em 2019.
Sustentam que os áudios apresentados foram descontextualizados, não representam ameaça real e concreta, as medidas protetivas revelam-se desproporcionais, inadequadas, comprometem a liberdade do paciente e são fruto da instrumentalização do âmbito criminal para obter vantagens na disputa pela guarda e convivência da filha.
Buscam a concessão da ordem de habeas corpus para revogar todas as medidas protetivas impostas ao paciente.
O pedido foi instruído com documentos (mov. 01).
Ausente pedido liminar.
Informações prestadas (mov. 08) A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Dr.
Astulio Gonçalves de Souza, opina pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada (mov. 12). É o relatório.
Passo ao voto.
Consta dos autos de origem, que o ora paciente enviou áudios para o celular do atual companheiro da vítima, ameaçando-o, dizendo que teriam que resolver “ou por amor ou pela dor”.
A vítima informou ainda que o representado/paciente possui arma de fogo em casa e teme por sua segurança, bem como de seu atual companheiro, que também já foi ameaçado de morte no ano de 2019.
Em 15/08/2024, o pedido de medidas protetivas formulado por ASGP em face do paciente foi concedido nos seguintes termos: “(…) No caso em análise, entendo configurado o primeiro requisito, haja vista que a situação narrada caracteriza hipótese de violência doméstica, nos termos dos arts. 5° e 7° da Lei 11.340/2006, pois, conforme relato da vítima, em razão de problemas relacionados à filha em comum, o requerido enviou áudios para o celular de seu atual companheiro a ameaçando, dizendo que teriam que resolver “ou por amor ou pela dor”.
Refere que o representado possui arma de fogo em casa e teme por sua seguração, bem como de seu atual companheiro, que também já foi ameaçado de morte no ano de 2019.
Convém destacar que, em se tratando de casos de violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial relevo, não podendo ser menosprezada, a despeito de ser uma versão unilateral.
Ademais, a concessão de medida de proteção não pressupõe prova segura do fato atribuído ao suposto agressor, mas a existência de indícios de sua ocorrência, ainda que restritos aos elementos colacionados pela autoridade policial.
O segundo pressuposto também está demonstrado ante a periculosidade da perpetuação dos atos de violência doméstica, com flagrante situação de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou mesmo moral da ofendida, afigurando-se imprescindível a adoção de providências para evitar a reiteração das condutas lesivas aos direitos fundamentais tutelados pela Lei 11.340/2006.
Destaco, ainda, que “para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima” (Súmula 600 do STJ).
E nesse viés, deixo de deferir a medida de afastamento do lar, porquanto, conforme relato da vítima, as partes não mais coabitam.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a representação da ofendida e, consequentemente, APLICO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS: a) a proibição ao ofensor de se aproximar da ofendida e de seus familiares por distância inferior a 200 (duzentos) metros, devendo retirar-se dos locais onde eles eventualmente venham a comparecer (art. 22, III, 'a', da Lei 11.340/2006); b) proibição ao ofensor de contato com a ofendida e seus familiares por quaisquer meios de comunicação (art. 22, III, 'b', da Lei 11.340/2006); e c) suspensão da posse e restrição do porte de arma de fogo, medida condicionada à efetiva existência de registro regular. (…) As aludidas medidas protetivas produzem efeito pelo período de 6 (seis) meses, a contar da intimação do suposto agressor, sendo que eventual pedido de prorrogação deve ser expressamente postulado perante esta unidade judiciária.
O pedido de revogação das medidas foi indeferido nos seguintes termos: “(…) A partir desse cenário, não há dúvidas de que as medidas protetivas possuem natureza jurídica de tutela inibitória, porquanto autônomas e satisfativas, visando exclusivamente a proteção da mulher em situação de risco, independentemente da prática de um ilícito penal ou de representação da vítima contra o agressor.
Convém destacar que, em se tratando de casos de violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial relevo, não podendo ser menosprezada, a despeito de ser uma versão unilateral.
Ademais, a concessão de medida de proteção não pressupõe prova segura do fato atribuído ao suposto agressor, mas a existência de indícios de sua ocorrência, ainda que restritos aos elementos colacionados pela autoridade policial.
Na espécie, pelos próprios fundamentos acimas expostos, notadamente os trechos grifados, o pleito de revogação das medidas protetivas formulado pelo noticiado não merece guarida.
Além disso, as medidas protetivas fixadas referem-se à vítima, e não interferem diretamente no contato entre o genitor e a filha do ex-casal, de modo que são proporcionais e razoáveis ao caso em comento (mov. 11).
Anoto, ainda, que compete aos genitores a busca pela melhor solução no tocante à regulamentação de guarda e de direito de visitas com relação à filha menor, primando pelo melhor interesse da criança.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 20 de revogação das medidas protetivas fixadas no mov. 11. (...)” A aplicação das medidas protetivas torna-se necessária quando os direitos estabelecidos na Lei nº 11.340/2006 são ameaçados ou violados (conforme disposto no art. 19, parágrafo 2º), bem como em situações em que a segurança da vítima ou as circunstâncias o exigem (consoante o art. 22, parágrafo 1º).
Entre seus objetivos encontra-se a proteção da vítima, de seus familiares e de seu patrimônio (de acordo com o art. 19, parágrafo 3º).
Apesar de existir alguma controvérsia doutrinária sobre a natureza jurídica das medidas protetivas, prevalece o entendimento de que se trata de medidas cautelares, sujeitas, portanto, à presença dos requisitos do fumus boni iuris (aparência do direito) e do periculum in mora (perigo na demora) para sua concessão e manutenção.
Dessa forma, é possível concluir que as medidas protetivas devem permanecer em vigor enquanto persistir a situação de violência contra a mulher, não podendo ser estendidas indefinidamente, sob pena de transformar uma medida emergencial em uma medida definitiva, o que iria de encontro à intenção do legislador.
No caso em tela, a concessão das Medidas Protetivas de Urgência ocorreu em 15/08/2024, pelo prazo de 06 (seis) meses, condicionado a eventual pedido de revogação, se mostram suficientes à garantir a higidez física, psicológica e moral da vítima, pois a princípio existe uma animosidade entre paciente e vítima em razão da guarda da filha, o que ensejou o enviou áudios para o celular do atual companheiro da vítima a ameaçando, dizendo que teriam que resolver “ou por amor ou pela dor”.
A palavra da vítima tem relevância especial em casos de violência doméstica, especialmente quando corroborada por outros elementos, como os áudios apresentados.
Ademais, consoante entendimento consolidado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva da situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial” (STJ.
AgRg no REsp n. 1.775.341/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023).
Dessa forma, ainda que as medidas protetivas de urgência não devam ser mantidas por tempo indefinido, revogá-las no presente mandamus seria ato prematuro.
Outrossim, verifica-se que as Medidas impostas pouco cerceia a liberdade do Paciente, que somente está impedido de se aproximar da Vítima, nas condições ali fixadas, tarefas que não são dificultosas, salvo se houver interesse efetivo de espezinhar, o que não se apresenta como verídico.
Ante o exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e denego a ordem impetrada. É o voto.
Goiânia, arquivo datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇAS.
PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de indivíduo contra decisão que deferiu medidas protetivas de urgência em razão de suposta ameaça à ex-companheira.
O pedido objetiva a revogação das medidas, alegando desproporcionalidade e ausência de ameaça real.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em avaliar a legalidade e a proporcionalidade das medidas protetivas de urgência diante da existência de indícios de ameaça e a necessidade de proteção à vítima, considerando as alegações do impetrante quanto à descontextualização dos fatos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de medidas protetivas de urgência em casos de violência doméstica exige o fumus boni iuris e o periculum in mora, presentes no caso em análise.
Os áudios enviados pelo paciente, contendo expressões ameaçadoras, e o histórico de ameaças, demonstram indícios de risco à vítima. 4.
A palavra da vítima tem relevância especial em casos de violência doméstica, especialmente quando corroborada por outros elementos, como os áudios apresentados. 5.
A revogação das medidas protetivas exige a demonstração da cessação do risco, o que não se verifica no presente caso.
A manutenção das medidas é proporcional e necessária para garantir a segurança da vítima.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Ordem denegada. "1.
As medidas protetivas de urgência em casos de violência doméstica são legítimas quando presentes indícios suficientes de risco à vítima. 2.
A avaliação da proporcionalidade das medidas deve levar em consideração a segurança da vítima e o contexto fático do caso concreto. 3.
A revogação das medidas protetivas exige a demonstração da cessação do risco à integridade física e psicológica da vítima." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.340/2006, arts. 5º, 7º, 19, § 2º, 22, III, ‘a’ e ‘b’, § 1º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ.
AgRg no REsp n. 1.775.341/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023; Súmula 600 do STJ. -
03/02/2025 16:32
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Não Concessão - 01/02/2025 09:10:58)
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03/02/2025 16:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de George Alberto Hial Aguilera - Paciente (Referente à Mov. Não Concessão - 01/02/2025 09:10:58)
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01/02/2025 09:10
(Sessão do dia 28/01/2025 09:00)
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30/01/2025 16:29
(Sessão do dia 28/01/2025 09:00)
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24/01/2025 16:50
LINK PARA A SESSÃO DO DIA 28.01.2025
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17/01/2025 15:35
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 20/01/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 28/01/2025 09:00)
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15/01/2025 13:23
Por Astulio Gonçalves de Souza (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (13/01/2025 18:26:32))
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14/01/2025 14:29
(Sessão do dia 20/01/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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14/01/2025 14:29
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 13/01/2025 18:26:32)
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14/01/2025 14:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de George Alberto Hial Aguilera - Paciente (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 13/01/2025 18:26
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13/01/2025 15:32
P/ O RELATOR
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10/01/2025 19:03
parecer
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10/01/2025 18:56
Por Astulio Gonçalves de Souza (Referente à Mov. Juntada de Documento (09/01/2025 15:44:43))
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10/01/2025 11:59
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Astulio Gonçalves de Souza
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09/01/2025 15:44
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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09/01/2025 15:44
Informações Prestadas
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08/01/2025 18:08
Informações Solicitadas
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07/01/2025 15:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Humberto Rodrigues Costa Martins - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Requisição de Informações - 19/12/2024 16:16:55)
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19/12/2024 16:16
Despacho
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19/12/2024 14:44
P/ O RELATOR
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19/12/2024 14:44
Certidão Expedida
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19/12/2024 08:49
1ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA
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19/12/2024 08:49
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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