TJGO - 5080094-10.2025.8.09.0174
1ª instância - Senador Canedo - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 16:31
Processo Arquivado
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05/03/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 16:31
25/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ.
C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-, 75261900 SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo c.c Cobrança de Aluguéis promovido por Ana Cristina de Souza em desfavor de Michel Alexandre Carvalho, todos devidamente qualificados nos autos.A parte autora alega, em síntese, que a parte ré locou imóvel de sua propriedade, mas desde novembro de 2023 o aluguel e encargos locatícios estão em atraso.
Por isso, pugna pelo deferimento de tutela para despejo da parte ré, e o pagamento do aluguel e encargos em atraso. É o breve relatório.
DECIDO. Concluso o processo para análise extrai-se a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento da demanda.No caso em análise, ressai da peça de ingresso que a parte autora pleiteia a desocupação do imóvel locado à parte ré em razão de inadimplemento dos aluguéis, mas não motivado pelo desejo de retomar o imóvel para uso próprio, até porque não colacionou qualquer elemento de prova capaz de confirmar a necessidade de desocupação do imóvel para a sua moradia, como por exemplo, CRI comprovando não ser possuidor de outro bem imóvel.É mister salientar que no sistema dos Juizados Especiais só é cabível ação de despejo para uso próprio, não sendo possível manejar a ação de despejo por falta de pagamento (art. 3º, inciso III , da Lei nº 9.099 /95). Este também é o entendimento dos Tribunais:RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE.
EVIDENTE INTENÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEL DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA CASSADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005794-74.2021.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 14.04.2023) (TJ-PR - RI: 00057947420218160024 Almirante Tamandaré 0005794-74.2021.8.16.0024 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 14/04/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/04/2023) (grifos inseridos)Diante de tal cenário, reconheço ex officio a incompetência deste Juízo.Firme em tais razões, nos termos do art.51, inciso II, c/c o art. 3º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTO o feito, ante a incompetência deste Juizado Especial Cível para conhecer dos pedidos iniciais e de tutela em virtude da incompatibilidade de procedimento. Eventuais requerimentos de gratuidade processual formulados serão apreciados quando da interposição de recurso inominado. Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua ATUAL impossibilidade de arcar com os encargos processuais").*Se for PF, deverá instruir o pleito com:1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais;2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita);3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal, e;4) espelho da guia de custas do recurso.*Se for PJ, deverá instruir o pleito com:1) demonstrativo ou balancete atualizado de suas receitas e despesas, documento indispensável no caso de pedido feito por pessoas jurídicas, e;2) espelho da guia de custas do recurso.Observe a Serventia a inovação da Lei nº 13.728/2018 (contagem do prazo em dias úteis) - com publicação em 31/10/2018 e vigência imediata.Transitada em julgado esta, arquive-se com as devidas cautelas.Deixo de imputar condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em atenção às disposições do art.55 da Lei nº 9.099/95.P.R.I.C.
Senador Canedo, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Martins da CunhaJuiz de Direito em Substituição3 -
06/02/2025 09:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Cristina De Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção (CNJ:459) - )
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06/02/2025 09:59
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção
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05/02/2025 15:09
P/ DECISÃO
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04/02/2025 08:31
Senador Canedo - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Carlos Eduardo Martins da Cunha
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04/02/2025 08:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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