TJGO - 5205000-77.2022.8.09.0174
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:22
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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18/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
PRESCRIÇÃO.
VÍCIO DE CITAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AUSÊNCIA DE DEMORA EM DECORRÊNCIA MECANISMO DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se somente a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades.2.
Não configurados os apontados vícios, devem ser os embargos rejeitados.3.
O artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil acolheu a tese do prequestionamento ficto.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5205000-77.2022.8.09.0174 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: PERFINASA METAIS LTDA EMBARGADA: BARROS E TAVARES LOCAÇÕES RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PERFINASA METAIS LTDA, em face do acórdão publicado na movimentação 114, por meio do qual foi conhecida e desprovida a Apelação Cível interposta na Ação de Execução por Quantia Certa, ajuizada pela ora Embargante, em desfavor de BARROS E TAVARES LOCAÇÕES, ora Embargada, que restou assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
PRESCRIÇÃO.
VÍCIO DE CITAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AUSÊNCIA DE DEMORA EM DECORRÊNCIA MECANISMO DA JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Apesar de proposta a Ação de Execução dentro do prazo prescricional previsto na Lei n° 7.357/85 (Lei do Cheque), a interrupção da prescrição, prevista no art. 240, §1º do CPC, depende de citação válida.2.
Não se aplica a Súmula 106 do STJ quando a demora na realização da citação não ocorreu em decorrência da máquina judiciária.3.
A decisão que reconheceu a nulidade da citação transitou em julgado, tornando incabível a rediscussão desta matéria em razão da preclusão consumativa, conforme art. 507 do CPC, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública.4.
Apesar de as matérias de ordem pública não sofrerem preclusão temporal, uma vez decididas e transitadas em julgado, sofrem os efeitos da preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. " A parte dispositiva do voto foi proferida nos seguintes termos: “Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença apelada por estes e por seus próprios fundamentos.Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, elevo os honorários advocatícios sucumbenciais fixados anteriormente, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.” O Embargante, em suas razões (movimentação 120), afirma que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre dispositivos legais e constitucionais essenciais à solução da controvérsia, especialmente o art. 59 da Lei nº 7.357/85, o art. 240, §1º, e o art. 396 do Código de Processo Civil, bem como os arts. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal. Argumenta que ajuizou a execução fundada em cheque, dentro do prazo de seis meses, demonstrando diligência inequívoca, e que eventual demora ou nulidade da citação não poderia lhe ser imputada, devendo o ajuizamento tempestivo ser considerado suficiente para interromper a prescrição. Defende, ainda, que a omissão quanto à análise da conduta da Embargada, que teria agido de má-fé ao indicar endereço desatualizado e dificultar reiteradamente a citação, com o intuito de provocar a prescrição, configurando violação aos deveres processuais de boa-fé e cooperação previstos nos arts. 5º e 6º do CPC.
Alega que essa postura deveria ter sido enfrentada no acórdão, inclusive sob a ótica da teoria dos atos próprios, para impedir que a parte se beneficie de sua própria torpeza. Alega que “A devida manifestação sobre tais pontos é imprescindível à obtenção da prestação jurisdicional adequada, assim como ao exaurimento das instâncias ordinárias, exigido para a interposição de recursos especial e extraordinário, conforme exigido pelos Tribunais Superiores.” Requer “o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, inciso II, c/c art. 1.025 do CPC, a fim de suprir as omissões apontadas no v. acórdão proferido no Evento nº 114, especialmente para fins de prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional nele debatida.” É o relatório.
Passo ao voto. 1.
Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos. 2.
Cabimento dos Embargos de Declaração.
Requisitos legais Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material. Sobre o tema, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade.
A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação.
Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material.
O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo.O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'.
Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração.
Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 247/248)" A propósito, o teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." A lição da doutrinadora Teresa Arruda Alvim1 traz que "os embargos de declaração tem raízes constitucionais.
Prestam-se a garantir o direito que tem o jurisdicionado a ver seus conflitos (lato sensu) apreciados pelo Poder Judiciário. (…) por meio de decisões claras, completas e coerentes interna corporis." 3.
Mérito da controvérsia dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração encontram limites nas diretrizes estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O dispositivo de lei supramencionado considera decisão omissa a que: "I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º" (art. 1.022, parágrafo único, incs.
I e II do CPC).
Por outro lado, a contradição que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão.
Não se coaduna com o significado de contradição ter o acórdão dado solução diversa àquela pretendida pela parte Embargante que, sob a alegação de que o acórdão foi contraditório quanto à apreciação da matéria, pretende, em verdade, o rejulgamento da causa. A obscuridade, por sua vez, ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Em sede de Embargos de Declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Reexaminando os autos, em que pese a argumentação lançada pelo Embargante, os Embargos de Declaração em apreciação foram promovidos com o intuito de rediscutir decisão colegiada. Veja-se a fundamentação do voto condutor do Acórdão embargado, acerca dos pontos levantados pela Embargante, sobretudo no tocante a análise da prescrição: "(…) Nota-se, assim, que da data da propositura da ação em 07/04/2022, até a data do comparecimento espontâneo, em 27.10.2023, ocorreu o prazo prescricional de seis meses.Assim como bem observado pelo juiz sentenciante “No entanto, a despeito da propositura da ação no prazo legal e ausência de inércia da exequente nos autos, a citação anteriormente operada, bem como todos os atos processuais ocorridos até o comparecimento espontâneo da empresa executada, são nulos nos termos da decisão proferida no evento n.º 52.”Não é aplicável ao presente processo a Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”, porquanto a "demora" na citação não decorreu de ato do Poder Judiciário.Ao contrário, não se vislumbra no caso específico dos autos, qualquer atraso inerente ao mecanismo da justiça, o juízo disponibilizou todas as ferramentas para que a diligência citatória fosse cumprida a tempo, inclusive por meio dos sistemas inerentes ao Poder Judiciário.
Todavia, todos os endereços indicados e obtidos ao longo das diligências processuais não foram úteis para o fim de citação válida.Embora o ora Apelante tenha tentado, não logrou efetivar a citação da parte apelada, o que não pode ser imputado à falta de prestação de serviço do judiciário, visto que todos os pedidos formulados foram analisados a contento. (destaquei em negrito)” O que se observa é a nítida pretensão de rediscussão da matéria já analisada no julgamento da Apelação Cível, todavia, não se prestam os Embargos de Declaração como meio de provocação da reapreciação da matéria já decidida. Nesse sentido, os ensinamentos do douto jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, na obra Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., vol.
I, São Paulo, Forense, in verbis: "Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal." Sobre o tema, é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO PRÉ EXECUTIVIDADE REJEITADA.
VÍCIO INEXISTENTE. 1- Os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame do julgado (artigo 1.022 do Códex de Ritos de 2015), o que deve ser feito por recurso próprio, no prazo legal. 2- Quanto à matéria meritória, o ato judicial recorrido não padece de vícios, pois foi devidamente embasado na legislação e na jurisprudência pertinentes ao caso concreto, portanto, não prospera a rediscussão acerca da questão suscitada, pois foi bem explanada no acórdão recorrido, revelando-se que o intuito das partes é rediscutir matéria já analisada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5252831-05.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
JAIRO FERREIRA JÚNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022)" Não configurados os vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos de declaração é medida imperativa. 4.
Prequestionamento. Desnecessária a menção expressa a dispositivo de lei, para fins de prequestionamento, pois basta que a matéria tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, como ocorreu no caso. Nesse sentido, o artigo 1.025, do Código de Processo Civil: “Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” 5.
Dispositivo Isso posto, CONHEÇO, mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Advirto que a reiteração de eventuais Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, com a condenação ao pagamento da multa devida. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, com as cautelas de praxe. É como voto. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 09 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5205000-77.2022.8.09.0174 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: PERFINASA METAIS LTDA EMBARGADA: BARROS E TAVARES LOCAÇÕES RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
PRESCRIÇÃO.
VÍCIO DE CITAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AUSÊNCIA DE DEMORA EM DECORRÊNCIA MECANISMO DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se somente a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades.2.
Não configurados os apontados vícios, devem ser os embargos rejeitados.3.
O artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil acolheu a tese do prequestionamento ficto.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.Votaram com a relatora o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Acompanhou a sessão o Excelentíssimo Procurador de Justiça Benedito Torres Neto. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13 1 Embargos de Declaração – Como se motiva uma decisão judicial, p. 17. -
16/08/2025 09:48
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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15/08/2025 13:20
Intimação Efetivada
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15/08/2025 13:20
Intimação Efetivada
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15/08/2025 13:10
Intimação Expedida
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15/08/2025 13:10
Intimação Expedida
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15/08/2025 09:39
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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15/08/2025 09:39
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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07/08/2025 13:23
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento
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06/08/2025 13:06
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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05/08/2025 18:23
Autos Conclusos
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05/08/2025 18:13
Juntada -> Petição -> Embargos
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29/07/2025 14:42
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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25/07/2025 13:03
Intimação Efetivada
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25/07/2025 13:03
Intimação Efetivada
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25/07/2025 12:58
Intimação Expedida
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25/07/2025 12:58
Intimação Expedida
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25/07/2025 12:02
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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24/07/2025 18:09
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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23/07/2025 20:08
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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14/07/2025 13:48
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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11/07/2025 17:55
Certidão Expedida
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30/05/2025 14:23
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 02/06/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 24/07/2025 09:00)
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20/05/2025 13:40
Pauta Virtual 02.06.2025
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15/05/2025 15:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BARROS E TAVARES LOCAÇÕES (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 15/05/2025 15:28:27)
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15/05/2025 15:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PERFINASA METAIS LTDA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 15/05/2025 15:28:27)
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15/05/2025 15:28
(Sessão do dia 02/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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23/04/2025 09:29
P/ O RELATOR
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23/04/2025 09:29
Conferência / Saneamento + Balcão Virtual da 7ªCC
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23/04/2025 09:27
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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23/04/2025 09:14
7ª Câmara Cível (Conexão Relator) 5152272-88.2024 - Distribuído para: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
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23/04/2025 09:14
7ª Câmara Cível (Conexão Relator) 5152272-88.2024 - Distribuído para: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
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22/04/2025 07:47
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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27/03/2025 08:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Barros E Tavares Locações - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/03/2025 08:39
Intimação - Parte Apelada - Contrarrazoar
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26/03/2025 16:35
Apelação
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21/03/2025 16:27
Cálculo de Custas
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27/02/2025 12:59
Intimação da sentença - cadastro do advogado
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27/02/2025 12:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Perfinasa Metais Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição - 09/01/202
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27/02/2025 12:44
Processo Desarquivado
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26/02/2025 11:49
Processo Arquivado
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26/02/2025 11:49
Remessa à Contadoria - Custas Finais
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26/02/2025 11:48
25/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5205000-77.2022.8.09.0174 DECISÃO BARROS E TAVARES LOCAÇÕES opôs embargos de declaração contra a sentença proferida no evento nº 78 alegando que houve erro material.No tocante à admissibilidade verifico que os embargos foram opostos no interstício recursal previsto em lei.A propósito o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 1.022 que caberão embargos de declaração quando, em qualquer decisão, houver obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, erro material.Cabe salientar que os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, pois a parte recorrente necessita alegar qualquer dos vícios acima apontados, o que deve ser demonstrado de forma efetiva.Pois bem.
A empresa embargante sustenta a existência de erro material na sentença, sob o argumento de que a base de cálculo dos honorários advocatícios deveria ter sido o valor atualizado da causa, e não o valor originalmente atribuído nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.Todavia não vislumbro qualquer vício na sentença embargada porquanto no dispositivo há menção expressa ao artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Assim, embora não declinada a palavra "atualizado", consectário lógico que os honorários foram aplicados sobre o valor atualizado da causa, o que dispensa maiores digressões.Ante o excerto, conheço dos embargos mas NEGO-LHE PROVIMENTO para, via de consequência, manter incólume a sentença censurada.Oportunamente retornem os autos conclusos.Intimem.Senador Canedo-GO, 30 de janeiro de 2025. Dr.
Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito -
31/01/2025 00:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Barros E Tavares Locações (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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31/01/2025 00:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Perfinasa Metais Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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29/01/2025 10:19
P/ DECISÃO
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28/01/2025 18:49
Contrarrazões aos Emb. de Declaração
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22/01/2025 16:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Perfinasa Metais Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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22/01/2025 16:31
Intimação - Parte embargada - Contrarrazoar
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22/01/2025 07:25
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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09/01/2025 19:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Barros E Tavares Locações (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição (CNJ:471) - )
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09/01/2025 19:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Perfinasa Metais Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição (CNJ:471) - )
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09/01/2025 19:20
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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25/10/2024 15:35
P/ DECISÃO
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25/10/2024 15:34
análise tempestividade
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25/10/2024 09:46
Despacho -> Mero Expediente
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13/08/2024 12:03
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES.
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06/08/2024 17:09
P/ DECISÃO
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06/08/2024 16:59
Impugnação a Movimentação 69
-
31/07/2024 09:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Perfinasa Metais Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
31/07/2024 09:59
Intimação - Parte autora
-
30/07/2024 17:22
Manifestação à Impugnação
-
11/07/2024 19:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Barros E Tavares Locações - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
11/07/2024 19:35
Despacho -> Mero Expediente
-
17/06/2024 08:08
P/ DECISÃO
-
14/06/2024 17:07
*15.***.*57-72
-
29/05/2024 20:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Perfinasa Metais Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
29/05/2024 20:25
Despacho -> Mero Expediente
-
21/05/2024 17:21
P/ DECISÃO
-
21/05/2024 14:42
LEVANTAMENTO DE CRÉDITO E PENHORA
-
21/05/2024 09:05
Manifestação
-
13/05/2024 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Perfinasa Metais Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
13/05/2024 13:27
Despacho -> Mero Expediente
-
10/05/2024 15:09
P/ DESPACHO
-
10/05/2024 15:09
decurso do prazo
-
09/05/2024 14:58
Ofício Comunicatório
-
11/02/2024 11:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Barros E Tavares Locações (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de exceção -> de pré-executividade (CNJ:335) - )
-
11/02/2024 11:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Perfinasa Metais Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de exceção -> de pré-executividade (CNJ:335) - )
-
11/02/2024 11:24
Decisão -> Acolhimento de exceção -> de pré-executividade
-
10/01/2024 18:32
P/ DECISÃO
-
27/11/2023 09:48
IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE
-
06/11/2023 18:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Perfinasa Metais Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
06/11/2023 18:11
Despacho -> Mero Expediente
-
27/10/2023 17:47
P/ DESPACHO
-
27/10/2023 08:36
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
-
20/09/2023 21:27
Para (Polo Passivo) Barros E Tavares Locações - Código de Rastreamento Correios: YQ019491235BR idPendenciaCorreios1637940idPendenciaCorreios
-
08/09/2023 17:21
PDPJ- Marketplace- penhora online Sisbajud parcialmente frutífera
-
01/08/2023 19:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Perfinasa Metais Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
01/08/2023 19:06
Certidão Expedida
-
24/07/2023 11:03
Juntada de Guia
-
17/07/2023 19:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Perfinasa Metais Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
17/07/2023 19:46
Despacho -> Mero Expediente
-
13/07/2023 14:26
P/ DECISÃO
-
13/07/2023 14:13
INT.PEDIDO PENHORA ONLINE TEIMOSINHA
-
10/07/2023 13:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Perfinasa Metais Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
10/07/2023 13:08
Intimação. Autor requerer o que entender de Direito
-
04/06/2023 00:49
Para Barros E Tavares Locações (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/04/2022 16:23:40))
-
24/05/2023 18:26
Para (Polo Passivo) Barros E Tavares Locações - Código de Rastreamento Correios: BH878771105BR idPendenciaCorreios1387889idPendenciaCorreios
-
22/05/2023 11:08
Juntada de Guia e Indicação de Endereço
-
15/05/2023 17:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Perfinasa Metais Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
15/05/2023 17:55
Intimação. Autor. Informar endereço para citação do requerido.
-
15/05/2023 15:23
Reinteração de Pedido
-
08/05/2023 17:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Perfinasa Metais Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
08/05/2023 17:57
Certidão Expedida
-
14/04/2023 14:02
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
17/03/2023 16:28
Juntada de Guia
-
10/03/2023 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Perfinasa Metais Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 10/03/2023 13:52:24)
-
10/03/2023 13:52
Ato ordinatório
-
07/03/2023 11:40
INT.PEDIDO PESQUISA ENDEREÇO
-
02/03/2023 15:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Perfinasa Metais Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
02/03/2023 15:47
Decisão -> Outras Decisões
-
27/02/2023 17:47
P/ DECISÃO
-
16/02/2023 10:56
INT.PEDIDO DE ARRESTO ONLINE
-
14/02/2023 13:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Perfinasa Metais Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
14/02/2023 13:55
REGULAR PROSSEGUIMENTO SOB PENA DE EXTINÇÃO/ ARQUIVAMENTO
-
09/01/2023 20:55
Para Barros E Tavares Locações (Mandado nº 406992 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (11/08/2022 17:58:02))
-
11/11/2022 09:12
Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 406992 / Para: Barros E Tavares Locações)
-
11/08/2022 17:58
Juntada de guia
-
04/08/2022 12:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Perfinasa Metais Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
04/08/2022 12:55
Ato ordinatório - Recolher locomoções
-
12/07/2022 10:03
INT.PEDIDO CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA
-
07/07/2022 13:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Perfinasa Metais Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/07/2022 13:22
Ato ordinatório - Autor requerer o que entender de Direito
-
24/06/2022 18:49
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/04/2022 16:23:40))
-
10/05/2022 21:25
Para (Polo Passivo) Barros E Tavares Locações - Código de Rastreamento Correios: BH526676865BR idPendenciaCorreios662492idPendenciaCorreios
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18/04/2022 16:23
Decisão -> Outras Decisões
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14/04/2022 17:26
Conexão NEGATIVA
-
07/04/2022 17:06
Autos Conclusos
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07/04/2022 17:06
Senador Canedo - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: PATRICIA DIAS BRETAS
-
07/04/2022 17:06
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
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