TJGO - 6158468-04.2024.8.09.0127
1ª instância - Pires do Rio - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: [email protected] DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 6158468-04.2024.8.09.0127 Recorrentes(s): Washington Luiz de Melo Recorrido(s): Centro De Estudos Dos Beneficios Dos Aposentados E Pensionistas Indefiro o pedido de suspensão do feito, formulado no evento 41. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a Planilha do Débito Atualizada. Após, proceda-se a consulta e penhora de eventuais valores em contas-correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada por meio eletrônico, conforme convênio SISBAJUD, atentando-se ao valor atualizado da dívida, nos termos do art. 854 do CPC. Ressalte-se que o bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo (ENUNCIADO 140 – FONAJE). Destaco que, frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, será efetuada a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e também a transferência para a conta judicial, visando evitar prejuízos para ambas as partes. Considerando o valor da causa, valores irrisórios deverão ser desbloqueados, conforme Portaria nº 004/2024 deste juízo. Havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos (§ 2° do art. 854 do CPC), para fins do § 3° do art. 854 supracitado.
Apresentada manifestação pelo executado, ouça-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, volvam-me conclusos. Não sendo frutífero o resultado da pesquisa via sistema SISBAJUD, proceda-se consulta e restrição de veículos em nome da parte executada, na modalidade de transferência, desde que não haja alienação fiduciária, até o valor estimado da execução, o qual deverá ser feito por meio do sistema RENAJUD. Junte-se os detalhamentos do sistema. Não havendo qualquer constrição de valor ou de veículos, intime-se o exequente para indicar bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei n° 9.099/95. Encaminhem-se os autos a Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica – CACE. Intime-se. Pires do Rio/GO, 08 de setembro de 2025. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06.
Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100. -
08/09/2025 11:10
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 11:10
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 11:00
Intimação Expedida
-
08/09/2025 11:00
Intimação Expedida
-
08/09/2025 11:00
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
-
29/07/2025 12:00
Autos Conclusos
-
29/07/2025 08:14
Juntada -> Petição
-
24/07/2025 15:01
Intimação Efetivada
-
24/07/2025 14:52
Intimação Expedida
-
23/07/2025 20:15
Juntada -> Petição
-
19/07/2025 15:39
Juntada -> Petição
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: [email protected] DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 6158468-04.2024.8.09.0127 Recorrentes(s): Washington Luiz de Melo Recorrido(s): Centro De Estudos Dos Beneficios Dos Aposentados E Pensionistas Ante a certidão do evento 32, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 dias, requeira o que lhe aprouver, sob pena de extinção. Intimem-se. Pires do Rio/GO, 17 de julho de 2025. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06.
Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100. -
17/07/2025 10:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Centro De Estudos Dos Beneficios Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (17/07/2025 10:37:55))
-
17/07/2025 10:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Washington Luiz De Melo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (17/07/2025 10:37:55))
-
17/07/2025 10:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CEBAEP (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
17/07/2025 10:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Washington Luiz De Melo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
17/07/2025 10:37
Despacho -> Mero Expediente
-
03/06/2025 17:19
Mudança de Assunto Processual
-
03/06/2025 17:17
P/ DESPACHO
-
03/06/2025 17:17
Prazo decorrido para manifestação da parte executada.
-
06/05/2025 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CEDBDAP - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 06/05/2025 14:30:44)
-
06/05/2025 14:30
Intimação da parte executada
-
06/05/2025 14:24
Processo Desarquivado
-
04/05/2025 11:45
Desarquivamento e Pedido de Cumprimento de Sentença
-
13/04/2025 12:17
Processo Arquivado
-
09/04/2025 10:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CEDBDAP (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (CNJ:466) - )
-
09/04/2025 10:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Washington Luiz De Melo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (CNJ:466) - )
-
09/04/2025 10:28
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação
-
02/04/2025 13:13
P/ SENTENÇA
-
02/04/2025 13:13
Despacho -> Mero Expediente
-
02/04/2025 13:13
Realizada com Acordo - 02/04/2025 13:00
-
02/03/2025 19:59
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
19/02/2025 17:20
Para CEDBDAP (Referente à Mov. Ato Ordinatório (23/01/2025 12:48:58))
-
18/02/2025 16:07
Juntada -> Petição -> Contestação
-
14/02/2025 00:48
Para (Polo Passivo) CEDBDAP (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (29/01/2025 16:35:39))
-
31/01/2025 22:25
Para (Polo Passivo) CEDBDAP - Código de Rastreamento Correios: YQ570629692BR idPendenciaCorreios2963521idPendenciaCorreios
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 6158468-04.2024.8.09.0127 Promovente(s): Washington Luiz de Melo Promovido(s): Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas Versam os autos sobre reclamação proposta perante o Juizado Especial Cível, sede em que postula a parte promovente a antecipação de tutela, consistente na suspensão dos descontos mensais em seu benefício previdenciário denominado “CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056”, vez que não autorizou a cobrança de tal contribuição. Decido. Prima facie, ressalto que a tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipatória) pode também ser concedida nas ações que tramitam pelos Juizados Especiais Cíveis (Enunciado 26 do FONAJE), desde que presentes, naturalmente, os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Para a concessão de tutela provisória urgente antecipada, é preciso demonstrar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (300, caput, CPC) e a urgência contemporânea à propositura da ação (303, CPC). Na inicial, devem ser indicados a lide, o direito que se busca realizar (303, §1º, I, do CPC) e a tutela final almejada (congruência entre pedido antecipatório e a sentença). Ressalte-se que a tutela provisória de urgência antecipada adianta os efeitos do provimento final pretendido pelo autor em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional. Desta feita, sabe-se que a tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Posto isto, em sede de juízo preliminar, verifico a existência de probabilidade do direito vindicado pela parte promovente, isto é, as alegações contidas na petição inicial detém certa plausibilidade, posto que dão conta que em razão da negativa da existência de vínculo jurídico entre as partes e a falta de autorização para que os descontos fossem efetivados, caberá à parte ré provar a regularidade da efetivação dos descontos denominados de “CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056", em razão da negativa de fato, e, além disso, se fundam em prova pré-constituída verossímil (evento 1). A situação narrada revela, ainda, ser urgente, tendo em vista que os descontos mensais poderão causar-lhe prejuízos econômicos decorrentes da redução de renda, podendo haver comprometimento ao seu próprio sustento. O provimento urgente pretendido,
por outro lado, tem caráter reversível (art. 300 § 3° CPC), cuidando-se, como se vê, de mero pedido de suspensão dos descontos no curso da lide, o que poderá perfeitamente ser alterado com a prolação da sentença de mérito sem grande prejuízo para quem se encontra no polo passivo da demanda. Presentes, portanto, os requisitos legais da tutela provisória de urgência antecipada, quais sejam, a probabilidade de direito, o risco ao resultado útil do processo e a necessária reversibilidade do provimento. EX POSITIS, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO dos descontos efetivados em prol da parte promovida, identificados sob a rubrica “CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056", os quais vem sendo promovidos no benefício previdenciário da parte promovente, até o deslinde final desta demanda ou até decisão em sentido contrário, no prazo de 05 (cinco) dias. Tendo em vista a hipossuficiência da parte promovente em face da promovida, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com exceção do que importar em prova de fato negativo. Mantenho a audiência designada no evento 03. Por fim, cite-se e intime-se a parte promovida, via AR, por seu representante legal, para acompanhar os termos da presente ação, bem como comparecer à audiência de conciliação designada, advertindo-a das implicações legais constantes no art. 20 da Lei n° 9.099/95. Intime-se a parte promovente do teor desta decisão e da audiência designada (art. 51, I, da Lei n° 9.099/95). Retire-se do sistema o pedido antecipatório, pois já analisado, alterando a tramitação do processo conforme a idade da parte promovente. Intimem-se. Pires do Rio/GO, 29 de janeiro de 2025. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06.
Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100. -
29/01/2025 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Washington Luiz De Melo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
-
29/01/2025 16:35
Decisão Inicial - Inexistência de Débito - Suspensão de Contribuição
-
28/01/2025 22:34
Para (Polo Passivo) CEDBDAP - Código de Rastreamento Correios: YQ567291842BR idPendenciaCorreios2946037idPendenciaCorreios
-
23/01/2025 12:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Washington Luiz De Melo - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
23/01/2025 12:48
Dados para Ingresso na Audiência a ser realizada via aplicativo ZOOM
-
20/01/2025 17:25
P/ DECISÃO
-
18/01/2025 16:05
Juntada -> Petição
-
13/01/2025 09:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Washington Luiz De Melo - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
13/01/2025 09:41
Despacho -> Mero Expediente
-
24/12/2024 18:59
Autos Conclusos
-
24/12/2024 18:59
On-line para MARILIA ROCHA OLIVEIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
24/12/2024 18:59
(Agendada para 02/04/2025 13:00:00)
-
24/12/2024 18:59
Pires do Rio - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: HELIO ANTONIO CRISOSTOMO DE CASTRO
-
24/12/2024 18:59
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5711969-92.2024.8.09.0073
Noel Delcidio Pires
Administrabem Participacoes LTDA
Advogado: Eliel Alves Cardoso
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/07/2024 00:00
Processo nº 0458309-47.2012.8.09.0051
Saneamento de Goias S.A- Saneago
Rosimary Araujo Borges Khayat
Advogado: Arthur Ribeiro Mesquita
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/12/2012 00:00
Processo nº 0193736-60.2013.8.09.0079
Joao Bosco Almeida da Costa
Catarina Aparecida de Sena Passos
Advogado: Joao Bosco Almeida da Costa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/08/2021 15:12
Processo nº 5013788-06.2025.8.09.0127
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Marco Aurelio dos Santos
Advogado: Dihon Moises Costa Souza
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/01/2025 00:00
Processo nº 5081568-65.2023.8.09.0051
Banco do Brasil SA
V.p Confeccoes Eireli
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 10/02/2023 16:18