TJGO - 6130495-44.2024.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:20
Requerimento + Custas pagas
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29/05/2025 22:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Goiás Logística De Medicamentos Ltda. (Referente à Mov. Certidão Expedida (29/05/2025 17:23:40))
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29/05/2025 22:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Goiás Logística De Medicamentos Ltda. (Referente à Mov. Certidão Expedida (29/05/2025 17:22:42))
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29/05/2025 17:25
BLOQUEIO DAS MOVIMENTAÇÕES 20 E 21 (EQUIVOCO)
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29/05/2025 17:22
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Goiás Logística De Medicamentos Ltda. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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29/05/2025 17:22
Intimação p/ parte autora - retorno CACE
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29/05/2025 11:00
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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22/05/2025 15:37
PEDIDO CACE
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 6130495-44.2024.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaParte Autora: Goiás Logística De Medicamentos Ltda.Parte Requerida: F Mendes Martins Ltda DECISÃO Visando a celeridade e efetividade processual e evitando o retardamento do curso do processo, informo que as pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD e INFOSEG devem ser realizadas concomitantemente.
Intima-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais/complementar as custas judicias relativas para as pesquisas mencionadas, por ato e por executado.
De outro lado, a parte não está obrigada a requerer a realização de pesquisas em todos os sistemas acima referidos (pagando, por consequência, todas as custas); mas, como faculdade processual, caso opte pelo não recolhimento dos demais ou de algum dos sistemas, ser-lhe-á vedado posterior requerimento - em prazo razoável -, em razão de embaraçamento do rito executivo.DEFIRO a busca de endereço nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD e INFOSEG, condicionando a efetivação do ato ao recolhimento das custas judicias pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, que deverá ser certificado pela escrivania nos autos.Comprovado o pagamento/a complementação das custas, o feito deverá ser encaminhado à Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para concretização da medida, tendo como base os seguintes dados: PROMOVIDO: F MENDES MARTINS LTDACNPJ: 37.***.***/0001-10 Ressalto que devem ser diligenciados TODOS os endereços encontrados juntos aos sistemas conveniados.
Sendo pessoa jurídica, a citação será válida se enviada ao endereço localizado nos sistemas e fora citada nos termos do art. 248, §2º, do Código de Processo Civil, cujo ônus da prova recai sobre a pessoa jurídica ré.
Com o advento da Lei nº 14.195, de 2021, que efetuou alterações no art. 921 do CPC, restou impossibilitada a citação por edital nas ações executivas (execução de título extrajudicial).
Diferentemente da sistemática anterior, a ausência de bens ou então a não localização do devedor passaram a ser causas expressas de suspensão da execução, a teor do art. 921, III, do CPC.Esse entendimento alinha-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no tocante à suspensão das execuções fiscais.
Veja-se, a respeito, o teor do seguinte precedente:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVALORAÇÃO DOS FATOS .
VIABILIDADE. 1.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS, o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo. (...). (AgInt no AREsp n. 2.271.148/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Diligenciados todos os endereços encontrados junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD e INFOSEG, sem que tenha sido possível a localização do executado, o que deve ser certificado, sem nova conclusão, desde já, determino a suspensão do feito executivo pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, do CPC.Por fim, consigno que a eficácia da presente decisão está condicionada ao regular e integral recolhimento das guias de custas devidas.Expeça-se o necessário.Cumpra-se.
Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito -
05/02/2025 10:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Goiás Logística De Medicamentos Ltda. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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05/02/2025 10:19
Pesquisa de Endereço > Advertência art. 921
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28/01/2025 15:10
P/ DECISÃO
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24/01/2025 16:46
Requerimento + custas pagas
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16/01/2025 00:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Goiás Logística De Medicamentos Ltda. (Referente à Mov. Citação Não Efetivada (CNJ:581) - )
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16/01/2025 00:38
Citação não efetivada - F Mendes Martins Ltda - Manifestação do autor
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10/01/2025 15:39
(Referente à Mov. Decisão -> deferimento (13/12/2024 16:18:07))
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19/12/2024 23:28
Para (Polo Passivo) F Mendes Martins Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ543851729BR idPendenciaCorreios2891286idPendenciaCorreios
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16/12/2024 10:07
Citação encaminhada por Correio
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16/12/2024 10:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Goiás Logística De Medicamentos Ltda. - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 13/12/2024 16:18:07)
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13/12/2024 16:18
Decisão -> deferimento
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13/12/2024 14:09
P/ DECISÃO
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13/12/2024 14:08
Análise de inicial
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13/12/2024 10:30
Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª (Normal) - Distribuído para: GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDO
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13/12/2024 10:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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