TJGO - 5248984-92.2022.8.09.0051
1ª instância - 4ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:15
Por Joel Pacífico de Vasconcelos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (27/03/2025 19:18:20))
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27/03/2025 19:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Cesar da Paz (Referente à Mov. - )
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27/03/2025 19:18
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. - )
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27/03/2025 19:18
ARQUIVAR
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26/03/2025 16:03
P/ DESPACHO
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26/03/2025 15:50
Processo baixado à origem/devolvido
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26/03/2025 15:50
Certidão de Trânsito em Julgado
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26/03/2025 15:50
Processo baixado à origem/devolvido
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06/03/2025 03:07
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (20/02/2025 14:57:16))
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27/02/2025 11:40
MP Responsável Anterior: Luiz Gonzaga Pereira da Cunha <br> MP Responsável Atual: MURILO DA SILVA FRAZAO
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25/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL (TRÁFICO DE DROGAS).
DÚVIDA RAZOÁVEL DA AUTORIA.
ABSOLVIÇÃO. 1.
Inexistindo prova jurisdicionalizada suficiente para embasar a condenação, não sendo excogitável a plausibilidade da tese de que o material tóxico fosse de outrem, impositiva a absolvição por falta de prova do acusado, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. 2.
Apelação conhecida e provida.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Sival Guerra Pires [email protected] / (62) 3216-2223 Apelação Criminal nº 5248984-92.2022.8.09.0051 Comarca: GoiâniaApelante: Carlos César da PazApelado: Ministério PúblicoRelator: Desembargador Sival Guerra Pires EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL (TRÁFICO DE DROGAS).
DÚVIDA RAZOÁVEL DA AUTORIA.
ABSOLVIÇÃO. 1.
Inexistindo prova jurisdicionalizada suficiente para embasar a condenação, não sendo excogitável a plausibilidade da tese de que o material tóxico fosse de outrem, impositiva a absolvição por falta de prova do acusado, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. 2.
Apelação conhecida e provida. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatada e discutida a presente Apelação Criminal, autos nº 5248984-92.2022.8.09.0051, da Comarca de Goiânia, em que é Apelante Carlos César da Paz e Apelado Ministério Público. ACORDAM os integrantes da Terceira Turma da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Presente o Procurador de Justiça com atuação nesta Câmara Criminal. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra PiresRelatorApelação Criminal nº 5248984-92.2022.8.09.0051 Comarca: GoiâniaApelante: Carlos César da PazApelado: Ministério PúblicoRelator: Desembargador Sival Guerra PiresVOTOI.
Juízo de admissibilidadePreenchidos os requisitos legais (CPP, art. 593), o recurso deve ser conhecido.II.
ContextualizaçãoO Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Carlos César da Paz pela prática dos crimes descritos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e artigo 147, caput, CP (ameaça) c/c artigo 61, inciso II, alíneas “e” e “h”, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, nos seguintes termos:“(…) DOS FATOS1ª Imputação:Infere-se do incluso inquérito policial que, na tarde do dia 29 de abril de 2022, por volta das 18h21, em uma residência, situada na Avenida Xingu, quadra 70, lote 01, Parque Amazônia, nesta Capital, CARLOS CESAR DA PAZ, livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de difusão ilícita, tinha em depósito substância capaz de causar dependência química e/ou psíquica, qual seja: 29 (vinte e nove) porções de material pulverizado/petrificado de cor esbranquiçada, acondicionadas individualmente em plástico incolor, com massa bruta total de 28,885g (vinte e oito gramas, oitocentos e oitenta e cinco miligramas), contendo Cocaína.
Referida substância entorpecente é proscrita no País pela Portaria 344 de 12 de maio de 1998, da SVS/MS, que trata das substâncias de uso proscrito no Brasil, por causarem dependência física e/ou psíquica, conforme exame de constatação RG 22.692/2022 (evento 6; páginas 68/69).2ª Imputação:Depreende-se, ainda, do inquérito policial que, na tarde do dia 29 de abril de 2022, por volta das 18h21, em uma residência, situada na Avenida Xingu, quadra 70, lote 01, Parque Amazônia, nesta Capital, CARLOS CESAR DA PAZ, livre e consciente, ameaçou seu irmão, Cleiton Moreira da Paz, e seus genitores, pessoas idosas, José Moreira da Paz e Luzia Maria Plácido Moreira, por palavra, de causar-lhes mal injusto e grave, ameaçando ceifar a vida deles.Demais circunstâncias:Consta dos autos que o denunciado CARLOS CESAR DA PAZ reside com seus genitores e irmão na Avenida Xingu, quadra 70, lote 01, Parque Amazônia, nesta Capital, local onde também funciona uma mercearia da família, e que, mesmo contrariando os familiares, o denunciado mantém em depósito, na residência, as substâncias entorpecentes comercializadas por ele.No dia do fato, CARLOS CESAR DA PAZ recebeu, de um fornecedor não identificado, que conduzia um veículo VW Saveiro, cor cinza, as porções de droga, anteriormente descritas, para revenda e também para seu uso, oportunidade em que as guardou no interior da residência, mais especificamente na garagem, debaixo de seu coturno.
Em seguida, passou a consumir uma porção na mercearia da família.Insatisfeito com a situação, o irmão do denunciado, Cleiton Moreira da Paz, o repreendeu para que ele não utilizasse droga na mercearia, oportunidade em que CARLOS CESAR ameaçou Cleiton, por palavra, de causar mal injusto e grave a ele e a seus genitores, afirmando que mataria Cleiton Moreira da Paz e toda a família, seus pais José Moreira da Paz e Luzia Maria Plácido Moreira, e depois cometeria suicídio.A equipe policial foi informada sobre as ameças que ocorriam em um contexto familiar, oportunidade em que se dirigiu ao local para verificar a situação.
Lá chegando, os policiais foram recebidos por Cleiton e Adriana, irmãos do denunciado, os quais informaram que CARLOS CESAR estava traficando drogas na região e que Cleiton e os genitores do denunciado foram ameaçados por ele no instante em que o advertiram para não usar drogas na mercearia da família.Em seguida, os policiais adentraram na residência, oportunidade em que lograram êxito em encontrar, mais especificamente no tanque de lavar roupas da casa, diversos papelotes de cocaína, conforme descrito no exame de constatação RG 22.692/2022 (evento 6; páginas 68/69), que eram mantidos em depósito por CARLOS CESAR, fato que motivou a prisão em flagrante Delito (Auto de Prisão em Flagrante Delito, evento 6; página 41).
As substâncias entorpecentes foram apreendidas (Termo de Exibição e Apreensão, evento 6; página 67) e encaminhadas à perícia (Laudo de Perícia Criminal – Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas – Exame definitivo – RG n. 22.911/2022 – evento 52; páginas 197/199). (…)”. (mov. 56).
Conforme consta da cota introdutória da denúncia, o Ministério Público informou a inviabilidade do acordo de não persecução penal, nos seguintes termos:“De acordo com o artigo 28-A do CPP, informo não ser possível o acordo de não persecução penal para CARLOS CESAR, pois foi denunciado pela prática de crime de tráfico de drogas, cuja pena mínima ultrapassa o limite permitido.
Além disso, o denunciado é reincidente e encontra-se respondendo a outros processos criminais (evento 53; páginas 205/214)(…)Dessa forma, entende o Ministério Público que o oferecimento do acordo de não persecução penal para o denunciado não é necessário e suficiente para reprovação do crime a ele imputado (tráfico de drogas)(…)Logo, constata-se que o acordo de não persecução penal não é cabível no caso sub judice pois, além do crime imputado ao denunciado ser punido com pena superior ao limite permitido, não encontra-se presente o requisito subjetivo de cabimento do citado acordo (necessidade e suficiência para a reprovação do crime).”. (mov. 56).A denúncia foi recebida em 08/08/2022 (mov. 58).O processo seguiu com estrita observância aos preceitos constitucionais e legais e julgada parcialmente procedente a pretensão acusatória, com absolvição do acusado pelo crime de ameaça (CP, art. 147) e condenação pelo tráfico de drogas restou fixada pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos (mov. 181).Irresignada, a defesa recorre.
III.
Tese absolutória e desclassificatóriaNas razões (mov. 129), a defesa requer a absolvição sustentando insuficiência probatória ou a desclassificação do crime para o previsto no artigo 28, da Lei de Drogas.
A materialidade extrai-se do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1, arq. 1, fls. 16/17), Termo de Exibição e Apreensão R.A.I: 24491443 (mov. 1, arq. 2, fls. 22), Laudo de Perícia Criminal Constatação de Drogas (mov. 1, arq. 6, fls. 28/29), Registro de Atendimento Integrado nº 24491443 (mov. 6), Inquérito Policial nº 922/2022 (mov. 51), Laudo de Perícia Criminal Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas (Exame Definitivo) (mov. 52, arq. 2, fls. 196/198) e demais provas jurisdicionalizadas (mov. 123).O Laudo de Perícia Criminal Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas (Exame Definitivo), atestou que as 29 (vinte e nove) porções de material pulverizado de cor esbranquiçada (totalizando 28,885g – vinte e oito gramas e oitocentas e oitenta e cinco miligramas), apresentavam características físicas e sensoriais próprias, tratando-se de cocaína (mov. 52).
Para deslinde da questão, imperioso analisar os elementos jungidos ao processo, notadamente a prova oral colhida na fase judicial (depoimentos extraídos da sentença e devidamente confirmados através da escuta dos áudios – mov. 123).A mãe do acusado, Luzia Maria Placido Moreira, em juízo, prestou as seguintes informações:“Que não teve isso não.
Que lá na sua casa é um comércio e mistura muita gente.
Que outra pessoa estranha chegou e seu filho tomando muito remédio e misturou um pouquinho de cerveja e atrapalhou a memória um pouco na hora.
Que ele não mexe com nada não.
Que chegou um pessoal na caminhonete e, quando viu as polícias, ficaram meio amedrontados e entraram no corredor e colocou lá em cima onde seu filho mora.
Que aí eles estão culpando ele, mas foi o pessoal dessa caminhonete.
Que o acusado é sargento da polícia, aposentado.
Que ele não precisa disso.
Que sem ele hoje a depoente não é ninguém.
Que está com um problema sério e o pai dele tem 81 anos e ele está olhando tudo.
Que ele olha o comércio, compra as coisas do comércio, compra os seus remédios, ele faz tudo, é tudo na sua casa.
Que o motivo dele estar aqui hoje foi um desentendimento lá no comércio.
Que hoje ele o irmão dele estão bem.
Que na época eles não estavam falando um com o outro não.
Que ele nunca usou cocaína lá no bar.
Que, na sua casa, todo mundo é contra isso.
Que ele toma remédio por causa das balas que levou na cabeça.
Que, dentro do seu comércio, já tentaram matar ele.
Que ele sofreu um assalto.”. (grifos acrescidos).Cleiton Moreira da Paz, irmão do acusado, em juízo, esclareceu que:“Que lembra da ocorrência.
Que na época ele estava bebendo bastante e estava dando canseira no comércio, discutindo com todo mundo, brigando e encontraram essas drogas lá de frente da casa dele lá, no barracão dele.
Que não chegou a ver ele usar droga.
Que na época ele estava bebendo bastante, estava meio perturbado e lhe ameaçou nesse dia.
Que hoje em dia ele não lhe fez mais nenhuma ameaça não.
Que não sabe se ele foi para a reserva por problema de saúde.
Que não sabe se ele aposentou precocemente, que quase não conversam né.
Que, na época, as drogas foram encontradas no tanque, de frente ao barracão que ele mora, mas não estava com ele não.
Que esse tanque é um acesso comum lá da casa.
Que na época ele estava tendo uns problemas com bebida, talvez seja a bebida, mas hoje em dia é igual falou está tudo sossegado.
Que nunca viu ele traficando.
Que ele tem o meio de subsistência, não depende dos outros.”. (grifos acrescidos).O pai do acusado, José Moreira da Paz, perante a autoridade judicial, relatou:“Que nunca existiu isso.
Que ele não ameaçou ninguém.
Que sobre a droga não sabe, porque não viu.
Que não existiu isso de tráfico não.
Que nunca viu ele traficar drogas.
Que agora ele é aposentado, antes trabalhava na polícia, ficou muitos anos na polícia.
Que nunca precisou traficar.”. (grifos acrescidos).O policial militar, Edivaldo Alves Pereira, responsável pelo flagrante, declarou:“Que foram chamados e chegaram lá e a própria família entregou essa droga que acharam lá.
Que ele estava muito alterado no dia, mas conseguiram conter ele lá e precisou usar da força.
Que os parentes que lhes informaram onde a droga estava.
Que ele é usuário, o depoente sabe, agora que ele estava traficando não sabe não.
Que ele é usuário soube da família dele.
Que o CARLOS estava bem alterado lá no dia, parece que ele tinha bebido.
Que ele aposentou da polícia por causa desses problemas dele aí.
Que na época que ele era policial militar ele usava drogas.
Que ele foi reformado da polícia porque é usuário e bebe cachaça.”. (grifos acrescidos).Em juízo, o acusado afirmou que:“Que os seus pais que estão como vítimas da ameaça estão aqui e não estão nem sabendo disso.
Que vive tomando conta do seu pai e sua mãe, inclusive tem muitos e muitos anos que sua mãe está doente e vive cuidando dela.
Que, em relação ao tráfico, não foi encontrado nada com o interrogado.
Que essas porções foram encontradas em um local que é de uso coletivo, que fica no corredor, onde várias pessoas frequentam.
Que foi até uma surpresa quando soube da situação.
Que falaram que estava alterado e a situação é que é epilético e tem uma doença grave, porque tem fragmentos de projéteis alojados na sua cabeça.
Que, nesse dia, havia discutido com o seu irmão bem mais cedo e viviam em uma situação complicada lá, até a sua mãe havia lhe falado no dia anterior que ele estava implicado com o interrogado.
Que houve uma intensa discussão, porém não houve ameaça de morte nem da parte dele com o interrogado e nem da sua parte para com ele.
Que, com relação ao tráfico, até abriu e falou para os policiais vasculharem a sua casa, procurarem alguma coisa que concretizasse realmente uma possível conduta de traficante.
Que isso aí tudo foi uma surpresa.
Que ficou quase 29 anos na polícia militar combatendo o tráfico e em várias situações pegou quantidade enorme de drogas e aconteceu essa maldade com o interrogado.
Que nesse dia só houve uma discussão com o seu irmão Cleiton e não houve ameaças.
Que a sua irmã é policial penal e estava na residência dela e como o interrogado e seu irmão haviam discutido mais cedo, o interrogado ajuda e faz tudo lá no comércio e seu irmão é funcionário do seu pai, e nesse dia houve uma discussão bem mais cedo desse evento, por volta de 17hrs.
Que foi atender um cliente e, como ele estava muito estressado, ele lhe xingou, falou que o interrogado era policial militar e não era atendente de comércio.
Que houve uma série de discussões.
Que toma 18 comprimidos todos os dias, é epilético, já tomou oito tiros, inclusive tem dois tiros na cabeça.
Que nesse dia acabou vivendo uma situação que estressou, o seu pai estava presente em todo ato em si e viu que só houve discussões.
Que pelas narrativas do seu irmão perante a Autoridade Policial até então ia ser no máximo posse para uso próprio.
Que pelas narrativas do seu irmão lá, que ele falou que o interrogado teria ameaçado seu pai, sua mãe e ele de matar todo mundo, é uma série de narrativas infundadas.
Que a Autoridade Policial tomou aquilo para si e fez essa situação com o interrogado, colocou um tráfico.
Que a sua mãe e seu pai não foram ouvidos e ocorreu esse fato então.
Que, quando os policiais chegaram, a sua irmã já havia chegado no local, quem havia acionado a polícia militar.
Que seu irmão passando a situação para ela, já estavam discutindo e sua irmã decidiu chamar a polícia.
Que a polícia chegou junto com a sua irmã e pediram para adentrar no local.
Que foi concedido o adentramento.
Que entraram no quintal lá e acharam essa quantidade de droga lá próximo da sua residência.
Que o interrogado mora em um barracão ao lado e foi achada essa droga lá no tanque, em uma área coletiva que todo mundo fica próximo.
Que não sabe até então onde realmente foi encontrada, não presenciou.
Que desconhece totalmente a origem dessa droga apreendida.
Que não fazia e não faz uso de entorpecente.
Que, em decorrência da sua comorbidade, faz uso de 18 comprimidos por dia, já é considerado semi-imputável.
Que onde a droga foi localizada era uma área comum, mas no interior da residência, como se fosse um corredor, inclusive o tanque está desativado.
Que como era do lado do bar e lá fica aberto o tempo todo o portão, até a sua mãe falou, que parou um carro lá e pelo fato de ter visto a polícia dispensou essa quantidade de entorpecente.
Que não pode afirmar porque não viu isso. (…) Que devido a um processo na polícia militar e foi pedido essa juntada pelo seu advogado e constatou que tem vários problemas e, em decorrência dos tiros na sua cabeça, é epilético.
Que toma uma série de medicamentos, já ficou internado na clínica Bom Jesus por mais de 2 anos.
Que foi constatado Síndrome do Pânico, bipolaridade, várias coisas.
Que a sua reforma não se deu por uso abusivo de álcool e drogas.
Que o seu prontuário não tem nada relativo a esse uso.
Que, quando teve essa ocorrência, já tinha 27 anos de polícia.
Que após esse evento, que foi vitimado com esses disparos, ficando ainda mais dois anos e inteirou 29 anos de polícia.”. (grifos acrescidos).A sentença condenatória baseou-se na prova oral, entretanto, é insuficiente para demonstrar a destinação comercial do entorpecente apreendido, sobretudo em razão da quantidade apreendida, dúvida sobre o local em que foi encontrada e a sua propriedade, já que localizadas em ambiente acessível por várias pessoas, inclusive por fregueses da mercearia que compunha a residência do acusado.
Somado a isso, o juiz de origem ressaltou que “Apesar de não ouvida em juízo, a testemunha ADRIANA PLACIDO DA PAZ ARAÚJO, irmã do denunciado, afirmou perante a autoridade policial (ev. 06)”:“que é irmã de Carlos Cesar da Paz.
Que hoje, foi acionada por sua mãe Luzia, pois Carlos estava brigando com seu irmão Cleiton Moreira da Paz o ameaçando de morte e ameaçando matar a família.
Que Cleiton chamou atenção de Carlos por ele estar usando drogas na mercearia da família.
Que chegando ao local a equipe da polícia militar já estava dando apoio a situação de ameaça, realizando a condução de Carlos, pois seu irmão Cleiton deseja representar.
No mesmo momento, acompanhou junto com seu irmão Cleiton a equipe do Sgt.
Edivaldo, e foi até a garagem onde havia um tanque de lavar roupas e foi encontrado pela polícia militar, embaixo do coturno de Carlos, diversos papelotes de cocaína.
Que ficou sabendo informações de que Carlos estava realizando tráfico de drogas no setor onde moram.
Afirma que seu irmão possui problemas neurológicos e em razão disso está na reserva.
Que deveria estar tomando remédios controlados, porém não aceita a medicação, consumindo apenas drogas e bebidas alcoólicas.
Que Carlos já ficou internado antes de ir para a reserva, porém após passou a não aceitar o tratamento.”. (mov. 6).Da análise dos autos, embora a irmã do acusado, Adriana Placido da Paz Araújo, não tenha sido ouvida pela autoridade judicial, o sentenciante consignou que:“As provas colhidas em juízo, corroboradas pelos elementos de informação produzidos na fase de inquérito, exprimem que no dia dos fatos os policiais militares foram acionados, via COPOM, para averiguar uma situação de ameaça ocorrida intrafamiliar.
No local informado havia um comércio (mercearia) e a residência da família.
Os policiais foram recebidos pelo irmão e irmã do acusado, os quais informaram que um indivíduo teria entregue para CARLOS CESAR DA PAZ, uma sacola contendo diversas porções de cocaína.
Durante a busca domiciliar foram encontradas 29 (vinte e nove) porções de material pulverizado/petrificado de cor esbranquiçada, acondicionadas individualmente em plástico incolor, com massa bruta total de 28,885g (vinte e oito gramas, oitocentos e oitenta e cinco miligramas), contendo Cocaína. (ev. 06).”. (mov. 181).
No caso, apesar de terem sido encontradas drogas (cocaína) nas imediações da residência do acusado, não restou demonstrado indene de dúvidas o local exato em que foram encontradas, tampouco se seria de sua propriedade.
Em interrogatório extrajudicial, a irmã do acusado informou que as drogas foram encontradas na “garagem onde havia um tanque de lavar roupas e foi encontrado pela polícia militar, embaixo do coturno de Carlos”.
Em juízo, o policial militar responsável pela apreensão das substâncias relata que “a própria família entregou essa droga que acharam lá”, depois informa que “os parentes que lhes informaram onde a droga estava”, evidenciando uma incerteza quanto ao encontro e local em que os entorpecentes estavam, bem como se de fato seriam ou não o acusado o proprietário delas.Já o irmão do acusado, perante a autoridade judicial afirmou que encontraram as drogas na frente da casa do acusado “no tanque, de frente ao barracão que ele mora, mas não estava com ele não (…) que esse tanque é acesso comum lá da casa”.Não bastasse isso, em juízo, os informantes, quais sejam, pais e irmão do acusado, foram categóricos em afirmar que Carlos Cesar da Paz não “mexia” com drogas.A mãe do acusado mencionou inclusive ter visto “um pessoal na caminhonete e, quando viu as polícias, ficaram meio amedrontados e entraram no corredor e colocou lá em cima onde seu filho mora.
Que aí eles estão culpando ele, mas foi o pessoal dessa caminhonete.”.O irmão afirma que apesar de o acusado beber bastante à época não chegou a ver ele usando drogas ou traficando.
O pai, por sua vez, confirma que não existiu situação de tráfico no local (mercearia/residência do acusado) e que nunca viu o filho traficar drogas.O apelante, ao ser interrogado, perante a autoridade judicial (mov. 123), nega a autoria delitiva, alegando que com ele nada foi encontrado.Afirmou que o local onde as drogas foram encontradas, trata-se de uma área de uso coletivo, que fica em um corredor, onde várias pessoas frequentam, ao lado do bar, acrescentando que o portão fica aberto o tempo todo.
Relatou que a quantidade de droga foi encontrada próxima da sua residência, motivo pelo qual concedeu aos policiais o adentramento e autorizou a busca domiciliar.
Ressaltou que desconhece a origem da droga apreendida e que não fazia e nem faz consumo de entorpecentes, especialmente porque, consome 18 (dezoito) comprimidos por dia, já que é epilético e foi diagnosticado com síndrome do pânico, bipolaridade e outras comorbidades, conforme consta da mov. 124.Não bastasse isso, além de a quantidade de cocaína encontrada não ser de grande monta, não foi identificado qualquer usuário que tenha adquirido drogas do apelante, tampouco qualquer tipo de anotação que indicasse a mercancia e/ou apetrechos comumente utilizado no tráfico de drogas no interior da residência dele.
No caso, as evidências são de que, no máximo, se tratasse de posse para uso, inclusive porque inexistem registros de traficância pelo acusado.
Contudo, a instrução é incompleta quanto a posse da pequena quantidade de droga 28,885g (vinte e oito gramas, oitocentos e oitenta e cinco miligramas), sendo incabível a condenação.De se destacar que para a configuração do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é necessário um mínimo de elementos de prova, como o da colheita do depoimento em juízo do suposto adquirente, dinheiro proveniente do tráfico, e a prova da difusão ilícita da droga, inocorrentes na espécie.Outrossim, importante registrar que, não cabe ao réu fazer prova da sua inocência, bem como a acusação, no presente caso, não cumpriu o ônus de demonstrar cabalmente a traficância, a ponto de ir além da íntima convicção acerca da dinâmica dos fatos.
Até porque, a condenação deve se lastrear em um juízo de certeza, frise-se, o que não ocorreu no caso presente.
Logo, os elementos probatórios, dada a particularidade do caso concreto (incerteza quanto ao local em que as drogas foram encontradas, bem como de sua propriedade), são frágeis para efetivar a condenação por tráfico de drogas.Demais teses prejudicadas.
IV.
DispositivoAo teor do exposto, desacolho o parecer do órgão ministerial de cúpula, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para absolver Carlos Cesar da Paz nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra PiresRelator -
24/02/2025 15:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Cesar da Paz (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 20/02/2025 14:57:16)
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24/02/2025 15:19
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 20/02/2025 14:57:16)
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20/02/2025 14:57
(Sessão do dia 17/02/2025 10:00)
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20/02/2025 14:57
(Sessão do dia 17/02/2025 10:00)
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07/02/2025 19:39
Por Luiz Gonzaga Pereira da Cunha (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (06/02/2025 09:15:32))
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07/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
06/02/2025 09:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Cesar da Paz (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 06/02/2025 09:15:32)
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06/02/2025 09:16
Orientações para sustentação oral
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06/02/2025 09:15
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 06/02/2025 09:15:32)
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06/02/2025 09:15
(Sessão do dia 17/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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03/02/2025 13:12
(Ao Desembargador - Adriano Roberto Linhares Camargo - DESEMBARGADOR)
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03/02/2025 13:12
Troca de Responsável
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07/01/2025 12:27
P/ O RELATOR
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29/12/2024 14:55
Por Luiz Gonzaga Pereira da Cunha (Referente à Mov. Ato Ordinatório (19/12/2024 14:05:31))
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29/12/2024 14:54
Parecer
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19/12/2024 14:05
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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19/12/2024 14:05
Reiterando vista à PGJ
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06/12/2024 03:07
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (21/11/2024 19:09:42))
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27/11/2024 11:43
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Luiz Gonzaga Pereira da Cunha
-
26/11/2024 13:38
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 21/11/2024 19:09:42)
-
21/11/2024 19:09
Colha-se parecer da PGJ.
-
19/11/2024 18:17
P/ O RELATOR
-
19/11/2024 18:17
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
-
19/11/2024 14:03
4ª Câmara Criminal (retorno relator) - Distribuído para: SIVAL GUERRA PIRES
-
19/11/2024 14:03
4ª Câmara Criminal (retorno relator) - Distribuído para: SIVAL GUERRA PIRES
-
19/11/2024 14:03
Certidão de trânsito em julgado - MP 1º grau
-
19/11/2024 01:24
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
19/11/2024 01:24
Por Joel Pacífico de Vasconcelos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (11/11/2024 12:51:50))
-
11/11/2024 12:51
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
11/11/2024 12:51
Apresentar contrarrazões
-
10/11/2024 14:31
Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal
-
28/10/2024 19:48
Para CARLOS CESAR DA PAZ (Mandado nº 3527081 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (19/09/2024 09:04:22))
-
25/09/2024 14:35
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3527081 / Para: CARLOS CESAR DA PAZ)
-
25/09/2024 13:46
Processo baixado à origem/devolvido
-
25/09/2024 13:46
Processo baixado à origem/devolvido
-
19/09/2024 09:04
Intimar o acusado para constituir novo defensor.
-
18/09/2024 16:39
P/ O RELATOR
-
18/09/2024 16:39
Transcurso de prazo - sem razões recursais
-
18/09/2024 16:38
EDIÇÃO Nº 4029 - SEÇÃO I, Publicação: segunda-feira, 09/09/2024
-
05/09/2024 13:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS CESAR DA PAZ (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
05/09/2024 13:04
Reiterando intimação do apelante para apresentar razões recursais
-
02/09/2024 17:58
EDIÇÃO Nº 4018 - SEÇÃO I, Publicação: sexta-feira, 23/08/2024
-
29/08/2024 19:33
Para CARLOS CESAR DA PAZ (Mandado nº 3159203 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (05/08/2024 14:38:57))
-
29/08/2024 17:57
Para LUZIA MARIA PLACIDO MOREIRA (Mandado nº 3159225 / Referente à Mov. Mandado Expedido (06/08/2024 10:49:10))
-
25/08/2024 13:10
Para CLEITON MOREIRA DA PAZ (Mandado nº 3157558 / Referente à Mov. Mandado Expedido (06/08/2024 10:45:49))
-
21/08/2024 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS CESAR DA PAZ (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/08/2024 16:08:40)
-
21/08/2024 14:51
correção de dados
-
16/08/2024 16:08
Intimar acusado para apresentar razões.
-
16/08/2024 12:09
P/ O RELATOR
-
16/08/2024 12:09
Certidão Expedida
-
16/08/2024 12:05
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
-
16/08/2024 11:11
4ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: SIVAL GUERRA PIRES
-
16/08/2024 11:11
4ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: SIVAL GUERRA PIRES
-
15/08/2024 21:28
RECEBIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO / REMESSA TJ
-
14/08/2024 16:39
Para JOSE MOREIRA DA PAZ (Mandado nº 3159233 / Referente à Mov. Mandado Expedido (06/08/2024 10:52:01))
-
12/08/2024 19:13
P/ DESPACHO
-
12/08/2024 18:19
interposição
-
07/08/2024 15:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS CESAR DA PAZ - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 05/08/2024 14:38:57)
-
07/08/2024 08:13
Por (Polo Passivo) Marcos Alberto Braz de Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (05/08/2024 14:38:57))
-
07/08/2024 08:12
Desabilitação
-
06/08/2024 10:54
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3159233 / Para: JOSE MOREIRA DA PAZ)
-
06/08/2024 10:52
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3159225 / Para: LUZIA MARIA PLACIDO MOREIRA)
-
06/08/2024 10:49
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3157558 / Para: CLEITON MOREIRA DA PAZ)
-
06/08/2024 10:45
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3159203 / Para: CARLOS CESAR DA PAZ)
-
05/08/2024 17:15
Juntada -> Petição
-
05/08/2024 17:15
Por Joel Pacífico de Vasconcelos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (05/08/2024 14:38:57))
-
05/08/2024 14:38
On-line para Adv(s). de CARLOS CESAR DA PAZ - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
05/08/2024 14:38
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
05/08/2024 14:38
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
14/05/2024 16:43
P/ SENTENÇA
-
13/05/2024 18:25
DILIGÊNCIAS UPJ - CONCLUSO SENTENÇA
-
13/05/2024 12:59
Autos Conclusos
-
13/05/2024 12:58
cert.antecedentes
-
08/05/2024 15:52
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
07/05/2024 15:34
Por (Polo Passivo) Marcos Alberto Braz de Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (15/03/2024 16:25:50))
-
07/05/2024 14:48
On-line para Adv(s). de CARLOS CESAR DA PAZ - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/03/2024 16:25:50)
-
05/05/2024 23:53
Para CARLOS CESAR DA PAZ (Mandado nº 2112709 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (15/03/2024 16:25:50))
-
18/03/2024 15:19
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2112709 / Para: CARLOS CESAR DA PAZ)
-
15/03/2024 16:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS CESAR DA PAZ - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
15/03/2024 16:25
IINTIMA ACUSADO E DEFESA INÉRCIA MEMORIAIS
-
15/03/2024 11:44
P/ DESPACHO
-
15/03/2024 11:44
Certidão - não Apresentação de Memoriais Finais de Defesa
-
06/03/2024 10:49
DENÚNCIA NO EVENTO 56
-
19/02/2024 13:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS CESAR DA PAZ - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 19/09/2023 07:58:21)
-
16/02/2024 09:49
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
16/02/2024 09:49
Por Joel Pacífico de Vasconcelos (Referente à Mov. Juntada de Documento (09/02/2024 15:47:18))
-
14/02/2024 12:33
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ-Crimes Punidos Reclusão e Detenç (Referente à Mov. Juntada de Documento - 09/02/2024 15:47:18)
-
09/02/2024 15:47
Ofício 16016-2024 - PM
-
09/02/2024 15:43
Retorno de diligências
-
09/02/2024 15:42
Retorno de diligências
-
09/02/2024 15:17
Retorno de diligências
-
09/02/2024 14:39
Retorno de diligências
-
09/02/2024 14:00
Retorno de diligências
-
08/02/2024 15:25
Despacho -> Mero Expediente
-
07/02/2024 15:22
P/ DESPACHO
-
06/02/2024 18:54
Juntada -> Petição
-
06/02/2024 18:54
Por Joel Pacífico de Vasconcelos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (06/02/2024 18:06:23))
-
06/02/2024 18:06
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ-Crimes Punidos Reclusão e Detenç (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
06/02/2024 18:06
VISTA AO MP
-
05/02/2024 12:49
P/ DESPACHO
-
05/02/2024 12:49
Decurso de Prazo em Branco
-
13/12/2023 13:50
Informações
-
04/12/2023 15:18
MALOTE - Envio do oficio a CORREGEDORIA DA PMGO
-
04/12/2023 15:16
Ofício(s) Expedido(s)
-
30/11/2023 19:33
OFICIAR CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR
-
27/11/2023 16:29
P/ DESPACHO
-
27/11/2023 16:29
Decurso de Prazo
-
30/10/2023 14:14
Resposta e-mail Corregedoria relacionada ao ofício (mov. 140)
-
27/10/2023 12:42
Para Goiânia - COMANDO DA ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR
-
09/10/2023 13:02
TERMO DE COMPARECIMENTO - CONTROLE DE FREQUENCIA
-
08/10/2023 22:51
documentos juntados no evento: 124
-
06/10/2023 09:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS CESAR DA PAZ - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
06/10/2023 09:27
Intimação do acusado e oficiar PM.
-
05/10/2023 15:57
RESPOSTA DE OFICIO - PM
-
03/10/2023 12:12
P/ DESPACHO
-
02/10/2023 15:16
Juntada -> Petição
-
02/10/2023 15:16
Por Joel Pacífico de Vasconcelos (Referente à Mov. Juntada de Documento (27/09/2023 17:46:59))
-
27/09/2023 17:46
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ-Crimes Punidos Reclusão e Detenç (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
27/09/2023 17:46
CAP--Comunica retirada tornozeleira-----CARLOS CESAR DA PAZ
-
22/09/2023 10:03
- Ofício Respondido
-
21/09/2023 19:00
Para Goiânia - DGAP - Central de Demandas Judiciais
-
20/09/2023 16:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS CESAR DA PAZ (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/09/2023 07:58:21)
-
19/09/2023 07:58
Despacho -> Mero Expediente
-
19/09/2023 07:58
Realizada sem Sentença - 15/09/2023 14:40
-
15/09/2023 19:07
documentos médicos e resultado perícia
-
15/09/2023 18:50
Envio de Mídia Gravada em 15/09/2023 - 14:40 - Audiência de Instrução
-
11/09/2023 14:52
Intimação WhatsApp Frutifera - José Machado
-
06/09/2023 14:59
Por Joel Pacífico de Vasconcelos (Referente à Mov. Certidão Expedida (06/09/2023 13:56:10))
-
06/09/2023 13:56
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ-Crimes Punidos Reclusão e Detenç (Referente à Mov. Certidão Expedida - 06/09/2023 13:56:10)
-
06/09/2023 13:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS CESAR DA PAZ (Referente à Mov. Certidão Expedida - 06/09/2023 13:56:10)
-
06/09/2023 13:56
Intimar testemunha José Machado, via telefone
-
05/09/2023 23:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS CESAR DA PAZ (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/02/2023 13:55:52)
-
25/08/2023 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS CESAR DA PAZ - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 09/08/2023 13:39:41)
-
23/08/2023 13:25
manifestação sobre testemunha
-
14/08/2023 16:03
Devolução de Mandado - Rogerio Barbosa
-
10/08/2023 13:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS CESAR DA PAZ - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 09/08/2023 13:39:41)
-
09/08/2023 13:39
Devolução de Mandado - Jose Machado
-
19/07/2023 15:26
MANDADO CUMPRIDO- CARLOS CESAR
-
29/06/2023 15:59
devolução de mandado - LUZIA
-
29/06/2023 15:59
devolução de mandado - JOSE
-
29/06/2023 15:58
devolução de mandado - CLEITON
-
29/06/2023 15:57
devolução de mandado - ADRIANA
-
14/06/2023 14:32
Juntada de Certidão criminal
-
14/06/2023 14:30
Recibo - via malote - Ofício de requisição de PMs
-
14/06/2023 14:25
Ofício de requisição de PMs
-
14/06/2023 14:23
ADRIANA PLACIDO DA PAZ ARAUJO
-
14/06/2023 14:18
JOSE MOREIRA DA PAZ
-
14/06/2023 14:14
LUZIA MARIA PLACIDO MOREIRA
-
14/06/2023 14:07
CLEITON MOREIRA DA PAZ
-
14/06/2023 14:02
JOSÉ MACHADO BORGES FILHO
-
14/06/2023 13:59
ROGÉRIO BARBOSA DE ABREU
-
14/06/2023 13:54
CARLOS CESAR DA PAZ
-
12/06/2023 14:31
Intimação DE AUIÊNCIA NO BALCÃO
-
24/02/2023 15:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS CESAR DA PAZ (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
24/02/2023 15:39
(Agendada para 15/09/2023 14:40)
-
24/02/2023 05:17
Por Joel Pacífico de Vasconcelos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (23/02/2023 13:55:52))
-
23/02/2023 13:55
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ - Crimes Punidos com Reclusão (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
23/02/2023 13:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS CESAR DA PAZ - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
23/02/2023 13:55
Designação de audiência de instrução e julgamento
-
26/09/2022 14:28
Por (Polo Passivo) Thiago Igor De Paula Souza (Referente à Mov. Certidão Expedida (19/09/2022 13:41:10))
-
22/09/2022 15:22
P/ DESPACHO
-
22/09/2022 15:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CARLOS CESAR DA PAZ - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
22/09/2022 15:21
Certidão - Habilitação de advogado
-
20/09/2022 08:55
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
-
19/09/2022 13:41
On-line para Adv(s). de CARLOS CESAR DA PAZ - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
19/09/2022 13:41
CERTIDÃO - INERCIA DO RÉU
-
16/09/2022 14:58
- Ofício Respondido
-
16/09/2022 14:57
- Ofício Respondido
-
08/09/2022 14:02
Para CARLOS CESAR DA PAZ (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (08/08/2022 13:56:38))
-
29/08/2022 17:09
Por Joel Pacífico de Vasconcelos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (29/08/2022 16:28:17))
-
29/08/2022 17:09
Juntada -> Petição
-
29/08/2022 16:28
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ - Crimes Punidos com Reclusão (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
29/08/2022 16:28
Despacho -> Mero Expediente
-
29/08/2022 13:14
P/ DESPACHO
-
22/08/2022 14:01
Juntada de Documento
-
19/08/2022 17:37
Por Joel Pacífico de Vasconcelos (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (08/08/2022 13:56:38))
-
19/08/2022 17:36
Juntada -> Petição
-
19/08/2022 16:15
Comprovante envio Ofício mov. 69 - VEPEMA
-
19/08/2022 16:12
Comprovante envio Ofício mov. 68 - VEPEMA
-
19/08/2022 15:58
Ofício(s) Expedido(s)
-
19/08/2022 15:56
Ofício(s) Expedido(s)
-
19/08/2022 15:53
SEEU - Antecedentes Criminais
-
19/08/2022 15:51
Certidão
-
19/08/2022 15:35
Para Goiânia - Auditoria Militar - Criminal
-
19/08/2022 15:33
Para Goiânia - UPJ Detenção,Trânsito, Ord Trib e Hipervulner
-
19/08/2022 15:26
Para Goiânia - UPJ Detenção,Trânsito, Ord Trib e Hipervulner
-
19/08/2022 14:49
Para DENARC DELEGACIA ESTADUAL DE REPRESSAO A NARCOTICO
-
19/08/2022 14:44
Para CARLOS CESAR DA PAZ
-
19/08/2022 14:40
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ - Crimes Punidos com Reclusão (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia - 08/08/2022 13:56:38)
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08/08/2022 13:56
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
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28/07/2022 14:58
P/ DECISÃO
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26/07/2022 15:44
Juntada -> Petição
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26/07/2022 15:39
Por Joel Pacífico de Vasconcelos (Referente à Mov. Recebido (18/07/2022 17:19:51))
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22/07/2022 17:07
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ - Crimes Punidos com Reclusão (Referente à Mov. Recebido - 18/07/2022 17:19:51)
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22/07/2022 17:05
ANTECEDENTES CRIMINAIS
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18/07/2022 17:19
IP 922/2022
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18/07/2022 11:15
Juntada de Documento
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01/07/2022 14:13
CERTIDÃO DE COMPARECIMENTO
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06/06/2022 14:36
Por Joel Pacífico de Vasconcelos (Referente à Mov. Certidão Expedida (06/06/2022 11:17:47))
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06/06/2022 14:35
Juntada -> Petição
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06/06/2022 13:38
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: Joel Pacífico de Vasconcelos
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06/06/2022 12:42
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ - Crimes Punidos com Reclusão (Referente à Mov. Certidão Expedida - 06/06/2022 11:17:47)
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06/06/2022 11:17
Goiania - 1ª UPJ dos Crimes Punidos com Reclusão (Normal) - Distribuído para: Donizete Martins de Oliveira
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06/06/2022 11:17
Certidão Expedida
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27/05/2022 12:54
Por Sérgio Luís Delfim (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Distribuição (26/05/2022 22:52:15))
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26/05/2022 22:54
On-line para Goiânia - Promotoria da 2ª Vara de Crimes Dolosos Contra a V (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Distribuição - 26/05/2022 22:52:15)
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26/05/2022 18:03
P/ DECISÃO
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26/05/2022 17:22
Por Sérgio Luís Delfim (Referente à Mov. Certidão Expedida (25/05/2022 16:14:24))
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26/05/2022 17:21
Juntada -> Petição
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25/05/2022 16:35
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: Sérgio Luís Delfim
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25/05/2022 16:14
On-line para Goiânia - Promotoria da 2ª Vara de Crimes Dolosos Contra a V (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/05/2022 16:14
Certidão Expedida
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25/05/2022 15:51
Goiânia - 2ª Vara de Crimes Dolosos Contra a Vida (Normal) - Distribuído para: LOURIVAL MACHADO DA COSTA
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25/05/2022 15:51
certidão de redistribuição
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25/05/2022 13:35
Por ADRIANNI FÁTIMA FALCÃO SANTOS ALMEIDA (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (23/05/2022 18:53:37))
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25/05/2022 13:34
Juntada -> Petição
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23/05/2022 18:53
On-line para Goiânia - Promotoria da Auditoria Militar (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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23/05/2022 18:53
IPM - DECISÃO - INCOMPETENCIA - MILITAR DA RESERVA - JUSTIÇA COMUM CAPITAL
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04/05/2022 15:12
P/ DECISÃO
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02/05/2022 18:37
Remessa à justiça comum. PM RR
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02/05/2022 18:29
Por ADRIANNI FÁTIMA FALCÃO SANTOS ALMEIDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (02/05/2022 14:46:43))
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02/05/2022 17:33
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: ADRIANNI FÁTIMA FALCÃO SANTOS ALMEIDA
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02/05/2022 15:41
On-line para Goiânia - Promotoria da Auditoria Militar (Referente à Mov. Certidão Expedida - 02/05/2022 14:46:43)
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02/05/2022 14:46
Goiânia - Auditoria Militar - Criminal (Normal) - Distribuído para: Bianca Melo Cintra
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02/05/2022 14:46
Redistribuição
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02/05/2022 14:23
alvará de soltura
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02/05/2022 09:51
Envio de Decisão
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02/05/2022 09:45
On-line para Adv(s). de CARLOS CESAR DA PAZ (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Medida Cautelar Diversa da Prisão - 02/05/2022 09:29:38)
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02/05/2022 09:45
On-line para Goiânia - Promotoria do Plantão da macro 01 -AUD DE CUSTÓDIA (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Medida Cautelar Diversa da Prisão - 02/05/2022 09:29:38)
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01/05/2022 15:38
P/ DESPACHO
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01/05/2022 10:27
Decisão -> Concessão -> Liberdade provisória
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01/05/2022 09:23
Por (Polo Passivo) Thiago Igor De Paula Souza (Referente à Mov. Certidão Expedida (30/04/2022 08:57:25))
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30/04/2022 19:32
Por Vanusa de Araujo Lopes Andrade (Referente à Mov. Certidão Expedida (30/04/2022 08:57:25))
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30/04/2022 19:26
Por Vanusa de Araujo Lopes Andrade (Referente à Mov. Juntada de Documento (30/04/2022 06:52:22))
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30/04/2022 19:03
Envio de Mídia Gravada em 30/04/2022 - 14:00 - Audiência de Custódia
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30/04/2022 08:57
On-line para Adv(s). de CARLOS CESAR DA PAZ (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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30/04/2022 08:57
On-line para Goiânia - Promotoria do Plantão da macro 01 -AUD DE CUSTÓDIA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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30/04/2022 08:57
CERTIDAO INTIMAÇAO - Audiencia 30/04/22 - 14:00 hs
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30/04/2022 07:09
On-line para Goiânia - Promotoria do Plantão da macro 01 -AUD DE CUSTÓDIA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 30/04/2022 06:52:22)
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30/04/2022 06:52
APF - Assinado
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30/04/2022 06:37
Certidão Antecedentes Criminais - consulta SEEU - BNMP
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30/04/2022 03:39
Autos Conclusos
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30/04/2022 03:39
Goiânia - Plantão da macro 01 - AUD DE CUSTÓDIA (Normal) - Distribuído para: André Reis Lacerda
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30/04/2022 03:39
APF
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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