TJGO - 5050656-70.2025.8.09.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da PresidênciaAvenida Olinda, esq. c/ Avenida PL03, Qd.G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP: 74.884-120 - Fone: (62) 3018-673Processo nº: 5050656-70.2025.8.09.0001Recorrente: Vera Cruz Multimarcas LtdaRecorrido: Daniel Alves Da SilvaD E C I S Ã O 1.
HISTÓRICOTrata-se de recurso extraordinário interposto por VERA CRUZ MULTIMARCAS LTDA-ME em face de acórdão proferido por esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais que negou provimento ao recurso inominado da recorrente, mantendo sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais proposta por DANIEL ALVES DA SILVA.1.1.
BREVE RESUMO DOS AUTOSOs autos versam sobre ação de indenização por danos materiais e morais em face de vícios ocultos.
O autor adquiriu da empresa recorrente, em 23 de setembro de 2024, uma caminhonete GM/S-10 LT 4X4, ano 2012/2013, pelo valor de R$ 105.900,00.
Poucos dias após a compra, o veículo apresentou diversos defeitos mecânicos (problemas na turbina, bomba de combustível, suspensão, polias, bicos injetores) que demandaram reparos no valor total de R$ 23.855,00.A empresa se recusou a cobrir os gastos, alegando que a garantia se limitava apenas ao motor e câmbio.
O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 23.855,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais.O recurso inominado interposto pela empresa foi desprovido por esta Turma Recursal, que manteve a sentença por seus próprios fundamentos, reconhecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor, a nulidade da cláusula limitativa de garantia e a configuração dos danos materiais e morais.1.2.
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIOA recorrente alega violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão carece de fundamentação idônea por ter se limitado a confirmar a sentença sem explicitar adequadamente sua relação com a causa.2.
ADMISSIBILIDADE2.1 CabimentoConsoante disposição do artigo 48, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao presidente da Turma Recursal exercer o juízo de admissibilidade de Recursos Extraordinários.Cumpre destacar, que no âmbito do microssistema dos juizados especiais, as decisões colegiadas emanadas pelas Turmas Recursais estão em grau de última instância, sendo cabível, apenas, para reanálise, o recurso de Embargos de Declaração, previsto no art. 48 da Lei n.º 9.099/95, bem como o Recurso Extraordinário, com base no art. 102, inciso III da Constituição Federal e Súmula nº 640 do Superior Tribunal de Federal, portanto o recurso é próprio.2.2 TempestividadeO prazo para interposição do recurso extraordinário é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, o acórdão foi disponibilizado no dia 08/08/2025.
Cediço que a publicação ocorre dois dias úteis após a expedição, de forma que a publicação ocorreu em 12/08/2025, considerando a contagem em dias úteis, o prazo finalizaria em 02/09/2025, sendo portanto, tempestivo.2.3 PreparoO recorrente efetuou o recolhimento do preparo conforme comprovante anexado no evento 65.3.
ANÁLISE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIOO Recurso Extraordinário só será conhecido e julgado quando essenciais e relevantes forem as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, a apresentação formal e motivada da repercussão geral em suas razões recursais, de modo que demonstre perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas, transcendendo a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.Saliente-se que, conforme amplamente decidido pela Corte Suprema, “a simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social, ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa” (RE 596.579-AgR/MG, Relator: Min.
Ricardo Lewandowski).O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 800 da sistemática da repercussão geral (ARE 835.833-RG, de relatoria do Min.
Teori Zavascki, DJe de 26/3/2015), atribuiu os efeitos da ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/99 que não demonstrem claramente (a) o prequestionamento de matéria constitucional e (b) a repercussão geral da questão suscitada.
Leia-se, a propósito, a ementa desse julgado:PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC (Grifei).A matéria versada nos autos - responsabilidade civil em relação de consumo envolvendo venda de veículo usado com vícios - não apresenta repercussão geral apta a ensejar o conhecimento do recurso extraordinário.Trata-se de questão de cunho eminentemente infraconstitucional, relacionada à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sem relevância que transcenda os interesses subjetivos das partes, nos termos do art. 1.035, §1º, do CPC.3.1.
Do óbice ao Tema 339/ STFNo que pertine à alegação de que o acórdão afrontara o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, verifica-se que razão não assiste à recorrente.
Isto porque, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentara a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmara a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Contrariamente ao alegado pela recorrente, o acórdão atacado apresenta fundamentação suficiente e adequada.
O julgado analisou detidamente todas as questões controvertidas, desde o alegado cerceamento de defesa até a configuração dos danos materiais e morais, apresentando fundamentação própria e específica para cada tópico abordado.A circunstância de o acórdão ter confirmado a sentença não implica ausência de fundamentação, especialmente quando, como no caso, foram apresentadas razões jurídicas próprias e específicas para a manutenção da decisão de primeiro grau.3.2. Do óbice ao Tema 424/ STFA recorrente alegou cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a produção de prova oral, especificamente o depoimento de Fernando Lucas Resende de Almeida Fonseca, sustentando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O acórdão da 3ª Turma Recursal rejeitou o alegado cerceamento, fundamentando que o julgamento antecipado encontra respaldo no art. 355, I, do CPC; que as questões fáticas estavam suficientemente demonstradas pela prova documental; e que oitiva da testemunha não seria capaz de afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor.O Supremo Tribunal Federal já se manifestou, no julgamento do ARE 639.228 AgR (Tema 424), que "o julgamento antecipado da lide, quando a questão posta é exclusivamente de direito ou sendo de direito e de fato não há necessidade de produzir mais provas, não configura cerceamento de defesa e, por consequência, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa".
Veja-se a propósito a ementa desse julgado:ARE 639228 RGRepercussão Geral – Admissibilidade (Tema 424)Órgão julgador: Tribunal PlenoRelator(a): MINISTRO PRESIDENTEJulgamento: 16/06/2011Publicação: 31/08/2011EmentaRECURSO.
Agravo convertido em Extraordinário.
Inadmissibilidade deste.
Produção de provas.
Processo judicial.
Indeferimento.
Contraditório e ampla defesa.
Tema infraconstitucional.
Precedentes.
Ausência de repercussão geral.
Recurso extraordinário não conhecido.
Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional.Tema424 - Indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial.TeseA questão do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. 3.3.
Da necessidade de reexame de matéria fático-probatóriaO recurso busca, em essência, o reexame de matéria fático-probatória já analisada pelas instâncias ordinárias, pretendendo rediscutir a existência dos vícios no veículo, a responsabilidade da empresa e a configuração dos danos.Tal pretensão encontra óbice na Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".4.
ConclusãoAnte o exposto, nego seguimento ao recurso interposto, por ser manifestamente inadmissível, nos moldes do artigo 1.030, inciso I, alínea “a” e art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.Intimem-se.Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de SousaJuiz Presidente - 
                                            
08/09/2025 07:40
Intimação Efetivada
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08/09/2025 07:40
Intimação Efetivada
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08/09/2025 07:40
Intimação Efetivada
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08/09/2025 07:40
Intimação Efetivada
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08/09/2025 07:37
Intimação Expedida
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08/09/2025 07:37
Intimação Expedida
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08/09/2025 07:37
Intimação Expedida
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08/09/2025 07:37
Intimação Expedida
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05/09/2025 16:39
Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Extraordinário
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03/09/2025 11:12
Autos Conclusos
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03/09/2025 10:35
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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02/09/2025 18:01
Intimação Efetivada
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02/09/2025 16:14
Intimação Expedida
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02/09/2025 16:14
Certidão Expedida
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02/09/2025 16:14
Recurso Inserido
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02/09/2025 16:14
Troca de Responsável
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02/09/2025 13:20
Juntada -> Petição -> Recurso extraordinário
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, Edifício do Fórum Cível, Sala 819, 8º andar, Park Lozandes, Goiânia/GO.
CEP: 74884-120.
E-mail: [email protected].
Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822.
AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5050656-70.2025.8.09.0001 ORIGEM: Juizado Especial Cível da Comarca de Abadiânia-GO_4 RECORRENTE: VERA CRUZ MULTIMARCAS LTDA RECORRIDO: DANIEL ALVES DA SILVA RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
VÍCIOS OCULTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
CDC APLICÁVEL.
GARANTIA LIMITADA A MOTOR E CÂMBIO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
NULIDADE.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Vera Cruz Multimarcas Ltda-ME contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Daniel Alves da Silva.
Os fatos, em síntese, revelam que o autor adquiriu da empresa recorrente uma caminhonete GM S-10, ano 2012/2013, pelo valor de R$ 105.900,00, em 23 de setembro de 2024.
Poucos dias após a compra, o veículo apresentou diversos defeitos mecânicos que demandaram reparos no valor total de R$ 23.855,00.
A empresa se recusou a cobrir os gastos, alegando que a garantia se limitava apenas ao motor e câmbio. 2.
O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 23.855,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Inconformada, a recorrente interpõe o presente recurso alegando cerceamento de defesa, culpa exclusiva do consumidor, inexistência de conduta ilícita e ausência de dano moral.
III.
DAS RAZÕES DE DECIDIR 4.
A recorrente alega cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a produção de prova oral, especificamente o depoimento de Fernando Lucas Resende de Almeida Fonseca.
Tal argumento não procede.
O julgamento antecipado da lide encontra respaldo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo cabível quando a questão for unicamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia. 5.
No caso dos autos, as questões fáticas controvertidas estão suficientemente demonstradas pela prova documental carreada, especialmente as notas fiscais dos reparos realizados e o contrato de compra e venda.
A existência dos vícios no veículo e os gastos despendidos pelo autor restaram incontroversos.
A oitiva da testemunha pretendida pela recorrente não seria capaz de afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor, nem tampouco comprovar que o consumidor teve conhecimento prévio dos vícios existentes no veículo.
Ademais, conforme o princípio da cooperação processual, cabe ao julgador conduzir o processo de forma eficiente, evitando dilações desnecessárias quando os elementos probatórios já são suficientes para formar seu convencimento. 6.
A recorrente sustenta que não se aplicaria o CDC ao caso, por se tratar de veículo usado e por não existir defeito no produto.
As relações de consumo caracterizam-se pela presença de consumidor (destinatário final do produto ou serviço) e fornecedor (quem desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços).
No caso, restou evidenciado que a recorrente desenvolve atividade comercial de venda de veículos, enquanto o autor adquiriu o bem como destinatário final.
O fato de o veículo ser usado não afasta a aplicação do CDC. 7.
O artigo 18 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor.
No caso dos autos, os vícios apresentados pelo veículo (problemas na turbina, bomba de combustível, suspensão, polias, bicos injetores) comprometeram sua funcionalidade e demandaram gastos significativos para reparo, caracterizando vícios de qualidade nos termos do referido dispositivo legal.
A alegação da recorrente de que se trataria de “veículo de terceiro em consignação” não afasta sua responsabilidade como fornecedora perante o consumidor.
Havendo eventual direito de regresso contra terceiros, este deve ser exercido em ação própria, não podendo ser oposto ao consumidor hipossuficiente. 8.
A empresa recorrente fundamenta sua defesa na limitação da garantia apenas ao motor e câmbio, conforme termo de garantia juntado aos autos.
Tal cláusula revela-se nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC, que considera nulas as cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Ainda que se trate de veículo usado, o fornecedor deve assegurar condições mínimas de qualidade e funcionalidade do bem comercializado.
Limitar a garantia apenas ao motor e câmbio, quando diversos outros componentes essenciais podem apresentar vícios, coloca o consumidor em situação de manifesta desvantagem, violando o equilíbrio contratual.
A garantia deve abranger todos os sistemas essenciais para a trafegabilidade do veículo, não podendo ser restringida de forma abusiva. 9.
Apesar da cláusula 3º do Contrato de Compra e Venda (evento n.º 15.11) estabelecer que “O comprador assume já ter inspecionado/vistoriado o automóvel aqui negociado, inclusive submetido à exame por profissional de sua livre escolha e confiança, constando e acatando, por conseguinte seu normal funcionamento, estado de conservação, bem como os documentos inerentes ao automóvel,” trata-se de cláusula genérica que não descreve os eventuais vícios encontrados ou a sua inexistência. 10.
O artigo 6º, inciso III, do CDC assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os produtos, incluindo suas características, qualidade e eventuais riscos.
Assim, a recorrente não logrou comprovar que, no momento da venda, foi dado ao comprador ciência dos vícios contidos no veículo, deixando de cumprir o ônus imposto pelo artigo 373, inciso II, do CPC/2015, e afrontando o princípio da boa-fé contratual.
O princípio da boa-fé objetiva impõe aos contratantes o dever de agir com honestidade, lealdade e transparência.
No caso de venda de veículo usado com vícios conhecidos ou cognoscíveis, o fornecedor tem o dever de informar previamente o consumidor, permitindo-lhe fazer uma escolha consciente. 11.
Nesse sentido já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Ainda que a venda seja de veículo usado, a parte fornecedora deve garantir a qualidade do produto comercializado, com condições mínimas de trafegabilidade.
Havendo a parte autora adquirido o veículo padecido de vício, impõe-se, pelo prisma da reparação integral ao consumidor (art. 6º, VI, CDC), a rescisão do contrato e a restituição da quantia paga pelo veículo, mais o valor despendido para o conserto do bem, com a devolução deste ao fornecedor e retorno ao status quo ante.” (TJ-GO – Apelação Cível; (CPC): 01597845020178090051, Relator.: Des(a).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 27/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2020). 12.
Na mesma esteira: “Em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, estampado no artigo 422 do Código Civil/2002, compete ao vendedor prestar ao comprador todas as informações adequadas e claras sobre o bem que está sendo alienado, evitando qualquer omissão dolosa. 3.
O apelante, no caso em estudo, não comprovou que, no momento da venda, foi dado ao comprador/apelado ciência dos vícios contidos no veículo, deixando de cumprir o ônus imposto pelo artigo 373, inciso II, do CPC/2015, e afrontando o princípio da boa-fé contratual.
Portanto, correta a sentença objurgada ao determinar o abatimento no valor pago pelo veículo.” (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 02553632520178090051, Relator.: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 22/03/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2019). 13.
A recorrente alega que o consumidor deveria ter procurado a empresa para realizar os reparos durante o período de garantia, configurando culpa exclusiva.
Tal argumento não procede pelos seguintes motivos: Primeiro, a garantia oferecida era limitada e abusiva, conforme já demonstrado, não abrangendo os vícios apresentados pelo veículo.
Segundo, o consumidor não pode ser obrigado a aceitar reparos em componentes que deveriam estar funcionando adequadamente no momento da compra.
O artigo 18, §1º, do CDC assegura ao consumidor o direito de exigir a restituição da quantia paga quando o vício não for sanado no prazo de 30 dias.
Terceiro, a conduta do consumidor em realizar os reparos por conta própria não configura culpa exclusiva, mas sim tentativa de mitigar os danos decorrentes dos vícios do produto. 14.
Os danos materiais restaram devidamente comprovados pelas notas fiscais juntadas aos autos, que demonstram gastos no valor total de R$ 23.855,00 com reparos necessários em razão dos vícios apresentados pelo veículo.
Tratando-se de danos emergentes, consistentes no que o consumidor efetivamente perdeu, a indenização é devida nos termos do artigo 402 do Código Civil. 15.
Os danos morais também se fazem presentes.
A frustração da expectativa legítima do consumidor, somada aos transtornos decorrentes dos sucessivos problemas mecânicos e da necessidade de arcar com elevados custos de reparo, extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
A recusa injustificada da empresa em honrar a garantia e solucionar os problemas causou ao consumidor constrangimento, angústia e abalo em sua esfera extrapatrimonial, justificando a indenização arbitrada em R$ 5.000,00, valor condizente com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO 16.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida por esses e seus próprios fundamentos. 17.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95), com exigibilidade suspensa ao teor do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 18.
Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, CONHECER DO RECURSO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme sintetizado na ementa acima.
Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dra.
Ana Paula de Lima Castro e Dr.
Roberto Neiva Borges.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz Relator EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
VÍCIOS OCULTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
CDC APLICÁVEL.
GARANTIA LIMITADA A MOTOR E CÂMBIO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
NULIDADE.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Vera Cruz Multimarcas Ltda-ME contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Daniel Alves da Silva.
Os fatos, em síntese, revelam que o autor adquiriu da empresa recorrente uma caminhonete GM S-10, ano 2012/2013, pelo valor de R$ 105.900,00, em 23 de setembro de 2024.
Poucos dias após a compra, o veículo apresentou diversos defeitos mecânicos que demandaram reparos no valor total de R$ 23.855,00.
A empresa se recusou a cobrir os gastos, alegando que a garantia se limitava apenas ao motor e câmbio. 2.
O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 23.855,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Inconformada, a recorrente interpõe o presente recurso alegando cerceamento de defesa, culpa exclusiva do consumidor, inexistência de conduta ilícita e ausência de dano moral.
III.
DAS RAZÕES DE DECIDIR 4.
A recorrente alega cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a produção de prova oral, especificamente o depoimento de Fernando Lucas Resende de Almeida Fonseca.
Tal argumento não procede.
O julgamento antecipado da lide encontra respaldo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo cabível quando a questão for unicamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia. 5.
No caso dos autos, as questões fáticas controvertidas estão suficientemente demonstradas pela prova documental carreada, especialmente as notas fiscais dos reparos realizados e o contrato de compra e venda.
A existência dos vícios no veículo e os gastos despendidos pelo autor restaram incontroversos.
A oitiva da testemunha pretendida pela recorrente não seria capaz de afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor, nem tampouco comprovar que o consumidor teve conhecimento prévio dos vícios existentes no veículo.
Ademais, conforme o princípio da cooperação processual, cabe ao julgador conduzir o processo de forma eficiente, evitando dilações desnecessárias quando os elementos probatórios já são suficientes para formar seu convencimento. 6.
A recorrente sustenta que não se aplicaria o CDC ao caso, por se tratar de veículo usado e por não existir defeito no produto.
As relações de consumo caracterizam-se pela presença de consumidor (destinatário final do produto ou serviço) e fornecedor (quem desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços).
No caso, restou evidenciado que a recorrente desenvolve atividade comercial de venda de veículos, enquanto o autor adquiriu o bem como destinatário final.
O fato de o veículo ser usado não afasta a aplicação do CDC. 7.
O artigo 18 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor.
No caso dos autos, os vícios apresentados pelo veículo (problemas na turbina, bomba de combustível, suspensão, polias, bicos injetores) comprometeram sua funcionalidade e demandaram gastos significativos para reparo, caracterizando vícios de qualidade nos termos do referido dispositivo legal.
A alegação da recorrente de que se trataria de “veículo de terceiro em consignação” não afasta sua responsabilidade como fornecedora perante o consumidor.
Havendo eventual direito de regresso contra terceiros, este deve ser exercido em ação própria, não podendo ser oposto ao consumidor hipossuficiente. 8.
A empresa recorrente fundamenta sua defesa na limitação da garantia apenas ao motor e câmbio, conforme termo de garantia juntado aos autos.
Tal cláusula revela-se nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC, que considera nulas as cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Ainda que se trate de veículo usado, o fornecedor deve assegurar condições mínimas de qualidade e funcionalidade do bem comercializado.
Limitar a garantia apenas ao motor e câmbio, quando diversos outros componentes essenciais podem apresentar vícios, coloca o consumidor em situação de manifesta desvantagem, violando o equilíbrio contratual.
A garantia deve abranger todos os sistemas essenciais para a trafegabilidade do veículo, não podendo ser restringida de forma abusiva. 9.
Apesar da cláusula 3º do Contrato de Compra e Venda (evento n.º 15.11) estabelecer que “O comprador assume já ter inspecionado/vistoriado o automóvel aqui negociado, inclusive submetido à exame por profissional de sua livre escolha e confiança, constando e acatando, por conseguinte seu normal funcionamento, estado de conservação, bem como os documentos inerentes ao automóvel,” trata-se de cláusula genérica que não descreve os eventuais vícios encontrados ou a sua inexistência. 10.
O artigo 6º, inciso III, do CDC assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os produtos, incluindo suas características, qualidade e eventuais riscos.
Assim, a recorrente não logrou comprovar que, no momento da venda, foi dado ao comprador ciência dos vícios contidos no veículo, deixando de cumprir o ônus imposto pelo artigo 373, inciso II, do CPC/2015, e afrontando o princípio da boa-fé contratual.
O princípio da boa-fé objetiva impõe aos contratantes o dever de agir com honestidade, lealdade e transparência.
No caso de venda de veículo usado com vícios conhecidos ou cognoscíveis, o fornecedor tem o dever de informar previamente o consumidor, permitindo-lhe fazer uma escolha consciente. 11.
Nesse sentido já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Ainda que a venda seja de veículo usado, a parte fornecedora deve garantir a qualidade do produto comercializado, com condições mínimas de trafegabilidade.
Havendo a parte autora adquirido o veículo padecido de vício, impõe-se, pelo prisma da reparação integral ao consumidor (art. 6º, VI, CDC), a rescisão do contrato e a restituição da quantia paga pelo veículo, mais o valor despendido para o conserto do bem, com a devolução deste ao fornecedor e retorno ao status quo ante.” (TJ-GO – Apelação Cível; (CPC): 01597845020178090051, Relator.: Des(a).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 27/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2020). 12.
Na mesma esteira: “Em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, estampado no artigo 422 do Código Civil/2002, compete ao vendedor prestar ao comprador todas as informações adequadas e claras sobre o bem que está sendo alienado, evitando qualquer omissão dolosa. 3.
O apelante, no caso em estudo, não comprovou que, no momento da venda, foi dado ao comprador/apelado ciência dos vícios contidos no veículo, deixando de cumprir o ônus imposto pelo artigo 373, inciso II, do CPC/2015, e afrontando o princípio da boa-fé contratual.
Portanto, correta a sentença objurgada ao determinar o abatimento no valor pago pelo veículo.” (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 02553632520178090051, Relator.: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 22/03/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2019). 13.
A recorrente alega que o consumidor deveria ter procurado a empresa para realizar os reparos durante o período de garantia, configurando culpa exclusiva.
Tal argumento não procede pelos seguintes motivos: Primeiro, a garantia oferecida era limitada e abusiva, conforme já demonstrado, não abrangendo os vícios apresentados pelo veículo.
Segundo, o consumidor não pode ser obrigado a aceitar reparos em componentes que deveriam estar funcionando adequadamente no momento da compra.
O artigo 18, §1º, do CDC assegura ao consumidor o direito de exigir a restituição da quantia paga quando o vício não for sanado no prazo de 30 dias.
Terceiro, a conduta do consumidor em realizar os reparos por conta própria não configura culpa exclusiva, mas sim tentativa de mitigar os danos decorrentes dos vícios do produto. 14.
Os danos materiais restaram devidamente comprovados pelas notas fiscais juntadas aos autos, que demonstram gastos no valor total de R$ 23.855,00 com reparos necessários em razão dos vícios apresentados pelo veículo.
Tratando-se de danos emergentes, consistentes no que o consumidor efetivamente perdeu, a indenização é devida nos termos do artigo 402 do Código Civil. 15.
Os danos morais também se fazem presentes.
A frustração da expectativa legítima do consumidor, somada aos transtornos decorrentes dos sucessivos problemas mecânicos e da necessidade de arcar com elevados custos de reparo, extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
A recusa injustificada da empresa em honrar a garantia e solucionar os problemas causou ao consumidor constrangimento, angústia e abalo em sua esfera extrapatrimonial, justificando a indenização arbitrada em R$ 5.000,00, valor condizente com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO 16.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida por esses e seus próprios fundamentos. 17.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95), com exigibilidade suspensa ao teor do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 18.
Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. - 
                                            
08/08/2025 07:40
Intimação Efetivada
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08/08/2025 07:40
Intimação Efetivada
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08/08/2025 07:39
Intimação Expedida
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08/08/2025 07:39
Intimação Expedida
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08/08/2025 07:00
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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08/08/2025 07:00
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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30/05/2025 13:26
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
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29/05/2025 16:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Alves Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (29/05/2025 14:35:56))
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29/05/2025 16:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vera Cruz Multimarcas Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (29/05/2025 14:35:56))
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29/05/2025 15:01
(Sessão do dia 04/08/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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29/05/2025 14:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Daniel Alves Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
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29/05/2025 14:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de VCML (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
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29/05/2025 13:01
P/ O RELATOR
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29/05/2025 13:01
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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29/05/2025 11:02
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Rozemberg Vilela da Fonseca
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29/05/2025 11:02
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Rozemberg Vilela da Fonseca
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29/05/2025 10:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vera Cruz Multimarcas Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (29/05/2025 10:06:48))
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29/05/2025 10:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Alves Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (29/05/2025 10:06:48))
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29/05/2025 10:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de VCML (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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29/05/2025 10:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Daniel Alves Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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29/05/2025 10:06
Tempestividade das Contrarrazões
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29/05/2025 09:55
Contrarrazões com impugnação ao pedido de assistencia judiciária
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28/05/2025 20:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vera Cruz Multimarcas Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (28/05/2025 12:02:39))
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28/05/2025 20:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Alves Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (28/05/2025 12:02:39))
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28/05/2025 16:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de VCML (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 28/05/2025 12:02:39)
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28/05/2025 16:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Daniel Alves Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 28/05/2025 12:02:39)
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28/05/2025 12:02
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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23/05/2025 13:01
P/ DECISÃO
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23/05/2025 13:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VCML (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/05/2025 13:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Alves Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/05/2025 13:01
TEMPESTIVIDADE
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23/05/2025 11:00
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
 - 
                                            
07/05/2025 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VCML (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 07/05/2025 09:27:39)
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07/05/2025 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Alves Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 07/05/2025 09:27:39)
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28/04/2025 13:56
P/ DECISÃO
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28/04/2025 13:54
Contrarrazões aos Embargos de Declaração
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28/04/2025 12:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VCML (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/04/2025 12:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Alves Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/04/2025 12:24
Tempestividade dos Embargos de Delcaração
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28/04/2025 12:05
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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23/04/2025 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VCML (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 23/04/2025 09:47:18)
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23/04/2025 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Alves Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 23/04/2025 09:47:18)
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23/04/2025 09:47
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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14/04/2025 16:03
P/ SENTENÇA
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14/04/2025 16:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VCML (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 14/04/2025 15:43:05)
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14/04/2025 16:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Alves Da Silva (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 14/04/2025 15:43:05)
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14/04/2025 15:43
Realizada sem Acordo - 11/04/2025 16:30
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10/04/2025 08:43
Juntada -> Petição -> Impugnação
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08/04/2025 11:57
Juntada -> Petição -> Contestação
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18/03/2025 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Alves Da Silva (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 18/03/2025 17:41:40)
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18/03/2025 17:41
Para VCML (Mandado nº 4279555 / Referente à Mov. Audiência de Conciliação (06/02/2025 09:48:15))
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07/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) - 
                                            
06/02/2025 20:12
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4279555 / Para: VCML)
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06/02/2025 09:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Alves Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/02/2025 09:49
Link sessão videoconferência - Campanha Estadual 2025
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06/02/2025 09:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Alves Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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06/02/2025 09:48
(Agendada para 11/04/2025 16:30)
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24/01/2025 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Alves Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/01/2025 13:33:56)
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24/01/2025 13:33
Decisão -> Outras Decisões
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24/01/2025 12:15
P/ DECISÃO
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24/01/2025 12:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Alves Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida - 24/01/2025 12:14:27)
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24/01/2025 12:14
Certidão de esclarecimento.
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24/01/2025 12:05
Abadiânia - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Fernando Augusto Chacha de Rezende
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24/01/2025 12:05
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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