TJGO - 5064243-42.2025.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:58
Juntada -> Petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) - 
                                            
12/08/2025 11:00
Intimação Efetivada
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12/08/2025 10:53
Intimação Expedida
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12/08/2025 10:53
Certidão Expedida
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10/08/2025 23:47
Mandado Não Cumprido
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07/08/2025 13:33
Intimação Efetivada
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07/08/2025 13:25
Intimação Expedida
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07/08/2025 13:25
Mandado Expedido
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01/08/2025 23:24
Juntada -> Petição
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29/07/2025 21:23
Certidão Expedida
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29/07/2025 21:17
Certidão Expedida
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29/07/2025 18:49
Certidão Expedida
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25/07/2025 13:12
Juntada -> Petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) - 
                                            
15/07/2025 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco Holding S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (15/07/2025 17:34:22))
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15/07/2025 17:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Itau Unibanco Holding S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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15/07/2025 17:34
Retorno de mandado frustrado
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08/07/2025 13:45
Para Ana Paula Ramos Da Silva (Mandado nº 5021605 / Referente à Mov. Certidão Expedida (21/05/2025 15:21:17))
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08/06/2025 19:32
Juntada -> Petição
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23/05/2025 16:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco Holding S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Expedido - 23/05/2025 16:56:20)
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23/05/2025 16:56
Para Rio Verde - Central de Mandados (Mandado nº 5021605 / Para: Ana Paula Ramos Da Silva)
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22/05/2025 23:46
Juntada -> Petição
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21/05/2025 15:21
Guia verificada- paga
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09/05/2025 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco Holding S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/05/2025 15:02
Autor recolher custas de locomoção
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24/02/2025 08:26
Juntada -> Petição
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06/02/2025 17:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco Holding S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/02/2025 17:12
Intimação da Parte Autora - Retorno de Mandado Frustrado
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06/02/2025 14:56
Para Ana Paula Ramos Da Silva (Mandado nº 4219482 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (29/01/2025 16:33:41))
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5064243-42.2025.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaParte Autora: Itau Unibanco Holding S.a.Parte Requerida: Ana Paula Ramos Da Silva ESSA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão (Decreto-Lei 911/69) ajuizada por Itau Unibanco Holding S.a. em face de Ana Paula Ramos Da Silva, já qualificados nos autos.Em síntese, a parte autora relata que concedeu crédito à parte requerida para aquisição do veículo descrito na petição inicial, que lhe foi dado em garantia de alienação fiduciária.Afirma que a parte requerida deixou de cumprir a obrigação de pagamento, motivo pelo qual foi constituída em mora para quitar o débito, mas o prazo transcorreu em branco.Dessa forma, a parte autora requer a concessão de medida liminar de busca e apreensão.É o relatório. DECIDO.Analisando a documentação apresentada com a inicial, observo que a parte autora juntou o contrato e a notificação extrajudicial encaminhada à parte requerida.
Neste ponto, registro que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.132) "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro".
A orientação estabelecida pela Corte Cidadã, no conteúdo integral do acórdão do referido recurso repetitivo, estabelece que a comprovação do envio da notificação ao endereço previsto no contrato é suficiente para o cumprimento da exigência legal, sendo irrelevante a prova do recebimento ou o motivo da devolução do AR.Conclusivamente, o que importa, para a configuração da regularidade do procedimento, é o cumprimento da obrigação de enviar a notificação ao logradouro indicado no contrato.
Dessa forma, na hipótese em vertente, é imprescindível a concessão da medida liminar, pois, conforme o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, uma vez comprovada a mora do devedor – como no caso em questão – deve ser deferida, de forma liminar, a medida de busca e apreensão.
Pelo exposto, DEFIRO a busca e apreensão do bem descrito na inicial: Marca: BMWModelo: 320I SPORTGP2 016VTBAno: 2016Cor: BRANCAPlaca: FUZ2I82RENAVAM: 1091209674CHASSI: 98M8N9008G4A32967 Expeça-se mandado de busca e apreensão, citação e depósito, para cumprimento da liminar, bem como para que a parte requerida, querendo, responda ação no prazo de 15 (quinze) dias, e/ou requeira o pagamento do valor integral, apontado pelo credor, em 5 (cinco) dias, contados a partir do cumprimento da liminar, sob pena de não o fazendo consolidar-se a propriedade e a posse plena do bem ao patrimônio da credora.Apreendido(s), o(s) bem(ns) e seus respectivos documentos, eles serão depositados sob a responsabilidade da pessoa indicada pela parte requerente.Se a mora for purgada no prazo legal (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69), com o depósito do valor total indicado na petição inicial, a UPJ (Unidade de Processamento Judicial) intimará a parte autora para manifestar sobre o pagamento em 5 (cinco) dias, sob pena anuência tácita, bem como para que o veículo não seja transportado para fora da Comarca, sob pena de responder por perdas e danos na hipótese da mora ter sido purgada.Caso tenha sido solicitado pela parte autora a tramitação do processo em segredo de justiça, indefiro o pedido por não estarem presentes as hipóteses previstas nos incisos do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Extrai-se da petição inicial que o caso versa sobre um contrato de mútuo com pacto acessório de alienação fiduciária e, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses listadas no artigo 189 do CPC, deve prevalecer a regra geral de publicidade dos processos.Proceda-se a restrição judicial de transferência no banco de dados do RENAVAM, via RENAJUD, bem como retire tal restrição após a apreensão, nos termos do art. 3º, § 9º, do DL 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/14, devendo recolher as custas de constrição devidas previstas na Resolução 81/2017 e Provimento 19/2018 da CJG/GO em 05 (cinco) dias.Caso não seja localizado o veículo no endereço informado no contrato, determino, desde já, a inserção de restrição judicial de circulação, via RENAJUD.Autorizo as prerrogativas do § 2º do art. 212 do CPC.DEMAIS DILIGÊNCIAS:1.
Desde já, DEFIRO a busca de endereços da parte requerida, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.A fim de viabilizar a pesquisa de endereço, intime-se o(a) autor(a) para que, no prazo de 15 dias, recolha a taxa de serviço por ato a ser expedido, conforme determinada o art. 8º, I, do Provimento 19/2018 da CGJ, c/c a tabela IX, item 16, inciso II, da Resolução 81 de 2017 da Corte Especial, do Tribunal de Justiça de Goiás, sob pena de ser considerada a desistência do referido pedido.
Comprovado o recolhimento, proceda-se a confecção de minuta para busca de informações dos endereços do(a) requerido(a), via sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.1.1.
Ainda, oportunizo à parte autora diligenciar junto às empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e energia, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelas empresas informantes.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, a qual deverá ser encaminhada pelo(a) requerente às concessionárias mencionadas e trazer aos autos o endereço da parte requerida.A parte autora também se incumbe de informar à concessionária o número do CPF ou CNPJ do(a) requerido(a), para que a pesquisa possa ser realizada.
Aguarde-se por 30 dias respostas dos ofícios cujo encaminhamento ora se determinada.1.2.
Sendo encontrado endereço diverso, cumpra-se o mandado de busca e apreensão e citação.1.3.
Não sendo encontrado endereço, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.À UPJ (Unidade de Processamento Judicial) para as providências.Cumpram-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito - 
                                            
29/01/2025 17:35
Para Rio Verde - Central de Mandados (Mandado nº 4219482 / Para: Ana Paula Ramos Da Silva)
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29/01/2025 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco Holding S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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29/01/2025 16:33
Decisão -> Concessão -> Liminar
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29/01/2025 13:35
Retirada do segredo de justiça
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29/01/2025 13:34
Análise da inicial
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29/01/2025 12:21
Autos Conclusos
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29/01/2025 12:21
Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª (Normal) - Distribuído para: GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDO
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29/01/2025 12:21
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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