TJGO - 5501485-42.2023.8.09.0071
1ª instância - Goiania - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) de Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:54
Juntada -> Petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DE SUCESSÕESFórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd.
G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120Endereço eletrônico: [email protected] PROTOCOLO Nº: 5501485-42.2023.8.09.0071NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> InventárioREQUERENTE: Gloria Regina PortoREQUERIDO: YERLY ALMEIDA SOARES - Inventariante. DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste quanto os esclarecimentos prestados ao evento 51, no prazo de 10 dias.
Caso haja discordância quanto os esclarecimentos, será nomeado perito contábil para auxiliar o Juízo na apuração das contas prestadas. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory SanchesJuiz de Direito -
08/08/2025 18:10
Intimação Efetivada
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08/08/2025 18:10
Intimação Efetivada
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08/08/2025 18:10
Intimação Efetivada
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08/08/2025 18:00
Intimação Expedida
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08/08/2025 18:00
Intimação Expedida
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08/08/2025 18:00
Intimação Expedida
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08/08/2025 18:00
Despacho -> Mero Expediente
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07/08/2025 15:32
Autos Conclusos
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01/07/2025 16:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de July Any Porto Soares representada por sua genitora Gloria Regina Porto (Referente à Mov. Certidão Expedida (01/07/2025 16:27:44))
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01/07/2025 16:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gloria Regina Porto (Referente à Mov. Certidão Expedida (01/07/2025 16:27:44))
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01/07/2025 16:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de July Any Porto Soares representada por sua genitora Gloria Regina Porto (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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01/07/2025 16:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gloria Regina Porto (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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01/07/2025 16:27
Int. da parte autora p/ se manifest. sobre mov. 51
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28/05/2025 13:51
resposta aos eventos 41 e 48
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22/05/2025 16:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de YERLY ALMEIDA SOARES - Inventariante. - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/05/2025 16:25
Intime-se o requerido p/ manifestar sobre evs. 30, 41 e 48
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15/05/2025 18:49
Habilitação e manifestação
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05/05/2025 14:35
Para (Polo Ativo) Gloria Regina Porto (Referente à Mov. Certidão Expedida (08/04/2025 08:27:06))
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05/05/2025 14:34
Para (Polo Ativo) July Any Porto Soares representada por sua genitora Gloria Regina Porto (Referente à Mov. Certidão Expedida (08/04/2025 08:27:06))
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11/04/2025 23:35
Para (Polo Ativo) July Any Porto Soares representada por sua genitora Gloria Regina Porto - Código de Rastreamento Correios: YQ654748345BR idPendenciaCorreios3139637idPendenciaCorreios
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11/04/2025 23:33
Para (Polo Ativo) Gloria Regina Porto - Código de Rastreamento Correios: YQ654748359BR idPendenciaCorreios3139636idPendenciaCorreios
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08/04/2025 08:27
Carta de intimação para constituir novo adv. (pós renúncia) p/ Glória e July
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31/03/2025 15:34
Juntada -> Petição
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14/03/2025 10:00
Manifestação
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12/03/2025 07:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de July Any Porto Soares representada por sua genitora Gloria Regina Porto (Referente à Mov. - )
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12/03/2025 07:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gloria Regina Porto (Referente à Mov. - )
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12/03/2025 07:10
Despacho -> Mero Expediente
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11/03/2025 15:38
P/ DECISÃO
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12/02/2025 08:55
manifestação
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07/02/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi-->TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DE SUCESSÕESFórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd.
G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120Endereço eletrônico: [email protected] PROTOCOLO Nº: 5501485-42.2023.8.09.0071NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> InventárioREQUERENTE: Gloria Regina PortoREQUERIDO: YERLY ALMEIDA SOARES - Inventariante. DECISÃO Cuida-se de ação de exigir contas proposta por Gloria Regina Porto e outra em face de Yerly Almeida Soares, que exerce a inventariança do espólio de José Soares de Souza nos autos principais sob nº. 5065600-03.2021.8.09.0071 (apenso).Contestação, sem preliminares, ao evento 27.Impugnação à contestação ao evento 30.É o relatório que interessa.
Decido.Com efeito, a ação de exigir contas existe para pedir esclarecimentos financeiros de um administrador que esteja responsável por bens ou direitos alheios.
Essa administração de coisa de terceiro gera, ao administrador, o dever de prestar contas perante o proprietário.Portanto, a ação de exigir contas deve ser proposta por quem teve os bens administrados por outrem.Ademais, é cediço que o presente demanda consiste em um procedimento bifásico, em que, na primeira fase, perquire-se o dever de prestar contas, as quais serão julgadas e apreciadas na segunda fase, caso declarado o dever de prestá-las.No caso em julgamento é evidente o direito de exigir as contas e a obrigação do inventariante em prestá-las (art. 618 do CPC).Neste ponto, advirto ao requerido que mesmo em caso de renúncia, a prestação de contas pelo período em que exerceu a inventariança continuará obrigatória.Ante o exposto, reconheço a existência da obrigação legal do réu, na condição de inventariante, de prestar as contas, nos termos do art. 618, VII, do CPC, encerrando, portanto, a primeira fase.Fica o inventariante/requerido obrigado a prestar as contas desde o início de sua função, observados os questionamentos formulados ao evento 30, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção de ofício nos termos do art. 622, V do CPC.
Na ocasião, deverá colacionar toda documentação necessária para fins periciais.Por fim, destaco que após apresentadas as contas e oportunizada à parte autora manifestação, será nomeado expert para avaliação.Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory SanchesJuiz de Direito C -
06/02/2025 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de July Any Porto Soares representada por sua genitora Gloria Regina Porto - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Decisão Interlocutória de Mér
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06/02/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi-->TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DE SUCESSÕESFórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd.
G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120Endereço eletrônico: [email protected] PROTOCOLO Nº: 5501485-42.2023.8.09.0071NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> InventárioREQUERENTE: Gloria Regina PortoREQUERIDO: YERLY ALMEIDA SOARES - Inventariante. DECISÃO Cuida-se de ação de exigir contas proposta por Gloria Regina Porto e outra em face de Yerly Almeida Soares, que exerce a inventariança do espólio de José Soares de Souza nos autos principais sob nº. 5065600-03.2021.8.09.0071 (apenso).Contestação, sem preliminares, ao evento 27.Impugnação à contestação ao evento 30.É o relatório que interessa.
Decido.Com efeito, a ação de exigir contas existe para pedir esclarecimentos financeiros de um administrador que esteja responsável por bens ou direitos alheios.
Essa administração de coisa de terceiro gera, ao administrador, o dever de prestar contas perante o proprietário.Portanto, a ação de exigir contas deve ser proposta por quem teve os bens administrados por outrem.Ademais, é cediço que o presente demanda consiste em um procedimento bifásico, em que, na primeira fase, perquire-se o dever de prestar contas, as quais serão julgadas e apreciadas na segunda fase, caso declarado o dever de prestá-las.No caso em julgamento é evidente o direito de exigir as contas e a obrigação do inventariante em prestá-las (art. 618 do CPC).Neste ponto, advirto ao requerido que mesmo em caso de renúncia, a prestação de contas pelo período em que exerceu a inventariança continuará obrigatória.Ante o exposto, reconheço a existência da obrigação legal do réu, na condição de inventariante, de prestar as contas, nos termos do art. 618, VII, do CPC, encerrando, portanto, a primeira fase.Fica o inventariante/requerido obrigado a prestar as contas desde o início de sua função, observados os questionamentos formulados ao evento 30, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção de ofício nos termos do art. 622, V do CPC.
Na ocasião, deverá colacionar toda documentação necessária para fins periciais.Por fim, destaco que após apresentadas as contas e oportunizada à parte autora manifestação, será nomeado expert para avaliação.Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory SanchesJuiz de Direito C -
05/02/2025 10:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de YERLY ALMEIDA SOARES - Inventariante. - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Decisão Interlocutória de Mérito - 03/02/2025 19:13:27)
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03/02/2025 19:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gloria Regina Porto (Referente à Mov. Decisão -> Decisão Interlocutória de Mérito (CNJ:12185) - )
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31/01/2025 14:28
P/ DECISÃO
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13/01/2025 13:35
Juntada -> Petição -> Impugnação
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12/12/2024 16:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gloria Regina Porto (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/12/2024 16:20
Intimação para parte autora manifestar
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25/11/2024 10:13
contestação
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30/10/2024 10:55
Para YERLY ALMEIDA SOARES - Inventariante. (Mandado nº 3515477 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (09/09/2024 09:28:44))
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24/09/2024 13:07
Para Hidrolândia - Central de Mandados (Mandado nº 3515477 / Para: YERLY ALMEIDA SOARES - Inventariante.)
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09/09/2024 09:28
CUSTAS LOCOMOÇÃO
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27/08/2024 14:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gloria Regina Porto (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/08/2024 14:44
Recolher custas de locomoção
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30/07/2024 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gloria Regina Porto (Referente à Mov. - )
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30/07/2024 13:27
Despacho -> Mero Expediente
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08/07/2024 14:32
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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04/06/2024 17:57
manifestação
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03/06/2024 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gloria Regina Porto (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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03/06/2024 14:02
Intime-se: parte autora manifestar no presente feito
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25/03/2024 16:17
reitera citação
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19/03/2024 10:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gloria Regina Porto (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/03/2024 10:28
Certidão - intimação da parte autora para se manifestar (sobre mov. 11 e 12)
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04/03/2024 08:54
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (15/11/2023 16:15:29)) (Polo Passivo)
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14/02/2024 12:06
Ref. Mov. 10 - Intimação de YERLY ALMEIDA SOARES
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18/12/2023 23:29
Para (Polo Passivo) YERLY ALMEIDA SOARES - Código de Rastreamento Correios: YQ129522845BR idPendenciaCorreios1835687idPendenciaCorreios
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15/11/2023 16:15
Ouvir parte embargada
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15/09/2023 13:16
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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24/08/2023 19:08
Juntada -> Petição
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13/08/2023 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gloria Regina Porto (Referente à Mov. - )
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13/08/2023 15:32
Comprovar hipossuficiência
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02/08/2023 17:43
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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02/08/2023 13:02
Goiânia - UPJ de Sucessões (Dependente) - Distribuído para: Maria Cristina Costa Morgado
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02/08/2023 13:02
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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