TJGO - 5002852-53.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 6ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd.
G, Lt. 04 - Fórum Cível, , Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120.
Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em consulta realizada nesta data ao andamento processual no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), constatei que o recurso interposto permanece em trâmite naquela Corte Superior, não tendo havido trânsito em julgado ou baixa dos autos até o momento. Desta forma, os presentes autos permanecem suspensos, aguardando o desfecho do referido recurso. Goiânia, 19 de agosto de 2025. Ana Julia Alencar Rodrigues (I) Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações. -
19/08/2025 14:10
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 14:10
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 13:57
Intimação Expedida
-
19/08/2025 13:57
Intimação Expedida
-
19/08/2025 13:57
Ato ordinatório
-
06/06/2025 19:32
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
03/06/2025 11:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recurso Repetitivo / Recurso de Repercussão Geral
-
29/05/2025 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Atlantico Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão
-
29/05/2025 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliza Silva Santos (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão do Presidente do STJ - IRDR (29/05/2025 14:26:35))
-
29/05/2025 14:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de AFIDCNP (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão do Presidente do STJ - IRDR (CNJ:12099) - )
-
29/05/2025 14:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Eliza Silva Santos (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão do Presidente do STJ - IRDR (CNJ:12099) - )
-
29/05/2025 14:26
Decisão - suspensão - tema 1264 STJ
-
25/04/2025 13:48
P/ SENTENÇA
-
09/04/2025 14:21
Juntada -> Petição
-
31/03/2025 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliza Silva Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 19/03/2025 10:37:51)
-
19/03/2025 10:37
PETIÇÃO
-
02/03/2025 07:40
Juntada -> Petição -> Resposta
-
27/02/2025 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AFIDCNP (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
27/02/2025 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliza Silva Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
27/02/2025 16:24
PRODUÇÃO DE DEMAIS PROVAS
-
25/02/2025 05:00
Juntada -> Petição -> Resposta
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
24/02/2025 10:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliza Silva Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 20/02/2025 16:22:07)
-
24/02/2025 10:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliza Silva Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 18/02/2025 16:26:57)
-
20/02/2025 16:22
PETIÇÃO
-
18/02/2025 16:26
Juntada -> Petição
-
15/02/2025 00:50
Para AFIDCNP (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (29/01/2025 16:36:28))
-
05/02/2025 22:28
Para (Polo Passivo) AFIDCNP - Código de Rastreamento Correios: YQ571846438BR idPendenciaCorreios2970363idPendenciaCorreios
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5002852-53.2025.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): Eliza Silva Santos Requerido/Executado(s): Atlantico Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA e pedido de tutela de urgência ajuizada por Eliza Silva Santos em face de Atlantico Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte requerente, em síntese, que seu nome está cadastrado na plataforma SERASA e que isso gera efeito negativo em seu score e perfil, trazendo-lhe prejuízos.
Afirma que consultou seu nome no site eletrônico do Serasa e constatou a existência de uma dívida no campo de contas atrasadas imposta pela empresa Requerida no valor de R$ 4.686,39 (Quatro mil seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e nove centavos), sendo que está prescrita, além de afirmar que nunca realizou qualquer contrato com a requerida.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para que seja a requerida compelida a proceder com a retirada de seu nome na plataforma Serasa.
Requer, ainda, a concessão das benesses da justiça gratuita.
No mérito, requer a confirmação da liminar pleiteada, declarando-se a inexistência do débito cobrado e a sua prescrição.
Ainda, requer a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 35.000,00 (Trinta e cinco mil reais).
Juntou documentos com a inicial.
Determinada a juntada de documentos para análise da assistência judiciária pleiteada (evento nº 07), a parte Autora juntou a documentação de evento nº 09.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade de justiça O Código de Processo Civil de 2015 define, expressamente, a possibilidade de formulação do pleito assistencial a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, dispensando, assim, a tradicional petição avulsa e seu processamento em apartado.
Sobre o tema, confira-se o Enunciado da Súmula nº 25, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Súmula 25, TJGO: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, embora haja uma presunção em favor da declarante sobre o estado de hipossuficiência, ao juiz, não é vedada a análise do conjunto probatório quanto às alegações da parte, cabendo ao magistrado, antes de indeferir o pleito, determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse, teor do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, vê-se que a documentação apresentada pela parte Requerente é suficiente ao acolhimento da assistência judiciária, presumida, relativamente, a veracidade das alegações.
Com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido da assistência judiciária.
Da inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei no 8.078/90, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, para determinar que a Ré junte aos autos a dívida ou contrato que originou o cadastro da autora na plataforma Serasa, bem como a comprovação de ausência de pagamento e qualquer outro documento que esteja em sua posse que seja indispensável para o deslinde da demanda.
Da tutela de urgência Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tem-se o seu amparo no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: Os requisitos necessários para a tutela pretendida, no meu entender, encontram-se indicados no artigo 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e o requisito negativo da irreversibilidade da medida.
Na análise para tutela de urgência, desnecessária maior digressão sobre direito indicado pela parte Autora à inicial, pois o que se verifica é a possibilidade do direito, o perigo de dano ou resultado útil do processo e a irreversibilidade da medida.
Contudo, nesse juízo de cognição sumária, vê-se ausente a probabilidade do direito vindicado pela parte autora.
Isto porque afirma sofrer prejuízo com a inclusão de seu nome junto a plataforma Serasa no campo de “contas atrasadas”.
Conforme se sabe, a inclusão de dívida no campo de “contas atrasadas” não se revela prejudicial à parte, sobretudo porque não reflete em cadastro restrito de crédito.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
EXCLUSÃO.
PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS AO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
Não há evidência de que o nome do autor tenha sido incluído em bancos de dados de proteção ao crédito, mas apenas de que houve o lançamento do débito na plataforma digital "Serasa Limpa Nome", o que, em princípio, não traz prejuízo ao consumidor, diante da publicidade restrita.
Essa circunstância impede reconhecer o perigo da demora.
Outrossim, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, uma vez que, em tese, a simples cobrança extrajudicial de dívida, embora prescrita, não é ilegal.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20138892120228260000 SP 2013889-21.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/03/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022) (sem destaque no original) Assim, não restando presente a probabilidade do direito da requerente, desnecessária a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que a concessão da medida exige a presença concomitante destes dois requisitos.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação da tutela suplicada na inicial ante a ausência dos requisitos autorizadores da medida.
Atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum (art. 8° do CPC/2015), bem como ao princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC/2015), deixo, excepcionalmente, de atender ao disposto no artigo 334 do CPC/2015 e determino a citação da parte Requerida para apresentação de defesa, em 15 dias (observando-se quanto ao início do prazo o art. 231 do CPC/2015), sob pena de revelia.
Após a citação da parte requerida e a apresentação da resposta, caso haja requerimento expresso de ambas as partes, a audiência de conciliação será imediatamente designada devendo a escrivania, através de ato ordinatório, promover os atos necessários à sua concretização.
Em caso de necessidade, a realização de diligências fora do horário normal e a necessidade de citação por hora certa (arts. 212, § 2º e 252, caput, do CPC/2.015) devem ser avaliadas pelo oficial de justiça.
Apresentada a resposta, intime-se o Requerente para apresentar Impugnação, em 15 dias.
Após, intimem-se as partes para manifestar, justificadamente, acerca do interesse na produção de prova em audiência, ou do julgamento da lide no estado em que se encontra.
Prazo de 15 dias.
Aperfeiçoada a relação processual e manifestando as partes quanto a produção de provas, tendo em vista a afetação da matéria objeto deste processo por meio do Tema Repetitivo 1264 do STJ, o qual objetiva "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos", bem como, considerando a determinação exarada em 24/06/2024 para que ocorra "suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância", DETERMINO sejam os autos suspensos, até que seja julgado o tema em questão ou sobrevenha deliberação diversa.
Havendo a parte Autora optado pelo "Juízo 100% digital", nos termos do Decreto Judiciário nº 2.125/2020, a parte Requerida poderá opor-se até o momento da contestação, podendo ambas as partes retratar-se pela opção do Juízo 100% digital por uma ver até o momento da prolação da sentença.
Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2024 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ddb -
29/01/2025 16:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliza Silva Santos (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
-
29/01/2025 16:36
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
29/01/2025 16:36
Decisão - indefere tutela de urgência
-
16/01/2025 15:54
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
14/01/2025 06:08
Juntada -> Petição -> Resposta
-
11/01/2025 09:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliza Silva Santos (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
11/01/2025 09:51
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
07/01/2025 14:11
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
07/01/2025 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliza Silva Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/01/2025 14:10
CERTIDÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE CONEXÃO - 6ª UPJ
-
03/01/2025 19:00
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
-
03/01/2025 17:29
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª (Normal) - Distribuído para: José Augusto de Melo Silva
-
03/01/2025 17:29
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5670369-78.2024.8.09.0142
O Baratao Confeccoes e Calcados LTDA
Larissa Cecilia das Neves Soares
Advogado: Guilherme Silva Soares
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 10/07/2024 00:00
Processo nº 5067260-53.2025.8.09.0051
Condominio Residencial Santa Rita
Douglas Falcao Camargo
Advogado: Adryane Sousa Alves de Jesus
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/01/2025 09:13
Processo nº 5066020-29.2025.8.09.0051
Celia Maria da Fonseca Cruz
Atacadao Goias Variedades Nails LTDA
Advogado: Kesya Cristyna de Jesus Toledo
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 29/01/2025 00:00
Processo nº 5647142-17.2019.8.09.0051
Raphael Junior Sobrinho Lopes
Acqua Saulus e Piscinas Equipamentos Eir...
Advogado: Lucas Felizardo de Medeiros
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 10/10/2022 17:03
Processo nº 5696347-23.2024.8.09.0024
Janaina Maria Ramos Lopes de Queiroz
Evian Residence Empreendimentos Imobilia...
Advogado: Beatriz Gonzaga Quirol
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/07/2024 00:00