TJGO - 5711960-40.2024.8.09.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Ação de Conhecimento, na qual a autora, após sofrer acidente que resultou em invalidez permanente, buscou o recebimento da diferença da indenização securitária contratada, alegando que o valor pago administrativamente pela seguradora foi irrisório em comparação ao capital segurado.
A seguradora defendeu a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, conforme tabela da SUSEP prevista nas condições gerais do contrato.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a seguradora ao pagamento de um valor remanescente, com atualização monetária e juros.
A autora interpôs apelação, pleiteando a reforma da sentença para garantir a integralidade da indenização, sob o argumento de ausência de expressa previsão da tabela SUSEP no certificado individual e violação aos princípios da boa-fé e informação do consumidor, além da fixação de honorários sucumbenciais em seu favor.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a indenização securitária por invalidez permanente parcial deve corresponder à integralidade do capital segurado ou ser proporcional ao grau de invalidez; e (ii) se a tabela SUSEP pode ser aplicada para o cálculo da indenização, ainda que não expressamente prevista no certificado individual do seguro, mas constando nas condições gerais do contrato.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A perícia judicial constatou invalidez parcial permanente, o que afasta o direito ao pagamento integral do capital segurado, devido somente em casos de invalidez total e permanente. 4.
A aplicação da tabela SUSEP, para fins de proporcionalidade da indenização, encontra respaldo nas Condições Gerais do contrato de seguro, as quais vinculam as partes e devem ser interpretadas em conjunto com o certificado individual. 5.
A quitação parcial firmada pela seguradora corrobora a boa-fé no cumprimento da obrigação contratual e, na ausência de comprovação de erro ou vício de consentimento, não justifica a integralidade do capital segurado. 6.
A correção monetária da indenização securitária deve incidir desde a data do evento danoso.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
O recurso é desprovido. "1.
A indenização securitária por invalidez permanente parcial é proporcional ao grau de invalidez apurado em perícia judicial." "2.
A tabela SUSEP é aplicável para o cálculo da indenização por invalidez permanente parcial quando prevista nas Condições Gerais do contrato, ainda que não expressa no certificado individual." "3.
A quitação parcial da indenização securitária não impede a revisão judicial, mas a ausência de vício de consentimento e a boa-fé do segurador no pagamento parcial afastam a concessão da integralidade da cobertura em caso de invalidez parcial." "4.
A correção monetária da indenização securitária incide a partir da data do evento danoso." **Dispositivos relevantes citados:** CC, arts. 405, 406; CPC, arts. 373, I, 487, I, 85, § 2º, 932. **Jurisprudências relevantes citadas:** STJ, Súmula 43; TJ-GO, Apelação Cível: 54500887220218090051; TJ-GO, Apelação Cível: 56364797120218090137; TJ-GO, Apelação Cível: 5143825-05.2018.8.09.0051.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5711960-40.2024.8.09.0006COMARCA ANÁPOLIS APELANTE MARLI ROSA DOS SANTOSAPELADO PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAISRELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Ação de Conhecimento, na qual a autora, após sofrer acidente que resultou em invalidez permanente, buscou o recebimento da diferença da indenização securitária contratada, alegando que o valor pago administrativamente pela seguradora foi irrisório em comparação ao capital segurado.
A seguradora defendeu a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, conforme tabela da SUSEP prevista nas condições gerais do contrato.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a seguradora ao pagamento de um valor remanescente, com atualização monetária e juros.
A autora interpôs apelação, pleiteando a reforma da sentença para garantir a integralidade da indenização, sob o argumento de ausência de expressa previsão da tabela SUSEP no certificado individual e violação aos princípios da boa-fé e informação do consumidor, além da fixação de honorários sucumbenciais em seu favor.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a indenização securitária por invalidez permanente parcial deve corresponder à integralidade do capital segurado ou ser proporcional ao grau de invalidez; e (ii) se a tabela SUSEP pode ser aplicada para o cálculo da indenização, ainda que não expressamente prevista no certificado individual do seguro, mas constando nas condições gerais do contrato.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A perícia judicial constatou invalidez parcial permanente, o que afasta o direito ao pagamento integral do capital segurado, devido somente em casos de invalidez total e permanente. 4.
A aplicação da tabela SUSEP, para fins de proporcionalidade da indenização, encontra respaldo nas Condições Gerais do contrato de seguro, as quais vinculam as partes e devem ser interpretadas em conjunto com o certificado individual. 5.
A quitação parcial firmada pela seguradora corrobora a boa-fé no cumprimento da obrigação contratual e, na ausência de comprovação de erro ou vício de consentimento, não justifica a integralidade do capital segurado. 6.
A correção monetária da indenização securitária deve incidir desde a data do evento danoso.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
O recurso é desprovido. "1.
A indenização securitária por invalidez permanente parcial é proporcional ao grau de invalidez apurado em perícia judicial." "2.
A tabela SUSEP é aplicável para o cálculo da indenização por invalidez permanente parcial quando prevista nas Condições Gerais do contrato, ainda que não expressa no certificado individual." "3.
A quitação parcial da indenização securitária não impede a revisão judicial, mas a ausência de vício de consentimento e a boa-fé do segurador no pagamento parcial afastam a concessão da integralidade da cobertura em caso de invalidez parcial." "4.
A correção monetária da indenização securitária incide a partir da data do evento danoso." **Dispositivos relevantes citados:** CC, arts. 405, 406; CPC, arts. 373, I, 487, I, 85, § 2º, 932. **Jurisprudências relevantes citadas:** STJ, Súmula 43; TJ-GO, Apelação Cível: 54500887220218090051; TJ-GO, Apelação Cível: 56364797120218090137; TJ-GO, Apelação Cível: 5143825-05.2018.8.09.0051.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5711960-40.2024.8.09.0006 da Comarca de Anápolis, em que figura como apelante MARLI ROSA DOS SANTOS e como apelado PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS . ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e não prover a Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os votantes nominados no extrato da ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça, conforme extrato da ata de julgamento. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 5711960-40.2024.8.09.0006COMARCA ANÁPOLIS APELANTE MARLI ROSA DOS SANTOSAPELADO PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAISRELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis VOTO Como já relatado, trata-se recurso apelatório interposto pelo MARLI ROSA DOS SANTOS, contra a sentença proferida pela MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dr.
Rodrigo de Castro Ferreira, nos autos de Ação de Conhecimento, ajuizada em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na exordial, a autora alega que sofreu acidente que resultou em invalidez permanente, risco devidamente coberto pela apólice de seguro contratada. Apesar de ter apresentado toda a documentação necessária, a seguradora realizou pagamento irrisório no valor de R$ 764,46, muito abaixo do valor contratado de R$ 12.000,00. Diante disso, busca judicialmente o recebimento da diferença de R$ 11.235,54, devidamente corrigida. Citada, a requerida sustenta que em caso de eventual condenação, a indenização deve ser proporcional ao grau de invalidez, conforme tabela da SUSEP prevista nas condições gerais do contrato, que limita o pagamento ao percentual do membro afetado, considerando a funcionalidade e não a capacidade laborativa. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova, argumentando que não estão presentes os requisitos de verossimilhança e hipossuficiência, sendo ônus da autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Após, sobreveio sentença objurgada, nos seguintes termos: “(…)ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento da indenização securitária, no valor de R$ 735,54, acrescido de atualização monetária pelo INPC, desde a data do evento danoso (STJ, En. 43), qual seja, da data do acidente (11/03/2024), e juros moratórios de 1% ao mês (CC, art. 406), a partir da citação (CC, art. 405) até a data do efetivo pagamento, por se tratar de responsabilidade contratual.
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 20% do valor da condenação, na proporção de 90% para a parte autora e 10% para a parte ré, suspensa a exigibilidade em relação à autora, beneficiária da justiça gratuita.Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, INTIME(M)-SE para contrarrazões e REMETAM-SE os autos ao TJGO.
Caso seja interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias(...)”. Irresignada MARLI ROSA DOS SANTOS interpõe a presente apelação cível. Em suas razões alega que “a indenização deveria seguir os limites contratuais e a tabela da SUSEP, cuja aplicação, contudo, não constava expressa no certificado individual do seguro, tampouco foi comprovada a ciência da autora quanto à proporcionalidade da cobertura.
Alega afronta aos princípios da boa-fé e informação do consumidor, pleiteando a reforma da sentença para garantir a integralidade da indenização, além da fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte autora, considerando a natureza alimentar da verba e o trabalho técnico desenvolvido, com pedido de provimento do recurso em ambos os efeitos.” A seguir ascenderam os autos a esta instância revisora, com normal distribuição. Preparo dispensado. A apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do manejo recursal. É o relatório.
Decido. A controvérsia reside na extensão da invalidez da autora e na forma de cálculo da indenização securitária. A recorrente, Marli Rosa dos Santos, insurge-se contra a sentença que a condenou ao pagamento da diferença entre o valor pago administrativamente pela seguradora, Porto Seguro, e o valor apurado na perícia judicial, a título de indenização por invalidez permanente parcial decorrente de acidente de trânsito. Alega que a indenização deve corresponder à integralidade do capital segurado, sob o argumento de ausência de previsão contratual autorizadora da aplicação da tabela SUSEP para o cálculo da indenização. Compulsando os autos, verifico que a perícia judicial constatou invalidez parcial permanente em grau médio (50%) no ombro direito da autora, o que, segundo os critérios utilizados, corresponde a 12,5% do capital segurado. A apólice, de fato, prevê cobertura para invalidez, contudo, o pagamento integral do capital segurado somente é devido em casos de invalidez total e permanente, o que não se configura na hipótese dos autos. Ainda que o certificado individual não explicite a utilização da tabela SUSEP, as Condições Gerais do contrato, que vinculam as partes, estabelecem a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez apurado. No caso em tela, a utilização da tabela SUSEP, embora não expressamente prevista no certificado individual, encontra respaldo nas Condições Gerais, as quais devem ser interpretadas em conjunto com o certificado. Ademais, a assinatura do termo de quitação pela recorrente, ainda que não configure renúncia ao direito, demonstra que, naquele momento, concordou com o percentual de invalidez atestado e os valores pagos administrativamente. Vale ressaltar, contudo, que a quitação, por si só, não impede a revisão judicial do valor da indenização, caso se demonstre que houve erro ou vício de consentimento. No entanto, no presente caso, não há nos autos elementos que indiquem a existência de tais vícios. Com base no exposto, entendo que a sentença merece ser mantida. O valor da indenização securitária deve ser proporcional ao grau de invalidez, conforme previsto nas Condições Gerais do contrato e apurado pela perícia judicial. O pagamento administrativo, embora parcial, corrobora a boa-fé da seguradora e afasta a alegação de recusa injustificada ao cumprimento da obrigação contratual. A atualização monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE.
PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP.
PREVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante ao segurado o pagamento de uma indenização proporcional à perda/redução funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, causada por acidente pessoal coberto.
II.
O valor da indenização securitária será realizado mediante a aplicação dos percentuais instituídos na tabela da SUSEP sobre o valor contratado, conforme o membro/órgão afetado e o percentual da perda.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 54500887220218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO FACULTATIVO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
TABELA ESPECÍFICA (SUSEP).
APLICABILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO.
VALOR SECURITÁRIO .
REDUÇÃO.
PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO PERMANENTE EXPERIMENTADA. 1.
Previsto expressamente no quadro de resumo da apólice securitária e nas Condições Especiais da Cobertura por Invalidez Permanente por Acidente, que o valor da indenização por perda parcial é apurado mediante a aplicação de percentuais estabelecidos em tabela específica (SUSEP), conclui-se que as alegações de abusividade, ausência de informação ou ofensa ao direito consumerista não merecem guarida.
Precedentes do colendo Superior Tribunal Justiça e desse egrégio Sodalício. 2.
Tendo a seguradora apelante sido condenada a pagamento de valor securitário superior àquele previsto no contrato de seguro, devido é a redução do montante condenatório, de modo a se observar o montante fixado na Tabela da Susep, tal como prevista no pacto em discussão, à luz do grau de invalidez permanente e parcial apurado pelo perito judicial nos autos.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 56364797120218090137 RIO VERDE, Relator.: Des(a).
JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RENOVAÇÃO SUCESSIVA.
NULIDADE DA RESCISÃO UNILATERAL.
COBERTURA POR INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE DEVIDA.
CAPITAL SOB O PERCENTUAL DA INCAPACIDADE.
SEGURO DE RENDA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
SERIT.
INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIALMENTE COMPROVADA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REFORMA DE OFÍCIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
O contrato de seguro de vida, por se tratar de uma relação de consumo, atrai a incidência da legislação consumerista, devendo suas cláusulas serem interpretadas de modo mais favorável ao segurado, parte hipossuficiente e vulnerável em relação à seguradora.
II. É abusiva a cláusula de contrato de seguro de vida que autoriza a rescisão unilateral pela seguradora, quando este é renovado automaticamente, de forma sucessiva e ininterrupta ao longo dos anos, por ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça III.
As condições restritivas do direito do segurado deve estar expressamente dispostas na apólice, sendo-lhe devido a indenização por invalidez parcial e permanente por acidente, por ser essa a previsão em contrato, na proporção da incapacidade aferida por perícia judicial.
IV.
O pagamento do capital por incapacidade temporária é devida no período em que foi efetivamente comprovado o afastamento do segurado de suas atividades laborativas.
V.
A negativa de cobertura fundada em interpretação de cláusula contratual não configura ato ilícito passível de gerar indenização por dano extrapatrimonial.
VI.
Em se tratando de seguro com renovações sucessivas, o termo inicial da correção monetária é a data da emissão da última apólice vigente ao tempo do sinistro.
VII.
Os honorários advocatícios devem ser fixados a partir da gradação da base de cálculo prevista no art. 85, § 2º, do CPC, sendo vedada a apreciação equitativa quando não configurar a hipótese excepcional para sua incidência.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-GO 5143825-05.2018.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 10/06/2022) Diante do exposto, conclui-se que a sentença recorrida deve ser integralmente mantida, uma vez que observou os critérios contratuais para o cálculo da indenização securitária, notadamente a proporcionalidade em relação ao grau de invalidez apurado judicialmente. A aplicação da tabela SUSEP encontra amparo nas Condições Gerais do contrato, que fazem parte integrante da apólice, sendo legítima sua utilização mesmo que não expressamente prevista no certificado individual. Inexistindo prova de vício de consentimento na quitação firmada pela autora, bem como diante da boa-fé evidenciada no pagamento administrativo parcial, não há falar em integralidade da indenização. Assim, a pretensão recursal de pagamento do capital segurado em sua totalidade não merece prosperar, devendo prevalecer o entendimento jurisprudencial majoritário que reconhece a validade da indenização proporcional ao grau de invalidez. Ante o exposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, CONHEÇO da apelação cível, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. Considerando que os honorários já foram fixados em seu teto (20%), preservo a sentença neste particular. Após o trânsito em julgado, volvam os autos ao Juízo de origem observadas as cautelas de praxe. É como voto. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatora -
16/07/2025 17:20
Intimação Efetivada
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16/07/2025 17:20
Intimação Efetivada
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16/07/2025 17:10
Intimação Expedida
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16/07/2025 17:10
Intimação Expedida
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16/07/2025 15:19
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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16/07/2025 15:19
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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03/07/2025 11:53
Certidão Expedida
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26/06/2025 11:30
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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06/06/2025 10:31
P/ O RELATOR
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06/06/2025 10:31
Autos Conclusos
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04/06/2025 14:08
Manifestação
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26/05/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marli Rosa Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (25/05/2025 13:18:28))
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26/05/2025 16:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marli Rosa Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/05/2025 13:18:28)
-
25/05/2025 13:18
Despacho -> Mero Expediente
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22/05/2025 09:48
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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19/05/2025 16:12
P/ O RELATOR
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19/05/2025 16:12
Conferência/saneamento
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19/05/2025 15:06
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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19/05/2025 14:29
6ª Câmara Cível (Conexão Relator) 5734586-53.2024 - Distribuído para: DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS
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19/05/2025 14:29
6ª Câmara Cível (Conexão Relator) 5734586-53.2024 - Distribuído para: DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS
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05/05/2025 14:10
PORTO SEGURO - CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO
-
24/04/2025 16:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 17/04/2025 16:21:03)
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17/04/2025 16:21
Apelação
-
07/04/2025 18:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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07/04/2025 18:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marli Rosa Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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07/04/2025 18:24
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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26/02/2025 16:58
P/ DESPACHO
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20/02/2025 17:03
(Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (18/10/2024 17:50:03))
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11/02/2025 11:47
Manifestação laudo
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06/02/2025 21:41
Comprovante de Envio do Ofício Mov. 35
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06/02/2025 09:35
PORTO SEGURO- MANIFESTAÇÃO LAUDO PERICIAL MÉDICO
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03/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
31/01/2025 15:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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31/01/2025 15:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marli Rosa Dos Santos (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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31/01/2025 15:48
Laudo Pericial
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10/01/2025 15:28
(Referente à Mov. Juntada de Documento (19/12/2024 13:57:31)) (Polo Ativo)
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09/01/2025 13:12
Decisão -> Outras Decisões
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24/12/2024 00:26
Para (Polo Ativo) Marli Rosa Dos Santos - Código de Rastreamento Correios: YQ547057085BR idPendenciaCorreios2901744idPendenciaCorreios
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19/12/2024 14:21
P/ DECISÃO
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19/12/2024 14:21
Movimentação do Processo
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19/12/2024 14:11
Ofício(s) Expedido(s)
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19/12/2024 14:01
Intimação Parte Autora Via E-cartas
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19/12/2024 13:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais (Referente à Mov. Juntada de Documento - 19/12/2024 13:57:31)
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19/12/2024 13:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marli Rosa Dos Santos (Referente à Mov. Juntada de Documento - 19/12/2024 13:57:31)
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19/12/2024 13:57
Manifestação Perito - Aceite / DATA PERÍCIA 14/01/2025 ÁS 16:00 Horas
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17/12/2024 10:06
Honorários Periciais
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12/12/2024 15:44
Quesitos
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09/12/2024 10:32
Quesitos para perícia - Porto Seguro
-
05/12/2024 15:00
Para LEONARDO GONÇALVES MONTALVÃO
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05/12/2024 14:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 18/10/2024 17:50:03)
-
05/12/2024 14:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marli Rosa Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 18/10/2024 17:50:03)
-
01/10/2024 12:19
P/ DECISÃO
-
20/09/2024 10:07
Juntada -> Petição
-
18/09/2024 10:02
Especificação de Provas - Porto Seguro
-
16/09/2024 12:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
-
16/09/2024 12:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marli Rosa Dos Santos (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
-
16/09/2024 12:51
produção de provas
-
05/09/2024 08:31
Impugnação a contestação
-
02/09/2024 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marli Rosa Dos Santos (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 27/08/2024 16:10:13)
-
27/08/2024 16:10
Juntada -> Petição -> Contestação
-
27/08/2024 16:05
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
15/08/2024 15:04
Para Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais (Referente à Mov. Certidão Expedida (02/08/2024 16:34:51))
-
05/08/2024 22:29
Para (Polo Passivo) Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais - Código de Rastreamento Correios: YQ397731794BR idPendenciaCorreios2567344idPendenciaCorreios
-
05/08/2024 14:17
Ofício Comunicatório
-
02/08/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO PELO SISTEMA E-CARTAS
-
30/07/2024 14:58
Juntada -> Petição
-
24/07/2024 08:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marli Rosa Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
24/07/2024 08:02
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
24/07/2024 08:02
Decisão - Recebe Inicial - Cite-se - Gratuidade da Justiça
-
23/07/2024 13:49
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
23/07/2024 13:48
Certidão - checagem inicial
-
23/07/2024 10:46
Anápolis - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Laryssa de Moraes Camargos
-
23/07/2024 10:46
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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