TJGO - 5729881-84.2024.8.09.0079
1ª instância - Itaberai - 1ª Vara Civel, Inf Ncia e da Juventude e Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:42
P/ DECISÃO
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06/06/2025 12:59
Petição Intermediária
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02/06/2025 21:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CPX DISTRIBUIDORA S.A. (Referente à Mov. Intimação Não Efetivada (20/05/2025 14:20:33))
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02/06/2025 18:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CDS (Referente à Mov. Intimação Não Efetivada - 20/05/2025 14:20:33)
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20/05/2025 14:20
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (28/03/2025 16:38:14)) (Polo Passivo)
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29/04/2025 16:41
Juntada -> Petição
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23/04/2025 17:12
Juntada -> Petição
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10/04/2025 23:29
Para (Polo Passivo) EAL - Código de Rastreamento Correios: YQ652452991BR idPendenciaCorreios3139431idPendenciaCorreios
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07/04/2025 18:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CDS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 28/03/2025 16:38:14)
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28/03/2025 16:38
Decisão -> Outras Decisões
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25/03/2025 16:23
Cálculo de Custas
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20/03/2025 13:57
P/ DECISÃO
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19/03/2025 19:13
Juntada -> Petição
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27/02/2025 15:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CDS (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 26/02/2025 13:13:25)
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26/02/2025 16:35
Cálculo de Custas
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26/02/2025 13:13
transito em julgado 25.02.2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)"} Configuracao_Projudi-->Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíPrimeira Vara Cível Autos 5729881-84.2024.8.09.0079 Polo Ativo CPX DISTRIBUIDORA S.A.
Polo Passivo Espindola Almeida Ltda SENTENÇA(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.) Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por CPX Distribuidora S.A, em face de Espíndola Almeida LTDA, ambos qualificados.Em síntese, a empresa autora aduziu que é credora da parte ré, no valor atualizado de R$ 8.902,74, proveniente da prestação de seus serviços e emissão de notas fiscais, devidamente protestadas, todavia, inadimplidas.
Portanto, requereu, a cientificação da ré para pagamento integral do montante em aberto.Citação efetivada no evento 12.Transcorrido o prazo estipulado, a parte ré não efetuou o pagamento do débito, tampouco apresentou embargos monitórios.Intimada acerca da inércia, a parte autora pugnou pela conversão da ação monitória em execução (evento 14).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.Analisando o presente feito, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que o acervo documental é por demais suficiente ao deslinde do caso.Logo aplicáveis ao caso, as nuances do artigo 355, I, do CPC.Inexistindo questões prévias a serem apreciadas, avanço a análise de mérito.Conforme sabido, a ação monitória é cabível para pleitear a cobrança de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo considerada uma forma especial de processo de cognição abreviado.É, portanto, requisito de propositura da ação monitória, a existência de prova documental hábil à demonstração do crédito.Sobre a matéria, estabelece o artigo 700 do Código de Processo Civil:Artigo 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I – o pagamento de quantia em dinheiro;II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;III – o adimplemento de obrigação de fazer e de não fazer.
Cediço que a petição inicial da ação monitória deve ser instruída com o documento indispensável, ou seja, qualquer documento escrito que não se reveste das características de título executivo.Os parágrafos 2º e 4º do artigo 700, do CPC assim dispõem:§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;II - o valor atual da coisa reclamada;III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.(...) § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.No caso em apreço, a parte autora juntou aos autos duas notas fiscais, registradas sob os nº 536 e 16792, respectivamente nos valores originários de R$ 8.000,03 e R$ 4.242,00, cujos títulos foram também protestados, porém, não quitados pela empresa demandada. Contudo, devidamente intimada, a requerida nada manifestou.Em situação semelhante, assim decidiu recentemente o Tribunal de Justiça de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI.
POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE.
PROVA ESCRITA ROBUSTA DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO NÃO AFASTADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.1.
O autor não precisa mencionar ou comprovar na inicial da ação monitória a relação causal do negócio jurídico subjacente à emissão do título na inicial da ação monitória, mas nada impede que o réu, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe todavia a iniciativa do contraditório e o ônus da prova, mediante apresentação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Precedentes do STJ.2.
A nota fiscal acompanhada de planilha descritiva dos serviços assinada pela sócia da empresa devedora, o protesto por falta de pagamento dos títulos inadimplidos e a troca de e-mails nos quais há admissão da devedora quanto à impontualidade no pagamento das prestações objeto da monitória consistem em prova escrita robusta e suficiente para evidenciar a existência do crédito perseguido.3.
Se a embargante não se desincumbe do ônus probatório de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, CPC), ou seja, que o negócio jurídico que originou a emissão da nota fiscal não existiu ou não foi prestado, não há que se falar em extinção da ação monitória ou em inexigibilidade do título executivo judicial formado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5372206-63.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024).
Grifou-se.Em igual sorte, nesta demanda, entendo que a documentação juntada pela empresa autora (notas fiscais, protestos e comprovantes de entrega das mercadorias) é suficiente para demonstrar a relação estabelecida entre as partes, a existência e evolução do débito, sobretudo pela inércia da demandada, que nada reclamou neste sentido.Ou seja, a parte ré não produziu nenhuma prova capaz de desconstituir a existência do crédito em comento, em favor da parte autora, nem comprovou a ocorrência de fato impeditivo ou extintivo do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.Destarte, é de se reconhecer que a presente ação monitória foi devidamente instruída com elementos a comprovarem a existência do débito.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, pelo que CONVERTO de pleno direito, o mandado monitório em título executivo judicial e CONDENO a parte ré ao pagamento à parte autora, dos valores do débito em aberto (R$ 8.242,19 - valor singelo), cuja correção monetária e acréscimos legais serão orientados pela taxa SELIC até 31/08/2024 e, a partir de 01 de setembro de 2024 serão corrigidos monetariamente pelo iPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, ambos a partir do vencimento da obrigação.Em face da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.Havendo interposição de embargos de declaração, certifique sua tempestividade, intimando-se a parte recorrida para manifestar em 05 (cinco) dias, na forma do artigo 1023 do CPC.Ressalto, desde já, que a interposição de recurso protelatório para rediscussão dos termos da sentença ou eventual valor da condenação, implicará na condenação da multa e sanções previstas no CPC.Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito -
31/01/2025 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CDS (Referente à Mov. - )
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31/01/2025 15:45
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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16/01/2025 13:36
P/ DECISÃO
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16/01/2025 12:48
Juntada -> Petição
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17/12/2024 16:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CDS (Referente à Mov. Citação Efetivada - 29/10/2024 16:26:14)
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29/10/2024 16:26
Para Espindola Almeida Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/08/2024 13:07:23))
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08/10/2024 23:24
Para (Polo Passivo) Espindola Almeida Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ469084350BR idPendenciaCorreios2734599idPendenciaCorreios
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03/10/2024 13:24
Citação postal
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26/09/2024 07:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CPX DISTRIBUIDORA S.A. (Referente à Mov. Certidão Expedida - 26/09/2024 07:29:01)
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26/09/2024 07:29
Intimação parte autora da citação não efetivada
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26/09/2024 00:51
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/08/2024 13:07:23))
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14/08/2024 22:31
Para (Polo Passivo) ESPINDOLA & ALMEIDA LTDA - Código de Rastreamento Correios: YQ416355594BR idPendenciaCorreios2598114idPendenciaCorreios
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12/08/2024 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CPX DISTRIBUIDORA S.A. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 12/08/2024 13:07:23)
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12/08/2024 13:07
Decisão -> Outras Decisões
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29/07/2024 18:24
P/ DECISÃO
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29/07/2024 15:32
Itaberaí - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Thais Lopes Lanza Monteiro
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29/07/2024 15:32
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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