TJGO - 0242237-81.2003.8.09.0051
1ª instância - 3C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 00:48
Para (Polo Passivo) AGROBANCO BANCO COMERCIAL S/A (Referente à Mov. Cálculo de Custas (25/04/2025 16:37:51))
-
20/05/2025 22:31
Para (Polo Passivo) AGROBANCO BANCO COMERCIAL S/A - Código de Rastreamento Correios: YQ706984275BR idPendenciaCorreios3247170idPendenciaCorreios
-
15/05/2025 15:44
Processo Arquivado
-
15/05/2025 15:39
Processo Desarquivado
-
25/04/2025 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AGROBANCO BANCO COMERCIAL S/A (Referente à Mov. Cálculo de Custas (25/04/2025 16:37:51) - Prazo de 15 (quinze) dias para pagar a guia mencionad
-
25/04/2025 16:37
- Certidão de Crédito Judicial: Guia *77.***.*80-50
-
25/04/2025 12:57
Processo Arquivado
-
25/04/2025 08:34
Processo baixado à origem/devolvido
-
25/04/2025 08:34
Processo baixado à origem/devolvido
-
25/04/2025 08:34
CERTIDÃO DE TRANSITO EM 24/04/2025
-
28/03/2025 11:50
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4163 - Seção I - 28/03/2025
-
26/03/2025 22:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EXPEDITO STIVAL SOBRINHO (Referente à Mov. Julgamento-> Sem resolução de Mérito -> Não Conhecido o Recurso de -> Embargos de declaração - 25/03
-
26/03/2025 22:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AGROBANCO BANCO COMERCIAL S/A (Referente à Mov. Julgamento-> Sem resolução de Mérito -> Não Conhecido o Recurso de -> Embargos de declaração -
-
26/03/2025 22:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SUZANNI FERREIRA DE ANDRADE (Referente à Mov. Julgamento-> Sem resolução de Mérito -> Não Conhecido o Recurso de -> Embargos de declaração - 25
-
25/03/2025 14:59
(Sessão do dia 24/03/2025 10:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
25/03/2025 07:26
P/ O RELATOR
-
24/03/2025 20:46
ACORDO CELEBRADO NA AÇÃO PRINCIPAL!
-
13/03/2025 10:25
Publicação Pauta Virtual 24/03/2025-DJE n.4152-Suplemento -Seção I -13/03/2025
-
10/03/2025 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EXPEDITO STIVAL SOBRINHO (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 10/03/2025 16:11:28)
-
10/03/2025 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AGROBANCO BANCO COMERCIAL S/A (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 10/03/2025 16:11:28)
-
10/03/2025 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SUZANNI FERREIRA DE ANDRADE (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 10/03/2025 16:11:28)
-
10/03/2025 16:11
(Sessão do dia 24/03/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
06/03/2025 14:51
0242237-81
-
28/02/2025 08:40
P/ O RELATOR
-
28/02/2025 08:40
CERTIDÃO DE AUSENCIA MANIFESTAÇÃO DOS EMBARGADOS
-
24/02/2025 18:26
Contrarrazões ao ED
-
18/02/2025 15:40
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4137 - Seção I - 18/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
14/02/2025 06:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EXPEDITO STIVAL SOBRINHO (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 14/02/2025 06:37:12)
-
14/02/2025 06:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AGROBANCO BANCO COMERCIAL S/A (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 14/02/2025 06:37:12)
-
14/02/2025 06:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SUZANNI FERREIRA DE ANDRADE (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 14/02/2025 06:37:12)
-
14/02/2025 06:37
Ato ordinatório - Contrarrazoar Emb. de Declaração
-
13/02/2025 23:03
ED-HONORARIOS-PROPORCAO
-
12/02/2025 15:41
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
06/02/2025 13:12
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4129 - Seção I - 06/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0242237-81.2003.8.09.0051 Comarca: JUSSARA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])APELANTE (S): SUZANNI FERREIRA DE ANDRADEAPELADO (S): AGROBANCO BANCO COMERCIAL S/A E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E RESERVA DE MEAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro e determinou a manutenção da penhora sobre imóvel adquirido pelo companheiro da apelante.
A recorrente alega que convivia em união estável com o executado desde 1976 e que, por isso, tem direito à meação do bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve preclusão em relação ao reconhecimento da união estável entre as partes quando da aquisição do imóvel; e (ii) analisar a existência da união estável e o direito à reserva da meação da recorrente sobre o bem penhorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A preclusão foi reconhecida, tendo em vista que o agravo de instrumento anteriormente julgado já decidiu sobre a existência da união estável entre as partes no período da aquisição do imóvel, conforme art. 507 do CPC. 4.
Independentemente da preclusão, os documentos e testemunhos comprovam que a recorrente e o executado conviviam em união estável desde 1976, configurando a comunhão de vidas e o objetivo de constituir família, o que garante à recorrente a condição de meeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Recurso conhecido e provido para: Reconhecer a existência de união estável entre as partes a partir de junho de 1976.
Determinar a exclusão de 50% do imóvel penhorado da constrição judicial.
Condenar a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados proporcionalmente ao proveito econômico obtido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 493; 507; 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5427685-05.2020.8.09.0000; TJGO, Apelação Cível nº 5260771-64.2022.8.09.0166. ACÓRDÃOJulgamento nos termos do Art. 942 Do CPC e Art. 170 Do RITJGO.Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora, em sessão da 3ª Câmara Cível, por maioria, conhecer da apelação cível para provê-la, nos termos do voto do relator.
Sentença reformada. Votaram com o relator, os desembargadores Gilberto Marques Filho e Gerson Santana Cintra. Votaram divergente do relator, o desembargador Fernando Braga Viggiano, sendo acompanhado pelo desembargador Eduardo Abdon Moura. Presidiu a sessão, desembargador Itamar de Lima. Presente o Procurador de Justiça, Waldir Lara Cardoso. Goiânia, 28 de janeiro de 2025. Desembargador Itamar de LimaRelator VOTO DO RELATOR Presentes os requisitos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Como visto no relatório, SUZANNI FERREIRA DE ANDRADE interpôs apelação cível (mov.137), contra a sentença (mov.133) proferida pela juíza de direito da 6ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Renata Farias Costa Gomes de Barros Nacagami, nos autos dos embargos de terceiro opostos em desfavor do AGROBANCO BANCO COMERCIAL S/A e de EXPEDITO STIVAL SOBRINHO, em cujo bojo julgou improcedente o pleito inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, determinou a retificação do valor da causa para R$ 731.256,45 (setecentos e trinta e um mil, duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), correspondente a metade do valor do imóvel e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, do mesmo Diploma Processual.A insurgência recursal cinge à alegação de que na sentença foram priorizados os depoimentos pessoais ao invés dos documentais, sob a justificativa de que os fatos ocorreram há mais de 40 (quarenta) anos e que quando o imóvel penhorado foi adquirido quando já convivia com Expedito Stival Sobrinho.Portanto, a dúvida é quanto ao início da união estável entre o casal.A união estável é também reconhecida como uma entidade familiar, porém, ao contrário de alguns países, a legislação brasileira não estipula um tempo mínimo de convivência para seu reconhecimento.
O que é exigido é que a relação seja pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, independentemente de um período específico de tempo, conforme ressai do art. 1.723 do Código Civil. Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. A apelante interpôs os embargos de terceiro objetivando garantir o seu direito à meação de 50% do imóvel penhorado, sob a justificativa de que quanto este foi adquirido por Expedito Stival, já conviviam em união estável.O referido imóvel, denominado "Crixas Assú e Rio Peixe", posteriormente “Fazenda Pite”, matriculada sob o nº 0176 na Circunscrição Imobiliária de Nova Crixás-GO, foi adquirido em 30/08/1978 por Expedito Stival Sobrinho, que se declarou na escritura como separado da primeira esposa (mov. 26-doc.6).Neste recurso a insurgente afirma que a união estável com Expedito Stival iniciou em junho de 1976, com o qual tem 03 filhos e estão juntos há mais de 40 anos.De plano, verifica-se que no agravo de instrumento nº 5427685-05, o acórdão foi julgado no sentido de se reconhecer o direito à reserva da meação da companheira, ora agravante, sob o fundamento de que imóvel penhorado foi adquirido na época em que o casal já convivia em união estável.
Confira-se um excerto do acórdão: “(…).
Verifica-se que a agravante acostou nos autos dos embargos de terceiro a certidão dos filhos que teve com Expedido Stival Sobrinho, quais sejam: Geana Pite Stival Andrade - nascida em 03/05/1982, Pite Stival Sobrinho – nato em 29/06/1983 e Geovana Pite Stival de Andrade – nascida em 09/10/1984 (mov.3).A embargante juntou também escrituras públicas de declaração lavradas, em 18 de abril de 2002, pelo Tabelião do 7º Tabelionato de Notas desta Capital, nas quais constam o reconhecimento da união estável entre Expedito Stival Sobrinho e Suzanni Ferreira de Andrade, nos seguintes termos:ABIGAIL FERREIRA NAHAS – “Declara pra os devidos fins a quem interessar possa, que conhece o Sr.
EXPEDITO STIVAL SOBRINHO e a Sra.
SUZANNI FERREIRA DE ANDRADE, há mais de 23 (vinte e três) anos e que desde a época em que os conheceram até a presente data sabe que estes sempre viveram em regime de concubinato, nascendo desta convivência 03 (três) filhos, GEANA PITE STIVAL ANDRADE, com 19 anos, PITE STIVAL SOBRINHO, com 18 anos e GEOVANA PITE STIVAL DE ANDRADE, com 17 anos de idade, e tem acompanhado que todo o patrimônio foi adquirido pelo casal, dentro da constância dessa convivência.”No mesmo sentido foram as declarações de Siney de Fátima Godoy e de Nei da Conceição Dias.Portanto, não há dúvida de que a embargante/agravante comprovou a união estável com o executado, inclusive durante a aquisição do imóvel do qual se pretende a garantia da meação, posto que este a matrícula do imóvel deste foi efetuada em 1991.
Outrossim, não há notícia trazida a estes autos de que houve proveito da entidade familiar, de forma que há de ser salvaguardada a meação da meeira/agravante, mormente porque divisível o bem objeto da penhora.
Note-se, neste particular aspecto, que a agravante juntou aos autos documento que demonstra que a área do imóvel penhorado é de 191 alqueires.
Assim, plenamente possível a divisibilidade do bem para venda, não havendo justificativa plausível para excessiva invasão na esfera de patrimônio de terceiro, no caso, da companheira do executado. Sobre o tema, eis a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE IMÓVEL DO EXECUTADO, ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL.
POSSIBILIDADE DE RESERVA DA PARTE DA MEEIRA.
APARENTE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS CREDORES.
DECISÃO REFORMADA.
Ante a constatação de que o imóvel objeto de penhora, nos autos da execução, fora adquirido na constância da união estável outrora havida entre o executado e a embargante, ora agravante, inclusive, reconhecida judicialmente, não há óbice a que se proceda à reserva de sua meação, ao menos enquanto não se comprovar que o débito exequendo também a teria beneficiado.
Tal medida, à primeira vista, não impõe prejuízo à satisfatividade do crédito perseguido pelos credores, porquanto há indícios nos autos de que o quinhão do devedor seria suficiente para a quitação da dívida.
Agravo de Instrumento provido. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5207994-86.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a).
ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/07/2020, DJe de 14/07/2020) (destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
IMÓVEL PENHORADO ADQUIRIDO DURANTE A CONVIVÊNCIA.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESUNÇÃO DA COLABORAÇÃO DO CASAL.
DIREITO À MEAÇÃO RECONHECIDO. 1.
Reconhecida e dissolvida a união estável pela morte do companheiro, os bens adquiridos pelos conviventes, constituem patrimônio comum dos mesmos e deverão ser divididos em partes iguais, porquanto o esforço comum se presume. 2.
Desse modo, correto o julgador a quo ao determinar que, do imóvel penhorado, deverá ser reservado o percentual de 50% (cinquenta por cento), para proteção da meação da embargante/apelada.
VÍCIOS INEXISTENTES. 3. (…).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, APELACAO 0421643-34.2016.8.09.0107, Rel.
Des(a).
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/03/2020, DJe de 30/03/2020) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA.
HASTA PÚBLICA.
MEAÇÃO.
BEM DIVISÍVEL.
RESERVA.
I- Havendo indícios de que o bem é divisível, com aproveitamento econômico em separado das parcelas do imóvel, e diante da concordância da exequente/agravada no sentido de liberar da hasta pública a metade do imóvel penhorado, não há justificativa plausível para a excessiva invasão da esfera do agravante.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5403435-10.2017.8.09.0000, Rel.
Wilson Safatle Faiad, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2018, DJe de 29/05/2018). (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MEAÇÃO. - Se o imóvel for divisível, em regra, 50% dele ficará de fora da constrição.
Se, ao contrário, for indivisível, poderá ser levado à hasta pública, com a reserva, em geral, de 50% do valor alcançado. - (...). (TRF-4ª Região, Apelação Cível nº 5054199-73.2016.4.04.0000, Rel.
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data da Decisão: 09/05/2017). (destaquei)Oportuno ressaltar que no agravo de instrumento nº 5177406.33.2019.8.09.0000, também foi reconhecido a meação da ora agravante decorrente da união estável como agravado, em relação a um imóvel objeto de outro processo com exequente diverso.
Assim, comprovada a condição de meeira da recorrente e a divisibilidade do bem penhorado, deve ser respeitada a quota parte desta.
FACE AO EXPOSTO, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a decisão recorrida a fim acolher a pretensão da terceira interessada, Suzanni Ferreira de Andrade, aqui agravante, e reconhecer a ela o direito à meação do imóvel penhorado na ação de execução, no percentual de 50%, registrado sob a matrícula n. 0176, situado no município de Mozarlândia, de propriedade de Expedito Stival Sobrinho, que deverá ser liberado da constrição em favor da recorrente.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados para manter o reconhecimento da existência da união estável entre Suzanni e Expedito e reservar à companheira a meação do bem, liberando-o da constrição.
Confira-se a ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
UNIÃO ESTÁVEL.
RESERVA DA MEAÇÃO DA COMPANHEIRA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. 1.
Não há omissão, contradição e obscuridade quando o acórdão deixa de responder, exaustivamente, a todos os argumentos invocados pela parte, principalmente em se tratando de agravo de instrumento, importando que se considere a causa posta, de maneira a demonstrar as razões pelas quais a tutela antecipada recursal foi deferida. 2.
O julgador não está adstrito à tese apresentada pela parte na formação de seu convencimento, possuindo liberdade para concordar ou não com a defendida pelo recorrente ou mesmo pelo recorrido, à luz dos princípios da livre convicção ou persuasão racional, escolhendo aquela que lhe pareça mais justa e equânime. 3.
Mesmo sendo o agravo de instrumento ser um recurso secundum eventus litis, em se tratando de pedido de tutela antecipada, se faz necessária a análise das provas produzidas nos autos no que se refere à união estável da embargada com o executado, no sentido de garantir a sua meação, sem que isso signifique a incursão do mérito da demanda.4. É cabível a concessão da tutela antecipada no sentido de reconhecer o direito da companheira à reserva da meação do bem, liberando-o da constrição, ainda que o eventualmente o credor o tenha arrematado para si, quando recair sobre bens de terceiro.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Acórdão mantido. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5427685-05.2020.8.09.0000, DE MINHA RELATORIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/12/2020, DJe de 01/12/2020) (destaquei) Como visto, no agravo de instrumento já havia sido reconhecido que Suzanni e Expedito conviviam em união estável quando da aquisição do imóvel objeto da lide.Apesar de que naquele recurso se reservou a meação da companheira para afastar a penhora, o fez diante do reconhecimento da união estável entre o casal, sendo que em relação a esta parte ocorreu a preclusão material.
Isso porque, a preclusão temporal visa garantir a estabilidade e a ordem no curso do processo.
A parte teve oportunidade de suscitar essa questão anteriormente no agravo de instrumento em sede de contrarrazões e nos embargos de declaração, cujos julgados desacolheu a sua pretensão do exequente.Portanto, conforme preceitua o artigo 507 do Código de Processo Civil “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”, como ocorre no presente caso.
A manutenção da preclusão assegura o respeito à tramitação processual regular, impedindo a reapreciação interminável da mesma matéria.Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMÓVEL NA POSSE EXCLUSIVA DE UM DOS CONSORTES.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
MATÉRIA DECIDIDA.
PRECLUSÃO.
PRESTAÇÕES HABITACIONAIS ADIMPLIDAS EXCLUSIVAMENTE PELO VARÃO ENTRE O FIM DA RELAÇÃO E A VENDA DO BEM.
OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo dispõe o art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2.
Uma vez decidido em momento anterior, revela-se precluso o debate envolvendo o pedido de arbitramento de aluguel decorrente de posse exclusiva de imóvel por um dos consortes. 3.
Conforme a norma do artigo 502 do Código de Processo Civil, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 4.
Em homenagem ao princípio da segurança jurídica e da preservação da coisa julgada, é inviável, na fase de cumprimento de sentença, a alteração e (re)discussão dos critérios estabelecidos no título judicial exequendo.
No caso concreto, reputa-se acertada a decisão recorrida, pois, nos limites da coisa julgada, não admitiu a partilha dos valores dispendidos exclusivamente pelo executado/recorrido, a título de parcelas do financiamento do imóvel litigioso, após o fim da união estável e até a venda do bem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5191791-78.2022.8.09.0000, Rel.
Des.
DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022) Por sua vez, o artigo 493 do mesmo Diploma Processual permite que fatos novos ou supervenientes sejam apresentados ao processo, mas não é caso em questão, não há qualquer elemento que justifique a superação do prazo preclusivo, visto que a apelada invocou neste recurso os mesmos argumentos defendidos anteriormente.Assim, operou-se a preclusão impeditiva de reanalise da questão pertinente à existência da união estável entre o casal, quando da aquisição do imóvel por Expedito.Independente da preclusão, em relação ao mérito, os documentos que comprovam a união estável (mov.3) consistem em uma Escritura Pública de Declaração, datada de 2002, no qual Abigail Ferreira Nahas afirma que conhece Suzanni e Expedito há mais de 23 anos e que desde aquela época eles viviam em regime de concubinato.
Ao ser ouvida em juízo na condição de testemunha, Abigail assegurou que conheceu Suzanni em junho de 1978, em razão de seu marido ter ido trabalhar com o Expedito e que na época eles já moravam juntos.A testemunha José Osvaldo Ribeiro afirmou que era gerente-geral de uma empresa em Goiânia e que por volta de 1976 a 1978, vendeu móveis a Expedito e a Suzanni para mobiliarem uma casa.A testemunha Sandra Maria Cunha Rocha, apesar de não souber especificar a data em que a apelante e Expedito teria iniciado a conviver em união estável, afirmou que faz muito tempo.A apelante também confirmou na audiência de instrução e julgamento que em 1977 ficou grávida e sofreu um aborto, e conforme documentos acostados aos autos, o casal teve outros filhos, os quais nasceram em 1982, 1983 e 1984, sendo que esses fatos não foram desconstituídos pelo exequente.Desta forma, tanto os documentos que instruíram os embargos de terceiro quanto os depoimentos das testemunhas, contém elementos suficientes para demonstrar a existência da alegada união estável na data em que o imóvel rural foi adquirido, sendo possível constatar, de forma segura, a affectio maritalis (afeição conjugal), ou seja, a comunhão de vidas e a firme intenção de viverem como se casados fossem, de constituírem família, tanto é que convivem juntos até hoje, quando já idosos, e são conhecidos como casados hà mais de 40 anos.Nesse caso, a autora desincumbiu de comprovar fato constitutivo de seu direito, conforme previsto no art. 373, inc.
I, do CPC, de forma que no presente processo é possível reconhecer a sua condição de meeira do imóvel adquirido em 30/08/1978.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO.
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS E DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Reconhecida a união estável e diante da inexistência de contrato escrito, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, segundo o qual comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união estável, devendo o patrimônio auferido durante a união ser partilhado à proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada convivente (artigo 1.658 do Código Civil).2.
No regime de comunhão parcial, tanto os bens adquiridos, quanto as dívidas contraídas, são de responsabilidade do casal, nos termos do Código Civil.3.
As dívidas contraídas durante a constância da união estável deverão ser partilhadas entre o ex-casal, tendo em vista que foram adquiridas em prol da família.4.
Diante do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios anteriormente fixados.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5260771-64.2022.8.09.0166, Rel.
Des(a).
MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) FACE AO EXPOSTO, dou provimento ao apelo para reformar a sentença, a fim de reconhecer a existência de união estável entre Suzanni Ferreira de Andrade e Expedito Stival Sobrinho, a partir de junho de 1976, e determinar que sejam afastados da penhora 50% (cinquenta por cento) os imóveis objetos de constrição.
Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor correspondente ao proveito econômico obtido pela recorrente nos embargos de terceiro, qual seja, 50% do valor dos imóveis penhorados. É o voto. Goiânia, 28 de janeiro de 2025. Desembargador ITAMAR DE LIMARelator(Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0242237-81.2003.8.09.0051 Comarca: JUSSARA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])APELANTE (S): SUZANNI FERREIRA DE ANDRADEAPELADO (S): AGROBANCO BANCO COMERCIAL S/A E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E RESERVA DE MEAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro e determinou a manutenção da penhora sobre imóvel adquirido pelo companheiro da apelante.
A recorrente alega que convivia em união estável com o executado desde 1976 e que, por isso, tem direito à meação do bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve preclusão em relação ao reconhecimento da união estável entre as partes quando da aquisição do imóvel; e (ii) analisar a existência da união estável e o direito à reserva da meação da recorrente sobre o bem penhorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A preclusão foi reconhecida, tendo em vista que o agravo de instrumento anteriormente julgado já decidiu sobre a existência da união estável entre as partes no período da aquisição do imóvel, conforme art. 507 do CPC. 4.
Independentemente da preclusão, os documentos e testemunhos comprovam que a recorrente e o executado conviviam em união estável desde 1976, configurando a comunhão de vidas e o objetivo de constituir família, o que garante à recorrente a condição de meeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Recurso conhecido e provido para: Reconhecer a existência de união estável entre as partes a partir de junho de 1976.
Determinar a exclusão de 50% do imóvel penhorado da constrição judicial.
Condenar a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados proporcionalmente ao proveito econômico obtido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 493; 507; 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5427685-05.2020.8.09.0000; TJGO, Apelação Cível nº 5260771-64.2022.8.09.0166. -
04/02/2025 07:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EXPEDITO STIVAL SOBRINHO (Referente à Mov. Voto -> Outros Votos -> Voto vencido - 03/02/2025 14:30:54)
-
04/02/2025 07:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AGROBANCO BANCO COMERCIAL S/A (Referente à Mov. Voto -> Outros Votos -> Voto vencido - 03/02/2025 14:30:54)
-
04/02/2025 07:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SUZANNI FERREIRA DE ANDRADE (Referente à Mov. Voto -> Outros Votos -> Voto vencido - 03/02/2025 14:30:54)
-
04/02/2025 07:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EXPEDITO STIVAL SOBRINHO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 29/01/2025 22:42:26)
-
04/02/2025 07:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AGROBANCO BANCO COMERCIAL S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 29/01/2025 22:42:26)
-
04/02/2025 07:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SUZANNI FERREIRA DE ANDRADE (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 29/01/2025 22:42:26)
-
03/02/2025 14:30
Voto -> Outros Votos -> Voto vencido
-
31/01/2025 16:25
(Ao Desembargador - Fernando Braga Viggiano - Desembargador - 3ª Câmara Cível)
-
29/01/2025 22:42
(Sessão do dia 28/01/2025 13:00)
-
28/01/2025 19:34
(Sessão do dia 28/01/2025 13:00)
-
21/01/2025 13:47
(Adiado na sessão de: 05/11/2024 13:00 - Próxima sessão prevista: 28/01/2025 13:00)
-
18/12/2024 11:40
(Ao Desembargador - DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA - Desembargador)
-
18/12/2024 11:40
(Adiado na sessão de: 05/11/2024 13:00 - Próxima sessão prevista: 21/01/2025 13:00)
-
11/12/2024 11:51
(Ao Desembargador - DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO - Desembargador - Câmara Cível)
-
10/12/2024 18:54
(Adiado na sessão de: 05/11/2024 13:00 - Próxima sessão prevista: 17/12/2024 13:00)
-
03/12/2024 18:57
(Ao Desembargador - Eduardo Abdon Moura - Desembargador - Câmara Cível)
-
03/12/2024 18:57
(Adiado na sessão de: 05/11/2024 13:00 - Próxima sessão prevista: 10/12/2024 13:00)
-
03/12/2024 12:30
LINK DE ACESSO à sessão de julgamento - Advogados inscritos
-
29/11/2024 14:29
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4084 - Seção I - 29/11/2024
-
28/11/2024 14:11
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4083 - Seção I - 28/11/2024
-
27/11/2024 12:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EXPEDITO STIVAL SOBRINHO (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 26/11/2024 19:09:46)
-
26/11/2024 19:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AGROBANCO BANCO COMERCIAL S/A (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 26/11/2024 19:09:46)
-
26/11/2024 19:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SUZANNI FERREIRA DE ANDRADE (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 26/11/2024 19:09:46)
-
26/11/2024 19:09
(Adiado na sessão de: 05/11/2024 13:00 - Próxima sessão prevista: 03/12/2024 13:00)
-
25/11/2024 16:57
LINK DE ACESSO à sessão de julgamento - Advogados inscritos
-
19/11/2024 13:50
(Adiado na sessão de: 05/11/2024 13:00 - Próxima sessão prevista: 26/11/2024 13:00)
-
12/11/2024 18:47
(Adiado na sessão de: 05/11/2024 13:00 - Próxima sessão prevista: 19/11/2024 13:00)
-
05/11/2024 17:33
(Adiado na sessão de: 05/11/2024 13:00 - Próxima sessão prevista: 12/11/2024 13:00)
-
22/10/2024 08:20
LINK DE ACESSO à sessão de julgamento - Advogados inscritos
-
22/10/2024 08:19
Publicação da Pauta da SESSÃO ORDINÁRIA HÍBRIDA do dia 05/11/2024
-
17/10/2024 13:56
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4057 - Seção I - 17/10/2024
-
15/10/2024 12:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AGROBANCO BANCO COMERCIAL S/A (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 15/10/2024 12:31:32)
-
15/10/2024 12:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SUZANNI FERREIRA DE ANDRADE (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 15/10/2024 12:31:32)
-
15/10/2024 12:31
(Sessão do dia 05/11/2024 13:00:00 - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
15/10/2024 12:30
(Sessão do dia 14/10/2024 10:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
15/10/2024 09:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AGROBANCO BANCO COMERCIAL S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/10/2024 08:47:23)
-
15/10/2024 09:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SUZANNI FERREIRA DE ANDRADE (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/10/2024 08:47:23)
-
15/10/2024 08:47
Despacho -> Mero Expediente
-
15/10/2024 06:21
P/ O RELATOR
-
14/10/2024 19:39
Petição SUZANNI Sustentação Oral
-
07/10/2024 10:27
(Adiado na sessão de: 30/09/2024 10:00 - Próxima sessão prevista: 14/10/2024 10:00)
-
02/10/2024 14:08
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4046 - Seção I - 02/10/2024
-
30/09/2024 15:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AGROBANCO BANCO COMERCIAL S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/09/2024 15:32:51)
-
30/09/2024 15:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SUZANNI FERREIRA DE ANDRADE (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/09/2024 15:32:51)
-
30/09/2024 15:32
Despacho -> Mero Expediente
-
30/09/2024 09:58
P/ O RELATOR
-
27/09/2024 18:46
Petição Desembargador Itamar 27092024-Manifesto
-
19/09/2024 11:14
Publicação Pauta Virtual 30/09/2024-DJE n.4037-Suplemento - Seção I - 19/09/2024
-
18/09/2024 09:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AGROBANCO BANCO COMERCIAL S/A (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 18/09/2024 09:20:12)
-
18/09/2024 09:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SUZANNI FERREIRA DE ANDRADE (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 18/09/2024 09:20:12)
-
18/09/2024 09:20
(Sessão do dia 30/09/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
18/06/2024 18:53
P/ O RELATOR
-
18/06/2024 18:51
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
18/06/2024 17:12
3ª Câmara Cível (retorno relator) - Distribuído para: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA
-
18/06/2024 17:12
3ª Câmara Cível (retorno relator) - Distribuído para: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA
-
10/06/2024 14:42
Juntada -> Petição
-
16/05/2024 07:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EXPEDITO STIVAL SOBRINHO (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 14/05/2024 23:34:08)
-
16/05/2024 07:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AGROBANCO BANCO COMERCIAL S/A (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 14/05/2024 23:34:08)
-
14/05/2024 23:34
Apelação cível - Suzanni
-
18/04/2024 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EXPEDITO STIVAL SOBRINHO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
18/04/2024 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AGROBANCO BANCO COMERCIAL S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
18/04/2024 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SUZANNI FERREIRA DE ANDRADE (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
18/04/2024 16:53
Sentença de improcedência
-
12/01/2024 16:34
P/ SENTENÇA
-
27/12/2023 09:54
Juntada -> Petição
-
12/12/2023 22:07
Juntada -> Petição -> Memoriais
-
28/11/2023 16:12
Envio de Mídia Gravada em 28/11/2023 - 14:30
-
28/11/2023 16:12
Envio de Mídia Gravada em 28/11/2023 - 14:30
-
28/11/2023 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EXPEDITO STIVAL SOBRINHO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
28/11/2023 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AGROBANCO BANCO COMERCIAL S/A (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
28/11/2023 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SUZANNI FERREIRA DE ANDRADE (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
28/11/2023 16:11
Realizada sem Acordo - 28/11/2023 14:30
-
28/11/2023 15:04
Juntada de Substabelecimento
-
28/11/2023 11:57
Juntada -> Petição
-
18/11/2023 12:07
Certidão feito aguardando audiência designada para dia 28/11
-
29/06/2023 18:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EXPEDITO STIVAL SOBRINHO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
29/06/2023 18:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AGROBANCO BANCO COMERCIAL S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
29/06/2023 18:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SUZANNI FERREIRA DE ANDRADE (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
29/06/2023 18:05
Despacho -> Mero Expediente
-
07/03/2023 15:26
P/ DESPACHO
-
19/08/2022 15:05
Comprovante de envio do termo do evento 114 p/ a 8ª Vara Cível de Goiânia
-
17/08/2022 17:47
Termo
-
12/08/2022 18:52
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de EXPEDITO STIVAL SOBRINHO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
12/08/2022 18:52
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de AGROBANCO BANCO COMERCIAL S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
12/08/2022 18:52
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SUZANNI FERREIRA DE ANDRADE (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
12/08/2022 18:52
Despacho -> Mero Expediente
-
11/08/2022 15:53
Autos Conclusos
-
11/08/2022 11:56
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
10/05/2022 22:56
Petição - Rol de testemunhas - Suzanne
-
12/04/2022 18:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de EXPEDITO STIVAL SOBRINHO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
12/04/2022 18:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de AGROBANCO BANCO COMERCIAL S/A (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
12/04/2022 18:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SUZANNI FERREIRA DE ANDRADE (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
12/04/2022 18:10
(Agendada para 28/11/2023 14:30)
-
11/04/2022 20:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de EXPEDITO STIVAL SOBRINHO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
11/04/2022 20:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de AGROBANCO BANCO COMERCIAL S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
11/04/2022 20:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SUZANNI FERREIRA DE ANDRADE (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
11/04/2022 20:05
Despacho -> Mero Expediente
-
17/02/2022 15:26
Autos Conclusos
-
16/02/2022 21:03
Manifestação - documento tardio - inservivel
-
07/02/2022 18:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de EXPEDITO STIVAL SOBRINHO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
07/02/2022 18:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de AGROBANCO BANCO COMERCIAL S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
07/02/2022 18:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SUZANNI FERREIRA DE ANDRADE (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
07/02/2022 18:54
Despacho -> Mero Expediente
-
28/01/2022 15:24
Juntada -> Petição
-
26/11/2021 14:58
Autos Conclusos
-
25/11/2021 22:31
Especificação de provas - Suzanni x Agrobanco
-
25/11/2021 17:58
Juntada -> Petição
-
16/11/2021 17:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de EXPEDITO STIVAL SOBRINHO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
16/11/2021 17:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de AGROBANCO BANCO COMERCIAL S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
16/11/2021 17:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SUZANNI FERREIRA DE ANDRADE (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
16/11/2021 17:55
Despacho -> Mero Expediente
-
18/10/2021 17:05
Cadastro de dados incompletos
-
17/09/2021 17:46
Autos Conclusos
-
17/09/2021 17:11
Impugnaçao a contestação - ET - Suzanni X Agrobanco (6 VARA)
-
23/08/2021 13:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de EXPEDITO STIVAL SOBRINHO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
23/08/2021 13:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de AGROBANCO BANCO COMERCIAL S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
23/08/2021 13:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SUZANNI FERREIRA DE ANDRADE (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
23/08/2021 13:46
Despacho -> Mero Expediente
-
16/07/2021 11:56
Autos Conclusos
-
22/06/2021 14:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de EXPEDITO STIVAL SOBRINHO (Referente à Mov. Certidão Expedida - 22/06/2021 11:37:22)
-
22/06/2021 14:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de AGROBANCO BANCO COMERCIAL S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida - 22/06/2021 11:37:22)
-
22/06/2021 14:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SUZANNI FERREIRA DE ANDRADE (Referente à Mov. Certidão Expedida - 22/06/2021 11:37:22)
-
22/06/2021 11:37
Processo baixado à origem/devolvido
-
22/06/2021 11:37
Processo baixado à origem/devolvido
-
22/06/2021 11:37
Trânsito em Julgado
-
26/05/2021 14:21
PUBLICAÇÃO - DJE n. 3238 - Seção I - 26/05/2021
-
21/05/2021 17:19
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EXPEDITO STIVAL SOBRINHO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 21/05/2021 16:00:08)
-
21/05/2021 17:19
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - AGROBANCO BANCO COMERCIAL S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 21/05/2021 16:00:08)
-
21/05/2021 17:19
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SUZANNI FERREIRA DE ANDRADE (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 21/05/2021 16:00:08)
-
21/05/2021 16:00
(Sessão do dia 11/05/2021 13:00)
-
11/05/2021 16:37
(Sessão do dia 11/05/2021 13:00)
-
10/05/2021 14:19
Petição - Troca de Advogado - Suzanni - Sustentação Oral
-
28/04/2021 16:29
CONVITE - LINK DE ACESSO
-
28/04/2021 16:25
PUBLICAÇÃO DA PAUTA, INFORMAÇÕES E LINK DE ACESSO
-
09/04/2021 14:22
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 12/04/2021 10:00 - Próxima sessão prevista: 11/05/2021 13:00)
-
26/03/2021 13:54
Publicação Pauta Virtual 12/04/2021 - DJE n.3200 -Suplemento-Seção I -26/03/2021
-
17/03/2021 19:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EXPEDITO STIVAL SOBRINHO (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 17/03/2021 19:03:24)
-
17/03/2021 19:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - AGROBANCO BANCO COMERCIAL S/A (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 17/03/2021 19:03:24)
-
17/03/2021 19:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SUZANNI FERREIRA DE ANDRADE (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 17/03/2021 19:03:24)
-
17/03/2021 19:03
(Sessão do dia 12/04/2021 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
11/03/2021 22:15
Relatório
-
10/03/2021 22:15
P/ O RELATOR
-
10/03/2021 22:14
3ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: ITAMAR DE LIMA
-
10/03/2021 22:14
Certidão Expedida
-
09/03/2021 15:45
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
09/03/2021 14:59
4ª Câmara Cível (Prevenção Relator) 5427685-5.2020 - Distribuído para: ELIZABETH MARIA DA SILVA
-
09/03/2021 14:59
4ª Câmara Cível (Prevenção Relator) 5427685-5.2020 - Distribuído para: ELIZABETH MARIA DA SILVA
-
08/03/2021 17:20
Contrarrazões
-
11/02/2021 13:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EXPEDITO STIVAL SOBRINHO (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
11/02/2021 13:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - AGROBANCO BANCO COMERCIAL S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
11/02/2021 13:54
Ato Ord. - Apelado Contrarrazoar Apelação*
-
11/02/2021 10:37
pedido de prevenção
-
10/02/2021 23:54
apelação
-
18/12/2020 17:17
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EXPEDITO STIVAL SOBRINHO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - )
-
18/12/2020 17:17
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - AGROBANCO BANCO COMERCIAL S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - )
-
18/12/2020 17:17
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SUZANNI FERREIRA DE ANDRADE (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - )
-
18/12/2020 17:17
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
10/12/2020 14:02
Autos Conclusos
-
09/12/2020 22:18
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO IN PROCEDENDO
-
03/12/2020 14:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EXPEDITO STIVAL SOBRINHO (Referente à Mov. Juntada de Documento - 03/12/2020 14:48:31)
-
03/12/2020 14:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - AGROBANCO BANCO COMERCIAL S/A (Referente à Mov. Juntada de Documento - 03/12/2020 14:48:31)
-
03/12/2020 14:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SUZANNI FERREIRA DE ANDRADE (Referente à Mov. Juntada de Documento - 03/12/2020 14:48:31)
-
03/12/2020 14:48
Ofício Comunicatório
-
30/11/2020 16:43
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EXPEDITO STIVAL SOBRINHO (Referente à Mov. Sentença Julgada Improcedente o Pedido - )
-
30/11/2020 16:43
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - AGROBANCO BANCO COMERCIAL S/A (Referente à Mov. Sentença Julgada Improcedente o Pedido - )
-
30/11/2020 16:43
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SUZANNI FERREIRA DE ANDRADE (Referente à Mov. Sentença Julgada Improcedente o Pedido - )
-
30/11/2020 16:43
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
07/10/2020 11:05
Ofício Comunicatório
-
31/08/2020 15:14
Ofício Comunicatório
-
28/08/2020 17:45
Petição - Informar Interposição de AI - Suzanni X Agrobanco
-
27/08/2020 19:49
Autos Conclusos
-
25/08/2020 10:23
Juntada -> Petição
-
14/08/2020 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)AGROBANCO BANCO COMERCIAL S/A (Referente à Mov. Decisão (04/08/2020 10:34:22))
-
04/08/2020 10:34
On-line para Advgs. de AGROBANCO BANCO COMERCIAL S/A - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão - )
-
04/08/2020 10:34
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EXPEDITO STIVAL SOBRINHO (Referente à Mov. Decisão - )
-
04/08/2020 10:34
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - AGROBANCO BANCO COMERCIAL S/A (Referente à Mov. Decisão - )
-
04/08/2020 10:34
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SUZANNI FERREIRA DE ANDRADE (Referente à Mov. Decisão - )
-
04/08/2020 10:34
Decisão -> Outras Decisões
-
11/05/2020 16:19
Autos Conclusos
-
08/05/2020 21:38
Manifestação - andamentar o feito
-
28/04/2020 11:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SUZANNI FERREIRA DE ANDRADE (Referente à Mov. Despacho - )
-
28/04/2020 11:11
Despacho -> Mero Expediente
-
10/03/2020 16:40
Autos Conclusos
-
10/03/2020 16:40
Certidão - Autos Conclusos P/ Análise do Pedido de Reexpedição de Precatória
-
09/05/2019 17:39
Petição - MANIFESTAÇÃO (confecção de nova carta precatória) (1)
-
30/04/2019 17:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SUZANNI FERREIRA DE ANDRADE - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
30/04/2019 17:40
Certidão Expedida
-
21/10/2017 14:56
petição - Busca de autos
-
16/10/2017 12:44
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EXPEDITO STIVAL SOBRINHO (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
16/10/2017 12:44
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - AGROBANCO BANCO COMERCIAL S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
16/10/2017 12:44
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SUZANNI FERREIRA DE ANDRADE (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
16/10/2017 12:44
DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS
-
15/08/2017 17:56
Histórico Processo Físico
-
15/08/2017 17:56
Goiânia - 6ª Vara Cível - I (Dependente)
-
15/08/2017 17:56
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Voto • Arquivo
Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5042732-10.2025.8.09.0162
Condominio Residencial Estrela do Cerrad...
Inacio de Loyola Gomes de Araujo
Advogado: Rafael Schimmelpfeng Lages
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/01/2025 00:00
Processo nº 6022893-16.2024.8.09.0162
Banco Pan SA
Franciele de Souza Pereira
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/11/2024 00:00
Processo nº 5530730-32.2021.8.09.0051
Banco Safra S A
Kaio Cordeiro de Moura
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 08/10/2021 00:00
Processo nº 5484063-48.2022.8.09.0149
Banco do Brasil SA
Rogerio Fabricio Pacheco de Oliveira
Advogado: Nelson Pilla Filho
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 18/05/2023 15:21
Processo nº 5734838-52.2023.8.09.0051
Sicoob Credseguro
Jossivaldo Pereira
Advogado: Renata Brasil Rangel
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/11/2023 11:30