TJGO - 5419810-54.2023.8.09.0072
1ª instância - Desativada - Inhumas - 1ª Vara (Civ, Criminal - Crime em Geral e Exec. Penais - e da Inf.e da Juv)
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOEstado de GoiásComarca de InhumasVara CívelRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, n. 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GOE-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723Autos n.: 5419810-54.2023.8.09.0072Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Imobiliária Vale AzulPolo Passivo: Edmilson Leite Da SilvaDECISÃOTrata-se de ação de resolução contratual c/c tutela liminar de reintegração de posse c/c restituição de valores e indenização pela fruição do imóvel.
As partes estão mencionadas na epígrafe e qualificadas nos autos.Cuidam-se de embargos de declaração opostos à mov. 52, sob a alegação de que referida sentença incorreu em vícios.
Contrarrazões apresentada na mov. 56.Apelação apresentada na mov. 57.É o relatório do necessário, fundamento e decido.Preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço.
Em suas razões, a embargante aduz a ocorrência de vícios nos termos da sentença proferida nos autos.
Deste modo, em análise das matérias e argumentações expostas nos embargos de declaração, nota-se que as mesmas não buscam sanar vícios ou possíveis erros nos termos da sentença, mas, em verdade, busca a parte embargante a reforma da sentença por via de embargos, o que não é aceito pela legislação vigente, face a inadequação da via eleita, conforme será esclarecido alhures.
Neste sentido, consigna-se que os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material existente no ato judicial embargado, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.Com efeito, cabem Embargos de Declaração quando se verificar a existência de contradição, obscuridade, erro material ou quando o Julgador omitir a apreciação de questão sobre a qual deveria se pronunciar, desde que, seja a questão ponto chave para o julgamento do mérito, o que não é o caso em questão.A finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da sentença proferida eliminando óbices à compreensão do texto.
Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022, DO CPC.
Os Embargos de Declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida, ou, ainda, erro material a ser corrigido, nos termos dos incisos I a III, do art. 1.022, do CPC, situações inocorrentes na espécie.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5392890-41.2018.8.09.0000, Rel.
NEY TELES DE PAULA, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2019, DJe de 13/03/2019).
Assim, em análise da sentença proferida, a qual ocasionou a oposição do presente recurso, nota-se que a mesma não apresenta nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que a referida sentença é clara, não comportando, nenhum reparo.Ainda, insta apontar que toda a matéria reproduzida nos termos da sentença, se encontra devidamente fundamentada, e em consonância com os termos e alegações reproduzidas nos autos, conforme preconiza o artigo 489 e incisos do Código do Processo Civil.Desta forma, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplina o artigo 1022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, situação não vislumbrada na hipótese dos autos.
Logo, com esteio nesse arcabouço doutrinário e jurisprudencial, é forçoso concluir que os presentes embargos devem ser rejeitados, tendo em vista inexistir quaisquer dos defeitos apontados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, ressaltando que: (...) Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão e nem para explicitar dispositivos de lei, especialmente se a lide foi fundamentadamente resolvida. 5.
O fato de a parte concordar ou não com os fundamentos da decisão é tema que não está no âmbito dos embargos de declaração. (...) (TJGO, 4ª CC, Apelação Cível nº 381578.39.2014.8.09.0051, de 04/07/17, Rel.
Des.
Kisleu Dias Maciel Filho) (negritei).Assim, nota-se que os argumentos da embargante configuram mero inconformismo, impondo-se, de certo, o uso do recurso adequado.PELO EXPOSTO, em relação aos embargos de declaração de mov. 52, CONHEÇO-OS, porém, REJEITO-OS, mantendo inalterada a sentença recorrida, face à ausência dos pressupostos exigidos pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil.Ante a apelação interposta na mov. 50, intime-se a parte adversa para contrarrazoar, encaminhando-se os autos, em seguida, ao e.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias.Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Inhumas, datado e assinado digitalmente.HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito -
29/07/2025 15:54
Intimação Efetivada
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29/07/2025 15:54
Intimação Efetivada
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29/07/2025 15:43
Intimação Expedida
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29/07/2025 15:43
Intimação Expedida
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28/07/2025 18:31
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/05/2025 17:13
Autos Conclusos
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26/05/2025 17:13
Apelação tempestiva
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25/05/2025 12:49
RECURSO DE APELAÇÃO
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25/05/2025 12:47
CONTRARRAZÕES
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16/05/2025 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Imobiliária Vale Azul - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 16/05/2025 13:13:39)
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16/05/2025 13:13
Requerente: Apresentar contrarrazões
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16/05/2025 13:12
Tempestividade / Embargos de Declaração
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15/05/2025 19:19
Embargos de Declaração - Nulidade da Sentença
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06/05/2025 14:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edmilson Leite Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 05/05/2025 10:56:42)
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06/05/2025 14:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Imobiliária Vale Azul (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 05/05/2025 10:56:42)
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05/05/2025 10:56
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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27/02/2025 18:06
Autos Conclusos
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27/02/2025 18:04
AUSÊNCIA/MANIFESTAÇÃO/DAS PARTES
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17/02/2025 22:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edmilson Leite Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/02/2025 22:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Imobiliária Vale Azul (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/02/2025 22:15
Intimação/PARTES/ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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17/02/2025 22:12
AUSÊNCIA/MANIFESTAÇÃO/REQUERENTE
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06/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
05/02/2025 10:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Imobiliária Vale Azul - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 04/02/2025 19:53:32)
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04/02/2025 19:53
MANIFESTAÇAO GRATUIDADE
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27/01/2025 18:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edmilson Leite Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/01/2025 18:52:08)
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23/01/2025 18:52
Despacho -> Mero Expediente
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14/11/2024 09:36
Autos Conclusos
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13/11/2024 19:05
Impugnação à contestação
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17/10/2024 19:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Imobiliária Vale Azul - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/10/2024 19:36:06)
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17/10/2024 19:36
Intimação do polo ativo
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15/10/2024 16:53
Contestação
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01/10/2024 14:47
Para (Polo Passivo) Edmilson Leite Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (20/09/2024 15:10:33))
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01/10/2024 14:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Imobiliária Vale Azul - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 20/09/2024 15:10:33)
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20/09/2024 15:10
Decisão -> Outras Decisões
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31/07/2024 17:06
P/ DECISÃO
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31/07/2024 17:05
Bloqueio do evento 28: documento estranho ao processo.
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06/11/2023 18:59
Revelia e Julgamento Antecipado
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18/10/2023 09:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Imobiliária Vale Azul (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/10/2023 09:27
Intimação/REQUERENTE/MANIFESTAR-SE
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18/10/2023 09:25
AUSÊNCIA/MANIFESTAÇÃO/REQUERIDO
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21/09/2023 17:29
Citação Efetivada
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18/09/2023 14:47
Para (Polo Passivo) Edmilson Leite Da Silva
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15/09/2023 16:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Imobiliária Vale Azul - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/09/2023 15:25:49)
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15/09/2023 15:25
Despacho -> Mero Expediente
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11/09/2023 14:02
P/ DESPACHO
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11/09/2023 12:39
Nova Citação
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21/08/2023 09:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Imobiliária Vale Azul (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 21/08/2023 00:57:29)
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21/08/2023 00:57
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (10/08/2023 17:36:20))
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14/08/2023 22:24
Para (Polo Passivo) Edmilson Leite Da Silva - Código de Rastreamento Correios: BH968897271BR idPendenciaCorreios1559877idPendenciaCorreios
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10/08/2023 17:58
carta de citação eletr. exp - Ag. envio aos correios pelo sistema
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10/08/2023 17:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Imobiliária Vale Azul - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 10/08/2023 17:36:20)
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10/08/2023 17:36
Decisão -> Outras Decisões
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27/07/2023 17:01
P/ DESPACHO
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12/07/2023 17:34
Custas iniciais complementares
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10/07/2023 12:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Imobiliária Vale Azul - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/07/2023 11:54:29)
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10/07/2023 11:54
Despacho -> Mero Expediente
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04/07/2023 19:24
P/ DESPACHO
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04/07/2023 19:24
recebimento e conclusão
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04/07/2023 17:43
Inhumas - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: ADRIANA CALDAS SANTOS
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04/07/2023 17:43
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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