TJGO - 0051578-48.2012.8.09.0036
1ª instância - Cristalina - 2ª Vara (Civel, das Fazendas Publicas, de Registros Publicos e Ambiental)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 17:42
Para (Polo Ativo) SANEAMENTO DE GOIAS S/A (Referente à Mov. Cálculo de Custas (26/03/2025 17:13:03))
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25/04/2025 15:10
RESTITUIÇÃO DOS AUTOS - CUSTAS FINAIS PAGAS
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24/04/2025 17:38
Comprovante de pagamento de custas finais
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14/04/2025 23:25
Para (Polo Ativo) SANEAMENTO DE GOIAS S/A - Código de Rastreamento Correios: YQ656681615BR idPendenciaCorreios3146921idPendenciaCorreios
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09/04/2025 18:41
Processo Arquivado
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09/04/2025 18:40
Processo Desarquivado
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26/03/2025 17:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANEAMENTO DE GOIAS S/A (Referente à Mov. Cálculo de Custas (26/03/2025 17:13:03) - Prazo de 15 (quinze) dias para pagar a guia mencionada, sob
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26/03/2025 17:13
- Certidão de Crédito Judicial: Guia *76.***.*57-50
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28/02/2025 13:33
Processo Arquivado
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28/02/2025 13:33
CERTIDÃO TRANSITO EM JULGADO EM 25/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"109077"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)Processo n.º: 0051578-48.2012.8.09.0036Parte autora: SANEAMENTO DE GOIAS S/AParte ré: RUBENS JOSE SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO em face de RUBENS JOSÉ SANTOS, partes devidamente qualificadas, visando o recebimento do débito oriundo do consumo de água potável relativo aos meses de março de 2005 a agosto de 2006.Em que pese as diligências empreendidas, até o momento não foi efetivada a citação do réu.Despacho proferido no evento n.º 81, determinou a intimação da parte autora para manifestar sobre a ocorrência de prescrição.A autora se manifestou no evento n.º 83, argumentando que a prescrição não se consolidou, visto que nunca deixou de diligenciar no sentido de localizar o réu.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
DECIDO.Conforme consta nos autos, até o momento não foi efetivada a citação do réu RUBENS JOSÉ SANTOS.Consequência disso, resta prejudicado o prosseguimento da ação, diante da ocorrência de prescrição, consoante será adiante exposto.Vale salientar que, diferentemente da prescrição intercorrente, a prescrição direta considera a não interrupção do prazo prescricional por ausência de citação válida, enquanto aquela considera a paralisação da demanda em tempo superior ao prazo prescricional da ação/título de crédito, após a devida angularização processual.Neste contexto, nos termos do art. 202, I do Código Civil: ,“a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”.A presente ação tem como objeto faturas do fornecimento de água potável relativo aos meses de março de 2005 a agosto de 2006.O prazo prescricional para cobrança de tarifa atinente ao serviço de fornecimento de água - serviço público é decenal, conforme previsão do artigo 205, do Código Civil.Nota-se que a ação foi proposta em 13/02/2012 e o despacho inicial, o qual determinou a citação do réu, ocorreu no dia 21/03/2014 (fl. 68), representando marco interruptivo da prescrição, no entanto, conforme já exposto, o réu não foi citado.Em que pese a presente ação ter sido ajuizada dentro do prazo prescricional de 10 anos, tem-se que o réu não foi citado; portanto, não se verifica a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do referido lapso prescricional.Como não há que se falar em interrupção da prescrição, também não se pode dizer de retroação dos efeitos interruptivos à data da propositura da ação.Igualmente, não é o caso de aplicação do disposto na Súmula 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”, pois a ausência de citação não pode ser imputada à máquina judiciária, uma vez que cabe à parte autora promover a citação do réu.A norma processual é enfática quanto às possibilidades de interrupção de prazo prescricional, de sorte que não se tem esta por verificada quando a citação não ocorrer.
Assim dispõe o Código de Processo Civil de 1973, vigente à época em que foi distribuída a ação.
Confira-se:"Art. 219.
A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973).§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).§ 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).§ 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)."Neste sentido, não tendo sido efetuada a citação dentro do prazo previsto na norma, a prescrição não se interrompe.Portanto, a controvérsia dos autos não reside em eventual desídia do autor quanto às providências que lhe competiam, mas da consequência processual estabelecida pela lei diante da não-ocorrência de citação nos termos do revogado Código de Processo Civil, ou seja, a continuidade da fluência do prazo prescricional. Assim, se a citação não ocorreu nos prazos estipulados pelo CPC, não se interrompe o lapso prescricional, tornando prescrita a pretensão autoral.Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
NÃO RETROAGE A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
Se não ocorrer a citação válida dentro do prazo prescricional, não há que se falar em interrupção da prescrição, tampouco em retroação dos efeitos interruptivos à data da propositura da ação. 2.
Sendo anulada a citação ficta, a interrupção do prazo prescricional deve ocorrer da data do comparecimento espontâneo da parte ré aos autos, quando se poderá exigir o débito referente às taxas de condomínio dos cinco anos anteriores. 3.
Deve ser mantida a condenação nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, quando fixado proporcionalmente à sucumbência de cada parte.Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (TJ-GO - Apelação Cível;o (CPC): 02816593720138090011, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 26/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/07/2019)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT.
PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS. 1.
Nos termos do artigo 202, I, do Código Civil e artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código Processual Civil, a citação válida interrompe o prazo prescricional. 2.
Contudo, no caso dos autos, apesar do ajuizamento de demanda anterior, aludida ação foi anteriormente interposta em face de pessoa jurídica diversa da parte ora requerida.
Além do mais, ainda que se considerasse eventual parte ilegítima para suspensão do lapso prescricional, em virtude da devolução da carta de citação não cumprida, seguida do pedido de desistência da parte autora, devidamente homologado pelo magistrado singular, não há falar em interrupção do lapso prescricional, ante a ausência de citação válida. 3.
Em razão dos autos em comento terem sido ajuizados apenas em 10/02/2021, bem como considerando-se o início do lapso prescricional trienal em 16/02/2017, isto é, após o pagamento do prêmio na via administrativa, e não havendo a interrupção da prescrição devido à ausência de citação válida da requerida na demanda anteriormente ajuizada, operou-se a consumação da prescrição em 16/02/2020, devendo a sentença recorrida ser mantida nos termos em que proferida. 4. É devida a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, ficando a cobrança destes suspensa, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50633851720218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Goiânia - 6ª Vara Cível, Data de Publicação: 18/10/2021)Ao teor do exposto, RECONHEÇO, de ofício, a ocorrência de prescrição e JULGO EXTINTO O FEITO, resolvendo o mérito da demanda com base no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se.
Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito01Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. -
31/01/2025 15:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANEAMENTO DE GOIAS S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição (CNJ:471)
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31/01/2025 15:46
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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08/01/2025 13:44
Autos Conclusos
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06/01/2025 14:08
Juntada -> Petição
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11/12/2024 14:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANEAMENTO DE GOIAS S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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11/12/2024 14:47
Despacho -> Mero Expediente
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09/12/2024 10:21
Autos Conclusos
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15/10/2024 15:08
requer citação por edital
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11/10/2024 14:29
MANIFESTAÇÃO RAPPI
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09/10/2024 13:50
EMAIL REITERAÇAO RAPPI e UBER
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09/10/2024 13:47
sem manifestação da Rappi e Uber e não envio do despacho p o ifood
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09/10/2024 13:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANEAMENTO DE GOIAS S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 28/08/2024 15:20:14)
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28/08/2024 15:20
REPOSTA OFÍCIO 99
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13/08/2024 17:27
COMPROVANTE ENVIO DE OFÍCIO
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05/07/2024 14:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANEAMENTO DE GOIAS S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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05/07/2024 14:22
Despacho -> Mero Expediente
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03/07/2024 13:12
Autos Conclusos
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18/06/2024 10:29
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11/06/2024 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANEAMENTO DE GOIAS S/A (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 11/06/2024 13:02:39)
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11/06/2024 13:02
Ato ordinatório INT. MANIFESTAR SOBRE CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA
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11/06/2024 13:01
(Referente à Mov. Intimação Lida (02/05/2024 16:02:42))
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02/05/2024 16:05
Para (Polo Passivo) RUBENS JOSE SANTOS
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02/05/2024 16:02
Para (Polo Ativo) SANEAMENTO DE GOIAS S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (18/12/2023 16:49:14))
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22/04/2024 14:12
Juntada -> Petição
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12/03/2024 14:38
Para (Polo Ativo) SANEAMENTO DE GOIAS S/A
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12/03/2024 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANEAMENTO DE GOIAS S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/12/2023 16:49:14)
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18/12/2023 16:49
Despacho -> Mero Expediente
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15/12/2023 17:04
Autos Conclusos
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15/12/2023 17:04
DECURSO DE PRAZO REF. MOV. 56
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05/10/2023 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANEAMENTO DE GOIAS S/A (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/10/2023 15:12
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/04/2022 15:16:07))
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04/09/2023 13:39
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/04/2022 15:16:07))
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02/08/2023 17:53
Para (Polo Passivo) RUBENS JOSE SANTOS
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25/04/2023 16:58
Juntada -> Petição
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18/04/2023 10:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANEAMENTO DE GOIAS S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/04/2023 10:07
Intimar manifestar correspondência devolvida ev. 50
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25/03/2023 01:44
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (23/11/2022 11:46:49))
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03/03/2023 19:30
Para (Polo Passivo) RUBENS JOSE SANTOS - Código de Rastreamento Correios: BH805959119BR idPendenciaCorreios1211061idPendenciaCorreios
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01/03/2023 19:40
Carta de Citação
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23/11/2022 11:46
Juntada -> Petição
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10/11/2022 09:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SANEAMENTO DE GOIAS S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 10/11/2022 09:22:41)
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10/11/2022 09:22
Certidão Expedida
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09/11/2022 15:39
e-Carta1668019063798 RUBENS JOSE SANTOS
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14/10/2022 15:43
Juntada -> Petição
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08/09/2022 13:53
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SANEAMENTO DE GOIAS S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 08/09/2022 13:53:19)
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08/09/2022 13:53
Juntada de DOCUMENTO RENAJUD
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25/07/2022 14:52
Juntada do comprovante de pagamento da guia
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20/07/2022 12:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SANEAMENTO DE GOIAS S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 09/04/2022 15:16:07)
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09/04/2022 15:16
Decisão -> Outras Decisões
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16/03/2022 15:51
Autos Conclusos
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20/01/2022 15:59
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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10/01/2022 19:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SANEAMENTO DE GOIAS S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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10/01/2022 19:58
Despacho -> Mero Expediente
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04/11/2021 14:33
Autos Conclusos
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13/08/2021 19:00
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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06/08/2021 13:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SANEAMENTO DE GOIAS S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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06/08/2021 13:23
Decisão -> Outras Decisões
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21/07/2021 09:45
Autos Conclusos
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21/07/2021 09:45
Certidão Expedida
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01/06/2021 19:49
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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27/05/2021 15:19
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SANEAMENTO DE GOIAS S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/05/2021 15:19
Ato ordinatório Digitalização
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20/04/2021 18:36
Juntada -> Petição
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18/03/2021 13:35
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SANEAMENTO DE GOIAS S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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18/03/2021 13:35
Ato ordinatório- INTIMAR EXEQUENTE/REQUERENTE MANIFESTAR
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17/03/2021 11:55
(Referente à Mov. Juntada de Petição (08/12/2020 09:13:29))
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15/01/2021 15:14
Para (Polo Passivo) RUBENS JOSE SANTOS
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18/12/2020 17:51
Juntada do comprovante de pagamento da Guia de Postagem
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08/12/2020 09:13
Nova tentativa de citação - AR/MP | Prazo para pagamento da guia
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02/12/2020 16:32
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SANEAMENTO DE GOIAS S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
-
02/12/2020 16:32
Despacho -> Mero Expediente
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26/11/2020 16:37
Autos Conclusos
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26/11/2020 16:37
decurso de prazo da suspensão/conclusão para análise do requerimento (evento 10)
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03/07/2020 13:04
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SANEAMENTO DE GOIAS S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho - 24/06/2020 14:42:18)
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24/06/2020 14:42
Despacho -> Mero Expediente
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24/06/2020 13:39
Autos Conclusos
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23/06/2020 14:39
Petição
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11/05/2020 13:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SANEAMENTO DE GOIAS S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho - 17/02/2020 09:58:22)
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02/03/2020 11:39
Juntada de Documento
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17/02/2020 09:58
Despacho -> Mero Expediente
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13/02/2020 11:13
Autos Conclusos
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29/10/2019 13:50
PROCESSO HIBRIDO
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23/10/2019 16:22
Cadastramento e descadastramento de advogados
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18/10/2019 12:43
Cristalina - 2ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
18/10/2019 12:43
Histórico Processo Físico
-
18/10/2019 12:43
Cristalina - 2ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
18/10/2019 12:43
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2012
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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