TJGO - 5586334-25.2022.8.09.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Civel
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:09
Juntada -> Petição -> Recurso especial
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19/08/2025 12:22
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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18/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCABÍVEIS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. 1.
Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se somente a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades.2.
Não configurados os apontados vícios, devem ser os embargos rejeitados.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5586334-25.2022.8.09.0024COMARCA DE CALDAS NOVAS EMBARGANTE: SPE CALDAS URBANISMO LTDAEMBARGADO: MATHEUS JOSÉ ROCHA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SPE CALDAS URBANISMO LTDA, em face do acórdão publicado na movimentação 97, por meio do qual foi conhecida e parcialmente provida a Apelação Cível interposta pelo ora Embargante, em desfavor de MATHEUS JOSÉ ROCHA, ora Embargado, que restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA.MÉRITO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 9.514/97.
COMPRADOR CONSTITUÍDO EM MORA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS IMPOSSIBILIDADE.
BENFEITORIAS COMPROVADAS. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
REDISTRIBUIÇÃO.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
ALTERADO DE OFÍCIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.
Não se caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões apresentadas guardam simetria entre o decidido e o alegado, especialmente se a Apelante consignou os argumentos jurídicos que entende amparar o seu pedido, com o intuito de alterar o provimento judicial.2.
Não merece conhecimento o pedido de concessão de efeito suspensivo recursal formulado nas razões do recurso, tendo em vista a inadequação da via eleita.
Ademais, pronta para julgamento a Apelação, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo.3.
Embora seja possível a revisão da gratuidade da justiça a qualquer tempo, para que sua revogação, necessária a demonstração de insubsistência da necessidade do beneficiário, mediante prova robusta em contrário.4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 1.095, firmou a tese de que “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.”5.
Sendo comprovado o registro do contrato de compra e venda no cartório competente, aplica-se ao caso a Lei 9.514/1997, em detrimento da Legislação Consumerista.6.
Com a adoção do procedimento específico previsto na Lei nº 9.514/1997, em caso de mora, consolidada a propriedade em nome do credor, não há que se falar em rescisão contratual.7.
Diferentemente do que ocorre com os compromissos de compra e venda, em que o direito de rescisão acarreta ao promitente vendedor o dever de devolução dos valores eventualmente pagos pelo promitente comprador, com base no artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, na alienação fiduciária em garantia, o fiduciante receberá eventual quantia somente se sobrar, após a quitação de todos os débitos referentes ao bem.8.Tendo o Autor/Apelado desistido do contrato voluntariamente, após o pagamento de 48 (quarenta e oito) das 180 (cento e oitenta) parcelas acordadas, não possui direito à restituição dos valores pagos, inaplicável ao caso em tela. 9.
Ao ser reintegrada na posse do lote, objeto do contrato de compra e venda rescindido, a vendedora deve indenizar as benfeitorias úteis e necessárias construídas no terreno, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 34 da Lei nº 6.766/79.10.
Em face do parcial provimento da Apelação impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca das partes, sendo necessária a redistribuição das custas processuais e honorários advocatícios.11.
No caso dos autos, considerando que o proveito econômico obtido é ínfimo, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.12.
Considerando o provimento parcial da Apelação, incabível a majoraração dos honorários de sucumbência.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. A parte dispositiva do voto foi proferida nos seguintes termos: Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e: a) Declarar a aplicação da Lei nº 9.514/97, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, afastar o reconhecimento da Rescisão contratual por culpa do comprador. b) De ofício, fixo os honorários sobre o valor atualizado da causa, o qual arbitro em 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo 70% (setenta por cento) para o Autor, devendo ser observado a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil e 30%(trinta por cento) para a Ré/Apelante.Mantenho a sentença nos demais termos, por esses e por seus próprios fundamentos.Considerando o provimento parcial da Apelação, deixo de atualizar os honorários de sucumbência.Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem com as cautelas de praxe. O Embargante, em suas razões (movimentação 106), alega que o Acórdão é omisso, pois não “não declarou expressamente a improcedência da ação inicial proposta pelo autor, nem determinou a redistribuição do ônus da sucumbência, deixando de aplicar as consequências lógicas e jurídicas de sua própria fundamentação.” Defende que “O v. acórdão, embora tenha reconhecido de forma expressa a plena aplicação da Lei nº 9.514/1997 ao contrato entabulado entre as partes, permaneceu omisso quanto à necessidade de afastar, de forma clara e expressa, a obrigação da Apelante de indenizar supostas benfeitorias realizadas pelo Apelado no imóvel”. Aduz que o “Ausente a devida regularização, impõe-se a incidência do artigo 34, §1º, da Lei nº 6.766/1979, o qual veda expressamente a indenização por benfeitorias feitas “em desconformidade com o contrato ou com a lei.” Sustenta que “verifica-se flagrante omissão no v. acórdão ao não afastar, com a devida clareza, a condenação da Apelante ao pagamento de suposta indenização por benfeitorias, em flagrante violação à Lei nº 6.766/1979, à Lei nº 9.514/1997 e à prova dos autos.” Afirma que “omissão verificada no v. acórdão ora embargado consiste na ausência de pronunciamento expresso quanto à improcedência da ação inicial ajuizada pelo Embargado, bem como no silêncio do julgado quanto à necessária inversão do ônus da sucumbência, (…).” Prossegue que “ao reconhecer que a pretensão deduzida na inicial era juridicamente insustentável e que a sistemática da Lei nº 9.514/97 afasta a aplicação dos dispositivos consumeristas e, por consequência, o direito à rescisão e à restituição dos valores pagos, não há como deixar de declarar expressamente a improcedência da ação proposta pelo autor(…).” Finaliza que “sendo acolhidos os presentes embargos, seja fixada ou majorada a verba honorária recursal de forma expressa, a ante o trabalho adicional realizado em grau recursal e neste recurso integrativo, (…).” Requer o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar a alegada omissão, “suprir a omissão existente no acórdão quanto à declaração de improcedência da ação proposta pelo autor e a consequente condenação do autor ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados ou majorados por este Egrégio Tribunal nos termos do art. 85, §11, do CPC.” O Embargado, em contrarrazões aos Embargos de Declaração (movimentação 111), requer a rejeição dos Embargos de Declaração, por entender que inexistem vícios a serem sanados. Acrescenta que “O acórdão impugnado já enfrentou expressamente o mérito recursal, reformando parcialmente a sentença e reconhecendo a aplicabilidade da Lei nº 9.514/97, afastando a possibilidade de rescisão contratual pretendida pelo autor.” Assevera que “não há qualquer omissão em relação a procedência parcial ou improcedência da inicial.” Destaca que “o acórdão foi claro ao reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, reconhecendo a incidência da Lei nº 9.514/97 ao contrato celebrado entre as partes, diante da existência de registro anterior ao ajuizamento da demanda.” Aduz que “é nitidamente infringente, buscando reformar o conteúdo do acórdão sob o disfarce de omissão, o que se revela incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.” Requer, ao final, a rejeição dos Embargos de Declaração. É o relatório. Passo ao voto. 1.
Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos. 2.
Cabimento dos Embargos de Declaração.
Requisitos legais. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material. Sobre o tema, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade.
A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação.
Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material.
O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo.O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'.
Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração.
Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 247/248)” A propósito, o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que versa acerca do cabimento dos Embargos de Declaração: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” A lição da doutrinadora Teresa Arruda Alvim1 traz que “os embargos de declaração tem raízes constitucionais.
Prestam-se a garantir o direito que tem o jurisdicionado a ver seus conflitos (lato sensu) apreciados pelo Poder Judiciário. (…) por meio de decisões claras, completas e coerentes interna corporis”. 3.
Mérito da controvérsia dos Embargos de Declaração. 3.1 Da alegação de omissão no acórdão embargado. Os Embargos de Declaração encontram limites nas diretrizes estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O dispositivo de lei supramencionado considera decisão omissa a que: “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”. (art. 1.022, parágrafo único, incs.
I e II do CPC.
Por outro lado, a contradição que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão.
Não se coaduna com o significado de contradição ter o acórdão dado solução diversa àquela pretendida pela parte Embargante que, sob a alegação de que o acórdão fora contraditório quanto à apreciação da matéria, pretende, em verdade, o rejulgamento da causa. A obscuridade, por sua vez, ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Em sede de Embargos de Declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Reexaminando os autos, observa-se que, em que pese a argumentação lançada pelo ora Embargante, os Embargos de Declaração em apreciação foram promovidos com o intuito de rediscutir decisão colegiada. Não se verifica, no presente caso, omissão no entendimento adotado no voto que integra o Acórdão proferido, que restou decidido, nos seguintes termos: “ (…) 3.4 Do dever da Apelante em indenizar as benfeitorias eventualmente realizadas no lote pelo compradorInsurge-se a Apelante quanto a condenação em ressarcir o Apelado pelas benfeitorias realizadas no imóvel, ao argumento que o Apelado não demonstrou que as benfeitorias foram aprovadas.Como já delineado, ao caso aplica-se a Lei nº 9.514/97, sendo incontroversa a impossibilidade de rescisão contratual e devolução de valores na forma pretendida pelo Autor/Apelado.
No entanto, embora o lote tenha sido retomado pela Apelante/Ré/Vendedora, é incontroversa a realização de benfeitorias pelo Autor, consistente na construção e uma casa no local, conforme demonstrado pelos documentos anexados com a petição inicial.Observa-se que o Autor/Apelado, juntou comprovantes de endereço, por exemplo, Folha de Resumo do Cadastro Único – V7; Notas Fiscais de serviços médicos (movimentação 01, arquivo 05, fls. 44/51; 55; 60– PDF), além do projeto do imóvel; comprovante de pagamento da ART – Anotação de Responsabilidade Técnica (movimentação 01, arquivo 11/12, fls. 137/147 – PDF).Além disso, anexa Parecer Técnico de Avaliação do Imóvel, assinado por Gesmar Martins dos Santos, corretor de imóveis inscrito no CRECI F-11.731, no qual demonstra a construção de uma casa situada na Rua dos Anis, Quadra 06, Lote 16, Loteamento dos Ipês, com cerca de 75 m² de área construída sobre o terreno de 360,00 m², no loteamento Jardim dos Ipês.
Consta ainda que a residência é composta de 03(três) quartos; sendo 01(uma) suíte, sala, cozinha, área de circulação e banheiro social (movimentação 01, arquivo 12, fls. 147/149 – PDF).
Portanto, resta comprovada a construção de benfeitorias no imóvel, pelo Autor/Apelado, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da vendedora/Apelante, deve ela indenizar o comprador pelas benfeitorias úteis e necessárias que porventura tenham sido realizadas no imóvel. Nesse aspecto, preconiza o artigo 34 da Lei nº 6.766/79: “Art. 34.
Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.Parágrafo único - Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei.§ 1º Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei. (Redação dada pela Lei nº 13.786, de 2018).§ 2º No prazo de 60 (sessenta) dias, contado da constituição em mora, fica o loteador, na hipótese do caput deste artigo, obrigado a alienar o imóvel mediante leilão judicial ou extrajudicial, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)”Comprovada a existência de benfeitorias, estas deverão ser indenizadas conforme apuração em liquidação de sentença.
Em sentido análogo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS DEDUÇÕES PREVISTAS EM CONTRATO.
IRREGULARIDADE FORMAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
EDIFICAÇÃO DE CASA NO LOTE.
FATO INCONTROVERSO.
RETENÇÃO DA COISA ATÉ A INDENIZAÇÃO PELA BENFEITORIA.
POSSIBILIDADE.
APURAÇÃO DO VALOR.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. (...) 4.
Se a posse é lícita, já que amparada em contrato particular de compra e venda, é justo o recebimento de indenização pela edificação e/ou benfeitorias realizadas no terreno, de sorte que o consumidor pode, ainda, exercer o direito de retenção da coisa, opondo-se à sua restituição até que seja indenizado, cujo valor deve ser apurado mediante liquidação de sentença. (…) (TJGO, Apelação Cível 5009680-88.2019.8.09.0079, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022) (destaque em negrito).Desse modo, nesse ponto, correta a sentença, não havendo se falar em reforma, neste aspecto.4.
Sucumbência recíproca.
Redistribuição.Com o resultado do Recurso, necessária a redistribuição do ônus de sucumbência.O artigo 86, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao tratar da sucumbência recíproca, preconiza: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.Conforme se constata da inicial, ao formular sua pretensão, o Apelado pede o reconhecimento da rescisão contratual; restituição do valor pago e indenização pelas benfeitorias.A sentença julgou procedente o pedido inicial, entretanto, com a reforma da sentença, o Autor restou sucumbente quanto ao pedido da rescisão contratual e a restituição do valor pago. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DÍVIDA PRESCRITA.
INEXIGÍVEL.
MANUTENÇÃO DA DÍVIDA NO SISTEMA SERASA LIMPA NOME.
POSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
A dívida prescrita deve ser declarada inexigível, por se converter em obrigação natural, não podendo o credor cobrá-la pelas vias judiciais e extrajudiciais.
Nada impede, contudo, que o devedor, voluntariamente, procure solver o débito. 2.
O registro da dívida prescrita no Sistema Serasa Limpa Nome não configura ato abusivo e ilegal, tendo em vista que referida plataforma tem o objetivo, a partir de um cadastro prévio realizado pelo próprio consumidor, de facilitar a comunicação entre as empresas credenciadas e os consumidores, quando há pendência de débitos, sendo disponibilizada a negociação de dívidas, estando estas inscritas ou não nos cadastros de proteção ao crédito. 3.
Como para o cálculo do score pelo Serasa são consideradas apenas as dívidas objeto de negativação, a simples anotação do débito prescrito na plataforma Serasa Limpa Nome não implica a redução do score da parte consumidora, não lhe causando, portanto, efetivo prejuízo. 4.
Vencidas ambas as partes litigantes em parcela de suas pretensões, há de se reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, distribuindo-se proporcionalmente os ônus sucumbenciais. (...) (TJGO, Apelação Cível 5262335-35.2022.8.09.0051, Rel.
Dr.
Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022” (destaque em negrito).Nessa senda, reforma-se a sentença para redistribuir o ônus de sucumbência na proporção de 70%(setenta por cento) para o Autor/Apelado e 30% (trinta por cento) para a Ré/Apelante, devendo, quanto ao primeiro, ser observado a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.Sobre a base de cálculo dos honorários, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve-se observar os limites percentuais e a ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do CPC, aplicando-se subsidiariamente o artigo 85, § 8º, do CPC (apreciação equitativa).
Cite-se os dispositivos legais: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (…)§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Portanto, conforme o entendimento jurisprudencial, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados observando-se a ordem de gradação legal, nos seguintes termos: a) com base no valor da condenação; b) não havendo condenação ou não sendo possível se valer dela, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou c) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor da causa.No presente caso, a sentença fixou os honorários em 15%(quinze por cento) sobre o valor total a ser restituído.
Com a reforma nessa instância, sendo mantido apenas o ressarcimento das benfeitorias e considerando que a fixação com base no valor da condenação resultaria em quantia irrisória, e que não é possível mensurar o proveito econômico, atrai-se a aplicação da gradação legal, consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo a verba honorária, ora fixada, incidir sobre o valor atualizado da causa.5.
Dispositivo.Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e:a) Declarar a aplicação da Lei nº 9.514/97, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, afastar o reconhecimento da Rescisão contratual por culpa do comprador.b) De ofício, fixo os honorários sobre o valor atualizado da causa, o qual arbitro em 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo 70% (setenta por cento) para o Autor, devendo ser observado a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil e 30%(trinta por cento) para a Ré/Apelante.Mantenho a sentença nos demais termos, por esses e por seus próprios fundamentos. Considerando o provimento parcial da Apelação, deixo de atualizar os honorários de sucumbência. (…)” O que se observa é a nítida pretensão de rediscussão da matéria já analisada por ocasião do julgamento da Apelação Cível, todavia, não se prestam os Embargos de Declaração como meio de provocação da reapreciação da matéria já decidia. Nesse sentido, os ensinamentos do douto jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, na obra Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., vol.
I, São Paulo, Forense, in verbis: "Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” Sobre o tema, é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO PRÉ EXECUTIVIDADE REJEITADA.
VÍCIO INEXISTENTE. 1- Os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame do julgado (artigo 1.022 do Códex de Ritos de 2015), o que deve ser feito por recurso próprio, no prazo legal. 2- Quanto à matéria meritória, o ato judicial recorrido não padece de vícios, pois foi devidamente embasado na legislação e na jurisprudência pertinentes ao caso concreto, portanto, não prospera a rediscussão acerca da questão suscitada, pois foi bem explanada no acórdão recorrido, revelando-se que o intuito das partes é rediscutir matéria já analisada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5252831-05.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
JAIRO FERREIRA JÚNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022) Não configurado o vício apontado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os Embargos de Declaração. 4.
Dispositivo Isso posto, CONHEÇO, mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. É como voto. Advirto que a oposição de eventuais Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, com a condenação ao pagamento de multa sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, determino o retorno dos autos à origem com as cautelas de praxe. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 07 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5586334-25.2022.8.09.0024COMARCA DE CALDAS NOVAS EMBARGANTE: SPE CALDAS URBANISMO LTDAEMBARGADO: MATHEUS JOSÉ ROCHA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCABÍVEIS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. 1.
Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se somente a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades.2.
Não configurados os apontados vícios, devem ser os embargos rejeitados.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.Votaram com a relatora o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Acompanhou a sessão o Excelentíssimo Procurador de Justiça Benedito Torres Neto. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 131 Embargos de Declaração – Como se motiva uma decisão judicial, p. 17. -
15/08/2025 13:03
Intimação Efetivada
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15/08/2025 13:03
Intimação Efetivada
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15/08/2025 12:58
Intimação Expedida
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15/08/2025 12:58
Intimação Expedida
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15/08/2025 09:39
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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15/08/2025 09:39
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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07/08/2025 14:08
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento
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06/08/2025 13:06
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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05/08/2025 10:50
Autos Conclusos
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04/08/2025 19:31
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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28/07/2025 13:14
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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24/07/2025 14:43
Intimação Efetivada
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24/07/2025 14:36
Intimação Expedida
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24/07/2025 14:05
Despacho -> Mero Expediente
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24/07/2025 10:59
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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23/07/2025 17:08
Autos Conclusos
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23/07/2025 16:54
Juntada -> Petição
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22/07/2025 08:41
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICI�RIOTribunal de Justi�a do Estado de Goi�sGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE���APELA��O C�VEL N� 5586334-25.2022.8.09.0024COMARCA DE CALDAS NOVAS�APELANTE: SPE CALDAS URBANISMO LTDA.APELADO: MATHEUS JOS� ROCHA�RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE��VOTO��Trata-se de APELA��O C�VEL, interposta por SPE CALDAS URBANISMO LTDA., nos autos da A��o de Rescis�o Contratual c/c Restitui��o de Quantias Pagas, ajuizada por MATHEUS JOS� ROCHA, ora Apelado, em face da senten�a (movimenta��o 31) proferida pela Excelent�ssima Ju�za de Direito do N�cleo de Acelera��o e Julgamento da Comarca de Caldas Novas, Joyre Cunha Sobrinho, nos seguintes termos:��(�) Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para resolver o m�rito, nos termos do art. 487, inciso I, do C�digo de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescis�o do contrato a partir do pedido realizado pelo autor, ou seja, o ajuizamento desta demanda, n�o devendo ser gerado qualquer d�bito�referente ao im�vel ap�s esta data; e b) CONDENAR a promovida a restituir todos os valores recebidos na vig�ncia do contrato, em uma �nica parcela, bem como indenizar a parte autora pelas benfeitorias realizadas no im�vel, atualizados monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso, al�m de juros de mora de 1% ao m�s a partir do tr�nsito em julgado desta senten�a, autorizando-a, no entanto, a reter 15% sobre o valor atualizado a ser devolvido, a t�tulo de multa, bem como indenizar o consumidor pelas benfeitorias �teis realizadas no im�vel, a indenizar as acess�es/benfeitorias realizadas no im�vel, cujo o quantum dever� ser apurado na fase de liquida��o de senten�a, na modalidade de arbitramento.Por outro turno, julgo improcedentes os pedidos reconvencionais, nos termos do art. 487, inciso I, do C�digo de Processo Civil.Em face da sucumb�ncia da parte requerida, condeno esta ao pagamento das custas e despesas processuais, al�m dos honor�rios advocat�cios, os quais arbitro em 15% do valor total a ser restitu�do.
Os honor�rios ora fixados j� levam em considera��o a reconven��o.Opostos embargos de declara��o, intime-se a parte contr�ria (embargado) para as contrarraz�es, no prazo de 05 (cinco) dias.Na hip�tese de interposi��o de recurso apela��o, intime-se a parte contr�ria para que ofere�a contrarraz�es, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, � 1�).�Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contr�ria para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, � 2�).��Os Embargos de Declara��o opostos na movimenta��o 35 foram rejeitados por meio da decis�o lan�ada na movimenta��o 43.�A Apelante, em suas raz�es (movimenta��o 61), argui a preliminar de concess�o do efeito suspensivo e impugna o deferimento da justi�a gratuita ao Apelado.�No m�rito, sustenta que a aus�ncia do registro p�blico n�o invalida a aplica��o da Lei 9.514/97, aliena��o fiduci�ria.�Discorre sobre a S�mula 239 do Superior Tribunal de Justi�a e Decreto-lei n� 1.027/39. �Diz que �o fato de o contrato n�o ter sido objeto de registro n�o afasta a incid�ncia da Lei especial que rege o instrumento, nem tampouco, dos procedimentos ali estabelecidos, pois, o registro visa dar conhecimento a terceiros e evitar que o devedor possa alien�-lo a mais de uma pessoa.��Aduz que �a garantia fiduci�ria j� fora pactuada entre as partes, por�m n�o foi objeto de registro diante da in�rcia da Apelada, pois, conforme estabelecido no contrato, tal obriga��o � do comprador, e facultada � vendedora.��Reitera que �a falta de registro de contrato n�o retira do contrato a sua validade, nem tampouco a incid�ncia da Lei de Aliena��o Fiduci�ria, apenas n�o protege terceiros contra atos ilegais.��Acrescenta que �� not�rio que o fato da Recorrida n�o ter procedido com o registro demonstra, t�o somente a m�-f�, vez que visa se beneficiar com sua in�rcia.��Menciona o princ�pio da especialidade, e �a Lei de Aliena��o Fiduci�ria (Lei n� 9.514/97), posterior ao C�digo de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), � espec�fica para os casos de aliena��o de im�veis com a constitui��o da garantia fiduci�ria,(�).��Defende que �a desist�ncia da parte n�o acarreta a sua imediata rescis�o, sendo que, dever� se proceder na forma da lei de reg�ncia, ou seja, constituindo-se em mora o devedor, e, uma vez expirado o prazo de pagamento, convalidar a propriedade em nome do credor, para posterior aliena��o em leil�o p�blico.��Verbera que �� Institui��o da Aliena��o Fiduci�ria como garantia do financiamento contra�do, portanto, obrigar a Recorrente a rescindir um neg�cio jur�dico perfeito, sem que tenha dado causa, e ainda sem respeitar o regramento especial do contrato, � um afronto aos princ�pios da for�a obrigat�ria do contrato, da fun��o social do contrato e da boa-f� objetiva.��Quanto a devolu��o do valor do contrato, assinala que a Lei 13.786 de 2018, fixa o percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado do contrato, a t�tulo de cl�usula penal em caso de resolu��o contratual por fato imputado ao adquirente.�Aponta que �falar que a cl�usula prevista em contrato � abusiva, � o mesmo que considerar que a Lei acima descrita � assim tamb�m.�.�Ressalta que �a rescis�o se d� por culpa exclusiva do comprador, assim, n�o pode a empresa suportar o �nus de uma rescis�o unilateral imotivada.��Aponta que �falar que a cl�usula prevista em contrato � abusiva, � o mesmo que considerar que a Lei acima descrita � assim tamb�m.�.�Assevera que �n�o cabe a aplica��o da S�mula 543, pois aplica��o desse entendimento se d� quando a culpa � exclusiva do promitente vendedor, o que n�o � o caso.��Explana que �� legal a desist�ncia do neg�cio jur�dico, entretanto, sendo por �nica e exclusivamente interesse da parte compradora, n�o h� o que se falar em restitui��o de parcela �nica, sob pena de preju�zo irrepar�vel � vendedora, que agiu de boa-f� e se quer possu�a interesse na rescis�o do contrato.��Registra que nos �termos do artigo 34, � 1�, da Lei n� 6.766/79, somente as benfeitorias realizadas em conformidade com a legisla��o e o contrato podem ser objeto de indeniza��o, sendo vedada a indeniza��o por constru��es irregulares ou n�o pass�veis de regulariza��o.��Preconiza �n�o h� qualquer documento nos autos que comprove que as benfeitorias realizadas pelo autor foram devidamente licenciadas ou aprovadas pela municipalidade, motivo pelo qual a condena��o deve ser afastada.��Argumenta que �ao condenar a requerida ao pagamento de indeniza��o por benfeitorias sem a comprova��o de sua regularidade, a senten�a recorrida contrariou expressamente o artigo 34, � 1�, da Lei n� 6.766/79 e o artigo 25 da mesma lei,(�).��Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a senten�a recorrida para reconhecer �a aplica��o da Lei de Aliena��o Fiduci�ria, mesmo diante da aus�ncia do registro do contrato, devendo a rescis�o pretendida ocorrer segundo as diretrizes da lei que rege o referido instituto da Aliena��o Fiduci�ria.��Requer, subsidiariamente, �que seja o acerto rescis�rio reconhecendo o percentual de reten��o de 25% sobre o valor das parcelas pagas em conson�ncia com a jurisprud�ncia do STJ;�.�Pede, ainda, a devolu��o dos valores pagos, com as devidas reten��es, em 12 parcelas mensais e o afastamento da condena��o a indeniza��o por benfeitorias.�Preparo comprovado (movimenta��o 61, arquivo 02/03).�O Apelado, em contrarraz�es (movimenta��o 65), alega preliminar de viola��o ao princ�pio da dialeticidade.
No m�rito, defende a manuten��o do benef�cio da justi�a gratuita e da proced�ncia da senten�a.�Narra que �a jurisprud�ncia no sentido da admissibilidade da resili��o, por iniciativa exclusiva do adquirente, de contratos de aquisi��o imobili�ria com pactos adjetos de aliena��o fiduci�ria que na verdade se tratam de contrato de promessa de compra e venda.� �Destaca que � �estranha a atitude da recorrente, que leva o contrato a registro ap�s 5 (cinco) anos da venda.��Acrescenta que �mesmo que assim fosse, o registro do contrato tem natureza constitutiva, sem o qual a propriedade fiduci�ria e a garantia dela decorrente n�o se perfazem.��Afirma que �a apelante desenvolve atividade de constru��o e comercializa��o de im�vel, elencada, portanto, no art. 3� da Lei 8.078/90.��Pondera que �o STJ possui s�lido entendimento de que a reten��o deve variar entre 10 e 25%, dependendo do caso em concreto para a sua fixa��o.��No que se refere as benfeitorias �no pr�prio contrato de ades�o que instrumentalizou a realiza��o do neg�cio jur�dico, no par�grafo 5�, da cl�usula 8�, consta a previs�o de que o consumidor jamais poder� exercer direito de reten��o pelas benfeitorias, transparecendo a natureza leolina do contrato.��Requer, ao final, o n�o conhecimento da Apela��o, subsidiriamente, pede o desprovimento da Apela��o C�vel para manter a senten�a recorrida.�Os autos foram remetidos ao Centro Judici�rio de Solu��o de Conflitos e Cidadania em Segundo Grau (CEJUSC em Segundo Grau) deste Tribunal de Justi�a, entretanto, n�o foi poss�vel acordo entre as partes (movimenta��o 82).�1.
Admissibilidade1.1 Preliminar � Da ofensa ao princ�pio da dialeticidade.�O Apelado, em suas contrarraz�es, pede o n�o conhecimento do Recurso, ao argumento de que a Apelante n�o teria impugnado especificamente os fundamentos da senten�a apelada.�O recurso deve conter fundamentos que exponham especificamente as raz�es do pedido de reforma da senten�a apelada, sob pena de n�o conhecimento, conforme preconiza o artigo 1.010, III, do C�digo de Processo Civil:���Art. 1.010.
A apela��o, interposta por peti��o dirigida ao ju�zo de primeiro grau, conter�: (�)III - as raz�es do pedido de reforma ou de decreta��o de nulidade;��O doutrinador Araken de Assis leciona que:��O fundamento do princ�pio da dialeticidade � curial.
Sem cotejar as alega��es do recurso e a motiva��o do ato impugnado, mostrar-se-� imposs�vel ao �rg�o ad quem avaliar o desacerto do ato, a exist�ncia de v�cio de ju�zo (error in iudicando), o v�cio de procedimento (error in procedendo) ou o defeito t�pico que enseja a declara��o do provimento. (...) � preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso.
Em outras palavras, a motiva��o deve ser, a um s� tempo, espec�fica, pertinente e atual.� (ASSIS, Araken de.
Manual dos recursos.
S�o Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 95/96) Grifou-se.�No presente caso, n�o se visualiza ofensa ao princ�pio da dialeticidade, pois as raz�es apresentadas guardam simetria entre o decidido e o alegado na Apela��o.�Ainda que de forma sucinta, a Apelante consignou os argumentos jur�dicos que entende amparar o seu pedido, com o intuito de alterar o provimento judicial.�O princ�pio da dialeticidade � atendido quando o Apelado exp�e as raz�es do inconformismo, permitindo o exerc�cio do contradit�rio pelo Apelado, possibilitando novo julgamento pelo �rg�o colegiado, o que ocorreu nestes autos.�A prop�sito, o entendimento deste Egr�gio Tribunal de Justi�a.��EMENTA: DUPLA APELA��O C�VEL.
A��O DE INDENIZA��O POR DANOS MATERIAIS MORAIS E EST�TICOS.
INOBSERV�NCIA DO PRINC�PIO DA DIALETICIDADE. (...) N�o constitui ofensa ao princ�pio da dialeticidade a mera repeti��o dos argumentos elencados em outras peti��es protocolizadas no curso do processo, quando se constata que n�o houve dificuldade da parte apelada em contrapor-se atrav�s de contrarraz�es. (...) APELA��ES C�VEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.� (TJGO, Apela��o C�vel 0384551-24.2016.8.09.0074, Rel.
Des.
Luiz Eduardo de Sousa, 1� C�mara C�vel, julgado em 17/03/2022, DJe de 17/03/2022) (grifos nossos)�Considerando que, no presente caso, o conte�do da senten�a apelada foi enfrentado, possibilitando o contradit�rio e o julgamento do recurso, afasta-se a tese de inadmissibilidade do recurso por aus�ncia de impugna��o espec�fica, raz�o pela qual merece ser rejeitada a preliminar suscitada em sede de contrarraz�es pelo Apelado.�1.2 Do pedido de concess�o do efeito suspensivo ao recurso de Apela��o.�A Apelante requer o recebimento da Apela��o C�vel no efeito suspensivo. �O pedido de efeito suspensivo deduzido nas raz�es recursais revela-se inadequado, a teor do que disp�e o � 3� do artigo 1.012 do C�digo de Processo Civil, confira-se: ��Art. 1.012.
A apela��o ter� efeito suspensivo.(�) � 3� O pedido de concess�o de efeito suspensivo nas hip�teses do � 1� poder� ser formulado por requerimento dirigido ao: I � tribunal, no per�odo compreendido entre a interposi��o da apela��o e sua distribui��o, ficando o relator designado para seu exame prevento para julg�-la; II � relator, se j� distribu�da a apela��o.� �Conforme dispositivo legal, o pleito de concess�o de efeito suspensivo deve ser dirigido ao tribunal por peti��o aut�noma, no per�odo compreendido entre a interposi��o da Apela��o e sua distribui��o ou ao relator, se j� distribu�do o recurso, provid�ncia n�o observada pelo Recorrente. �Nesse sentido � o entendimento deste Egr�gio Tribunal de Justi�a:��EMENTA: APELA��O C�VEL.
A��O REIVINDICAT�RIA DE PROPRIEDADE.
AGRAVO INTERNO.
N�O CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTI�A.
DEFERIMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
VIA INADEQUADA.
COISA JULGADA.
EXTIN��O DO PROCESSO SEM RESOLU��O DO M�RITO.
HONOR�RIOS RECURSAIS. 1. (�) 3.
O pedido de atribui��o de efeito suspensivo � apela��o n�o pode ser conhecido quando n�o � deduzido, adequada e oportunamente, por meio de peti��o em apartado, com requerimento espec�fico dirigido ao relator da apela��o, al�m de j� estar prejudicado, em face do julgamento do recurso. (�) APELA��O C�VEL CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA.
AGRAVO INTERNO N�O CONHECIDO.
SENTEN�A REFORMADA, EM PARTE (TJGO � AC 5071977-83.2021.8.09.0137, Rel.
Des.
Maur�cio Porf�rio Rosa, 5� C�mara C�vel, Julgado em 03/02/2022)�(destaque em negrito).�Como se verifica dos autos, o pedido n�o foi manejado de forma adequada, uma vez que deveria ter sido formulado por meio de peti��o em apartado, com requerimento espec�fico, dirigido ao relator da Apela��o.�Ademais, pronto para julgamento do recurso, o pedido de efeito suspensivo resta prejudicado. �Presentes os pressupostos intr�nsecos e extr�nsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (pr�prio), legitimidade, tempestividade e preparo, conhe�o parcialmente do recurso de Apela��o C�vel.�2.
Preliminar2.1 Revoga��o da Gratuidade de Justi�a�Em suas raz�es, a Apelante afirma que o Apelado n�o faz jus ao benef�cio da gratuidade da Justi�a. �No presente caso, apesar de suas alega��es, a ora Apelante n�o apresentou prova documental capaz de comprovar que o Apelado tenha recursos financeiros para custear as despesas processuais, limitando-se a meras alega��es.�Assim, a despeito da possibilidade de revis�o da assist�ncia judici�ria gratuita a qualquer tempo, para que haja sua revoga��o, necess�ria a demonstra��o de insubsist�ncia da necessidade do benefici�rio, mediante prova robusta em contr�rio pela parte impugnante, o que n�o restou demonstrado na presente hip�tese.
Nesse sentido:��EMENTA: APELA��O C�VEL.
DECLARAT�RIA DE INEXIST�NCIA DE D�BITOS C/C OBRIGA��O DE FAZER E INDENIZA��O POR DANOS MORAIS.
CONTRARRAZ�ES.
REVOGA��O DA ASSIST�NCIA JUDICI�RIA GRATUITA.
TESE AFASTADA. (...) I - Malgrada a possibilidade de revis�o da gratuidade da justi�a a qualquer tempo, para que haja sua revoga��o necess�ria a demonstra��o de insubsist�ncia da necessidade do benefici�rio, mediante prova robusta em contr�rio pela parte ex adversa, o que n�o se verifica na hip�tese vertente.� (...)� (TJGO, Apela��o C�vel 0303363-71.2016.8.09.0021, Rel.
DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4� C�mara C�vel, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022) (destaque em negrito)�Como n�o se comprovou documentalmente a alegada capacidade financeira do Apelado, deve ser mantido o benef�cio concedido.�3.
M�rito3.1.
Do pedido de aplica��o das normas previstas na Lei n� 9.514/1997 em detrimento das leis consumeristas. �Insurge-se a Apelante quanto a aplicabilidade do C�digo de Defesa do Consumidor, argumentando que a compra e venda dos lotes foi realizada com pacto adjeto de aliena��o fiduci�ria, o que tornaria incab�vel a rescis�o contratual pleiteada pelo Autor/Apelado, conforme a Lei Federal n� 9.514/97. �Aduz que a aus�ncia do registro do contrato de compra e venda, n�o afasta a aplica��o da Lei 9.514/97, sobretudo em raz�o do princ�pio da especificidade. �Sobre o tema, o artigo 23, da Lei 9.514/97 exige o registo no Cart�rio de Registro de Im�veis.
Confira-se:��Art. 23.
Constitui-se a propriedade fiduci�ria de coisa im�vel mediante registro, no competente Registro de Im�veis, do contrato que lhe serve de t�tulo.Par�grafo �nico.
Com a constitui��o da propriedade fiduci�ria, d�-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduci�rio possuidor indireto da coisa im�vel. ��O Superior Tribunal de Justi�a, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1095), firmou entendimento de que, �em contrato de compra e venda de im�vel com garantia de aliena��o fiduci�ria devidamente registrado em cart�rio, a resolu��o do pacto, na hip�tese de inadimplemento do devedor, devidamente constitu�do em mora, dever� observar a forma prevista na Lei n� 9.514/97, por se tratar de legisla��o espec�fica, afastando-se, por conseguinte, a aplica��o do C�digo de Defesa do Consumidor�.�Assim, nos casos de contratos de compra e venda com aliena��o fiduci�ria devidamente registrados, aplica-se a Lei n� 9.514/97. �Ressai dos autos que, as partes celebraram Instrumento Particular de Compra e Venda de Im�veis c/c Aliena��o Fiduci�ria em 13/09/2014, (movimenta��o 01, arquivo 08 e 09, fls. 97/123 e 126/130), tendo como objeto lote urbano, n� 16, quadra n� 06, sito � Rua dos Anis, no loteamento denominado Jardim dos Ip�s, Caldas Novas/GO, com �rea de 300mt�, medindo 12mt de frente para a rua dos Anis; pelo lado direito, 25mt confrontando com o lote n� 17; pelo fundo, 12mt confrontando com os lotes n(s)� 30 e 31; e pelo lado esquerdo, 25mt confrontando com o lote n� 15; registrado no CRI local sob a matr�cula n� 94.678.
Confira-se:���CL�USULA SEXTA - DA ALIENA��O FIDUCI�RIA EM GARANTIA Em garantia do pagamento da d�vida decorrente do financiamento, bem como do fiel cumprimento de todas as obriga��es contratuais ou legais, pecuni�rias ou n�o, o(a,s) COMPRADOR(ES), de ora avante chamado(a,s) FIDUCIANTE(S), aliena(m) � VENDEDORA, agora designada FIDUCI�RIA, em car�ter fiduci�rio, o im�vel objeto deste instrumento, nos termos e para os efeitos dos artigos 22 e seguintes da Lei no 9.514, de 1997.PAR�GRAFO PRIMEIRO A garantia fiduci�ria ora contratada abrange o(s) im�vel(is) identificado(s) e caracterizado(s) no CAMPO-lll do QUADRO RESUMO e todas as acess�es, melhoramentos, constru��es e instala��es que lhe forem acrescidos, vigorando pelo prazo necess�rio � reposi��o integral do capital financiado e seus respectivos encargos, inclusive reajuste monet�rio, permanecendo �ntegra at� que o(a,s) FIDUCIANTE(S) cumpra(m) integralmente todas as demais obriga��es contratuais e legais vinculadas ao presente negocio.PAR�GRAFO SEGUNDO - Como alienante, em car�ter fiduci�rio, o(as) COMPRADOR(ES) ou DEVEDOR(ES):��O que se observa dos autos, � que o contrato de compra e venda com aliena��o fiduci�ria foi registrado na matr�cula do im�vel n 94.678, em 19/05/2021, conforme lan�ado na R2-94.678, comprovado atrav�s da Certid�o de Inteiro Teor do im�vel (movimenta��o 01, arquivo 07, fls. 94/95 - PDF).
Confira-se:�������������Verifica-se, ainda, que em 27/04/2022. foi consolidada a propriedade em favor da R�, ora Apelada, uma vez que o comprador estava inadimplente desde 2019 e n�o purgou a mora, consoante descrito na R3-94678, da matr�cula do im�vel (movimenta��o 01, arquivo 07, fls. 94/95 � PDF).�Portanto, analisando a certid�o de inteiro teor do im�vel (movimenta��o 01, arquivo 07, fls. 94/95 - PDF), verifica-se que contrato de compra e venda foi registrado no cart�rio competente em 19/05/2021, ou seja, antes do ajuizamento da presente A��o de Resolu��o Contratual, o qual se deu em 25/09/2022.�Logo, em aplica��o dos axiomas �Jura novit curia� e �da mihi factum, dabo tibi jus� que, segundo Miguel Reale, preconizam que �Se o juiz conhece o Direito (Iura novit curia), para que preste jurisdi��o s� precisaria dos fatos� (in "Li��es preliminares de direito". - 27. ed. - S�o Paulo: Saraiva, 2002), diante da comprova��o do registro do contrato de compra e venda perante o cart�rio competente (18/05/2021), antes do ajuizamento da A��o (25/09/2022), aplica-se a Lei 9.5174/1997, em detrimento do C�digo de Defesa do Consumidor, naquilo em que forem incompat�veis.�Nesse sentido:�EMENTA: APELA��O C�VEL.
A��O DECLARAT�RIA DE RESCIS�O CONTRATUAL E DEVOLU��O DE QUANTIAS PAGAS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IM�VEL COM CL�USULA DE ALIENA��O FIDUCI�RIA.
REGISTRO DA ESCRITURA P�BLICA EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA A��O.
APLICABILIDADE DA NORMA ESPECIAL.
LEI FEDERAL N. 9.514/97.
IMPROCED�NCIA DA A��O.
TESES RECURSAIS DO SEGUNDO APELO PREJUDICADAS.
ARTIGO 157 DO RITJGO.
SENTEN�A REFORMADA. 1.
Constatado, ap�s an�lise da certid�o imobili�ria constante dos autos, que a cl�usula de aliena��o fiduci�ria foi registrada no cart�rio competente, em data anterior ao ajuizamento da a��o declarat�ria de rescis�o contratual, percebe-se de maneira inequ�voca a incid�ncia da Lei federal n� 9.514/97, que trata de quest�es espec�ficas do contrato de financiamento para aquisi��o de im�vel garantido fiduciariamente.
Logo, esta norma especial prevalece sobre a regra prevista no artigo 53 do C�digo de Defesa do Consumidor.
Ademais, in casu, verifica-se que a propriedade do im�vel sub judice consolidou-se em nome da empresa/primeira apelante, tamb�m em data pret�rita � propositura da aludida demanda.
Diante desse axioma jur�dico, a improced�ncia dos pedidos formulados pelos autores/primeiros apelados � medida que se imp�e.
De consect�rio, com a reforma da senten�a, o �nus da sucumb�ncia deve recair sobre os requerentes/primeiros recorridos (invers�o), que deram causa ao ajuizamento da demanda. 2.
Em que pese as insurg�ncias dos autores/segundos apelantes, � preciso registrar que est�o prejudicadas as devidas an�lises, pelo reconhecimento da improced�ncia da demanda, nesta inst�ncia revisora.
Intelig�ncia do artigo 157 do Regimento Interno desta Corte de Justi�a. 3.
PRIMEIRO RECURSO DE APELA��O CONHECIDO E PROVIDO.
SEGUNDO APELO N�O CONHECIDO.
SENTEN�A REFORMADA. (TJGO, Apela��o C�vel 5057099-23.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5� C�mara C�vel, julgado em 21/10/2022, DJe de 21/10/2022) (destaque em negrito).���EMENTA: APELA��O C�VEL.
A��O DE RESCIS�O CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLU��O DE IMPORT�NCIAS PAGAS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IM�VEL COM ALIENA��O FIDUCI�RIA (LEI N� 9.514/1997).
REGISTRO DO CONTRATO IMPLEMENTADO AP�S O AJUIZAMENTO DA A��O.
INADIMPL�NCIA DO COMPRADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCIS�O DO CONTRATO E DEVOLU��O DAS QUANTIAS PAGAS.
APLICA��O DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 9.514/97.
ASTREINTE.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. 1.
No caso, o contrato de compra e venda com aliena��o fiduci�ria foi levado a registro ap�s o ajuizamento da a��o. 2.
Por se tratar de contrato com aliena��o fiduci�ria, a natureza do neg�cio jur�dico celebrado entre as partes imp�e a ado��o de procedimento espec�fico previsto na Lei n� 9.514/1997, devendo toda a forma de restitui��o e acertos entre credor fiduci�rio e devedor fiduciante ser disciplinado por essa legisla��o espec�fica. 3.
A lavratura de escritura p�blica de compra e venda com pacto adjeto de aliena��o fiduci�ria em garantia, n�o permite falar em rescis�o do contrato de promessa de compra e venda anteriormente firmado, uma vez exauridos os seus efeitos. 4.
Havendo rescis�o contratual, por culpa do comprador, resta ao credor fiduci�rio levar a leil�o o im�vel e com o valor apurado cobrir o saldo devedor da opera��o de aliena��o fiduci�ria e eventuais despesas relativas ao im�vel para, s� assim, devolver o remanescente ao devedor. 5.
N�o h� que se falar em condena��o da Apelada por eventual descumprimento da liminar (astreinte) deferida no evento 07, uma vez que a mesma foi revogada no ato sentencial.
Apela��o c�vel conhecida e improvida. (TJ-GO 50100905520198090174, Relator: AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 2� C�mara C�vel, Data de Publica��o: 30/11/2021)���APELA��O C�VEL.
A��O DE REINTEGRA��O DE POSSE.
ALIENA��O FIDUCI�RIA DE BEM IM�VEL.
LEI FEDERAL N� 9.514/97.
CONSOLIDA��O DA PROPRIEDADE, EM NOME DO CREDOR.
DEVOLU��O DOS VALORES PAGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTEN�A CONFIRMADA.
HONOR�RIOS ADVOCAT�CIOS EM GRAU RECURSAL.
ARBITRAMENTO. 1.
A Lei n� 9.514/97 estabelece a possibilidade de venda, em leil�o, do im�vel dado em garantia por aliena��o fiduci�ria, quando a d�vida n�o for adimplida a tempo e modo, mediante a pr�via constitui��o em mora do devedor e a averba��o da matr�cula do im�vel, consolidando a propriedade em nome do credor fiduci�rio.
Havendo prova, nos autos, da exist�ncia do d�bito e da n�o purga��o da mora, por parte dos Devedores, ap�s devidamente notificados para tal fim, n�o h� �bice � implementa��o das medidas pertinentes, em conformidade com a legisla��o de reg�ncia, destinadas ao prosseguimento dos atos execut�rios, inclusive a realiza��o do leil�o extrajudicial do bem disputado. 2.
Diferentemente do que ocorre com os compromissos de compra e venda, em que o direito de rescis�o acarreta ao promitente vendedor o dever de devolu��o dos valores eventualmente pagos pelo promitente comprador, com base no artigo 53 do C�digo de Defesa do Consumidor, na aliena��o fiduci�ria em garantia, o fiduciante somente receber� eventual quantia que sobrar, ap�s a quita��o de todos os d�bitos referentes ao bem. 3.
Tendo os Autores/Apelantes desistido do contrato voluntariamente, ap�s o pagamento de 48 (quarenta e oito) das 118 (cento e dezoito) parcelas acordadas, n�o possuem direito � restitui��o dos valores pagos, pois tal sistem�tica � inaplic�vel ao caso em tela.
At� porque, na �poca do�ajuizamento da presente demanda, no ano de 2011, o valor atualizado do montante pago pelos Devedores, correspondia � R$ 109.851,63 (cento e nove mil, oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e tr�s centavos), quantia aqu�m do total da d�vida vencida, qual seja, R$ 121.346,80 (cento e vinte e um mil, trezentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos). 4.De acordo com o artigo 85, �11, do C�digo de Processo Civil/2015, � devido o arbitramento de honor�rios sucumbenciais, em grau de recurso.
APELA��O CONHECIDA E DESPROVIDA (TJGO, 5� C�mara C�vel; Apela��o 0420131-63.2011.8.09.005; Relator Des.
Francisco Vildon Jos� Valente; Fonte DJ de 13/11/18)���Nesse particular, merece reforma a senten�a para aplicar a lei 9.514/97.�3.2.
Do pedido de rescis�o contratual.�Insurge a Apelante em face da senten�a que declarou a rescis�o contratual por culpa do comprador, ora Apelado e determinou a restitui��o do valor pago, devendo a reten��o ser limitada a 15% (dez por cento).�Defende, ainda, que o Apelado n�o comprovou benfeitorias no im�vel pass�veis de restitui��o.�Sobre o tema, a Lei n� 9.514/97, que institui a aliena��o fiduci�ria de coisa im�vel, estabelece a impossibilidade da rescis�o unilateral do contrato, sobretudo quando o comprador se encontra inadimplente, sendo necess�ria a observ�ncia dos artigos 26 e 27, da referida Lei.
Verbis��Art. 26.
Vencida e n�o paga, no todo ou em parte, a d�vida e constitu�do em mora o fiduciante, consolidar-se-�, nos termos deste artigo, a propriedade do im�vel em nome do fiduci�rio.���Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduci�rio, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o � 7� do artigo anterior, promover� p�blico leil�o para a aliena��o do im�vel.��Portanto, nos casos em que tiver sido constitu�da a mora, a propriedade � consolidada na posse do fiduci�rio, que promover� o leil�o para aliena��o do im�vel.�Na esp�cie, verifica-se que, em 27/04/2022, foi consolidada a propriedade em favor da R�, ora Apelante, consoante descrito na R3-94678, da matr�cula do im�vel (movimenta��o 01, arquivo 07, fls. 94/95 � PDF). �Ap�s a realiza��o de leil�es extrajudiciais negativos, em 07/07/2022 e 08/07/2022 (movimenta��o 19, arquivo 01, fls. 200 � PDF), a Apelada adjudicou o im�vel.
Em seguida, ajuizou a A��o de Reintegra��o de Posse n� 5766556-85.2022.8.09.0024 (movimenta��o 19).�Em pesquisa da A��o de Reintegra��o de Posse n� 5766556-85.2022.8.09.0024, via sistema PROJUD (movimenta��es 29/30, dos autos n� 5766556-85.2022.8.09.0024, verifica-se, que o Apelado/Autor, desocupou o im�vel, objeto da lide, em 25/04/2024, logo, a posse e a propriedade j� se encontram com a Apelante.�Nesse aspecto, n�o h� que se falar em rescis�o contratual, como deferido na senten�a, uma vez que o contrato de compra e venda discutido n�o � pass�vel de rescis�o ou revis�o judicial.�A prop�sito:��(�). 1.
Tratando-se de neg�cio jur�dico de compra e venda de bem im�vel, garantido por aliena��o fiduci�ria, deve prevalecer a norma contida na Lei n� 9.514/97, em detrimento do C�digo de Defesa do Consumidor, naquilo em que forem incompat�veis, n�o sendo poss�vel a rescis�o do contrato. 2.
A lavratura de escritura p�blica de compra e venda com pacto adjeto de aliena��o fiduci�ria em garantia, n�o permite falar em rescis�o do contrato de promessa de compra e venda anteriormente firmado, uma vez exauridos os seus efeitos. 3.
Ocorrida a consolida��o da propriedade em favor do credor, deve ele alienar o bem, por meio de leil�es, a fim de recuperar seu cr�dito, devolvendo ao adquirente eventual saldo.
N�o logrando �xito, o artigo 27, ��5� e 6�, da Lei 9.514/97, prev� expressamente acerca da extin��o da d�vida e exonera��o do credor quanto �s obriga��es constantes no �4�, dentre elas, a restitui��o de quaisquer valores, visto n�o ter sido alcan�ado o valor total devido, com consequente expedi��o de termo de quita��o em favor do devedor. (�).
APELA��O C�VEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.� (TJGO, 2� CC, AC n� 5226822-45.2018.8.09.0051, Rel.
Des.
Jos� Carlos de Oliveira, julgado em 27.01.2021, DJe de 27.01.2021);��(�).
Comprovado nos autos que a propriedade de bem im�vel foi transferida ao comprador por contrato, com for�a de escritura, com garantia de aliena��o fiduci�ria, nos termos da Lei n� 9.514/97, logo ap�s ter sido firmado o contrato de promessa de compra e venda, n�o h� a possibilidade de se rescindir o contrato, o que imp�e o reconhecimento da aus�ncia de interesse processual, nos termos do art. 485, inc.
VI do CPC.
Apelo conhecido e provido.
Senten�a reformada.� (TJGO, 3� CC, AC n� 0013870-87.2017.8.09.0100, Rel.
Des.
Itamar de Lima, DJe de 25.11.2020)���(�) REINTEGRA��O DE POSSE.
ALIENA��O FIDUCI�RIA EM GARANTIA.
BEM IM�VEL.
MORA.
NOTIFICA��O CARTOR�RIA DEVIDAMENTE CUMPRIDA.
LEIL�O P�BLICO.
SUSPENS�O.
INVIABILIDADE. (...). 2 - Em aliena��o fiduci�ria de im�vel, sobrevindo a letargia do devedor fiduciante quando evidenciada a mora e devidamente notificado para purg�-la, consolidar-se-� a propriedade do im�vel em nome do credor fiduci�rio, consoante a intelig�ncia do art. 26, �� 1� e 7�, da Lei n� 9.514/97. (...).� (TJGO, Agravo de Instrumento 5134586-67.2017.8.09.0000, Rel.
ALAN SEBASTI�O DE SENA CONCEI��O, 5� C�mara C�vel, julgado em 30/10/2017, DJe de 30/10/2017)�Assim, nesse ponto, merece reforma a senten�a, para afastar a declara��o da rescis�o contratual.�3.3 Devolu��o de valores. �Quanto ao pedido de devolu��o das parcelas adimplidas, diferentemente do que ocorre com os compromissos de compra e venda, em que o direito de rescis�o acarreta ao promitente vendedor o dever de devolu��o dos valores eventualmente pagos pelo promitente comprador, com base no artigo 53 do C�digo de Defesa do Consumidor, na aliena��o fiduci�ria em garantia, toda forma de restitui��o e acerto � regulamentada pelo artigo 27 da mencionada Lei n� 9.514/97, verbis:��Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduci�rio, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o � 7� do artigo anterior, promover� p�blico leil�o para a aliena��o do im�vel.� 1o Se no primeiro leil�o p�blico o maior lance oferecido for inferior ao valor do im�vel, estipulado na forma do inciso VI e do par�grafo �nico do art. 24 desta Lei, ser� realizado o segundo leil�o nos quinze dias seguintes.� 2� No segundo leil�o, ser� aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da d�vida, das despesas, dos pr�mios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribui��es condominiais.� 2o-A.
Para os fins do disposto nos �� 1o e 2o deste artigo, as datas, hor�rios e locais dos leil�es ser�o comunicados ao devedor mediante correspond�ncia dirigida aos endere�os constantes do contrato, inclusive ao endere�o eletr�nico.� 2o-B.
Ap�s a averba��o da consolida��o da propriedade fiduci�ria no patrim�nio do credor fiduci�rio e at� a data da realiza��o do segundo leil�o, � assegurado ao devedor fiduciante o direito de prefer�ncia para adquirir o im�vel por pre�o correspondente ao valor da d�vida, somado aos encargos e despesas de que trata o � 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmiss�o inter vivos e ao laud�mio, se for o caso, pagos para efeito de consolida��o da propriedade fiduci�ria no patrim�nio do credor fiduci�rio, e �s despesas inerentes ao procedimento de cobran�a e leil�o, incumbindo, tamb�m, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tribut�rios e despesas exig�veis para a nova aquisi��o do im�vel, de que trata este par�grafo, inclusive custas e emolumentos.� 3� Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:I - d�vida: o saldo devedor da opera��o de aliena��o fiduci�ria, na data do leil�o, nele inclu�dos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais;II - despesas: a soma das import�ncias correspondentes aos encargos e custas de intima��o e as necess�rias � realiza��o do p�blico leil�o, nestas compreendidas as relativas aos an�ncios e � comiss�o do leiloeiro. � 4� Nos cinco dias que se seguirem � venda do im�vel no leil�o, o credor entregar� ao devedor a import�ncia que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indeniza��o de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da d�vida e das despesas e encargos de que tratam os �� 2� e 3�, fato esse que importar� em rec�proca quita��o, n�o se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do C�digo Civil.� 5� Se, no segundo leil�o, o maior lance oferecido n�o for igual ou superior ao valor referido no � 2�, considerar-se-� extinta a d�vida e exonerado o credor da obriga��o de que trata o � 4�.� 6� Na hip�tese de que trata o par�grafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leil�o, dar� ao devedor quita��o da d�vida, mediante termo pr�prio.� 7o Se o im�vel estiver locado, a loca��o poder� ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupa��o, salvo se tiver havido aquiesc�ncia por escrito do fiduci�rio, devendo a den�ncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolida��o da propriedade no fiduci�rio, devendo essa condi��o constar expressamente em cl�usula contratual espec�fica, destacando-se das demais por sua apresenta��o gr�fica. � 8o Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribui��es condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o im�vel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduci�rio, nos termos deste artigo, at� a data em que o fiduci�rio vier a ser imitido na posse.� 9o O disposto no � 2o-B deste artigo aplica-se � consolida��o da propriedade fiduci�ria de im�veis do FAR, na forma prevista na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.��Portanto, o dinheiro arrecadado com o leil�o � empregado para o pagamento da d�vida (original mais encargos e taxas) e, caso haja saldo remanescente, dever� ser devolvido ao Devedor/Autor/Apelado.
Poder�, ainda, haver adjudica��o da propriedade fiduci�ria, que foi transferida anteriormente e voluntariamente, quando da concess�o do cr�dito em garantia do im�vel.
Se o dinheiro do leil�o n�o for suficiente para o pagamento da d�vida, essa considerar-se-� extinta a obriga��o.�Esse � o entendimento do Tribunal de Justi�a do Estado de Goi�s:��Ementa: DIREITO CIVIL.
APELA��O C�VEL.
COMPRA E VENDA DE IM�VEL COM PACTO ADJETO DE ALIENA��O FIDUCI�RIA.
AUS�NCIA DE REGISTRO EM CART�RIO.
APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N� 9.514/1997.
ENTENDIMENTO DO STJ.
INEXIST�NCIA DE DIREITO � RESCIS�O UNILATERAL PELO ADQUIRENTE.
SENTEN�A REFORMADA.I.
CASO EM EXAME:1.
Apela��o c�vel interposta contra senten�a que declarou a rescis�o de contrato de compromisso de compra e venda de im�vel e determinou a restitui��o dos valores pagos, com reten��o de 10%, nos moldes do C�digo de Defesa do Consumidor.
O contrato possui cl�usula de aliena��o fiduci�ria em garantia, mas n�o est� registrado no Cart�rio de Registro de Im�veis.II.
QUEST�O EM DISCUSS�O:�2.
A quest�o em discuss�o consiste em: (i) definir a aplicabilidade da Lei Federal n� 9.514/1997 a contratos com pacto de aliena��o fiduci�ria n�o registrados; (ii) examinar a possibilidade de rescis�o unilateral pelo promitente comprador em hip�teses de inadimplemento; (iii) identificar o regime jur�dico aplic�vel aos contratos firmados antes das altera��es legislativas promovidas pelas Leis n� 13.465/2017 e n� 14.711/2023.III.
RAZ�ES DE DECIDIR: 3.
A aus�ncia de registro do contrato com cl�usula de aliena��o fiduci�ria n�o obsta sua efic�cia inter partes, devendo o contrato ser regido pela Lei Federal n� 9.514/1997, conforme interpreta��o consolidada pelo Superior Tribunal de Justi�a.�4.
A jurisprud�ncia do STJ, inclusive em sede de embargos de diverg�ncia, reconhece a validade do pacto fiduci�rio mesmo sem registro, para fins de vincula��o contratual entre as partes, sendo imprescind�vel o registro apenas para efeitos erga omnes e para a realiza��o da aliena��o extrajudicial.�5.
A manifesta��o do comprador no sentido de rescindir o contrato configura inadimplemento contratual, devendo ser observado o rito da consolida��o da propriedade e do leil�o previsto na Lei Federal n� 9.514/1997, afastando-se a aplica��o do art. 53 do C�digo de Defesa do Consumidor e da S�mula 543 do STJ.�6. � luz do princ�pio tempus regit actum, aplica-se ao contrato a reda��o original da Lei n� 9.514/1997, vigente � �poca de sua celebra��o, afastando-se retroatividade das normas posteriores.�7.
A restitui��o de valores ao devedor fiduciante deve observar o disposto no art. 27 da Lei n� 9.514/1997, condicionando-se � realiza��o de leil�o extrajudicial e apura��o do eventual saldo remanescente ap�s a quita��o da d�vida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso conhecido e provido.
Senten�a reformada.Tese(s) de julgamento: 1. ?A aus�ncia de registro do contrato de aliena��o fiduci�ria n�o impede sua efic�cia entre as partes, sendo inaplic�vel a rescis�o unilateral pelo devedor?; 2. ?A Lei Federal n� 9.514/1997, por ser norma especial, rege os contratos com garantia fiduci�ria, afastando a incid�ncia do C�digo de Defesa do Consumidor; 3.
Aplica-se a reda��o original da Lei n� 9.514/1997 aos contratos firmados antes das altera��es promovidas pelas Leis n� 13.465/2017 e n� 14.711/2023?.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5�, XXXVI; Lei n� 9.514/1997, arts. 22, 23, 26 e 27; CPC, art. 85, � 2�.Jurisprud�ncia relevante citada: STJ, EREsp 1.866.844/SP, Rel. p/ ac�rd�o Min.
Ricardo Villas B�as Cueva, Segunda Se��o, j. 27/09/2023; STJ, AgInt no REsp 2.077.633/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas B�as Cueva, j. 08/04/2024; STJ, AgInt no REsp 2.078.975/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 04/03/2024; TJGO, Apela��o C�vel n� 5752535-36.2023.8.09.0100, Rel.
Des.
Paulo C�sar Alves Das Neves, j. 17/12/2024. (Tribunal de Justi�a do Estado de Goi�s, PROCESSO C�VEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apela��o C�vel, 5249036-20.2024.8.09.0051, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6� C�mara C�vel, julgado em 30/04/2025 07:10:28)��EMENTA: APELA��O C�VEL.
A��O DE RESCIS�O CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLU��O DE IMPORT�NCIAS PAGAS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IM�VEL COM ALIENA��O FIDUCI�RIA (LEI N� 9.514/1997).
REGISTRO DO CONTRATO IMPLEMENTADO AP�S O AJUIZAMENTO DA A��O.
INADIMPL�NCIA DO COMPRADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCIS�O DO CONTRATO E DEVOLU��O DAS QUANTIAS PAGAS.
APLICA��O DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 9.514/97.
ASTREINTE.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. 1.
No caso, o contrato de compra e venda com aliena��o fiduci�ria foi levado a registro ap�s o ajuizamento da a��o. 2.
Por se tratar de contrato com aliena��o fiduci�ria, a natureza do neg�cio jur�dico celebrado entre as partes imp�e a ado��o de procedimento espec�fico previsto na Lei n� 9.514/1997, devendo toda a forma de restitui��o e acertos entre credor fiduci�rio e devedor fiduciante ser disciplinado por essa legisla��o espec�fica. 3.
A lavratura de escritura p�blica de compra e venda com pacto adjeto de aliena��o fiduci�ria em garantia, n�o permite falar em rescis�o do contrato de promessa de compra e venda anteriormente firmado, uma vez exauridos os seus efeitos. 4.
Havendo rescis�o contratual, por culpa do comprador, resta ao credor fiduci�rio levar a leil�o o im�vel e com o valor apurado cobrir o saldo devedor da opera��o de aliena��o fiduci�ria e eventuais despesas relativas ao im�vel para, s� assim, devolver o remanescente ao devedor. 5.
N�o h� que se falar em condena��o da Apelada por eventual descumprimento da liminar (astreinte) deferida no evento 07, uma vez que a mesma foi revogada no ato sentencial.
Apela��o c�vel conhecida e improvida. (TJ-GO 50100905520198090174, Relator: AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 2� C�mara C�vel, Data de Publica��o: 30/11/2021�Nesse conflu�ncia, para evitar o enriquecimento il�cito do vendedor, o im�vel deve ir a leil�o para cobrir o saldo devedor, ao passo que o fiduciante somente receber� eventual quantia que sobrar, ap�s a quita��o de todos os d�bitos referentes ao bem.�Trazendo essa premissa para o caso concreto, � incontroverso que o Autor/Apelado desistiu do contrato voluntariamente, uma vez que deixou de pagar as parcelas ap�s o pagamento de 48 (quarenta e oito) das 180 (cento e oitenta) parcelas acordadas.�O relat�rio financeiro, jungido aos autos pela Apelante (movimenta��o 19, arquivo 05, fls. 236 - PDF), indica que, na �poca do ajuizamento da A��o de Rescis�o Contratual, no ano de 2022, o valor atualizado do montante pago pelo Devedor/Autor, correspondia � R$ 19.319,69 (dezenove mil, trezentos e dezenove reais, sessenta e nove centavos), quantia aqu�m do total da d�vida vencida, R$ 102.288,51(cento e dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos).�Assim, o Autor/Apelado n�o possui direito � restitui��o dos valores pagos, pois, o valor devido � superior ao montante pago, portanto, n�o h� que se falar em devolu��o de quaisquer valores, tal como pretendido pelo Autor, ora Apelado, raz�o pela qual, nesse ponto, tamb�m deve ser reformada a senten�a.�3.4 Do dever da Apelante em indenizar as benfeitorias eventualmente realizadas no lote pelo comprador�Insurge-se a Apelante quanto a condena��o em ressarcir o�Apelado pelas benfeitorias realizadas no im�vel, ao argumento que o Apelado n�o demonstrou que as benfeitorias foram aprovadas.�Como j� delineado, ao caso aplica-se a Lei n� 9.514/97, sendo incontroversa a impossibilidade de rescis�o contratual e devolu��o de valores na forma pretendida pelo Autor/Apelado. �No entanto, embora o lote tenha sido retomado pela Apelante/R�/Vendedora, � incontroversa a realiza��o de benfeitorias pelo Autor, consistente na constru��o e uma casa no local, conforme demonstrado pelos documentos anexados com a peti��o inicial.�Observa-se que o Autor/Apelado, juntou comprovantes de endere�o, por exemplo, Folha de Resumo do Cadastro �nico � V7; Notas Fiscais de servi�os m�dicos (movimenta��o 01, arquivo 05, fls. 44/51; 55; 60� PDF), al�m do projeto do im�vel; comprovante de pagamento da ART � Anota��o de Responsabilidade T�cnica (movimenta��o 01, arquivo 11/12, fls. 137/147 � PDF).�Al�m disso, anexa Parecer T�cnico de Avalia��o do Im�vel, assinado por Gesmar Martins dos Santos, corretor de im�veis inscrito no CRECI F-11.731, no qual demonstra a constru��o de uma casa situada na Rua dos Anis, Quadra 06, Lote 16, Loteamento dos Ip�s, com cerca de 75 m� de �rea constru�da sobre o terreno de 360,00 m�, no loteamento Jardim dos Ip�s.
Consta ainda que a resid�ncia � composta de 03(tr�s) quartos; sendo 01(uma) su�te, sala, cozinha, �rea de circula��o e banheiro social (movimenta��o 01, arquivo 12, fls. 147/149 � PDF). �Portanto, resta comprovada a constru��o de benfeitorias no im�vel, pelo Autor/Apelado, a fim de evitar o enriquecimento il�cito da vendedora/Apelante, deve ela indenizar o comprador pelas benfeitorias �teis e necess�rias que porventura tenham sido realizadas no im�vel. �Nesse aspecto, preconiza o artigo 34 da Lei n� 6.766/79:��Art. 34.
Em qualquer caso de rescis�o por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necess�rias ou �teis por ele levadas a efeito no im�vel dever�o ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposi��o contratual em contr�rio.Par�grafo �nico - N�o ser�o indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei.� 1� N�o ser�o indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei. (Reda��o dada pela Lei n� 13.786, de 2018).� 2� No prazo de 60 (sessenta) dias, contado da constitui��o em mora, fica o loteador, na hip�tese do caput deste artigo, obrigado a alienar o im�vel mediante leil�o judicial ou extrajudicial, nos termos da Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997. (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)��Comprovada a exist�ncia de benfeitorias, estas dever�o ser indenizadas conforme apura��o em liquida��o de senten�a.
Em sentido an�logo:�EMENTA: APELA��O C�VEL.
A��O DE RESCIS�O CONTRATUAL C/C REINTEGRA��O DE POSSE.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS DEDU��ES PREVISTAS EM CONTRATO.
IRREGULARIDADE FORMAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
EDIFICA��O DE CASA NO LOTE.
FATO INCONTROVERSO.
RETEN��O DA COISA AT� A INDENIZA��O PELA BENFEITORIA.
POSSIBILIDADE.
APURA��O DO VALOR.
LIQUIDA��O DE SENTEN�A. (...) 4.
Se a posse � l�cita, j� que amparada em contrato particular de compra e venda, � justo o recebimento de indeniza��o pela edifica��o e/ou benfeitorias realizadas no terreno, de sorte que o consumidor pode, ainda, exercer o direito de reten��o da coisa, opondo-se � sua restitui��o at� que seja indenizado, cujo valor deve ser apurado mediante liquida��o de senten�a. (�) (TJGO, Apela��o C�vel 5009680-88.2019.8.09.0079, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5� C�mara C�vel, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022) (destaque em negrito).�Desse modo, nesse ponto, correta a senten�a, n�o havendo se falar em reforma, neste aspecto.�4.
Sucumb�ncia rec�proca.
Redistribui��o.�Com o resultado do Recurso, necess�ria a redistribui��o do �nus de sucumb�ncia.�O artigo 86, caput, e par�grafo �nico, do C�digo de Processo Civil, ao tratar da sucumb�ncia rec�proca, preconiza:�Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, ser�o proporcionalmente distribu�das entre eles as despesas.�Par�grafo �nico.
Se um litigante sucumbir em parte m�nima do pedido, o outro responder�, por inteiro, pelas despesas e pelos honor�rios.�Conforme se constata da inicial, ao formular sua pretens�o, o Apelado pede o reconhecimento da rescis�o contratual; restitui��o do valor pago e indeniza��o pelas benfeitorias.�A senten�a julgou procedente o pedido inicial, entretanto, com a reforma da senten�a, o Autor restou sucumbente quanto ao pedido da rescis�o contratual e a restitui��o do valor pago.�A prop�sito:��APELA��O C�VEL.
A��O DECLARAT�RIA DE INEXIGIBILIDADE DE D�BITO C/C INDENIZA��O POR DANO MORAL.
D�VIDA PRESCRITA.
INEXIG�VEL.
MANUTEN��O DA D�VIDA NO SISTEMA SERASA LIMPA NOME.
POSSIBILIDADE.
SUCUMB�NCIA REC�PROCA.
HONOR�RIOS ADVOCAT�CIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTEN�A PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
A d�vida prescrita deve ser declarada inexig�vel, por se converter em obriga��o natural, n�o podendo o credor cobr�-la pelas vias judiciais e extrajudiciais.
Nada impede, contudo, que o devedor, voluntariamente, procure solver o d�bito. 2.
O registro da d�vida prescrita no Sistema Serasa Limpa Nome n�o configura ato abusivo e ilegal, tendo em vista que referida plataforma tem o objetivo, a partir de um cadastro pr�vio realizado pelo pr�prio consumidor, de facilitar a comunica��o entre as empresas credenciadas e os consumidores, quando h� pend�ncia de d�bitos, sendo disponibilizada a negocia��o de d�vidas, estando estas inscritas ou n�o nos cadastros de prote��o ao cr�dito. 3.
Como para o c�lculo do score pelo Serasa s�o consideradas apenas as d�vidas objeto de negativa��o, a simples anota��o do d�bito prescrito na plataforma Serasa Limpa Nome n�o implica a redu��o do score da parte consumidora, n�o lhe causando, portanto, efetivo preju�zo. 4.
Vencidas ambas as partes litigantes em parcela de suas pretens�es, h� de se reconhecer a sucumb�ncia rec�proca, nos termos do artigo 86 do C�digo de Processo Civil, distribuindo-se proporcionalmente os �nus sucumbenciais. (...) (TJGO, Apela��o C�vel 5262335-35.2022.8.09.0051, Rel.
Dr.
Paulo C�sar Alves das Neves, 4� C�mara C�vel, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022� (destaque em negrito).�Nessa senda, reforma-se a senten�a para redistribuir o �nus de sucumb�ncia na propor��o de 70%(setenta por cento) para o Autor/Apelado e 30% (trinta por cento) para a R�/Apelante, devendo, quanto ao primeiro, ser observado a suspens�o da exigibilidade, nos termos do artigo 98, �3� do C�digo de Processo Civil.�Sobre a base de c�lculo dos honor�rios, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justi�a, a fixa��o dos honor�rios advocat�cios de sucumb�ncia deve-se observar os limites percentuais e a ordem de grada��o da base de c�lculo estabelecida pelo artigo 85, � 2�, do CPC, aplicando-se subsidiariamente o artigo 85, � 8�, do CPC (aprecia��o equitativa).
Cite-se os dispositivos legais:�Art. 85.
A senten�a condenar� o vencido a pagar honor�rios ao advogado do vencedor.(...)� 2� Os honor�rios ser�o fixados entre o m�nimo de dez e o m�ximo de vinte por cento sobre o valor da condena��o, do proveito econ�mico obtido ou, n�o sendo poss�vel mensur�-lo, sobre o valor atualizado da causa (�)� 8� Nas causas em que for inestim�vel ou irris�rio o proveito econ�mico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixar� o valor dos honor�rios por aprecia��o equitativa, observando o disposto nos incisos do � 2�. �Portanto, conforme o entendimento jurisprudencial, os honor�rios advocat�cios sucumbenciais devem ser fixados observando-se a ordem de grada��o legal, nos seguintes termos: a) com base no valor da condena��o; b) n�o havendo condena��o ou n�o sendo poss�vel se valer dela, por exemplo, porque irris�ria, com base no proveito econ�mico obtido pelo vencedor; ou c) n�o sendo poss�vel mensurar o proveito econ�mico obtido, sobre o valor da causa.�No presente caso, a senten�a fixou os honor�rios em 15%(quinze por cento) sobre o valor total a ser restitu�do. �Com a reforma nessa inst�ncia, sendo mantido apenas o ressarcimento das benfeitorias e considerando que a fixa��o com base no valor da condena��o resultaria em quantia irris�ria, e que n�o � poss�vel mensurar o proveito econ�mico, atrai-se a aplica��o da grada��o legal, consoante o disposto no artigo 85, � 2�, do C�digo de Processo Civil, devendo a verba honor�ria, ora fixada, incidir sobre o valor atualizado da causa.�5.
Dispositivo. �Isso posto, CONHE�O DA APELA��O C�VEL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a senten�a e:�a) Declarar a aplica��o da Lei n� 9.514/97, em detrimento do C�digo de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, afastar o reconhecimento da Rescis�o contratual por culpa do comprador.�b) De of�cio, fixo os honor�rios sobre o valor atualizado da causa, o qual arbitro em 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, � 2�, do C�digo de Processo Civil, sendo 70% (setenta por cento) para o Autor, devendo ser observado a suspens�o da exigibilidade, nos termos do artigo 98, do C�digo de Processo Civil e 30%(trinta por cento) para a R�/Apelante.�Mantenho a senten�a nos demais termos, por esses e por seus pr�prios fundamentos.�Considerando o provimento parcial da Apela��o, deixo de atualizar os honor�rios de sucumb�ncia.�Ap�s o tr�nsito em julgado, retornem os autos � origem com as cautelas de praxe.�� como voto.��Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolu��o n � 59/2016 do TJGO) 07�����APELA��O C�VEL N� 5586334-25.2022.8.09.0024COMARCA DE CALDAS NOVAS�APELANTE: SPE CALDAS URBANISMO LTDA.APELADO: MATHEUS JOS� ROCHA�RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE���EMENTA: APELA��O C�VEL.
A��O DE RESCIS�O CONTRATUAL C/C RESTITUI��O DE VALORES PAGOS.
ADMISSIBILIDADE.
AUS�NCIA DE VIOLA��O AO PRINC�PIO DA DIALETICIDADE.
PEDIDO DE ATRIBUI��O DO EFEITO SUSPENSIVO.
PRELIMINAR.
IMPUGNA��O A JUSTI�A GRATUITA.�M�RITO.
COMPRA E VENDA DE IM�VEL COM ALIENA��O FIDUCI�RIA.
RESCIS�O CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICA��O DA LEI FEDERAL N� 9.514/97.
COMPRADOR CONSTITU�DO EM MORA.
CONSOLIDA��O DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR.
DEVOLU��O DOS VALORES PAGOS IMPOSSIBILIDADE.
BENFEITORIAS COMPROVADAS. �NUS SUCUMBENCIAL.
REDISTRIBUI��O.
BASE DE C�LCULO DOS HONOR�RIOS.
ALTERADO DE OF�CIO.
SENTEN�A PARCIALMENTE REFORMADA.1.
N�o se caracteriza ofensa ao princ�pio da dialeticidade quando as raz�es apresentadas guardam simetria entre o decidido e o alegado, especialmente se a Apelante consignou os argumentos jur�dicos que entende amparar o seu pedido, com o intuito de alterar o provimento judicial.2.
N�o merece conhecimento o pedido de concess�o de efeito suspensivo recursal formulado nas raz�es do recurso, tendo em vista a inadequa��o da via eleita.
Ademais, pronta para julgamento a Apela��o, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo.3.
Embora seja poss�vel a revis�o da gratuidade da justi�a a qualquer tempo, para que sua revoga��o, necess�ria a demonstra��o de insubsist�ncia da necessidade do benefici�rio, mediante prova robusta em contr�rio.4.
O Superior Tribunal de Justi�a, no julgamento do tema 1.095, firmou a tese de que �Em contrato de compra e venda de im�vel com garantia de aliena��o fiduci�ria devidamente registrado em cart�rio, a resolu��o do pacto, na hip�tese de inadimplemento do devedor, devidamente constitu�do em mora, dever� observar a forma prevista na Lei n� 9.514/97, por se tratar de legisla��o espec�fica, afastando-se, por conseguinte, a aplica��o do C�digo de Defesa do Consumidor.�5.
Sendo comprovado o registro do contrato de compra e venda no cart�rio competente, aplica-se ao caso a Lei 9.514/1997, em detrimento da Legisla��o Consumerista.6.
Com a ado��o do procedimento espec�fico previsto na Lei n� 9.514/1997, em caso de mora, consolidada a propriedade em nome do credor, n�o h� que se falar em rescis�o contratual.7.
Diferentemente do que ocorre com os compromissos de compra e venda, em que o direito de rescis�o acarreta ao promitente vendedor o dever de devolu��o dos valores eventualmente pagos pelo promitente comprador, com base no artigo 53 do C�digo de Defesa do Consumidor, na aliena��o fiduci�ria em garantia, o fiduciante receber� eventual quantia somente se sobrar, ap�s a quita��o de todos os d�bitos referentes ao bem.8.Tendo o Autor/Apelado desistido do contrato voluntariamente, ap�s o pagamento de 48 (quarenta e oito) das 180 (cento e oitenta) parcelas acordadas, n�o possui direito � restitui��o dos valores pagos, inaplic�vel ao caso em tela. 9.
Ao ser reintegrada na posse do lote, objeto do contrato de compra e venda rescindido, a vendedora deve indenizar as benfeitorias �teis e necess�rias constru�das no terreno, cujo valor ser� apurado em liquida��o de senten�a, nos termos do artigo 34 da Lei n� 6.766/79.10.
Em face do parcial provimento da Apela��o imp�e-se o reconhecimento da sucumb�ncia rec�proca das partes, sendo necess�ria a redistribui��o das custas processuais e honor�rios advocat�cios.11.
No caso dos autos, considerando que o proveito econ�mico obtido � �nfimo, os honor�rios advocat�cios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, � 2�, do C�digo de Processo Civil.12.
Considerando o provimento parcial da Apela��o, incab�vel a majora��o dos honor�rios de sucumb�ncia.APELA��O CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTEN�A REFORMADA EM PARTE.��AC�RD�O��Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2� Turma Julgadora da 7� C�mara C�vel do Tribunal de Justi�a do Estado de Goi�s, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E PROVER PARCIALMENTE A APELA��O C�VEL, nos termos do voto da relatora.Votaram com a relatora o Excelent�ssimo Desembargador Sebasti�o Luiz Fleury e a Excelent�ssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella Fran�a.Presidiu a sess�o a Excelent�ssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella Fran�a.Presente na sess�o o Doutor Jivaco Vieira Coimbra, defensor da Apelante.Acompanhou a sess�o o Excelent�ssimo Procurador de Justi�a Benedito Torres Neto.���Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolu��o n � 59/2016 do TJGO) �13�������������������� EMENTA: APELA��O C�VEL.
A��O DE RESCIS�O CONTRATUAL C/C RESTITUI��O DE VALORES PAGOS.
ADMISSIBILIDADE.
AUS�NCIA DE VIOLA��O AO PRINC�PIO DA DIALETICIDADE.
PEDIDO DE ATRIBUI��O DO EFEITO SUSPENSIVO.
PRELIMINAR.
IMPUGNA��O A JUSTI�A GRATUITA.�M�RITO.
COMPRA E VENDA DE IM�VEL COM ALIENA��O FIDUCI�RIA.
RESCIS�O CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICA��O DA LEI FEDERAL N� 9.514/97.
COMPRADOR CONSTITU�DO EM MORA.
CONSOLIDA��O DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR.
DEVOLU��O DOS VALORES PAGOS IMPOSSIBILIDADE.
BENFEITORIAS COMPROVADAS. �NUS SUCUMBENCIAL.
REDISTRIBUI��O.
BASE DE C�LCULO DOS HONOR�RIOS.
ALTERADO DE OF�CIO.
SENTEN�A PARCIALMENTE REFORMADA.1.
N�o se caracteriza ofensa ao princ�pio da dialeticidade quando as raz�es apresentadas guardam simetria entre o decidido e o alegado, especialmente se a Apelante consignou os argumentos jur�dicos que entende amparar o seu pedido, com o intuito de alterar o provimento judicial.2.
N�o merece conhecimento o pedido de concess�o de efeito suspensivo recursal formulado nas raz�es do recurso, tendo em vista a inadequa��o da via eleita.
Ademais, pronta para julgamento a Apela��o, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo.3.
Embora seja poss�vel a revis�o da gratuidade da justi�a a qualquer tempo, para que sua revoga��o, necess�ria a demonstra��o de insubsist�ncia da necessidade do benefici�rio, mediante prova robusta em contr�rio.4.
O Superior Tribunal de Justi�a, no julgamento do tema 1.095, firmou a tese de que �Em contrato de compra e venda de im�vel com garantia de aliena��o fiduci�ria devidamente registrado em cart�rio, a resolu��o do pacto, na hip�tese de inadimplemento do devedor, devidamente constitu�do em mora, dever� observar a forma prevista na Lei n� 9.514/97, por se tratar de legisla��o espec�fica, afastando-se, por conseguinte, a aplica��o do C�digo de Defesa do Consumidor.�5.
Sendo comprovado o registro do contrato de compra e venda no cart�rio competente, aplica-se ao caso a Lei 9.514/1997, em detrimento da Legisla��o Consumerista.6.
Com a ado��o do procedimento espec�fico previsto na Lei n� 9.514/1997, em caso de mora, consolidada a propriedade em nome do credor, n�o h� que se falar em rescis�o contratual.7.
Diferentemente do que ocorre com os compromissos de compra e venda, em que o direito de rescis�o acarreta ao promitente vendedor o dever de devolu��o dos valores eventualmente pagos pelo promitente comprador, com base no artigo 53 do C�digo de Defesa do Consumidor, na aliena��o fiduci�ria em garantia, o fiduciante receber� eventual quantia somente se sobrar, ap�s a quita��o de todos os d�bitos referentes ao bem.8.Tendo o Autor/Apelado desistido do contrato voluntariamente, ap�s o pagamento de 48 (quarenta e oito) das 180 (cento e oitenta) parcelas acordadas, n�o possui direito � restitui��o dos valores pagos, inaplic�vel ao caso em tela. 9.
Ao ser reintegrada na posse do lote, objeto do contrato de compra e venda rescindido, a vendedora deve indenizar as benfeitorias -
18/07/2025 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus José Rocha (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (18/07/2025 13:18:48))
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18/07/2025 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Spe Caldas Urbanismo Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (18/07/2025 13:18:48))
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18/07/2025 13:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Matheus José Rocha (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 18/07/2025 13:18:48)
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18/07/2025 13:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Spe Caldas Urbanismo Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 18/07/2025 13:18:48)
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18/07/2025 13:18
(Sessão do dia 17/07/2025 09:00)
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17/07/2025 15:17
(Sessão do dia 17/07/2025 09:00)
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17/07/2025 10:35
SUBSTABELECIMENTO
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16/06/2025 12:00
Pauta Presencial / Mista 17.07.2025
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13/06/2025 15:20
LINK SESSÃO DE PRESENCIAL / MISTA 17.07.2025 - 9h
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23/05/2025 14:31
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 26/05/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 17/07/2025 09:00)
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15/05/2025 18:54
Sessão 26/05/2025 10:00 (virtual)
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07/05/2025 14:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus José Rocha (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 07/05/2025 14:47:16)
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07/05/2025 14:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Spe Caldas Urbanismo Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 07/05/2025 14:47:16)
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07/05/2025 14:47
(Sessão do dia 26/05/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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10/04/2025 14:55
P/ O RELATOR
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10/04/2025 14:46
7ª Câmara Cível (Retornado para: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE)
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10/04/2025 14:45
Realizada sem Acordo - 10/04/2025 14:30
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10/04/2025 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus José Rocha (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC - )
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10/04/2025 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Spe Caldas Urbanismo Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC - )
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10/04/2025 14:45
Realizada sem Acordo - 10/04/2025 14:30
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10/04/2025 14:45
Realizada sem Acordo - 10/04/2025 14:30
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10/04/2025 14:45
Realizada sem Acordo - 10/04/2025 14:30
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08/04/2025 17:11
Juntada -> Petição
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04/04/2025 15:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus José Rocha (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/04/2025 15:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Spe Caldas Urbanismo Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/04/2025 15:54
Certidão - Link para Audiência
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31/03/2025 16:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Spe Caldas Urbanismo Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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31/03/2025 16:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus José Rocha (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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31/03/2025 16:46
(Agendada para 10/04/2025 14:30)
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26/03/2025 13:10
CEJUSC - 2º GRAU (Encaminhado para: Aureliano Albuquerque Amorim)
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26/03/2025 13:10
Certidão de Encaminhamento de Processo
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26/03/2025 09:28
Remessa ao CEJUSC em Segundo Grau
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21/03/2025 17:14
P/ O RELATOR
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21/03/2025 17:14
Projeto - Conciliação no Segundo Grau
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21/03/2025 17:13
Certidão - Conferência / Saneamento + Balcão Virtual da 7ªCC
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21/03/2025 17:12
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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21/03/2025 15:10
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
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21/03/2025 15:10
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
-
21/03/2025 15:10
Remessa Dos Autos Ao TJGO
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20/03/2025 19:46
Contrarrazões ao recurso de apelação.
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21/02/2025 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus José Rocha - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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21/02/2025 15:04
Oferecer Contrarrazões a Apelação
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21/02/2025 15:03
Apelação - Tempestiva
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20/02/2025 18:12
Apelação
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18/02/2025 15:18
Requer bloqueio da manifestação anterior.
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03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3º Vara Cível DECISÃOProcesso: 5586334-25.2022.8.09.0024Autor: Matheus José RochaRéu: Spe Caldas Urbanismo LtdaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ré em face da decisão proferida na mov. 43.O embargante alega que a sentença contém contratação, ao alegar que a autora não comprou que as benfeitorias realizadas são regulares, conforme é exigido pelo art. 34 da Lei 6.766/79, motivo pelo qual não há o que se falar em indenização, devendo a sentença prolatada à mov. 31 ser revista e reformada (mov. 46).
Intimado, o embargado requereu o não conhecimento dos embargos (mov. 47).Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. Para esclarecer as questões suscitadas pelo embargante, cabe analisar a inteligência contida no Código de Processo Civil:Art. 1.023: Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. [...]O artigo 1.023 do Código de Processo Civil de 2015 é claro ao estabelecer o prazo de 5 (cinco) dias para a interposição dos Embargos de Declaração.Importa ressaltar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo necessário que a parte recorrente aponte efetivamente algum dos vícios pre
vistos.Passo agora à análise da omissão alegada.Da análise dos autos, verifico que os embargos de declaração apresentados são incabíveis, pelas razões que exponho a seguir.O embargante alega contradição na sentença prolatada ao alegar que a autora não comprou que as benfeitorias realizadas são regulares, conforme é exigido pelo art. 34 da Lei 6.766/79, motivo pelo qual não há o que se falar em indenização.
Embora o artigo 1.022 do Código de Processo Civil limite as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, é possível atribuir-lhes efeito modificativo para corrigir eventual vício no julgado, conforme previsto no artigo 1.023 do referido Código.Todavia, os argumentos apresentados pela embargante, não verifico motivos para o acolhimento dos embargos, pois o que se pretende não é a correção de omissão, mas a rediscussão da matéria já apreciada pela sentença, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico.Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão de matéria já apreciada e julgada.
Caso a parte não concorde com a decisão, deve valer-se do recurso apropriado.É evidente que a inconformidade do embargante em relação ao teor da sentença decorre da interpretação dada pelo julgador às questões analisadas, e a pretensão de rediscutir a matéria, por meio de embargos de declaração, é inadequada.Portanto, é notório que a simples insatisfação da parte não constitui fundamento jurídico apto a ensejar a interposição do presente recurso, sendo inadequada a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo de apelação.A propósito, convém destacar:EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO MATÉRIA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI COMPLEMENTAR N. 345/2021 QUE ESTABELECE NORMAS SOBRE O PROGRAMA DE HORTAS COMUNITÁRIAS E COMPOSTAGEM.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos declaratórios restringem-se a complementar a decisão embargada, não servindo para reexaminar matérias já analisadas e rejeitadas pelo acórdão, nem para impor ao julgador renovar ou reforçar a fundamentação do decisório. 2.
Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que a embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS.” (TJGO 53286587820228090000, relator: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, Órgão Especial, Data de Publicação: 09/03/2023), grifei.Afinal, os embargos de declaração não servem para tal finalidade, pois se limitam às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinadas a sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erros materiais, o que, definitivamente, não ocorreu no caso em questão.Se a decisão não atendeu ao contento do embargante, este deve buscar os recursos próprios para tentar obter a reforma do julgamento, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para a rediscussão da matéria.Feitos esses esclarecimentos, verifica-se que a parte embargante, não se conformando com o posicionamento do juízo, pretende, por via indireta, rediscutir a questão presente com a reforma da decisão que lhe foi desfavorável.
Contudo, para esse fim, os embargos de declaração não são o instrumento apropriado.Portanto, conheço os presentes embargos declaratórios, mas não os provejo, devendo a parte interessada valer-se do recurso adequado, já que a pretensão almejada visa à modificação da decisão, a qual mantenho inalterada.Preclusa a via recursal, e não sendo instaurada a fase de cumprimento sentença (ausência de pagamento voluntário), arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de Direito 2 -
31/01/2025 15:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Spe Caldas Urbanismo Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
31/01/2025 15:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus José Rocha (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
06/11/2024 12:15
P/ DECISÃO
-
06/11/2024 10:14
Manifestação - Embargos de Declaração
-
30/10/2024 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Spe Caldas Urbanismo Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
30/10/2024 16:19
Ato ordinatório
-
30/10/2024 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus José Rocha - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
30/10/2024 16:19
Ato ordinatório
-
30/10/2024 16:17
Embargos de Declaração (mov. 47) - Tempestivo
-
30/10/2024 16:16
Embargos de Declaração (mov. 46) - Tempestivo
-
26/10/2024 00:11
Manifestação acerca dos Embargos de Declaração.
-
17/10/2024 16:31
Embargos de Declaração
-
09/10/2024 17:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Spe Caldas Urbanismo Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
09/10/2024 17:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus José Rocha (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
15/07/2024 09:49
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
08/07/2024 13:33
P/ DECISÃO
-
08/07/2024 13:33
Contrarrazões ao Embargos de Declaração Tempestivas.
-
06/07/2024 14:06
Manifestação acerca dos Embargos de Declaração opostos pela promovida.
-
01/07/2024 17:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus José Rocha - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
01/07/2024 17:48
Manifestar acerca dos embargos de declaração opostos.
-
01/07/2024 17:47
Embargos tempestivo
-
28/06/2024 16:47
Embargos de Declaração
-
24/06/2024 16:13
Remessa à Contadoria - Custas Finais
-
23/06/2024 19:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Spe Caldas Urbanismo Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
23/06/2024 19:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus José Rocha (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
23/06/2024 19:30
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
09/01/2024 11:54
Manifestação.
-
06/12/2023 15:50
P/ DECISÃO
-
04/12/2023 14:22
Saneamento
-
09/11/2023 15:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Spe Caldas Urbanismo Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
09/11/2023 15:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus José Rocha (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
09/11/2023 15:41
Despacho - Pré-saneamento
-
01/11/2023 17:49
Certidão Expedida
-
28/07/2023 16:44
P/ DECISÃO
-
26/07/2023 16:49
Impugnação.
-
30/06/2023 17:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus José Rocha - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
30/06/2023 17:18
Intimação autor - impugnar contestação
-
29/06/2023 10:36
Contestação
-
10/06/2023 16:03
Para Spe Caldas Urbanismo Ltda (Mandado nº 804653 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (25/05/2023 09:37:35))
-
07/06/2023 16:15
Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 804653 / Para: Spe Caldas Urbanismo Ltda)
-
25/05/2023 09:37
Pedido de realização de diligência. Beneficiário de justiça gratuita.
-
22/05/2023 16:43
Para Spe Caldas Urbanismo Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição (23/03/2023 19:16:36))
-
30/03/2023 13:38
Para Spe Caldas Urbanismo Ltda
-
23/03/2023 19:16
Dados para citação.
-
06/03/2023 17:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus José Rocha (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 02/03/2023 01:17:21)
-
02/03/2023 01:17
(Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (17/11/2022 17:10:09))
-
29/11/2022 21:24
Para (Polo Passivo) Spe Caldas Urbanismo Ltda - Código de Rastreamento Correios: BH697586168BR idPendenciaCorreios1067442idPendenciaCorreios
-
17/11/2022 17:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Matheus José Rocha (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:332) - )
-
17/11/2022 17:10
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
-
09/11/2022 13:31
P/ DECISÃO
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09/11/2022 11:44
Comprovação de hipossuficiência.
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14/10/2022 17:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Matheus José Rocha (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
14/10/2022 17:38
Despacho -> Mero Expediente
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25/09/2022 21:16
Autos Conclusos
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25/09/2022 21:16
Caldas Novas - 3ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES
-
25/09/2022 21:16
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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