TJGO - 5691343-73.2022.8.09.0024
1ª instância - Caldas Novas - 3ª Vara (Civel, Fazenda Publica Municipal e Ambiental)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:47
Ofício(s) Expedido(s)
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03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3º Vara Cível DECISÃO SANEADORA Processo: 5691343-73.2022.8.09.0024Autor: Luiz Henrique De Freitas RosaRéu: Instituto Nacional Do Seguro Social - InssObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho, proposta por LUIZ HENRIQUE D FREITAS ROSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes já qualificadas.
O autor narra que sofreu acidente de trabalho em 06/07/2019, tendo recebido o benefício de auxílio-doença até 03/09/2019.
Dessa forma, requer que o requerido seja condenado ao pagamento do benefício de auxílio-acidente, a partir da data de encerramento do auxílio-doença.Juntou documentos na mov. 01Em mov. 13, foi recebida a inicial, determinada a citação do réu e designado audiência de conciliação.Audiência de conciliação não realizada.
Citado, O INSS apresentou contestação na mov. 20 alegando, preliminarmente, prescrição.
No mérito, defende que o autor não comprovou os requisitos necessários para o acolhimento dos pedidos.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos da inicial.Intimado para impugnar a contestação, o autor refutou as teses arguidas pelo réu, mov.23.Por decisão de declinação de competência (mov. 25), o processo foi redistribuído para a 2ª Vara Cível.O Juízo da 2ª Vara Cível suscita conflito negativo de competência (mov. 40).
A decisão monocrática do TJGO (mov. 46) declarou a competência da 3ª Vara Cível para o processamento e julgamento do feito.O Juízo da 3ª Vara Cível recebe a redistribuição (mov. 52) e propõe um saneamento participativo.
Oportunizada a especificação de provas, o autor pugnou pela realização de perícia médica (mov. 57) enquanto que o réu permaneceu inerte.Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e Decidir. Tendo em vista que a fase postulatória chegou ao fim, nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo.Verifica-se que as partes são legítimas e se encontram devidamente representadas, os pedidos traçados na exordial são juridicamente possíveis e há interesse processual na causa que impele a atuação do Judiciário.
Por outro lado, não é o caso de julgamento antecipado da lide, porque existem no feito questões de natureza técnica que devem ser melhor esclarecidas antes do enfrentamento meritório.Assim, promover o julgamento do feito sem implementação desta diligência técnica constituiria não apenas cerceamento do direito de defesa das partes, como também lapso processual indesejável capaz de provocar carência de elementos para razoável apreciação do caso.Passo, então, ao exame das questões processuais suscitadas e dos pedidos incidentais (art. 357, I, CPC). 1.
PreliminarPrescrição Quinquenal Em que pese ser incontroverso a prescrição em relação ao percebimento dos valores vencidos a mais de 05 (cinco) anos, necessário salientar que, no caso em comento se confunde com o mérito, e nele será examinado, notadamente porque somente há que se falar em prescrição quinquenal no caso dos valores devidos, se procedente a ação, a serem fixados a partir do início do litígio.
Portanto, afasto a presente preliminar 2.
Da matéria de DireitoQuanto à delimitação das questões de direito a serem enfrentadas por este Juízo, em atenção ao artigo 357, inciso IV, combinado com as normas fundamentais do Novo Código de Processo Civil, que traz as normas relativas ao princípio da boa-fé, lealdade processual e, principalmente, a cooperação das partes (artigos 1º ao 11), indico que as questões jurídicas a serem enfrentadas por este Juízo serão relativas à ocorrência de acidente de trabalho em 14/08/2020, que ensejou a concessão de auxílio-doença previdenciário na esfera administrativa ante o reconhecimento da incapacidade laborativa do autor.Saliento, contudo, que malgrado a determinação processual, não é possível delinear exatamente toda a matéria de direito a ser analisada diante da complexidade de qualquer relação jurídica, tratando-se a enumeração de mero esclarecimento das questões principais a fim de cooperar com as partes na formulação de seus argumentos. 3.
Dos pontos controvertidosFixo os seguintes pontos controvertidos: a) Se em decorrência das lesões informadas há perda da capacidade laboral para a atividade habitual do segurado total/parcial;b) Se é devido o auxílio-acidente pelo réu ao autor em decorrência dos fatos narrados. 3.
Das provas que pretendem produzir3.1.
Da necessidade de exibição de documento ou coisa.Os documentos necessários ao deslinde do feito foram juntados aos autos. 3.2.
Da audiência de Instrução e Julgamento (art. 358 e ss. do CPC). O caso em apreço dispensa a realização de audiência de instrução e julgamento. 3.3.
Da necessidade de perícia técnica – Art. 357 §8º c/c 465 e ss.Considerando o pleito de auxílio-acidente, mister se faz a realização de perícia.
Nomeio para atuar no feito o perito Dr.
Eduardo Alves Teixeira, CRM 5080, o qual deverá ser intimado para indicar aceite do encargo, ficando cientificado de que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC).Caso haja a referida aceitação, as partes poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1.º, do CPC, bem como poderão apresentar quesitos e indicarem assistentes técnicos, se desejarem.Proceda-se a escrivania o agendamento da perícia médica, a ser realizada no Fórum local.Após, intimem as partes, que por sua vez, deverão comparecer no local e horário agendados, trazendo os documentos de identificação pessoal com exames e laudos que eventualmente possua.Ressalto, por oportuno, que o(a) perito(a) nomeado(a) deverá responder aos quesitos eventualmente apresentado(s) pela(s) parte(s) e os constantes da Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ/AGU/MTPS, adequado ao tipo de benefício pretendido pela parte autora, especialmente nos quesitos específicos do auxílio-acidente, contidos na referida resolução.Realizada a perícia, deve o especialista apresentar o laudo em cartório, em 20 (vinte) dias, com as respostas de todos os quesitos, inclusive os formulados pelas partes, do qual deverão os eventuais assistentes técnicos serem intimados para fins do que dispõe o art. 477, §1°, do CPC.Em tempo, arbitro os honorários periciais médicos em R$ 600,00 (seiscentos reais),nos termos da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal em seu limite máximo, devendo ser pagos por meio de requisição à AJG, após o término do prazo conferido às partes para manifestarem sobre os laudos ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após serem prestados.
Apresentado o laudo, intime-se as partes para ciência e se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.Inexistindo outras questões preliminares/prejudiciais a serem analisadas e tendo em vista a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, dou o feito por saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.Superada estas questões, e realizado o presente saneamento, intimem-se as partes para, caso queiram pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, transcorrido o prazo, a decisão se torna estável.Intime-se.
Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de Direito 2 -
31/01/2025 15:58
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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31/01/2025 15:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Henrique De Freitas Rosa (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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04/11/2024 17:31
P/ DECISÃO
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04/11/2024 15:22
Manifestação de Andamento
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05/09/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (22/08/2024 18:34:41))
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30/08/2024 10:28
Manifestação Provas fatos e direitos
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26/08/2024 13:09
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 22/08/2024 18:34:41)
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22/08/2024 18:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Henrique De Freitas Rosa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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22/08/2024 18:34
Recebo redistribuição. Saneamento participativo.
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14/06/2024 17:54
P/ DESPACHO
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14/06/2024 17:23
Caldas Novas - 3ª Vara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Vinícius de Castro Borges
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14/06/2024 17:23
Redistribuição dos autos
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14/06/2024 11:04
Determina redistribuição à 3ª Vara Cível
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29/04/2024 16:11
Autos Conclusos
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29/04/2024 13:20
Ofício Comunicatório
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01/04/2024 14:07
Ofício Comunicatório
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26/03/2024 15:33
Cadastro do Conflito Negativo de Competência
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26/02/2024 03:11
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Decisão -> Suscitação de Conflito de Competência (15/02/2024 21:22:02))
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15/02/2024 21:22
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Decisão -> Suscitação de Conflito de Competência (CNJ:961) - )
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15/02/2024 21:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Henrique De Freitas Rosa (Referente à Mov. Decisão -> Suscitação de Conflito de Competência (CNJ:961) - )
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15/02/2024 21:22
Decisão -> Suscitação de Conflito de Competência
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01/12/2023 15:28
Autos Conclusos
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18/10/2023 13:56
Provas fatos e direitos
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29/09/2023 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (19/09/2023 14:01:31))
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19/09/2023 14:01
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/09/2023 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Henrique De Freitas Rosa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/09/2023 14:01
Decisão Pré-Saneamento
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04/09/2023 14:34
Manifestação
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31/07/2023 15:51
Autos Conclusos
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19/07/2023 17:11
Caldas Novas - Vara da Fazenda Pública Estadual,Res.e Rg Pub (Normal) - Distribuído para: Renata Facchini Miozzo
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19/07/2023 17:11
redistribuição
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31/05/2023 13:02
Conclusão do Autos
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31/05/2023 10:03
Caldas Novas - 2ª Vara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES
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31/05/2023 10:03
Redistribuição
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12/05/2023 17:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Henrique De Freitas Rosa - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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12/05/2023 17:02
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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12/05/2023 14:07
P/ DECISÃO
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08/05/2023 12:42
Réplica
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27/04/2023 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Henrique De Freitas Rosa (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 26/04/2023 11:09:42)
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26/04/2023 11:09
Juntada -> Petição
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26/04/2023 11:09
Juntada -> Petição
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03/04/2023 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/02/2023 15:49:51))
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24/03/2023 16:04
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 17/02/2023 15:49:51)
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19/03/2023 01:08
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (02/03/2023 09:39:32))
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09/03/2023 20:26
Para (Polo Passivo) Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss - Código de Rastreamento Correios: BH811347393BR idPendenciaCorreios1221376idPendenciaCorreios
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02/03/2023 09:39
Juntada -> Petição
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17/02/2023 15:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Henrique De Freitas Rosa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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17/02/2023 15:49
RECEBIMENTO DA INICIAL. CITAÇÃO
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16/02/2023 13:13
P/ DECISÃO
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31/01/2023 15:18
Juntada -> Petição
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15/12/2022 17:18
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Luiz Henrique De Freitas Rosa - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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15/12/2022 17:18
EMENDA INICIAL
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12/12/2022 10:43
P/ DECISÃO
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09/12/2022 10:05
Juntada -> Petição
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17/11/2022 17:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Luiz Henrique De Freitas Rosa - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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17/11/2022 17:10
Despacho -> Mero Expediente
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16/11/2022 15:36
P/ DECISÃO
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16/11/2022 15:36
Certidão Expedida
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10/11/2022 13:29
Caldas Novas - 3ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: RODRIGO DE CASTRO FERREIRA
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10/11/2022 13:29
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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