TJGO - 6053264-07.2024.8.09.0018
1ª instância - Bom Jesus de Goias - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 09:55
Ofício Comunicatório
-
02/06/2025 13:34
Autos Conclusos
-
02/06/2025 10:30
Petição
-
12/05/2025 17:21
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Liminar (02/02/2025 18:00:42))
-
09/05/2025 08:51
Por (Polo Passivo) MARCELA SAMPAIO ALVES (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (08/05/2025 13:14:30))
-
09/05/2025 08:51
Por (Polo Passivo) MARCELA SAMPAIO ALVES (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (08/05/2025 13:14:30))
-
09/05/2025 08:51
petição manifestando sobre a decisão do evento 68
-
08/05/2025 15:32
On-line para Adv(s). de Municipio De Bom Jesus - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 08/05/2025 13:14:30)
-
08/05/2025 15:32
On-line para Adv(s). de Municipio De Bom Jesus (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 08/05/2025 13:14:30)
-
08/05/2025 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ryan Pereira Silva (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 08/05/2025 13:14:30)
-
08/05/2025 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jefferson Henrique Pereira Silva (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 08/05/2025 13:14:30)
-
08/05/2025 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Iuri Daniel Pereira Silva (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 08/05/2025 13:14:30)
-
08/05/2025 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SCPS (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 08/05/2025 13:14:30)
-
30/04/2025 17:43
Autos Conclusos
-
30/04/2025 17:36
Juntada -> Petição
-
30/04/2025 15:23
On-line para Bom Jesus de Goiás - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Liminar - 02/02/2025 18:00:42)
-
30/04/2025 13:16
IMPUGNAÇÃO
-
01/04/2025 13:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ryan Pereira Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 31/03/2025 14:20:49)
-
01/04/2025 13:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jefferson Henrique Pereira Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 31/03/2025 14:20:49)
-
01/04/2025 13:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Iuri Daniel Pereira Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 31/03/2025 14:20:49)
-
01/04/2025 13:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SCPS (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 31/03/2025 14:20:49)
-
31/03/2025 14:20
Juntada -> Petição -> Contestação
-
21/03/2025 15:45
Por Daniel Pinhel Junior (Referente à Mov. Juntada de Documento (27/02/2025 10:51:30))
-
21/03/2025 13:22
On-line para Bom Jesus de Goiás - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Juntada de Documento - 27/02/2025 10:51:30)
-
27/02/2025 14:09
Vistou petição
-
27/02/2025 10:51
Ofício Comunicatório
-
25/02/2025 16:46
Petição
-
25/02/2025 16:20
Petição
-
25/02/2025 16:17
Petição
-
13/02/2025 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Bom Jesus (Referente à Mov. Citação Expedida (03/02/2025 17:01:53))
-
04/02/2025 14:57
Por Daniel Pinhel Junior (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Liminar (02/02/2025 18:00:42))
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Bom JesusEstado de GoiásVara das Fazendas Públicas e Registros PúblicosAv.
Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro TropicalCEP: 75.570-000 - Fone: 64–3608-3069/1395Processo nº. 6053264-07.2024.8.09.0018Requerente: Sara Cristina Pereira SilvaRequerido(a): Municipio De Bom JesusNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelDECISÃO 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por IURI DANIEL PEREIRA SILVA, S.C.P.S., JEFFERSON HENRIQUE PEREIRA e RYAN PEREIRA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DE GOIÁS, ambas as partes qualificadas nos autos.Narra a parte autora que, no dia 29.07.2024, por volta das 12h50min, no KM 657,4 da BR-153, próximo ao município de Goiatuba/GO, ocorreu um grave acidente envolvendo uma ambulância pertencente ao Fundo Municipal de Saúde de Bom Jesus de Goiás e um caminhão de grande porte.
Aduz que a ambulância, conduzida pelo Sr.
Franklin Uchoa Pimentel de Miranda, transportava os passageiros Sueli Aparecida Silva e Jailton Pereira dos Santos e, durante o trajeto, colidiu na traseira do caminhão, resultando no óbito imediato dos mencionados passageiros.
Afirma que, segundo o laudo pericial de acidente de trânsito emitido pela Polícia Rodoviária Federal, o acidente foi causado pela falta de reação do condutor da ambulância, configurando, assim, uma responsabilidade objetiva do Município de Bom Jesus de Goiás, proprietário do veículo e responsável pelo serviço de transporte.
Sustenta que, como consequência do trágico acidente, os filhos das vítimas, ora requerentes, experimentam o sofrimento e o impacto psicológico da perda de seus pais.
Diante de tais fatos, pleiteia, liminarmente, dada a necessidade de amparo econômico aos filhos menores, a fixação de pensionamento mensal no valor de dois salários mínimos para cada filho a ser pago até que cada beneficiário complete 25 (vinte e cinco) anos.O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido liminar, dada a vedação legal prevista no art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/92, tendo em vista que a liminar esgota o objeto da ação (evento 38).Os autos vieram conclusos.É o relatório.
Decido.1.1.
Com relação ao pedido liminar, para concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração dos requisitos legais previstos no art. 300, caput, do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito, e, cumulativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda é importante destacar que o seu cabimento está restrito às medidas plenamente reversíveis (CPC, art. 300, caput e parágrafos).Além disso, via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/2015, artigo 300, § 3º), mas apenas excepcionalmente.No caso dos autos, em relação à adolescente S.C.P.S., em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito é certa, uma vez que a requerente é filha de Jailton Pereira dos Santos e Sueli Aparecida Silva Santos, vítimas do acidente narrado na inicial em ambulância franqueada pela Fazenda Pública Municipal e cujo acidente, ao que consta dos autos, foi decorrente da falta de reação do condutor do referido veículo (evento 1 – arquivo 20), bem como conta atualmente com de 13 (treze) anos de idade, conforme certidão de nascimento acostada no evento 1 – arquivo 10.Ademais, a dependência econômica da adolescente em relação aos seus genitores é presumida, independentemente de comprovação de eventual vínculo de emprego do genitor ou do recebimento de benefício assistencial ou previdenciário.De igual sorte, resta evidenciado o perigo de dano, vez que se trata de verba de natureza alimentar, visando não somente a proteção da adolescente, como o respeito à sua dignidade humana e à sua peculiar situação de pessoas em processo de desenvolvimento, tal como preceitua o princípio da absoluta prioridade insculpido na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e Adolescente.Em relação ao autor Jefferson Henrique Pereira, a probabilidade do direito é igualmente certa, uma vez que o requerente é filho de Jailton Pereira dos Santos e Sueli Aparecida Silva Santos, vítimas do acidente narrado na inicial em ambulância franqueada pela Fazenda Pública Municipal e cujo acidente, ao que consta dos autos, foi decorrente da falta de reação do condutor do referido veículo (evento 1 – arquivo 20), conta atualmente com 18 (dezoito) anos e ocupa o cargo de aprendiz junto à Usina Panorama S/A, o que pressupõe que encontra-se matriculado ou frequentando ensino fundamental ou médio ou está inscrito em programa de aprendizagem.O perigo de dano também resta caracterizado, por se tratar de verba de natureza alimentar destinada a pessoa que recém atingiu a maioridade, atualmente na condição de aprendiz, de modo que a ausência do amparo econômico que anteriormente certamente seus genitores proviam sem dúvidas pode impactar negativamente na continuidade dos estudos e funções que ora desempenha.Não há, no caso, que se falar em irreversibilidade da medida, considerando que poderá ser revogada a qualquer tempo acaso verificada a alteração das circunstâncias autorizadoras da concessão da medida.
No que diz respeito à regra contida no §3º do art. 1º da Lei n. 8.437/92, que dispõe sobre a vedação de concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, entendo que esta deve ser interpretada restritivamente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, de modo que, presentes os requisitos para tanto, como no presente caso, é cabível a concessão da medida liminar com vistas a resguardar bem maior.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECUPERAÇÃO AMBIENTAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMINAR CONCEDIDA, EXCEPCIONALMENTE, SEM OITIVA PRÉVIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
REQUISITOS LEGAIS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI N. 8.437/1992. (...) 2.
Quanto à vedação de concessão de medidas liminares de caráter satisfativo, esta Corte já manifestou-se no sentido de que a Lei n. 8.437/1992 deve ser interpretada restritivamente, sendo tais medidas cabíveis quando há o fumus boni iuris e o periculum in mora , com o intuito de resguardar bem maior, tal como se dá no presente caso.
Precedentes: AgRg no REsp 661.677/MG, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 13/12/2004; REsp 831.015/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/06/2006; REsp 664.224/RJ, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/03/2007; AgRg no Ag 427.600/PA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 07/10/2002; REsp 1.053.299/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/11/2009. Em situações análogas, esse foi o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE DE PRESO C/C PEDIDO LIMINAR DE PENSÃO EM FAVOR DE FILHO MENOR DE IDADE.
TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TUTELA CONCEDIDA. 1.
O artigo 300 do Código de Processo Civil delimita, em seu texto, os requisitos para concessão da alcunhada tutela de urgência, sendo imprescindível a demonstração, por via de prova inequívoca, da probabilidade do direito invocado, a somar-se ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, possibilidade de reversão dos efeitos da decisão. 2.
A probabilidade do direito é certa, uma vez que o agravante é filho do de cujus Ismailton Martins Pinto, conforme certidão de nascimento acostada no evento nº 01, arquivo 03.
De outro modo, também está evidenciado nos autos que o de cujus foi morto enquanto se encontrava preso, e a dependência é presumida. 3.
O perigo da demora também se encontra evidenciado, na medida em que se trata de verba de natureza alimentar e de caráter emergencial, visto que se trata de criança, cuja proteção tem absoluta prioridade nos termos da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, e não há perigo de irreversibilidade da medida. 4.
A disposição contida no § 3º do artigo 1º da Lei 8.437/921, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, admite temperamentos para se adequar à orientação do STJ, que exclui, do campo de incidência dessa norma, a hipótese de deferimento de verba alimentar aos filhos menores, cujo pai faleceu no interior de presídio.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5141088-17.2020.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2021) De igual maneira já decidiram os demais Tribunais brasileiros: APELAÇÃO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DA VÍTIMA.
VEÍCULO OFICIAL DA PREFEITURA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ADEQUADO.
CABIMENTO DE PENSIONAMENTO MENSAL.
POSSIBILIDADE DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Incontroverso que a genitora e companheira dos requerentes faleceu em razão de acidente de trânsito quando viajava em veículo oficial da Prefeitura Municipal de Barra do Rocha. 2.
A responsabilidade da Fazenda Pública pelos danos causados por seus agentes é objetiva, sendo apenas exigido para a sua caracterização a ocorrência do dano, a ação ou omissão do Município e o nexo de causalidade entre ambos. 3.
Tendo sido reconhecido os danos morais, o valor arbitrado não pode ser fixado de forma irrisória. 4.
O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a concessão de tutela antecipada ou liminar quando satisfeitos os requisitos legais autorizadores 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 05009727820178050105, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÓBITO DO PAI DO AGRAVADO (MENOR IMPÚBERE) - TUTELA DE URGÊNCIA - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO EVIDENCIADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300 DO CPC)- VEDAÇÃO DE LIMINARES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - MULTA PESSOAL CONTRA O GESTOR PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não evidenciada, em cognição sumária, qualquer excludente do nexo de causalidade, e considerando os princípios da proporcionalidade e da dignidade humana, mantém-se os alimentos provisórios fixados em favor do filho menor da vítima do acidente.
A vedação de liminares contra a Fazenda Pública deve ser interpretada restritivamente (Precedentes do STJ). É incabível a imposição de multa contra a figura do gestor público que não é parte na relação processual. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1022089-51.2022.8.11.0000, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 31/07/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PENSÃO DE CARÁTER ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE.
GENITORA VÍTIMA FATAL DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO DE SEUS AGENTES.
PENSIONAMENTO PARA FILHO MENOR.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
IRREVERSABILIDADE AFASTADA.
VALOR DE ASTREINTES MANTIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
A jurisprudência entende que "é possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública desde que a pretensão autoral não verse sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidores públicos ou concessão de pagamento de vencimentos", entende ainda, que a alegada vedação merece ser analisada restritivamente, sendo no caso concreto, possível a concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública se restarem evidenciadas as necessidades postuladas. 2.
No em análise trata-se de uma exceção, o que permite a concessão de tutela antecipada. 3.
Da análise dos fatos e documentos carreados junto a peça inicial, constata-se que a conduta do policial militar que conduzia a viatura a qual chocou-se com a motocicleta que a genitora do autor pilotava foi fato determinante ao seu óbito. 4.
Há nos autos, prova da verossimilhança das alegações trazidas na inicial, bem como, considerando o caráter alimentar da verba pretendida, em razão da prova da verossimilhança das alegações, existe a demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil de reparação. 5.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1000375-87.2017.8.01.0000 Rio Branco, Relator: Des.
Roberto Barros, Data de Julgamento: 31/07/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2017) Isto posto, DEFIRO EM PARTE o pleito liminar para determinar o pagamento de pensão alimentícia aos requerentes S.C.P.S. e J.H.P.S., no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente, devendo iniciar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados à 30 (trinta) dias, em conta bancária a ser indicada pelos credores.Intime-se a parte requerida a respeito da presente decisão.
Ciência ao Ministério Público.2.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, uma vez que deixo de designar audiência prévia de conciliação, na forma do art. 334 do CPC/2015, pois haveria, a meu ver, comprometimento da rápida duração do processo, valendo-me aqui da regra insculpida no art. 139, II, do CPC/21015, oportunidade em que deverá especificar as provas que a parte pretende produzir, justificando-as ou requerer o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que não será concedida nova oportunidade para especificação de provas.3.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC, e, caso não tenha especificado as provas na petição inicial, deve fazê-lo nesse momento processual, justificando-as ou requerer o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que não será concedida nova oportunidade para especificação de provas.4.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público.5.
Cumpridas as diligências acima, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Diligências necessárias. Bom Jesus, data da inclusão. (assinado digitalmente)Fábio AmaralJuiz de Direito- em Respondência - -
03/02/2025 17:02
On-line para Adv(s). de Municipio De Bom Jesus - Polo Passivo (Referente à Mov. Citação Expedida - 03/02/2025 17:01:53)
-
03/02/2025 17:01
Para (Polo Passivo) Municipio De Bom Jesus
-
03/02/2025 16:55
On-line para Bom Jesus de Goiás - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Liminar - 02/02/2025 18:00:42)
-
03/02/2025 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ryan Pereira Silva (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Liminar - 02/02/2025 18:00:42)
-
03/02/2025 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jefferson Henrique Pereira Silva (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Liminar - 02/02/2025 18:00:42)
-
03/02/2025 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Iuri Daniel Pereira Silva (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Liminar - 02/02/2025 18:00:42)
-
03/02/2025 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SCPS (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Liminar - 02/02/2025 18:00:42)
-
02/02/2025 18:00
Decisão -> Concessão em parte -> Liminar
-
22/01/2025 12:01
Autos Conclusos
-
22/01/2025 12:01
concluso
-
22/01/2025 12:01
vistou petição
-
21/01/2025 17:01
Juntada -> Petição
-
21/01/2025 17:01
Por Daniel Pinhel Junior (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (17/01/2025 15:14:20))
-
17/01/2025 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ryan Pereira Silva (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 17/01/2025 15:14:20)
-
17/01/2025 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jefferson Henrique Pereira Silva (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 17/01/2025 15:14:20)
-
17/01/2025 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Iuri Daniel Pereira Silva (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 17/01/2025 15:14:20)
-
17/01/2025 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SCPS (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 17/01/2025 15:14:20)
-
17/01/2025 16:13
On-line para Bom Jesus de Goiás - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 17/01/2025 15:14:20)
-
17/01/2025 15:14
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
17/01/2025 13:57
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
17/01/2025 13:56
concluso
-
17/01/2025 13:55
vistou petição
-
17/01/2025 13:47
Petição
-
19/12/2024 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ryan Pereira Silva (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 18/12/2024 22:46:02)
-
19/12/2024 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jefferson Henrique Pereira Silva (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 18/12/2024 22:46:02)
-
19/12/2024 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Iuri Daniel Pereira Silva (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 18/12/2024 22:46:02)
-
19/12/2024 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SCPS (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 18/12/2024 22:46:02)
-
18/12/2024 22:46
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
10/12/2024 12:16
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
10/12/2024 12:16
Conclusão
-
08/12/2024 06:56
Bom Jesus de Goiás - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: FABIO AMARAL
-
08/12/2024 06:56
Certidão Expedida
-
08/12/2024 06:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ryan Pereira Silva (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 07/12/2024 16:04:05)
-
08/12/2024 06:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jefferson Henrique Pereira Silva (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 07/12/2024 16:04:05)
-
08/12/2024 06:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Iuri Daniel Pereira Silva (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 07/12/2024 16:04:05)
-
08/12/2024 06:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SCPS (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 07/12/2024 16:04:05)
-
07/12/2024 16:04
Decisão -> Declaração -> Incompetência
-
06/12/2024 13:42
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
06/12/2024 10:32
Petição
-
26/11/2024 08:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ryan Pereira Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
26/11/2024 08:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jefferson Henrique Pereira Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
26/11/2024 08:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Iuri Daniel Pereira Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
26/11/2024 08:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SCPS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
26/11/2024 08:42
Despacho -> Mero Expediente
-
21/11/2024 16:23
Manifestação do autor - juntada de documentos
-
18/11/2024 09:18
Autos Conclusos
-
18/11/2024 09:18
Bom Jesus de Goiás - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: FABIO AMARAL
-
18/11/2024 09:18
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5582718-74.2024.8.09.0023
Banco Bradesco S.A
Gilson de Moura Silva ME
Advogado: Goiano Barbosa Garcia
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 14/06/2024 11:26
Processo nº 5429546-62.2023.8.09.0051
Jose Carlos de Castro Lima
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/06/2025 16:48
Processo nº 5852317-37.2024.8.09.0017
Antonio Heleno das Neves
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/09/2024 00:00
Processo nº 5835927-77.2024.8.09.0021
Ednair Alves da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Wilson Macedo Neto
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/08/2024 00:00
Processo nº 5547341-90.2024.8.09.0007
Andre Paulo Oliveira Santos
Amaury Marquini Junior
Advogado: Cleverson Henrique Sousa Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/06/2024 00:00