TJGO - 6041925-49.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:00
Intimação
Declara��o -> Incompet�ncia (CNJ:941)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"607001"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível [email protected] Avenida Olinda, Qd.
G, Lt. 04 - Sala M28, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - PARK LOZANDES - GOIÂNIA/ CEP: 74884120 Processo: 6041925-49.2024.8.09.0051 Requerente(s): Garcita Ferreira Dos Santos Brito Requerido(s): Telefonica Brasil S.a. D E C I S Ã O (Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado de Citação/Intimação/Averbação e Ofício) Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GARCITA FERREIRA DOS SANTOS BRITO nos autos de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada porGARCITA FERREIRA DOS SANTOS BRITO em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A., sob alegação de omissão e contradição.
As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade, ou corrigir hipótese de erro material na sentença.
Na hipótese vertente, após análise detida da sentença fustigada, não se constata a existência de nenhum vício a ensejar o acolhimento dos aclaratórios, porque as questões colocadas sob apreciação foram resolvidas de modo expresso, coerente e fundamentado.
Nesse compasso, os presentes embargos evidenciam somente o inconformismo do embargante quanto ao resultado do julgamento, bem como uma tentativa, por essa via estreita, de rediscutir o mérito, o que deve ser rechaçado.
Em caso de discórdia da decisão recorrida, deve parte ora Embargante interpor recurso próprio (recurso inominado) e não embargos de declaração meramente protelatórios, como acontece no presente caso; do contrário, é tentar convencer o julgador a fazer nova decisão de acordo com as conveniências da parte Embargante.
Ao teor do exposto, ausentes os suscitados vícios de omissão, contradição e erro material, com fulcro no art. 1.022, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO, mantendo inalterada sentença embargada, pelos seus próprios fundamentos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 23 -
04/02/2025 07:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Telefonica Brasil S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
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04/02/2025 07:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Garcita Ferreira Dos Santos Brito (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200
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04/02/2025 07:14
Decisão - Redistribuição
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31/01/2025 12:43
P/ DECISÃO
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30/01/2025 13:13
Embargos de Declaração
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21/01/2025 16:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Telefonica Brasil S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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21/01/2025 16:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Garcita Ferreira Dos Santos Brito (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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21/01/2025 16:08
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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16/01/2025 15:44
P/ SENTENÇA
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16/01/2025 08:43
Impugnação_Contestação_Garcita
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12/12/2024 11:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Garcita Ferreira Dos Santos Brito - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/12/2024 11:23
INTIMA PARTE AUTORA PARA IMPUGNAR CONTESTAÇÃO
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11/12/2024 12:35
Habilitação
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11/12/2024 12:34
Protocolo - Contestação
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09/12/2024 03:21
Automaticamente para (Polo Passivo)Telefonica Brasil S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (29/11/2024 14:40:32))
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29/11/2024 14:40
On-line para Adv(s). de Telefonica Brasil S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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29/11/2024 14:40
Decisão - Recebimento de recurso
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25/11/2024 16:58
P/ DECISÃO
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21/11/2024 11:47
EMENDA_INICIAL_FATURA_COMPROVANTE
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18/11/2024 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Garcita Ferreira Dos Santos Brito (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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18/11/2024 13:22
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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13/11/2024 12:29
CHECK-LIST SEM PENDÊNCIA
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13/11/2024 12:24
CERTIDÃO - NÃO HÁ PROCESSOS ENVOLVENDO MESMAS PARTES
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12/11/2024 15:52
Autos Conclusos
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12/11/2024 15:51
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º (Normal) - Distribuído para: GUSTAVO BRAGA CARVALHO
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12/11/2024 15:51
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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