TJGO - 6156534-83.2024.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto X (Referente à Mov. Mandado Cumprido em Parte (19/06/2025 19:02:18))
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25/06/2025 22:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto X (Referente à Mov. Mandado Cumprido em Parte - 19/06/2025 19:02:18)
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19/06/2025 19:02
Para Eliel Do Couto Costa (Mandado nº 4869223 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (23/04/2025 08:41:12))
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06/05/2025 12:15
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 4869223 / Para: Eliel Do Couto Costa)
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24/04/2025 20:38
Encaminhado à Central de Expedição de Mandados - CEM
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23/04/2025 08:41
PETIÇÃO
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04/04/2025 17:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto X - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 03/04/2025 12:49:18)
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03/04/2025 12:49
Para Eliel Do Couto Costa (Mandado nº 4543053 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (14/03/2025 16:55:01))
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20/03/2025 12:21
Juntada -> Petição
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19/03/2025 15:48
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 4543053 / Para: Eliel Do Couto Costa)
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14/03/2025 16:55
RECEBIMENTO DA INICIAL. CITAÇÃO
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07/03/2025 09:47
P/ DESPACHO
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07/03/2025 07:57
PETIÇÃO
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 6156534-83.2024.8.09.0006Polo Ativo: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto XPolo Passivo: Eliel Do Couto CostaDECISÃOEMENDE-SE a petição inicial para juntar a planilha de débito, observando-se o saldo devedor em aberto (parcelas vencidas e vincendas mais os encargos moratórios), não incluindo honorários advocatícios, despesas e custas iniciais, questões estas de natureza sucumbencial, conforme a compreensão extraída da orientação consolidada pela Segunda Seção do STJ no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC/73, TEMA 722), do Enunciado 59 da Súmula do TJGO e demais precedentes:"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (STJ, REsp 1.418.593/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 27.05.2014);“Para efeito do Decreto – lei 911/69 e suas alterações, no prazo de cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, podendo ser determinado pelo magistrado a restrição de retirada do bem alienado fiduciariamente do território da comarca, até o término do quinquídio legal.” (TJGO, Enunciado 59);“AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
VALOR APONTADO PELO CREDOR NA INICIAL.
I - O prazo para a purgação da mora conta-se apenas os dias úteis, ou seja, não aplica-se a contagem em dias corridos como defende o agravante.
II - Compete ao devedor realizar o pagamento da dívida no valor apontado pelo credor na inicial, eis que o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 911/69 determina a restituição do veículo livre de ônus, não havendo que se falar em acréscimo dos encargos pactuados, bem como custas e honorários advocatícios.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5518237-84.2018.8.09.0000, Rel.
NEY TELES DE PAULA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2019, DJe de 01/03/2019).Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321 c/c art. 330, IV).Anápolis-GO, data da assinatura digital.Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito -
04/02/2025 07:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto X - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 23/0
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23/01/2025 14:34
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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22/01/2025 09:27
Juntada -> Petição
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13/01/2025 15:16
P/ DECISÃO
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13/01/2025 15:15
Não há litispendência
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03/01/2025 13:30
Juntada -> Petição
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23/12/2024 15:02
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: RODRIGO DE CASTRO FERREIRA
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23/12/2024 15:02
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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