TJGO - 5544538-02.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:23
Processo Arquivado
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29/04/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 17:19
Transitado em Julgado
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10/03/2025 03:21
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa (27/02/2025 23:14:06))
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: [email protected]: 5544538-02.2024.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança CívelRequerente: Lars Locomoções e Engenharia Eireli-MERequerido: ESTADO DE GOIASS E N T E N Ç A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por LARS LOCOMOÇÕES E ENGENHARIA EIRELI-ME em contra ato coator praticado pelo GERENTE DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS, partes devidamente qualificadas.Em evento n° 33, a parte autora foi intimada para retificar o valor dado à causa, bem como recolher as custas complementares e quedou-se inerte.
Novamente intimada (via AR), nada manifestou.É O RELATÓRIO.
DECIDO.Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.Neste sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO III E §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR, VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
ABANDONO DA CAUSA. 1.
Nos termos do artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil/2015, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe forem afetos, a parte Autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, e se, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco) dias. 2.
A intimação pessoal, prevista no citado artigo de lei, somente é exigida no tocante à parte, e não, com relação ao seu procurador, que será considerado intimado, mediante a publicação do ato no Órgão Oficial. 3.
Cumpridas as formalidades legais (artigo 485, inciso III e §1º, do CPC/2015), impõe-se a manutenção da sentença, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo Autor.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0303466-22.2015.8.09.0051, Rel.
FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2018, DJe de 21/08/2018). No caso em comento, houve, por duas vezes, a intimação da parte autora para dar andamento ao feito, inclusive pessoal.Assim, o que se extrai dos autos é que a autora deixou de realizar ato que lhe competia, motivo pelo qual forçosa se torna a conclusão de que houve o abandono da causa, o que leva a extinção do processo, sem resolução do mérito.Cito, por oportuno, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
PERÍCIA MÉDICA DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
TENTATIVA FRUSTRADA.
ENDEREÇO DESATUALIZADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO PROCURADOR POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. 1 – A intimação da parte autora para comparecimento à perícia médica designada é ato personalíssimo e, portanto, deverá ser precedida de intimação pessoal. 2 - Reputa-se válida a intimação pessoal tentada no endereço constante dos autos, face ao descumprimento pela parte autora do dever de informar ao Juízo o seu correto endereço. 3 - A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º, do CPC/15, deve ser mantida quando precedida da tentativa de intimação pessoal do autor, bem como de seu procurador, por publicação regular no Diário da Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0201225- 08.2015.8.09.0006, Rel.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2017, DJe de 27/11/2017, g.) Assim, a extinção do feito é medida que se impõe.DO DISPOSITIVOIsto posto, DENEGO A SEGURANÇA, ao passo que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso III, § 1º do CPC.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.Sem honorários, ex vi do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009.Sem custas.Publique-se, registre-se e intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito1 -
27/02/2025 23:14
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa (CNJ:458) - )
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27/02/2025 23:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lars Locomoções e Engenharia Eireli-ME (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa (CNJ:458) - )
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27/02/2025 23:14
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa
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26/02/2025 14:11
P/ SENTENÇA
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: [email protected]: 5544538-02.2024.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança CívelRequerente: Lars Locomoções e Engenharia Eireli-MERequerido: ESTADO DE GOIASD E S P A C H O Intime-se a parte autora pessoalmente (via AR) para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir com o determinado em evento nº 33, sob pena de extinção por abandono.No retorno à conclusão, direcionar os autos para a Pasta: SENTENÇA e classificador: MANDADO DE SEGURANÇA.Intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito1 -
05/02/2025 10:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lars Locomoções e Engenharia Eireli-ME - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/12/2024 19:31:20)
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28/01/2025 13:47
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/12/2024 19:31:20)) (Polo Ativo)
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21/01/2025 04:10
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/12/2024 19:31:20))
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16/12/2024 23:32
Para (Polo Ativo) Lars Locomoções e Engenharia Eireli-ME - Código de Rastreamento Correios: YQ540821396BR idPendenciaCorreios2882495idPendenciaCorreios
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11/12/2024 14:22
E-CARTAS INTIMAÇÃO
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10/12/2024 19:31
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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10/12/2024 19:31
Despacho -> Mero Expediente
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14/11/2024 13:49
Ofício Comunicatório
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12/11/2024 13:01
P/ DESPACHO
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12/11/2024 13:01
(UPJ) - Prazo decorrido para parte autora(s).
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13/10/2024 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lars Locomoções e Engenharia Eireli-ME - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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13/10/2024 16:51
Decisão -> Outras Decisões
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23/09/2024 12:25
P/ SENTENÇA
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17/09/2024 12:06
Juntada -> Petição -> Parecer
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12/09/2024 03:06
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (02/09/2024 19:47:03))
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06/09/2024 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Juntada de Documento (23/08/2024 17:27:12))
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06/09/2024 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Juntada de Documento (23/08/2024 15:06:59))
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03/09/2024 12:26
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: ANA MARIA RODRIGUES DA CUNHA
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02/09/2024 19:47
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ da Fazenda Estadual (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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02/09/2024 19:47
Despacho -> Mero Expediente
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27/08/2024 15:39
P/ DECISÃO
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27/08/2024 15:39
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Juntada de Documento - 23/08/2024 17:27:12)
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27/08/2024 15:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lars Locomoções e Engenharia Eireli-ME (Referente à Mov. Juntada de Documento - 23/08/2024 17:27:12)
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27/08/2024 15:38
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Juntada de Documento - 23/08/2024 15:06:59)
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27/08/2024 15:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lars Locomoções e Engenharia Eireli-ME (Referente à Mov. Juntada de Documento - 23/08/2024 15:06:59)
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26/08/2024 09:19
Juntada -> Petição
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23/08/2024 17:27
Ofício Comunicatório
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23/08/2024 15:06
Ofício Comunicatório
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12/08/2024 03:15
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (31/07/2024 17:26:47))
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02/08/2024 12:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lars Locomoções e Engenharia Eireli-ME - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 02/08/2024 12:32:34)
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02/08/2024 12:32
(UPJ) Intimação IMPETRANTE - Recolher locomoção M.S**
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02/08/2024 12:31
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela - 31/07/2024 17:26:47)
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31/07/2024 17:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lars Locomoções e Engenharia Eireli-ME - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
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31/07/2024 17:26
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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06/06/2024 17:33
P/ DECISÃO
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06/06/2024 15:53
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª (Normal) - Distribuído para: Mariuccia Benicio Soares Miguel
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06/06/2024 15:53
Redistribuído em cumprimento ao despacho de mov. 06
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06/06/2024 15:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lars Locomoções e Engenharia Eireli-ME (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/06/2024 12:22:39)
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06/06/2024 12:22
Despacho -> Mero Expediente
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05/06/2024 17:49
Autos Conclusos
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05/06/2024 17:49
Processo Verificado/Advogado Cadastrado/Possivel Conexão.
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05/06/2024 17:13
juntada
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05/06/2024 16:59
Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental (Normal) - Distribuído para: ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL
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05/06/2024 16:59
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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