TJGO - 0116144-30.2019.8.09.0175
1ª instância - 4ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:12
Decisão
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28/03/2025 17:12
P/ DECISÃO
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26/03/2025 17:22
Processo baixado à origem/devolvido
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26/03/2025 17:22
Certidão de Trânsito em Julgado
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26/03/2025 17:22
Processo baixado à origem/devolvido
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07/03/2025 03:07
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (20/02/2025 18:09:36))
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27/02/2025 11:45
MP Responsável Anterior: GUILHERME VICENTE DE OLIVEIRA <br> MP Responsável Atual: ISABELA MACHADO JUNQUEIRA
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0116144.30.2019.8.09.0175 COMARCA DE SENADOR CANEDO APELANTE: WELVELIS EDUARDO BATISTA DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu Denúncia em face de WELVELIS EDUARDO BATISTA DA SILVA, DHEISON RODRIGUES DE SOUZA, JÚLIO CÉSAR RODRIGUES ARAÚJO E EDUARDA ALLAUANE FERNANDES CALDEIRA, qualificados nos autos, imputando-lhe a conduta prevista no art. 33, caput da Lei 11.343/06.
Narra a Denúncia que (mov. 01): […] No dia 11 de setembro de 2019, por volta das 21h16min, na entrada da cidade de Caldazinha-GO, local conhecido por "invasão paralela à GO-403", o denunciando Dheison Rodrigues de Souza, vulgo Gambá, adquiriu, tinha em depósito e guardava drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistentes em 02 (duas) porções de vegetal dessecado caracterizado como o vegetal cannabis sativa, popularmente conhecida como 'maconha' com massa bruta de 115,788g (cento e quinze gramas, setecentos e oitenta e oito miligramas) e 02 (duas) porções de material petrificado e coloração amarelada, popularmente conhecido como 'cocaína' com massa bruta de 94,917g (noventa e quatro gramas, novecentos e dezessete miligramas), conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 27/28 e Laudo de Perícia Criminal em Drogas e Substâncias Correlatas (Exame de Constatação) de fls. 37/40. No mesmo contexto fático acima narrado, na Rua Santos Dumont, Qd. 37, Lt. 08, Centro, Caldazinha-GO, o denunciando Welvelis Eduardo Batista da Silva, vulgo Dudu, vendeu, tinha em depósito e guardava drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em 02 (uma) porções -de vegetal dessecado caracterizado como o vegetal cannabis sativa, popularmente ,conhecida como 'maconha' com massa bruta de 235,629g (duzentos é trinta e :cinco gramas e seiscentos e vinte noves miligramas), conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 27/28 e Laudo de Perícia Criminal em Drogas e Substâncias Correlatas (Exame de Constatação) de fls. 37/40.
Ainda, na mesma data, na Rua Saint Martan com Rua Texas, Qd. 196, Lt. 05, Jardim Novo Mundo em Goiânia-GO, o denunciando Júlio César Rodrigues Araújo, vulgo Cézinha trazia consigo drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em 13 (treze) porções de vegetal dessecado caracterizado como o vegetal cannabis sativa, popularmente conhecida como 'maconha' com massa bruta de 342,621g (trezentos e quarenta e dois gramas e seiscentos e vinte e um miligramas), 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) caderno com anotações oriundas de da comercialização das drogas e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em espécie, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 27/28 e Laudo de Perícia Criminal em Drogas e Substâncias Correlatas (Exame de Constatação) de fls. 37/40.
E, nas mesmas condições de data e local Eduarda Allauane Fernandes Caldeira trazia consigo drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em 02 (duas) porções de vegetal dessecado caracterizado como o vegetal cannabis sativa, popularmente conhecida como 'maconha' com massa bruta de 51,297 (cinquenta e um gramas, duzentos e noventa e sete miligramas) e R$160,00 (cento e sessenta reais) em espécie, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 27/28 e Laudo de Perícia Criminal em Drogas e Substâncias Correlatas (Exame de Constatação) de fls. 37/40.
Segundo apurado, Policiais Militares receberam informações de que na entrada do município de Caldazinha, estava ocorrendo comercialização de entorpecentes por um indivíduo que atendia pelo apelido de Gambá.
A partir de tal informação, os militares dirigiram-se até o local e visualizaram o denunciando Dheison Rodrigues na porta da residência, momento em que resolveram realizar abordagem.
Ato contínuo, em busca no local em que Dheison morava, foi encontrado 02 (duas) porções de substâncias entorpecentes, sendo uma conhecida como "maconha" e outra "cocaína", conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 27/28 e Laudo de Exame de Constatação, fls. 37/40.
Em conversa com os policiais, o denunciando confessou que havia adquirido as drogas de Welvelis Eduardo, vulgo Dudu e de Júlio César, vulgo Cezinha.
Em diligências na casa de Welvelis Eduardo a entrada foi autorizada pela esposa do denunciando e com a ajuda de um cão farejador, foram localizados 02 (duas) porções da substância 'maconha', uma em um botijão de gás e outra em uma gaveta, dentro do quarto da residência, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 27/28 e Laudo Exame de Constatação, fls. 37/40.
Em- seguida, a guarnição dirigiu-se à casa de Júlio César, onde o encontrou com sua namorada Eduarda Allauane no quintal da casa.
Após abordagem e revista pessoal, foram encontrados na mochila do denunciando Júlio César 13 (treze) porções da substância conhecida popularmente como 'maconha', 01 (um) caderno com anotações oriundas da comercialização das drogas e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Com a acusada Eduarda Allauane foram encontradas 02 (duas) porções da substância conhecida popularmente como 'maconha', conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 27/28 e Laudo de Exame de Constatação, fls. 37/40.
Diante dos fatos, foi dada voz de prisão aos denunciados e todos foram conduzidos perante a autoridade policial para os procedimentos cabíveis. [...] A Denúncia foi recebida em 05/02/2020 (mov. 01, fls. 459/461 pdf).
O processo seguiu regularmente seus trâmites, culminando com a prolação de Sentença pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Senador Canedo, Dr.
Marcos Boechat Lopes Filho, publicada em 03/07/2024 (mov. 100).
Na decisão, o magistrado condenou o acusado WELVELIS EDUARDO BATISTA DA SILVA pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fixando a pena em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto.
Na mesma sentença, o magistrado absolveu os réus EDUARDA ALLAUANE FERNANDES CALDEIRA e JÚLIO CÉSAR RODRIGUES ARAÚJO.
Quanto ao réu DHEISON RODRIGUES DE SOUZA, houve a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06, com a consequente declaração de extinção da punibilidade, em razão da ocorrência da prescrição.
Irresignado, o acusado WELVELIS EDUARDO BATISTA DA SILVA interpôs recurso de apelação (mov. 116) e, em suas razões (mov. 163), preliminarmente, pleiteia a declaração de nulidade das provas obtidas em decorrência de busca domiciliar realizada sem justa causa, com a consequente absolvição por ausência de provas.
No mérito, requer a absolvição, sustentando a insuficiência de provas aptas a embasar a condenação.
Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para aquela descrita no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal).
Por fim, caso mantida a condenação, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a redução da pena de multa ao patamar mínimo legal, considerando a hipossuficiência econômica do apelante.
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e desprovimento recurso mantendo a sentença condenatória em todos seus termos (mov. 168).
Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr.
Guilherme Vicente de Oliveira, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 172). É o Relatório.
Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Relator 05 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0116144.30.2019.8.09.0175 COMARCA DE SENADOR CANEDO APELANTE: WELVELIS EDUARDO BATISTA DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por WELVELIS EDUARDO BATISTA DA SILVA em face da Sentença que o condenou pela prática de conduta típica prevista no art. 33, caput da Lei 11.343/06.
PRELIMINAR.
FALTA DE JUSTA CAUSA .
ENTRADA EM DOMICÍLIO.
DÚVIDAS.
ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
Sustentou o apelante a nulidade das provas obtidas em virtude de busca domiciliar ilegal, realizada pela Polícia Militar, sem justa causa.
De fato, razão assiste ao apelante, vejamos.
Inicialmente, debruçando-se sobre as provas colhidas nos autos, denota-se que o órgão acusatório não logrou demonstrar, com certeza e segurança, a existência de justa causa apta a autorizar a abordagem.
Realizada audiência de Instrução e Julgamento, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, a testemunha Júnio Antônio de Oliveira, Policial Militar, relatou recordar-se de poucos detalhes sobre a ocorrência.
Informou que a operação foi desencadeada após a equipe receber informações sobre movimentações suspeitas, indicando possível prática de tráfico de drogas na cidade de Caldazinha/GO.
As informações apontavam que o crime estaria sendo praticado por um indivíduo identificado como "Gambá" (Dheison).
Com base nesses dados, a equipe se deslocou ao local indicado para averiguações e realizou a abordagem nas proximidades da residência de Dheison.
Durante a ação, com o auxílio do canil, foram localizadas drogas dentro da residência, no interior de um veículo e enterradas no quintal.
Entre as substâncias encontradas estavam uma porção de maconha e algumas porções de crack.
A testemunha destacou que, durante a busca pessoal em Dheison, não foi encontrado nenhum entorpecente em sua posse.
Após a localização das drogas, Dheison afirmou que as substâncias haviam sido adquiridas de "Cezinha" (Júlio César) e "Dudu" (Welvelis).
Ele então conduziu a equipe até as residências dos mencionados.
Na casa de Dudu (Welvelis), o canil localizou uma porção de droga no quarto e outra na cozinha.
Já na residência de Cezinha, estavam presentes Júlio César, sua mãe e Eduarda, todos na área externa da casa.
Júlio César trazia consigo uma mochila, dentro da qual foram encontrados entorpecentes, uma balança de precisão e um caderno com anotações relacionadas à comercialização de drogas.
Na bolsa de Eduarda, foram encontradas duas porções menores de substância entorpecente e uma quantia em dinheiro.
Ambos alegaram serem namorados, e Júlio César admitiu que as drogas apreendidas em sua posse destinavam-se à venda.
A testemunha esclareceu que as informações iniciais recebidas pela equipe referiam-se exclusivamente a Dheison e que, a partir dele, desencadearam-se as ações que levaram à identificação de outras pessoas.
Ressaltou, ainda, que não havia informações concretas ou prévias sobre os demais envolvidos.
Sobre a abordagem à residência de Júlio César, informou que, naquele momento, a equipe não estava acompanhada do canil e que não houve qualquer resistência por parte dos presentes.
Além disso, afirmou que nunca havia abordado Júlio César anteriormente e que chegou a ele com base em informações fornecidas por terceiros.
Quanto a Eduarda, destacou que as drogas foram localizadas em sua bolsa na residência de Júlio César.
Paulo Junio Lemes Paulino, Policial Militar, informou que não se recorda da ocorrência.
Divina Eterna Rodrigues da Silva, ouvida como informante, afirmou ser companheira de Dheison, com quem é casada há mais de 12 anos.
Informou que algumas pessoas o chamam pelo apelido de “Gambá”, embora ele não goste de ser chamado por esse nome.
Relatou que, no dia dos fatos, estava em casa com Dheison e seus filhos quando a polícia entrou abruptamente na residência.
Os policiais retiraram a declarante e seus filhos para o lado de fora da casa, pegaram Dheison e saíram.
Em seguida, realizaram uma busca na residência, onde localizaram um pedaço de maconha que a depoente descreveu como insignificante, embora não se recorde da quantidade exata.
Assegurou que nenhum outro tipo de droga foi encontrado.
A depoente afirmou que Dheison é usuário de drogas, mas não realiza venda de entorpecentes.
Ressaltou que não conhece os outros denunciados e acredita que Dheison também não os conheça.
Informou que os policiais disseram que já havia outra pessoa presa na viatura, mas não mencionaram quem era.
A depoente declarou que não conseguiu ver ou identificar se havia alguém no veículo.
Por fim, afirmou que, no momento da chegada dos policiais, Dheison estava no interior da residência.
Acrescentou que nunca ouviu seu companheiro falar sobre “Cezinha”.
Reforçou que os policiais mencionaram que havia outro indivíduo na viatura, mas ela não conseguiu ver ou ouvir o nome da pessoa mencionada.
Wellington Caetano Lopes, também ouvido como informante, afirmou ser amigo de Eduarda, mas declarou não conhecer Júlio César e não saber se havia algum tipo de relacionamento amoroso entre Eduarda e ele.
Informou que, até onde sabia, o namorado de Eduarda residia no estado de Minas Gerais.
Acrescentou que não tem conhecimento sobre uma possível amizade entre Eduarda e Júlio César, e que, durante o tempo em que mantém amizade com Eduarda, nunca ouviu menções a Júlio César.
Por fim, declarou não ter conhecimento se Eduarda faz uso de drogas.
O informante Carlos Eduardo Fernandes Caldeira, afirmou ser irmão de Eduarda.
Declarou não ter conhecimento de qualquer relacionamento amoroso entre Eduarda e Júlio César.
Afirmou não conhecer Júlio César, ressaltando que este nunca frequentou sua residência e que Eduarda nunca mencionou que iria à casa dele.
Acrescentou que não possui conhecimento de que Eduarda faça uso ou venda de drogas.
Informou, ainda, que ela é estudante de psicologia.
Em seu interrogatório o acusado DHEISON RODRIGUES DE SOUZA afirmou ser usuário de drogas e negou ter o apelido de "Gambá", embora algumas pessoas o chamem assim, reiterando que não gosta desse apelido.
Declarou que os fatos não ocorreram da forma narrada na denúncia.
Relatou que estava jantando em sua residência quando a polícia militar chegou e adentrou o imóvel.
Disse que foi retirado da casa pelos policiais, que iniciaram buscas por entorpecentes.
Durante a busca, foi encontrada uma porção de maconha dentro de um veículo, a qual o próprio interrogado indicou, afirmando ser usuário da substância.
Negou que houvesse cocaína no local, afirmando que havia apenas maconha, comprada para consumo pessoal, suficiente para um período de um mês.
Após a apreensão da droga, informou que os policiais o colocaram na viatura e começaram a circular com ele pela cidade.
Que dentro da viatura já havia outro indivíduo detido, identificado pelos policiais como sendo Júlio César.
Declarou que não conhecia Júlio César pessoalmente, mas que havia conversado com ele por telefone.
Explicou que conseguiu o contato de Júlio por meio de terceiros, em uma praça, com o intuito de comprar drogas, mas que Júlio afirmou não ter drogas disponíveis para venda.
Afirmou que nunca havia comprado drogas de Júlio anteriormente.
Relatou que os policiais o levaram até a casa de Welvelis, mas destacou que não foi ele quem indicou a residência.
Disse que conhecia Welvelis apenas de vista e que nunca comprou drogas dele.
Informou ainda que, ao chegar à sua residência, Eduarda já estava na viatura, mas não foi questionado se a conhecia e afirmou que nunca a havia visto antes.
Acrescentou que acredita que a polícia chegou à sua residência porque estava sendo monitorado por meio do telefone usado para tentar comprar drogas.
Afirmou que, no dia dos fatos, não chegou a comprar drogas porque a pessoa não tinha substâncias para venda, mas que passou um endereço para ela.
Acredita que os policiais chegaram à sua casa em razão desse endereço.
Por fim, afirmou que, após sair de sua residência, deslocou-se apenas até a casa de Welvelis e, posteriormente, foi levado diretamente para a delegacia.
Interrogado em juízo, JULIO CESAR RODRIGUES ARAÚJO afirmou que os policiais que adentraram em sua residência já o conheciam de outras ocorrências.
Relatou que os policiais invadiram o imóvel e iniciaram uma busca por entorpecentes.
Declarou que a única droga presente na residência, aproximadamente 50g de maconha, foi entregue espontaneamente por ele, pois era destinada a seu consumo pessoal.
Informou que, no momento em que os policiais entraram, colocou a droga na bolsa de Eduarda, que estava em sua casa visitando sua mãe, pois ficou assustado.
Afirmou que Eduarda é apenas uma conhecida e que, quando os policiais chegaram, ele estava fumando maconha.
Diante do susto, colocou o restante da droga na bolsa dela.
Ao ser questionado pelos policiais, revelou onde estava o entorpecente e afirmou que era para uso próprio.
Disse que os policiais afirmaram que estavam procurando pelo menos 1kg de entorpecentes e ameaçaram acusar Eduarda e sua mãe caso não encontrassem essa quantidade.
Declarou que os policiais o levaram para um dos quartos, onde foi agredido por Cleiton e Rocha, os quais pôde identificar por já conhecê-los.
Afirmou que, ao ser retirado do quarto, percebeu que havia uma sacola contendo drogas, uma balança de precisão e um caderno, que, segundo os policiais, seriam "plantados" em Eduarda e sua mãe.
Negou que esses itens fossem de sua propriedade, afirmando que, além da maconha de uso pessoal, as demais drogas foram colocadas pelos policiais.
Relatou que foi colocado no camburão junto com Eduarda, enquanto sua mãe foi levada na frente da viatura, e foram até a cidade de Caldazinha/GO.
Informou que, ao chegarem em Caldazinha, os policiais prenderam Dheison, a quem afirmou não conhecer pessoalmente e nunca ter visto antes.
Após a prisão de Dheison, a equipe seguiu para a residência de Welvelis (Dudu), que ele conhece, mas não via há muito tempo.
Disse que a polícia entrou na casa de Welvelis e o prendeu.
Declarou que, ao ser colocado na viatura, Welvelis afirmou que os policiais não haviam encontrado nada em sua casa e que as drogas haviam sido "jogadas" nele.
Afirmou não se lembrar de todos os policiais ouvidos em juízo, exceto Cleiton e Rocha, que pertencem à equipe “P2”.
Disse que foi o primeiro a ser preso e que, somente depois de sua prisão, a equipe policial foi até as outras casas.
Acredita que foi preso por conta de sua reputação na cidade de Caldazinha.
Reforçou que não tem nenhum tipo de relacionamento com Eduarda e que ela não tinha conhecimento de nada.
Admitiu que a droga encontrada na bolsa de Eduarda foi colocada lá por ele.
Relatou que os policiais Cleiton e Rocha foram os primeiros a entrar na residência, seguidos pela chegada de uma viatura do Tático dois minutos depois.
Informou que os policiais que o prenderam não estavam fardados e que, ao entrarem, não se identificaram.
Disseram que tentaram abrir o portão, mas como não conseguiram, arrombaram-no.
Declarou que, no momento da entrada dos policiais, ele, sua mãe, sua irmã e Eduarda estavam sentados na área da casa.
Disse que foi levado para a delegacia pela equipe do Tático.
Informou que os policiais não pediram permissão para entrar, subiram no muro, observaram o local, tentaram abrir o portão e, ao não conseguirem, o arrombaram.
Por fim, afirmou que não costuma receber ligações de pessoas pedindo drogas, que nunca recebeu nenhuma ligação de “Gambá” tentando comprar drogas com ele e que nunca teve contato com Dheison.
EDUARDA ALLAUANE FERNANDES CALDEIRA, interrogada em audiência, afirmou que os fatos não ocorreram conforme narrado na denúncia.
Relatou que estava na casa de Júlio César por volta das 17:00 horas, conversando com a mãe dele, quando os policiais adentraram na residência.
Declarou que os policiais entraram diretamente, algemaram Júlio César e afirmaram que possuíam uma fotografia dele.
Nesse momento, os policiais pediram que a depoente e a mãe de Júlio ficassem em um canto da casa.
Informou que havia uma mochila na área da residência, onde estavam ela, Júlio César, a mãe e a irmã dele.
Disse que os policiais abriram a mochila e encontraram porções de drogas.
A abordagem foi realizada de forma normal pelos policiais.
Acrescentou que, durante a busca pessoal realizada nela, os policiais encontraram uma porção de drogas dentro de sua bolsa.
Declarou que viu quando Júlio jogou uma porção de drogas em sua bolsa enquanto os policiais estavam em cima do muro.
Negou fazer uso de drogas.
Relatou que foi levada até a cidade de Caldazinha/GO após a abordagem, passando por duas casas na cidade, mas afirmou que não conhecia as pessoas envolvidas, exceto Júlio César.
Disse que não viu os policiais apreenderem drogas na casa de Júlio, pois ficou separada, em outro local, junto com a mãe dele.
Afirmou ter visto apenas Júlio César algemado no chão e os policiais mostrando a ele as drogas apreendidas.
Mencionou que frequentava a casa de Júlio de vez em quando, por ser conhecida da mãe dele.
Disse que nunca ouviu falar que Júlio era traficante, mas que a mãe dele havia comentado que ele tinha saído da cadeia há pouco tempo.
No entanto, a mãe de Júlio não mencionou se ele havia voltado a se envolver em atividades criminosas.
A depoente informou que havia policiais fardados e outros à paisana.
Relatou que a equipe do Tático estava presente, assim como outra equipe descaracterizada.
Disse que os policiais invadiram a casa, quebrando o portão para entrar.
Acrescentou que, na correria, viu Júlio pegar os objetos que estavam na área da casa e colocá-los em uma mochila preta.
Afirmou que os policiais inicialmente disseram que ela seria levada apenas como testemunha.
Porém, logo em seguida, um policial que estava sem farda vistoriou sua bolsa e encontrou uma porção de drogas.
Disse ter visto o primeiro policial vistoriar sua bolsa, mas afirmou que o segundo policial já apareceu com a droga em mãos, alegando que a havia encontrado na bolsa dela.
Declarou que, após esse episódio, foi humilhada pelos policiais, que a questionaram sobre onde estaria o restante do entorpecente.
Relatou que, da casa de Júlio César, todos foram conduzidos até Caldazinha, sem que os policiais justificassem o motivo.
Na cidade, dois indivíduos foram presos e, em seguida, todos foram levados à delegacia.
Na audiência de Instrução e Julgamento, foi oferecido acordo de não persecução penal aos denunciados Welvelis e Eduarda.
O apelante Welvelis aceitou a proposta, que foi devidamente homologada.
Contudo, o Ministério Público, requereu a rescisão do acordo de não persecução penal, alegando o descumprimento das condições pactuadas, em especial a falta de comprovação das prestações pecuniárias.
Em decisão, o Juízo revogou o acordo de não persecução penal, considerando o inadimplemento das obrigações assumidas pelo apelante (movs. 38 e 47).
Pois bem.
Em face dos elementos probatórios colhidos, verifica-se que não foi demonstrada a regularidade da entrada no domicílio do apelante, tampouco da realização da busca pessoal e residencial, maculando-se, portanto, a captura dos entorpecentes apreendidos.
Com efeito, sob a busca pessoal é de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, fixou diretrizes para que seja efetuada, sob pena de reconhecimento da ilegalidade do ato e consequentemente a nulidade das provas obtidas em face de tal procedimento.
Confira-se: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA.
ALEGAÇÃO VAGA DE #ATITUDE SUSPEITA#.
INSUFICIÊNCIA.
ILICITUDE DA PROVA OBTIDA.
TRANCAMENTO DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) # baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto # de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2.
Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à #posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito#.
Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal.
O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como #rotina# ou #praxe# do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 3.
Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.
Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de #fundada suspeita# exigido pelo art. 244 do CPP. 4.
O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos # independentemente da quantidade # após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento #fundada suspeita de posse de corpo de delito# seja aferido com base no que se tinha antes da diligência.
Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5.
A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. 6.
Há três razões principais para que se exijam elementos sólidos, objetivos e concretos para a realização de busca pessoal # vulgarmente conhecida como #dura#, #geral#, #revista#, #enquadro# ou #baculejo# #, além da intuição baseada no tirocínio policial: a) evitar o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da Constituição Federal), porquanto, além de se tratar de conduta invasiva e constrangedora # mesmo se realizada com urbanidade, o que infelizmente nem sempre ocorre #, também implica a detenção do indivíduo, ainda que por breves instantes; b) garantir a sindicabilidade da abordagem, isto é, permitir que tanto possa ser contrastada e questionada pelas partes, quanto ter sua validade controlada a posteriori por um terceiro imparcial (Poder Judiciário), o que se inviabiliza quando a medida tem por base apenas aspectos subjetivos, intangíveis e não demonstráveis; c) evitar a repetição # ainda que nem sempre consciente # de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural. […]. 15.
Na espécie, a guarnição policial "deparou com um indivíduo desconhecido em atitude suspeita" e, ao abordá-lo e revistar sua mochila, encontrou porções de maconha e cocaína em seu interior, do que resultou a prisão em flagrante do recorrente.
Não foi apresentada nenhuma justificativa concreta para a revista no recorrente além da vaga menção a uma suposta #atitude suspeita#, algo insuficiente para tal medida invasiva, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 16.
Recurso provido para determinar o trancamento do processo. (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) (grifei).
Cumpre destacar que, a abordagem policial, por esbarrar no direito à intimidade, para que possa ser devidamente mitigado, deve preceder a elementos concretos, sérios, precisos e fidedignos – que sejam aferíveis objetivamente –, de modo a autorizar a busca pessoal, nos termos do artigo 240, §2º e 244, ambos do Código de Processo Penal.
Sob esta ótica, não havendo a demonstração dos elementos necessários à medida invasiva, tem-se que a suposta abordagem ao acusado está acoimada de irregularidade, assim como a busca domiciliar, diante da violação aos artigos 240, §2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal.
Tais dispositivos exigem a existência de fundada suspeita, e não uma mera impressão subjetiva, sobre a posse de objetos ilícitos, para que seja possível a realização da busca pessoal ou domiciliar.
Esta fundada suspeita deve, portanto, ser objetiva e justificável a partir de dados concretos, independentemente de considerações subjetivas.
No caso em tela, verifica-se pelo depoimento do policial ouvido em audiência, que a operação policial foi desencadeada após a equipe receber informações sobre movimentações suspeitas, indicando a possível prática de tráfico de drogas na cidade de Caldazinha/GO.
Essas informações apontavam que o crime estaria sendo praticado por um indivíduo identificado como Dheison.
Segundo o depoente, durante a abordagem, Dheison afirmou que as substâncias entorpecentes em questão haviam sido adquiridas de "Cezinha" (Júlio César) e "Dudu" (Welvelis).
A partir desse relato, a equipe policial dirigiu-se à residência de Dudu (Welvelis), onde, com o auxílio do canil, foram localizadas porções de droga no quarto e na cozinha.
Entretanto, os demais acusados ouvidos no curso da investigação apresentaram versões distintas dos fatos.
Segundo eles, o primeiro a ser abordado foi Júlio César e, apenas posteriormente, os policiais se dirigiram às residências de Dheison e Welvelis.
Além disso, em todos os depoimentos, foi informado que os policiais adentraram as residências de forma abrupta, sem qualquer autorização ou mandado judicial, o que gerou controvérsias sobre a regularidade das ações realizadas.
Além disso, importante destacar que, conforme esclarecido pelo militar, as informações iniciais recebidas pela equipe policial referiam-se exclusivamente a Dheison.
Somente após a abordagem a ele, as ações foram direcionadas para a identificação de outras pessoas supostamente envolvidas.
Ressalta-se, ainda, que não havia informações concretas ou prévias que indicassem qualquer ligação de Júlio César ou Welvelis com a prática de tráfico de drogas, sendo a investigação desencadeada a partir das declarações de Dheison.
Diante de tudo narrado, emergem dúvidas substanciais quanto à regularidade das abordagens e buscas domiciliares realizadas.
Os relatos apontam divergências significativas e sugerem a existência de inconsistências e controvérsias, tanto na ordem das diligências realizadas quanto na legitimidade das invasões às residências dos envolvidos.
Tais circunstâncias, somadas à ausência de mandado judicial ou de justificativa concreta para as entradas abruptas nos imóveis, reforçam as incertezas que permeiam o caso e impõem uma análise cautelosa dos elementos probatórios apresentados.
Desta forma, é evidente que persistem dúvidas quanto aos fatos efetivamente ocorridos, configurando-se uma fundada controvérsia acerca do adentramento dos policiais na residência dos acusados e das buscas realizadas.
Torna-se igualmente claro que não houve uma fundada razão que justificasse tais medidas invasivas, comprometendo a regularidade das ações policiais. É nesse sentido, aliás, que o Supremo Tribunal Federal já pacificou a matéria, através do Recurso Extraordinário 603.616/RO (Tema 280), com Repercussão Geral reconhecida, o qual fixou a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, a situação de flagrante delito no interior do imóvel, sob pena de nulidade dos atos praticados.
Confira-se o julgado: Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Repercussão geral. 2.
Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF.
Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.
Possibilidade.
A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito.
No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3.
Período noturno.
A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial.
Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4.
Controle judicial a posteriori.
Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar.
Interpretação da Constituição.
Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio.
Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente.
A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1).
O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico.
Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5.
Justa causa.
A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária.
Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida.
Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6.
Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7.
Caso concreto.
Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas.
Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) (grifei).
Não menos diferente, o Superior Tribunal de Justiça também conferiu interpretação a respeito do tema, complementando que cabe ao Estado acusador demonstrar a justa causa para entrada forçada em domicílio, sendo certo que, deve a polícia realizar diligências prévias ou obter mandado judicial para entrada no imóvel, sob pena de acarretar a nulidade da diligência efetuada.
Veja-se: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NULIDADE.
DILIGÊNCIA REALIZADA NO DOMICÍLIO DO RÉU SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
FUNDADAS RAZÕES NÃO VERIFICADAS.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Sexta Turma, ao revisitar o tema referente à violação de domicílio, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, fixou as teses de que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado. 2.
No presente caso, o ingresso forçado na casa, onde foram apreendidas as drogas, não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos.
Isso, porque a diligência apoiou-se em meras denúncias anônimas e no fato de serem encontradas em poder do acusado algumas porções de drogas, circunstâncias que não trazem contexto fático que justifique a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência, acarretando a nulidade da diligência policial. 3.
Recurso provido para anular as provas decorrentes do ingresso desautorizado no domicílio e as delas derivadas. (RHC n. 169.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.) (grifei).
Impende destacar, também, que nada obstante o crime de tráfico ilícito de entorpecentes ser caracterizado como delito permanente, protraindo-se no tempo e ensejando-se a prisão em flagrante a qualquer momento, tal circunstância, por si só, não se reveste como suficiente para justificar a busca domiciliar e/ou ingresso à residência de terceiros.
Isso porque, conforme já assentado pela Corte Cidadã, é indispensável a demonstração da existência de indícios mínimos de que, no momento da entrada em domicílio, haja situação de flagrante delito (STJ, AgRg no RHC n. 160.806/SP, DJe de 21/10/2022).
Ora, no caso em apreço, não houve menção da existência de mandado de busca e apreensão ou mandado de prisão expedido em desfavor do acusado.
Sequer, há informações que concluam pela existência de crime de tráfico de drogas no local.
Ainda, destaca-se que, em relação ao apelante, não houve apreensão de valores ou de apetrechos que indicassem a possível prática de tráfico de drogas.
Dessa forma, não sendo observada a causa provável, capaz de autorizar a busca pessoal do agente, assim como a busca domiciliar, mediante campanas, serviço de inteligência, prévias diligências, tem-se que o ato policial é ilegal.
Ademais, informações vagas, como as relatadas pelo policial em audiência, não são aptas para configurar justa causa para a abordagem e a entrada no domicílio.
Ressalte-se que, conforme ficou demonstrado, a única base apresentada para a ação foi uma suposta "denúncia/informação" recebida, sem que houvesse qualquer demonstração de uma investigação apurada ou elementos concretos que sustentassem a adoção das medidas invasivas.
Tal conduta evidencia a fragilidade das justificativas para o procedimento adotado e reforça a ilegalidade do ato policial.
Muito menos, não há demonstrado, de forma categórica e contundente a autorização formal ou através de filmagem, que dê autorização dos policiais em adentrarem ao imóvel.
Em decorrência disso, conforme prevê o artigo 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal, a prova ilícita por violação a direito material torna-se nula e, por consequência, acarreta a inadmissibilidade de todas as que dela se originam.
Consequentemente, desconsiderando-se os elementos probatórios colhidos em fase pré-processual, inerentes à ação policial, tem-se, assim, que inexistem provas, de sorte que a pretensão estatal resta totalmente improcedente.
Nesse sentido, confira-se o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE PROCESSUAL.
ILICITUDE DAS PROVAS.
BUSCA PESSOAL.
ATITUDES SUSPEITAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIOS.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISO XI, CF/88.
ABSOLVIÇÃO. 1.
Um processo penal efetivamente garantidor deve trazer ínsita a certeza de que ao acusado, apesar do crime supostamente praticado, deve ser garantido o usufruto de seus direitos previstos especialmente na Constituição Federal/88. 2.
Revelam-se inadmissíveis os elementos probatórios a que os órgãos estatais somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita.
PARECER DESACOLHIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA ABSOLVER OS APELANTES EM RAZÃO DA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0032449-59.2020.8.09.0074, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 07/11/2022, DJe de 07/11/2022) (grifei).
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ILICITUDE DA PROVA DECORRENTE DE VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE AO DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ABSOLVIÇÃO. 1.
Ocorre nulidade por violação de domicílio quando agentes públicos adentram à residência, sem autorização, mormente pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação. 2.
Sem provas lícitas da materialidade do crime, a absolvição é medida imperiosa.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
PREJUDICIALIDADE DOS DEMAIS PLEITOS RECURSAIS. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0264098-03.2013.8.09.0107, Rel.
Des(a).
Wilson da Silva Dias, 1ª Câmara Criminal, julgado em 01/11/2022, DJe de 01/11/2022) (grifei).
Logo, diante da nulidade das provas obtidas nos autos, tem-se que inexiste prova da materialidade do crime ora imputado ao acusado, de sorte que, sua absolvição é medida necessária, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Prejudicada as demais teses.
Ante o exposto, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, conheço da apelação criminal e dou-lhe provimento, para, declarar a nulidade das provas obtidas e, consequentemente, absolver WELVELIS EDUARDO BATISTA DA SILVA, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. É o voto.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Relator 05 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0116144.30.2019.8.09.0175 (NULIDADE BUSCA DOMICILIAR) RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
PROVAS ILÍCITAS.
ABSOLVIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
Alegação de nulidade das provas obtidas em decorrência de busca domiciliar realizada sem justa causa, ausência de provas aptas a sustentar a condenação e pedido de absolvição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar foi realizada em conformidade com os requisitos legais; e (ii) se há provas válidas e suficientes para sustentar a condenação pelo crime imputado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatada a inexistência de elementos concretos que justificassem a invasão domiciliar, sem autorização judicial ou demonstração de fundadas razões para flagrante delito. 4.
Reconhecida a nulidade das provas obtidas em violação ao domicílio, nos termos do art. 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal. 5.
Ausência de outras provas válidas e independentes capazes de sustentar a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Absolvição do réu com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Tese de julgamento:"1.
A busca domiciliar realizada sem justa causa e sem autorização judicial é ilegal, ensejando a nulidade das provas dela derivadas. 2.
A ausência de provas válidas que demonstrem a autoria e materialidade do crime impõe a absolvição do acusado." " Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, caput e §1º, e art. 386, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022 STJ, AgRg no REsp n. 1.996.290/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.
STJ, RHC n. 169.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022 STF, RE 603616, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-093 Divulg 09-05-2016 public 10-05-2016 TJGO, - Apelação Criminal 0264098-03.2013.8.09.0107, Rel.
Des.
Wilson da Silva Dias, 1ª Câmara Criminal, julgado em 01/11/2022, DJe de 01/11/2022 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal, nos termos do voto do Relator, e da ata de julgamento a que este se incorpora.
Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo.
Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. WILD AFONSO OGAWA Relator EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
PROVAS ILÍCITAS.
ABSOLVIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
Alegação de nulidade das provas obtidas em decorrência de busca domiciliar realizada sem justa causa, ausência de provas aptas a sustentar a condenação e pedido de absolvição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar foi realizada em conformidade com os requisitos legais; e (ii) se há provas válidas e suficientes para sustentar a condenação pelo crime imputado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatada a inexistência de elementos concretos que justificassem a invasão domiciliar, sem autorização judicial ou demonstração de fundadas razões para flagrante delito. 4.
Reconhecida a nulidade das provas obtidas em violação ao domicílio, nos termos do art. 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal. 5.
Ausência de outras provas válidas e independentes capazes de sustentar a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Absolvição do réu com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Tese de julgamento:"1.
A busca domiciliar realizada sem justa causa e sem autorização judicial é ilegal, ensejando a nulidade das provas dela derivadas. 2.
A ausência de provas válidas que demonstrem a autoria e materialidade do crime impõe a absolvição do acusado." " Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, caput e §1º, e art. 386, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022 STJ, AgRg no REsp n. 1.996.290/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.
STJ, RHC n. 169.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022 STF, RE 603616, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-093 Divulg 09-05-2016 public 10-05-2016 TJGO, - Apelação Criminal 0264098-03.2013.8.09.0107, Rel.
Des.
Wilson da Silva Dias, 1ª Câmara Criminal, julgado em 01/11/2022, DJe de 01/11/2022 -
25/02/2025 15:15
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 20/02/2025 18:09:36)
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25/02/2025 15:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Welvelis Eduardo Batista da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 20/02/2025 18:09:36)
-
20/02/2025 18:09
(Sessão do dia 17/02/2025 10:00)
-
20/02/2025 18:09
(Sessão do dia 17/02/2025 10:00)
-
07/02/2025 12:39
Por GUILHERME VICENTE DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (06/02/2025 09:48:21))
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
06/02/2025 09:49
Orientações para sustentação oral
-
06/02/2025 09:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Welvelis Eduardo Batista da Silva (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 06/02/2025 09:48:21)
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06/02/2025 09:48
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 06/02/2025 09:48:21)
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06/02/2025 09:48
(Sessão do dia 17/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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29/01/2025 11:11
(Ao Desembargador - Gustavo Dalul Faria - J. Subst. 2ºGrau(21/09 a 29/04/2025)Des. Ivo Fávaro - Câmara)
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15/01/2025 11:15
P/ O RELATOR
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14/01/2025 15:20
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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14/01/2025 15:20
Por GUILHERME VICENTE DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (28/11/2024 19:01:10))
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13/01/2025 11:53
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: GUILHERME VICENTE DE OLIVEIRA
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10/01/2025 09:15
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/11/2024 19:01:10)
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09/01/2025 18:35
Contrarrazões de Apelação (MP)
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09/01/2025 18:35
Por BRUNO BARRA GOMES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (28/11/2024 19:01:10))
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19/12/2024 15:39
Promotor Responsável Desabilitado: Cyro Terra Peres
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19/12/2024 15:39
Promotor Responsável Habilitado: BRUNO BARRA GOMES
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19/12/2024 14:19
On-line para Promotorias Criminais (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/11/2024 19:01:10)
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19/12/2024 12:03
Razões de apelação
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16/12/2024 14:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Welvelis Eduardo Batista da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 16/12/2024 14:26:50)
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16/12/2024 14:26
reitero intimação para apresentação das razões recursais
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16/12/2024 14:23
EDIÇÃO Nº 4088 - SEÇÃO I, Publicação: quinta-feira, 05/12/2024
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03/12/2024 11:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Welvelis Eduardo Batista da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/11/2024 19:01:10)
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03/12/2024 11:22
Correção de dados - Proc. mov. 116
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03/12/2024 11:20
Cadastro responsáveis
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28/11/2024 19:01
Despacho -> Mero Expediente
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26/11/2024 14:46
P/ O RELATOR
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26/11/2024 14:46
Certidão Expedida
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26/11/2024 14:22
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
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26/11/2024 11:59
4ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: WILD AFONSO OGAWA
-
26/11/2024 11:59
4ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: WILD AFONSO OGAWA
-
25/11/2024 18:34
Decisão
-
25/11/2024 13:40
P/ DECISÃO
-
25/11/2024 13:39
Certidão Expedida
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25/11/2024 11:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DR. BENEDITO EVARISTO CINTRA JUNIOR - OAB/GO 42240 - Advogado/Síndico (Referente à Mov. Certidão Expedida - 25/11/2024 11:24:26)
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25/11/2024 11:24
CERTIDÃO DATIVA (UHD)
-
25/11/2024 11:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DRA. JOSELI SANTOS - OAB/GO 35349 - Advogado/Síndico (Referente à Mov. Certidão Expedida - 25/11/2024 11:20:56)
-
25/11/2024 11:20
CERTIDÃO DATIVA (UHD)
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25/11/2024 11:06
BAIXA DOS REUS EDUARDA, JULIO CESAR E DHEISON
-
25/11/2024 11:00
P/ REUS EDUARDA, JULIO CESAR e DHEISON
-
01/08/2024 13:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduarda Allauane Fernandes Caldeira - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 31/07/2024 16:25:36)
-
01/08/2024 13:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dheison Rodrigues De Souza - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 31/07/2024 16:25:36)
-
31/07/2024 16:25
Decisão -> Outras Decisões
-
30/07/2024 13:16
Edital - (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (26/07/2024 17:29:44))
-
29/07/2024 18:17
P/ DECISÃO
-
29/07/2024 17:35
Juntada -> Petição
-
29/07/2024 17:33
Por BRUNO BARRA GOMES (Referente à Mov. Ato Ordinatório (29/07/2024 14:04:55))
-
29/07/2024 15:14
Edital para Julio Cesar Rodrigues Araújo
-
29/07/2024 14:05
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 29/07/2024 14:04:55)
-
29/07/2024 14:04
Ato ordinatório
-
29/07/2024 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Welvelis Eduardo Batista Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/07/2024 17:29:44)
-
28/07/2024 11:01
Para Eduarda Allauane Fernandes Caldeira (Mandado nº 2767462 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (03/06/2024 18:09:24))
-
27/07/2024 16:38
Para Dheison Rodrigues De Souza (Mandado nº 2768342 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (03/06/2024 18:09:24))
-
26/07/2024 17:29
Despacho
-
28/06/2024 19:04
Juntada -> Petição
-
28/06/2024 19:04
Por BRUNO BARRA GOMES (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (28/06/2024 11:15:43))
-
28/06/2024 14:28
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 28/06/2024 11:15:43)
-
28/06/2024 11:15
Para Welvelis Eduardo Batista Da Silva (Mandado nº 2767467 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (03/06/2024 18:09:24))
-
25/06/2024 16:22
P/ DECISÃO
-
25/06/2024 09:20
Juntada -> Petição
-
25/06/2024 09:20
Por BRUNO BARRA GOMES (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (22/06/2024 19:14:10))
-
24/06/2024 18:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Welvelis Eduardo Batista Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo - 21/06/2024 19:1
-
24/06/2024 16:14
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 22/06/2024 19:14:10)
-
22/06/2024 19:14
Para Julio Cesar Rodrigues Araújo (Mandado nº 2767447 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (03/06/2024 18:09:24))
-
21/06/2024 19:17
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
-
21/06/2024 14:39
P/ DECISÃO
-
21/06/2024 11:21
Interposição
-
13/06/2024 12:50
Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 2767467 / Para: Welvelis Eduardo Batista Da Silva)
-
13/06/2024 12:49
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2767462 / Para: Eduarda Allauane Fernandes Caldeira)
-
13/06/2024 12:47
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2767447 / Para: Julio Cesar Rodrigues Araújo)
-
13/06/2024 12:46
Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 2768342 / Para: Dheison Rodrigues De Souza)
-
06/06/2024 16:47
Despacho
-
06/06/2024 08:55
INTERLOCUTORIA- pedido de UHD
-
05/06/2024 13:29
P/ DECISÃO
-
05/06/2024 12:01
Ciente - requer UHD
-
04/06/2024 18:22
Por BRUNO BARRA GOMES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (03/06/2024 18:09:24))
-
04/06/2024 13:54
Por (Polo Passivo) BENEDITO EVARISTO CINTRA JUNIOR (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (03/06/2024 18:09:24))
-
04/06/2024 12:43
On-line para Adv(s). de Welvelis Eduardo Batista Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 03/06/2024 18:09:24)
-
04/06/2024 12:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduarda Allauane Fernandes Caldeira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 03/06/2024 18:09:24)
-
04/06/2024 12:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Julio Cesar Rodrigues Araújo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 03/06/2024 18:09:24)
-
04/06/2024 12:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dheison Rodrigues De Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 03/06/2024 18:09:24)
-
04/06/2024 12:43
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 03/06/2024 18:09:24)
-
03/06/2024 18:09
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
22/03/2024 14:27
P/ SENTENÇA
-
22/03/2024 14:26
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - PROJUDI E SEEU - RÉU Welvelis
-
22/03/2024 14:25
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - PROJUDI E SEEU - RÉ Eduarda Allauane
-
22/03/2024 14:24
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - PROJUDI E SEEU - RÉU Julio Cesar
-
22/03/2024 14:19
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - PROJUDI E SEEU - RÉU Dheison
-
22/03/2024 12:31
Juntada -> Petição -> Memoriais
-
21/03/2024 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Welvelis Eduardo Batista Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (05/03/2024 11:24:30))
-
20/03/2024 17:25
*13.***.*05-34
-
18/03/2024 15:37
Juntada -> Petição -> Memoriais
-
11/03/2024 16:34
Alegações Finais Dheison
-
11/03/2024 12:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dheison Rodrigues De Souza - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 11/03/2024 12:39:38)
-
11/03/2024 12:40
On-line para Adv(s). de Welvelis Eduardo Batista Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/03/2024 11:24:30)
-
11/03/2024 12:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduarda Allauane Fernandes Caldeira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/03/2024 11:24:30)
-
11/03/2024 12:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Julio Cesar Rodrigues Araújo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/03/2024 11:24:30)
-
11/03/2024 12:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dheison Rodrigues De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/03/2024 11:24:30)
-
11/03/2024 12:39
Intimação da defesa
-
05/03/2024 11:24
Decisão -> Outras Decisões
-
05/02/2024 18:30
P/ SENTENÇA
-
05/02/2024 18:30
ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/01/2024 19:46
Cumprimento Genêrico
-
30/01/2024 14:41
P/ DECISÃO
-
29/01/2024 22:12
Alegações Finais (MP)
-
29/01/2024 03:13
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/01/2024 17:52:28))
-
18/01/2024 18:32
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: BRUNO BARRA GOMES
-
18/01/2024 18:16
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 18/01/2024 17:52:28)
-
18/01/2024 17:52
Coverte o feito em diligências
-
12/01/2024 14:15
P/ DECISÃO
-
09/01/2024 16:44
Juntada de Documento
-
17/11/2023 03:05
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Ato Ordinatório (26/09/2023 12:14:49))
-
07/11/2023 17:53
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 26/09/2023 12:14:49)
-
06/10/2023 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Ato Ordinatório (26/09/2023 12:14:49))
-
26/09/2023 12:14
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
26/09/2023 12:14
Intimação para apresentar alegações finais
-
25/09/2023 18:26
Laudo
-
06/09/2023 14:30
comprovante envio do ofício retro
-
06/09/2023 14:27
Ofício(s) Expedido(s)
-
05/09/2023 17:31
Ofício, outros - abrir vista as partes para alegações finais
-
05/09/2023 10:12
P/ DECISÃO
-
15/08/2023 18:00
Juntada -> Petição
-
01/08/2023 15:43
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
17/07/2023 03:47
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (06/07/2023 13:37:13))
-
17/07/2023 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)Welvelis Eduardo Batista Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (06/07/2023 13:37:13))
-
06/07/2023 13:37
On-line para Adv(s). de Welvelis Eduardo Batista Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
06/07/2023 13:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dheison Rodrigues De Souza (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
06/07/2023 13:37
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
06/07/2023 13:37
abrir vista as partes - alegações finais
-
25/05/2023 13:54
P/ DECISÃO
-
24/05/2023 17:12
Por (Polo Passivo) BENEDITO EVARISTO CINTRA JUNIOR (Referente à Mov. Decisão -> Revogação -> Revogação do Acordo de Não Persecução Penal (15/05/2023 17:26:52))
-
24/05/2023 17:12
Juntada -> Petição
-
16/05/2023 18:09
Por BRUNO BARRA GOMES (Referente à Mov. Decisão -> Revogação -> Revogação do Acordo de Não Persecução Penal (15/05/2023 17:26:52))
-
16/05/2023 14:55
On-line para Adv(s). de Welvelis Eduardo Batista Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Revogação -> Revogação do Acordo de Não Persecução Penal - 15/05/2023 17:26:52)
-
16/05/2023 14:55
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Revogação -> Revogação do Acordo de Não Persecução Penal - 15/05/2023 17:26:52)
-
15/05/2023 17:26
dec. revogando ANPP
-
05/05/2023 12:10
P/ DECISÃO
-
25/04/2023 13:44
Juntada -> Petição
-
25/04/2023 13:44
Por BRUNO BARRA GOMES (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (24/04/2023 16:03:58))
-
24/04/2023 18:59
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 24/04/2023 16:03:58)
-
24/04/2023 16:03
Para Welvelis Eduardo Batista Da Silva (Mandado nº 662321 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (29/11/2022 17:46:30))
-
10/04/2023 12:00
Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 662321 / Para: Welvelis Eduardo Batista Da Silva)
-
29/11/2022 17:46
Despacho -> Mero Expediente
-
20/10/2022 09:25
P/ DECISÃO
-
11/10/2022 11:24
Juntada -> Petição
-
03/10/2022 03:06
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (09/11/2021 15:08:14))
-
21/09/2022 11:12
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/11/2021 15:08:14)
-
09/11/2021 15:08
Senador Canedo - 2ª Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: Carlos Eduardo Martins da Cunha
-
09/11/2021 15:08
Redistribuição de processos - Proad 202108000291471
-
03/11/2021 17:17
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
31/10/2021 15:26
Comprovante de Guia de Depósito
-
21/06/2021 10:26
Informar retirada de tornozeleira
-
03/05/2021 19:10
Despacho -> Mero Expediente
-
30/04/2021 15:27
P/ DESPACHO
-
23/02/2021 10:02
informação
-
25/11/2020 15:26
INTERLOCUTORIA 17 E 18
-
09/11/2020 17:18
Parecer
-
06/10/2020 23:03
Por TAMARA CYBELLE MARQUES OLIVEIRA DO AMARAL (Referente à Mov. Juntada de Documento (06/10/2020 17:22:18))
-
06/10/2020 17:22
On-line para Senador Canedo - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - )
-
06/10/2020 17:22
LAUDO DEFINITIVO DE DROGAS
-
30/07/2020 13:32
Juntada de Documento
-
23/07/2020 20:20
(Referente à Mov. Decisão (21/07/2020 18:54:05))
-
22/07/2020 18:54
RECIBO DE ENVIO DO ALVARA DE SOLTURA E OFICIO
-
22/07/2020 18:45
Ofício(s) Expedido(s)
-
22/07/2020 16:51
CERTIDÃO
-
22/07/2020 12:01
Alvará de Soltura Expedido
-
21/07/2020 18:54
Decisão -> Outras Decisões
-
20/07/2020 22:37
P/ DECISÃO
-
18/07/2020 15:44
Comprovante de Malote
-
18/07/2020 15:37
Ofício(s) Expedido(s)
-
18/07/2020 15:32
Certidão Expedida
-
02/07/2020 22:50
Parecer
-
29/06/2020 16:46
Por TAMARA CYBELLE MARQUES OLIVEIRA DO AMARAL (Referente à Mov. Peticão Enviada (16/06/2020 11:49:46))
-
29/06/2020 16:38
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: TAMARA CYBELLE MARQUES OLIVEIRA DO AMARAL
-
29/06/2020 15:55
On-line para Senador Canedo - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Peticão Enviada - 16/06/2020 11:49:46)
-
16/06/2020 11:51
Recadastramento PROJUDI/PJD
-
16/06/2020 11:49
Senador Canedo - Vara Criminal (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
16/06/2020 11:49
<a target="_blank" href="<<WEBSITE_REPOSITORIO>>?ProcessoNumero=0116144.30.2019.8.09.0175&DataAudiencia=20.***.***/1000-00&Hash=<<VALOR_HASH>>"><<MENSAGEM>></a>
-
16/06/2020 11:49
<a target="_blank" href="<<WEBSITE_REPOSITORIO>>?ProcessoNumero=0116144.30.2019.8.09.0175&DataAudiencia=20.***.***/1545-00&Hash=<<VALOR_HASH>>"><<MENSAGEM>></a>
-
16/06/2020 11:49
Senador Canedo - Vara Criminal (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
16/06/2020 11:49
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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