TJGO - 6098017-70.2024.8.09.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 15:15
Processo Arquivado
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27/02/2025 15:14
Ofício informando trânsito em julgado
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27/02/2025 15:13
Novo relator: WILD AFONSO OGAWA
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27/02/2025 15:12
Transitado em Julgado
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27/02/2025 15:08
EDIÇÃO Nº 4130 - SEÇÃO I, Publicação: sexta-feira, 07/02/2025
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11/02/2025 15:47
Ofício Comunicatório
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06/02/2025 12:23
Por Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão (04/02/2025 19:07:26))
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa HABEAS CORPUS Nº 6098017-70.2024.8.09.0011 AUTOS PRINCIPAIS Nº 6059916-61.2024.8.09.0011 COMARCA DE CATALÃO IMPETRANTE: PATRÍCIA ROSA SAMPAIO E MESQUITA PIRES PACIENTES: DEYVISON DIVINO BORGES DE JESUS e DYOSUAN FELIPE BORGES DE JESUS RELATOR: Desembargador LINHARES CAMARGO REDATORA: Dra.
SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS – Juíza Substituta em Segundo Grau. VOTO PREVALENTE Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela advogada Dra.
Patrícia Rosa Sampaio e Mesquita Pires, em favor de DEYVISON DIVINO BORGES DE JESUS e DYOSUAN FELIPE BORGES DE JESUS, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Catalão, o qual converteu a prisão em flagrante em preventiva (autos de nº 059916-61.2024.8.09.0011, ev. 20) e indeferiu o pleito de revogação do decreto encarcerador (autos de nº 6078888-79.2024.8.09.0011, ev. 12).
Dos autos, extrai-se que os pacientes foram presos em flagrante no dia 19.11.2024, por terem, em tese, praticado a conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Argui a impetrante, em síntese: i) ilegalidade das provas, obtidas a partir de notícias anônimas e violação de domicílio; ii) a ausência de fundamentação do decreto preventivo; iii) predicados pessoais favoráveis dos pacientes (primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho fixos).
Assim, requer a concessão de liminar, com expedição do alvará de soltura, providência que almeja confirmação no julgamento de mérito.
Inicial instruída com os documentos (ev. 01).
Distribuído sem identificação de conexão/prevenção ao Desembargador Linhares Camargo (ev. 03).
Liminar deferida (ev. 06).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Dra.
Suzete Prager de Oliveira Freitas, opinou pela denegação da ordem (ev. 23).
Levado a julgamento virtual, o eminente Relator, Desembargador Linhares Camargo, votou do seguinte modo: “Ao teor dessas ponderações, DESACOLHO o b. parecer ministerial, CONHEÇO da impetração e CONCEDO a ordem para ANULAR toda a PROVA PRODUZIDA no cartapácio no orbe da zetética inquisitiva, e, de consequência, DETERMINO: (a) o DESENTRANHAMENTO do AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO das substâncias arrestadas com o paciente, bem assim do LAUDO PERICIAL a elas correspondentes para, preclusa esta decisão, PROCEDER-SE à sua INUTILIZAÇÃO, facultado aos sujeitos antitéticos o acompanhamento do incidente e, por fim, (b) o TRANCAMENTO deste processo-crime, diante da inexistência de prova de materialidade hígida e imune à ilicitude, (c) e MANTENHO a liminar que determinou o RELAXAMENTO da prisão dos pacientes.” Com a devida venia, divirjo do Relator, pelos motivos que passo a expor.
DO TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME.
INVIABILIDADE.
De antemão, não há que se falar em trancamento do processo-crime, sob alegação de que houvera usurpação da função da polícia civil pela polícia militar.
Em que pese a função da polícia militar ser, precipuamente, ostensiva, por óbvio que, durante o período flagrancial, está autorizada a adotar medidas de investigação restritivas, como a busca pessoal, domiciliar e veicular, no momento da abordagem, com o fim de preservar a ordem pública e dentro do estrito cumprimento do dever legal.
Entender o contrário é querer limitar a atribuição de preservação da ordem pública que a própria Constituição Federal trouxe em seu artigo 144, § 5º.
Nesse sentido, é o entendimento deste TJ: “4.
Não sendo a função investigativa restrita às polícias civil e federal, têm-se que as diligências efetuadas pelos militares não caracterizam usurpação de função porquanto atuaram como agentes da segurança pública na prevenção e repressão ao crime.” (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5100386-88.2023.8.09.0011, Rel.
Des(a).
Nicomedes Domingos Borges, 2ª Câmara Criminal, julgado em 14/03/2023, DJe de 14/03/2023). “2) Não caracterizam usurpação de função, as diligências efetuadas pela Polícia Militar, na condição de polícia ostensiva (art. 144, § 5º, CF), para preservar a ordem pública. (…)” (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5062442-29.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Roberto Horácio de Rezende, 3ª Câmara Criminal, julgado em 28/02/2023, DJe de 28/02/2023).
In casu, especialmente pelas circunstâncias fáticas narradas, ao menos por ora, repisa-se, resta legítima a ação dos agentes públicos, porquanto amparada em elementos indicadores da ocorrência de tráfico de drogas e, ademais, segundo consta, a polícia só após reunir informações complementares, abordaram os pacientes.
Extrai-se do Termo de Depoimento do Condutor, policial miliar Luis Paulo Freitas, que (ev. 01, arq. 04): “O condutor é policial militar e de serviço na data de hoje, 19/11/2024, atuou em uma operação realizada após monitoramento da equipe de inteligência da Polícia Militar.
A operação foi motivada por denúncias de tráfico ilícito de drogas, indicando constante movimentação de usuários no endereço situado na Rua Recife, nº 246, Jardim Paraiso, Catalão.
Durante o patrulhamento intensificado na região, um casal foi avistado saindo da residência carregando uma mochila.
Enquanto o monitoramento da equipe de inteligência prosseguia, foi acionada a equipe do Comandante de Policiamento Urbano (CPU) e o Patrulhamento Tático para realizar a abordagem dos suspeitos.
Antes da chegada das equipes, o casal entrou em uma residência localizada no nº 220, onde permaneceu.
No momento da abordagem, as equipes ostensivas observaram o portão do imóvel aberto e visualizaram um homem no quintal, segurando um grande tablete de substância análoga à maconha.
Após receber ordens legais para se render, o homem desobedeceu e correu para o interior da residência.
As equipes ingressaram no local e identificaram o indivíduo como Deyvison Divino Borges de Jesus, que portava aproximadamente 1 kg de substância análoga à maconha prensada dentro de uma mochila, acondicionada em um invólucro azul.
Durante buscas no imóvel, foram localizados: Dyosuan Felipe Borges de Jesus, irmão de Deyvison e Raquel Magalhães Oliveira, esposa de Deyvison e moradora do imóvel.
No interior de um sofá, as equipes encontraram mais 5 kg da mesma substância entorpecente, além de uma balança de precisão.
Em entrevista, Dyosuan Felipe Borges de Jesus assumiu ser o proprietário do material apreendido.
Diante dos fatos, foi dada voz de prisão aos envolvidos pelos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico.
Os suspeitos foram apresentados à autoridade policial competente, juntamente com os materiais apreendidos, para as providências legais cabíveis.” Não há nenhuma ilegalidade da atuação a ser constatada de plano neste momento, e, maior aprofundamento da matéria comportaria revolvimento fático-probatório, o que é incomportável na via do writ.
Cabe lembrar, ainda, o trancamento do processo-crime por meio de Habeas Corpus é medida excepcional, limitado às situações de inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se mostra evidente nos autos.
Nesse contexto: “1.
O trancamento da ação penal é apenas destinado, de modo excepcional, à situações de inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2.
Não tendo havido pronunciamento conclusivo das instâncias ordinárias acerca da dinâmica da busca domiciliar e não estando, de plano, evidenciada a flagrante ilegalidade, é dever aguardar o pronunciamento definitivo das instâncias ordinárias, a fim de que este Tribunal se pronuncie à luz dos fundamentos por elas expendidos. … 4.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no HC n. 814.196/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). “2) Em análise superficial dos elementos dos autos, não há que se falar em nulidade das provas por ilegalidade da abordagem policial, vez que, aparentemente, existia justa causa que legitimou a ação policial, que culminou na apreensão de entorpecentes, chegando a dispensar parte delas quando empreendeu fuga, o que afasta a possibilidade de trancamento do inquérito policial, ressaltando-se que tal alegação de nulidade poderá ser melhor enfrentada durante a instrução processual. (…) ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.” (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5455508-27.2023.8.09.0168, Rel.
Des.
Nicomedes Domingos Borges, 2ª Câmara Criminal, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023).
Eventual nulidade no procedimento não se afigura evidente de plano, e somente poderá ser averiguada na ação penal respectiva, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com o exame exauriente do conjunto fático e probatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO.
SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS.
Como já salientado, os pacientes foram presos em flagrante no dia 19.11.2024, por terem, em tese, praticado a conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Submetidos à audiência de custódia, a juíza a quo, acolhendo o parecer ministerial, homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva dos pacientes, fundamentando da seguinte maneira (ev. 20, sem grifos no original): “(…) Passo a analisar a (des)necessidade da prisão preventiva dos autuados, nos termos do artigo 310, incisos II e III, do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva, como espécie de prisão cautelar, deve estar fundada em indícios de autoria e prova da materialidade, bem como em qualquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP, além do preenchimento de um dos requisitos do artigo 313 do mesmo dispositivo legal, hipóteses estas que vislumbro no presente caso.
A prova da existência do crime, na hipótese, encontra-se respaldada pelos elementos coligidos aos autos, notadamente, o auto de prisão em flagrante delito, termos de oitivas perante a Autoridade Policial, laudo de exame de constatação preliminar de substância, termo de exibição e apreensão e registro de atendimento integrado n. 38880954, que juntos, num primeiro momento, dão conta da ocorrência dos fatos.
Nesse passo, denota-se também os indícios de autoria, o que se verifica por intermédio dos mesmos elementos descritos para caracterizar a existência do crime.
Impende destacar que os suspeitos foram presos e autuados em flagrante delito.
Diante desse contexto, tenho que evidente os indícios de autoria, dispensando maiores digressões.
Verifico, nessa análise inicial e não exauriente, própria de processos dessa natureza, a necessidade excepcional de manutenção da prisão cautelar, sendo de rigor a conversão da prisão em flagrante em preventiva, não sendo suficientes, neste momento, as medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
Isso porque, impende destacar que estamos diante de um delito natureza grave, equiparado a hediondo, o que, por si só, revela a periculosidade dos agentes.
Desta feita, no caso vertente, vislumbro que a manutenção da prisão cautelar é necessária e adequada para a garantia da ordem pública, porquanto os elementos concretos trazidos no flagrante apontam que os autuados, se vierem a serem soltos, poderão colocar em risco a sociedade, possivelmente perpetuando na comercialização ilegal de entorpecentes.
Cabe destacar que o perigo em concreto da conduta se consubstancia, levando em consideração a natureza e a quantidade expressiva de entorpecente – quase seis quilos, o que configura situação de mercancia.
Veja-se que, pelo termo de exibição e apreensão, foram apreendidos em poder dos autuados, além das porções de substâncias entorpecentes, uma balança de precisão e um aparelho celular (fls. 41/42 do PDF).
Acrescenta-se, ainda, que, conforme laudo de exame de constatação preliminar de substância, os materiais recebidos foram: a) 10 porções de material vegetal dessecado, acondicionado em plástico azul e amarelo, com massa bruta de 5,525kg; e, b) 01 porção de material vegetal dessecado, acondicionado em plástico branco leitoso, com massa bruta de 270g.
Os materiais revelaram positivo para a caracterização substância conhecida vulgarmente por maconha (fls. 70/72 do PDF).
A droga apreendida, além de vultuosa, é suficiente para abastecer, por longo período, municípios do interior de Goiás.
Frisa-se que, apesar de os autuados serem primários, a atividade de tráfico ilícito de drogas não se concretiza em um ato único, constituindo um verdadeiro negócio, o qual precisa ser rompido para garantia da paz social e tranquilidade pública.
Assim, a manutenção da segregação se faz necessária, para a garantia da ordem pública, pois tem por finalidade além de prevenir a reiteração na prática de condutas delitivas, também trazer de volta a paz e a tranquilidade do meio social abalado pelo crime, uma vez que a conduta cometida se demonstra perniciosa ao meio social.
Não é demasiado registrar, também, que a comercialização de entorpecentes representa a mola propulsora de muitos outros delitos, como roubo, furto, homicídio etc.
Com efeito, inegável o poder degenerativo que as substâncias entorpecentes possuem, quando em contato com o organismo humano, sendo necessária prisão preventiva para o resguardo da saúde pública, a fim de que as substâncias não sejam disseminadas no seio social.
Ou seja, uma das finalidades da garantia da ordem pública é combater a proliferação nociva de substância que cause dependência física e/ou psíquica.
Noutro giro, embora a defesa do autuado alegue os bons predicados dos autuados quando do pedido de liberdade provisória, é sabido que a existência de bons predicados, por si só, é insuficiente para ensejar a liberdade provisória ao autuado, considerando o preenchimento dos requisitos necessários para decretação da prisão preventiva.
Como já dito, a conversão da prisão, no presente caso, se faz necessária para a garantia da ordem pública a fim de evitar reiteração criminosa e para garantia de instrução processual penal.
Ainda, impõe ressaltar que a pena privativa de liberdade em abstrato do crime imputado ao autuado é superior a 04 (quatro) anos, estando também preenchido o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do CPP.
Saliento, por fim, que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão é adequada ou suficiente para evitar a reiteração delitiva neste momento; pelo contrário, a liberação prematura acabará estimulando-a.
Consigna-se, também, que nada impede que, em caso de mudança do contexto fático, a presente medida possa ser revisada.
Diante disso, entendo que, neste momento, as demais medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, não são suficientes para acautelarem a ordem pública.
Ante o exposto, ACOLHO o parecer ministerial e CONVERTO EM PREVENTIVA as prisões em flagrante de DYOSUAN FELIPE BORGES DE JESUS e de DEYVISON DIVINO BORGES DE JESUS, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal, pois presentes os requisitos do art. 312, caput, c/c art. 313, inciso I, do mesmo diploma legal (…).” Pois bem.
Sabe-se que, para que o decreto de custódia seja idôneo, é necessário que o ato judicial constritivo da liberdade especifique, de modo fundamentado (artigo 93, inciso IX, da CF), os elementos concretos que justifiquem a medida, impondo-se, além da satisfação dos pressupostos a que se refere o artigo 312, do Código de Processo Penal, razões justificadoras da imprescindibilidade da adoção pelo Estado, dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade, o que não ocorreu nos presentes autos. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(…) 1.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. (…)” (STJ, AgRg no RHC n. 168.631/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Da leitura da decisão objurgada, denota-se que a magistrada fundamentou a prisão preventiva dos pacientes utilizando-se das inerências do tipo penal em que estão supostamente incursos, ou seja, gravidade abstrata do delito do tráfico de drogas.
E, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a gravidade abstrata do delito e a quantidade não exorbitante de drogas apreendidas, por si só, não justificam a prisão preventiva (STJ, AgRg no HC n. 946.126/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).
Na mesma linha, também é sedimentado o entendimento do STJ no sentido de que a prisão preventiva não pode ser justificada pelo “dano social gerado pelo tráfico, crime hediondo, ou pela necessidade de resposta estatal” (STJ, AgRg no HC n. 916.246/MG, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).
No caso, comprovou-se que DYOSUAN FELIPE BORGES DE JESUS, 20 anos de idade, possui residência fixa e exerce labor lícito na empresa Brasal Refrigerantes S.A (evento 01, arq. 02, dos autos de nº 6078888-79.2024.8.09.0011).
Quanto à DEYVISON DIVINO BORGES DE JESUS, 23 anos de idade, há informações nos autos de que exerce a profissão de pintor, é pai de uma criança de menos de 2 anos de idade (evento 01, arq. 02, dos autos de nº 6078888-79.2024.8.09.0011) e responsável financeiramente pela família, visto que sua esposa não exerce atividade remunerada.
Além do mais, importa salientar que ambos são primários e não ostentam nenhuma anotação – além dos presentes autos – em suas certidões de antecedentes criminais (ev. 04, dos autos de nº 6059916-61.2024.8.09.0011).
Embora o fato – em abstrato – seja grave e tenha repercussão social, sob o prisma material, ou melhor, quanto a circunstâncias fáticas pontuais e concretas do caso em testilha, não se vê maiores especificações, retirando-se, em toda evidência, a suposta periculosidade in concreto dos pacientes.
Igualmente, a quantidade de entorpecentes, a despeito de se tratar de uma importante quantidade (10 porções de material vegetal dessecado, acondicionado em plástico azul e amarelo, com massa bruta de 5,525kg; e, b) 01 porção de material vegetal dessecado, acondicionado em plástico branco leitoso, com massa bruta de 270g.
Os materiais revelaram positivo para a caracterização substância conhecida vulgarmente por maconha (fls. 70/72 do PDF)), por si só, não representa gravidade em concreto, apto a servir de argumento exclusivo para a segregação cautelar dos pacientes.
Nesse sentido, cito o julgado desta Câmara Criminal, a qual, à unanimidade, concedeu a ordem de Habeas Corpus em se pleiteava a revogação da prisão preventiva de um indivíduo preso preventivamente pela prática em tese do crime de tráfico de drogas, em um contexto que havia sido apreendido 52 quilos de maconha.
Vejamos a ementa: EMENTA.
DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E, NA EXTENSÃO, CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas, com posterior conversão da prisão em preventiva.
Requer a concessão da ordem liberatória sob alegação de ausência de fundamentação idônea, ofensa ao princípio da homogeneidade e a aplicação de medidas cautelares alternativas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) há ofensa ao princípio da homogeneidade e proporcionalidade; (ii) a prisão preventiva está devidamente fundamentada com base em elementos concretos; (iii) é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319, CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão do paciente não ofende os princípios da proporcionalidade ou da homogeneidade, pois a confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional. 4.
A fundamentação da prisão preventiva não atendeu aos requisitos do art. 312 do CPP, sendo baseada em considerações genéricas sobre a gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas. 5.
A quantidade de drogas apreendida, por si só, não justifica a prisão preventiva sem a presença de fundamentação concreta de periculosidade ou risco de reiteração delitiva, mormente quando se tratar de paciente primário, com bons antecedentes e residência fixa, o que afasta a presunção de perigo concreto à ordem pública. 6.
A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é suficiente e proporcional ao caso, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Habeas corpus parcialmente conhecido, e, na extensão, concedida a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, aplicando-se as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Tese de julgamento: “1.
A prisão preventiva não pode ser mantida sem fundamentação concreta e individualizada. 2.
A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares quando ausentes requisitos concretos que justifiquem a privação da liberdade. (TJGO, Habeas Corpus de nº 5838868-07.2024.8.09.0051, 4ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Wild Afonso Ogawa, publicado dia 26.09.2024).
Não se pode perder de vista que, como já exposto, a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade e a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e a ineficácia das cautelares diversas à prisão.
E, no caso dos autos, não se pode afirmar que as cautelares diversas mostrariam insuficientes para resguardar a ordem pública, a efetividade do processo e assegurar eventual aplicação da lei penal.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.
Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2.
Na espécie, não há falar em decreto prisional desprovido de motivação, visto que invoca, sobretudo, a reiteração delitiva do agravado. 3.
Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade de droga que, embora não seja irrisória, autoriza uma atuação estatal mais comedida. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 901223/MS, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe 23/05/2024).
Dessa maneira, constatada a existência dos requisitos autorizadores da concessão da ordem pleiteada, uma vez que não há indícios do periculum libertatis, revoga-se a prisão preventiva dos pacientes, porém aplicando-lhes as seguintes medidas cautelares (artigo 319, do Código de Processo Penal): a) Comparecimento mensal em Juízo, até o dia 10, para informar e justificar atividades; b) Não se ausentar do distrito da culpa sem prévia comunicação judicial por mais de 10 dias; c) Comparecer a todos os atos processuais a que for intimado; d) Não se mudar da Comarca do Distrito da culpa, sem anterior comunicação ao Juízo de Origem, devendo o paciente manter seu endereço atualizado; e) Recolhimento domiciliar, no período noturno (das 22h às 05h), nos dias de folga e nos finais de semana; f) monitoramento eletrônico, se houver o dispositivo na Comarca pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Importante consignar que as medidas cautelares eleitas mostram-se adequadas e necessárias ao caso em comento, especialmente para a vinculação dos pacientes ao distrito da culpa, além do que, elas se mostram como alternativa mais viável a resguardar a efetividade do processo e assegurar eventual aplicação da lei penal, com amparo no artigo 282, inciso I, do Código de Processo Penal.
Não havendo tornozeleira eletrônica na comarca, os pacientes deverão ser postos em liberdade, mediante advertência de comparecer ao setor responsável para instalação quando estiver disponível, sob pena de convolação da liberdade em prisão.
Outrossim, no ato de entregue do alvará os pacientes deverão assinar o termo de compromisso, além de ser cientificado das medidas cautelares ora impostas, bem como a advertência de que o descumprimento das obrigações, poderá acarretar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 5º, combinado com o artigo 312, § 1º, do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO.
Ao teor do exposto, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, CONHEÇO do Habeas Corpus e CONCEDO a ordem impetrada, no sentido de confirmar a liminar que revogou a prisão preventiva e determinou a expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes, porém, aplicando-lhes cautelares diversas, conforme anteriormente explicitado. É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS Juíza Substituta em Segundo Grau Redatora 02 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006.
TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME.
INVIABILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
ULTIMA RATIO.
CAUTELARES DIVERSAS.
SUFICIÊNCIA.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em prisão preventiva, mantendo a custódia de dois pacientes presos em flagrante por tráfico de drogas.
A impetrante alega ilegalidade na prisão, ausência de fundamentação do decreto preventivo e predicados pessoais favoráveis dos pacientes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
As questões em discussão são: (i) a legalidade da prisão em flagrante, considerando a atuação policial e a obtenção de provas; (ii) a validade da prisão preventiva, diante da alegada ilegalidade das provas e dos predicados pessoais dos pacientes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O trancamento do processo-crime por meio de Habeas Corpus é medida excepcional, limitado às situações de inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se mostra evidente nos autos.
Eventual nulidade no procedimento não se afigura evidente de plano, e somente poderá ser averiguada na ação penal respectiva, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com o exame exauriente do conjunto fático e probatório. 4.
A fundamentação da prisão preventiva não atendeu aos requisitos do art. 312 do CPP, sendo baseada em considerações genéricas sobre a gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas. 5.
A quantidade de drogas apreendida, por si só, não justifica a prisão preventiva sem a presença de fundamentação concreta de periculosidade ou risco de reiteração delitiva, mormente quando se tratar de paciente primário, com bons antecedentes e residência fixa, o que afasta a presunção de perigo concreto à ordem pública. 6.
A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é suficiente e proporcional ao caso, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Habeas corpus conhecido e concedida a ordem para revogar a prisão preventiva dos pacientes, aplicando-lhes medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Tese de julgamento: “1.
A prisão preventiva não pode ser mantida sem fundamentação concreta e individualizada. 2.
A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares quando ausentes requisitos concretos que justifiquem a privação da liberdade.” ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006: art. 33, caput; CF: arts. 144, § 5º, 93, IX; CPP: arts. 312; 319, 282, I.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Habeas Corpus Criminal 5100386-88.2023.8.09.0011, Rel.
Des(a).
Nicomedes Domingos Borges, 2ª Câmara Criminal, julgado em 14/03/2023, DJe de 14/03/2023; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5062442-29.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Roberto Horácio de Rezende, 3ª Câmara Criminal, julgado em 28/02/2023, DJe de 28/02/2023; STJ, AgRg no HC n. 814.196/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5455508-27.2023.8.09.0168, Rel.
Des.
Nicomedes Domingos Borges, 2ª Câmara Criminal, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023; STJ, AgRg no RHC n. 168.631/BA, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022; STJ, AgRg no HC n. 946.126/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 916.246/MG, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024; TJGO, Habeas Corpus de nº 5838868-07.2024.8.09.0051, 4ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Wild Afonso Ogawa, publicado dia 26.09.2024; STJ, AgRg no HC 901223/MS, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe 23/05/2024.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006.
TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME.
INVIABILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
ULTIMA RATIO.
CAUTELARES DIVERSAS.
SUFICIÊNCIA.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em prisão preventiva, mantendo a custódia de dois pacientes presos em flagrante por tráfico de drogas.
A impetrante alega ilegalidade na prisão, ausência de fundamentação do decreto preventivo e predicados pessoais favoráveis dos pacientes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
As questões em discussão são: (i) a legalidade da prisão em flagrante, considerando a atuação policial e a obtenção de provas; (ii) a validade da prisão preventiva, diante da alegada ilegalidade das provas e dos predicados pessoais dos pacientes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O trancamento do processo-crime por meio de Habeas Corpus é medida excepcional, limitado às situações de inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se mostra evidente nos autos.
Eventual nulidade no procedimento não se afigura evidente de plano, e somente poderá ser averiguada na ação penal respectiva, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com o exame exauriente do conjunto fático e probatório. 4.
A fundamentação da prisão preventiva não atendeu aos requisitos do art. 312 do CPP, sendo baseada em considerações genéricas sobre a gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas. 5.
A quantidade de drogas apreendida, por si só, não justifica a prisão preventiva sem a presença de fundamentação concreta de periculosidade ou risco de reiteração delitiva, mormente quando se tratar de paciente primário, com bons antecedentes e residência fixa, o que afasta a presunção de perigo concreto à ordem pública. 6.
A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é suficiente e proporcional ao caso, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Habeas corpus conhecido e concedida a ordem para revogar a prisão preventiva dos pacientes, aplicando-lhes medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Tese de julgamento: “1.
A prisão preventiva não pode ser mantida sem fundamentação concreta e individualizada. 2.
A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares quando ausentes requisitos concretos que justifiquem a privação da liberdade.” ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006: art. 33, caput; CF: arts. 144, § 5º, 93, IX; CPP: arts. 312; 319, 282, I.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Habeas Corpus Criminal 5100386-88.2023.8.09.0011, Rel.
Des(a).
Nicomedes Domingos Borges, 2ª Câmara Criminal, julgado em 14/03/2023, DJe de 14/03/2023; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5062442-29.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Roberto Horácio de Rezende, 3ª Câmara Criminal, julgado em 28/02/2023, DJe de 28/02/2023; STJ, AgRg no HC n. 814.196/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5455508-27.2023.8.09.0168, Rel.
Des.
Nicomedes Domingos Borges, 2ª Câmara Criminal, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023; STJ, AgRg no RHC n. 168.631/BA, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022; STJ, AgRg no HC n. 946.126/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 916.246/MG, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024; TJGO, Habeas Corpus de nº 5838868-07.2024.8.09.0051, 4ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Wild Afonso Ogawa, publicado dia 26.09.2024; STJ, AgRg no HC 901223/MS, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe 23/05/2024. -
05/02/2025 10:53
Informando julgamento
-
05/02/2025 10:52
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão - 04/02/2025 19:07:26)
-
05/02/2025 10:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dyosuan Felipe Borges De Jesus - Paciente (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão - 04/02/2025 19:07:26)
-
05/02/2025 10:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Deyvison Divino Borges De Jesus - Paciente (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão - 04/02/2025 19:07:26)
-
04/02/2025 19:07
Voto Vencido
-
04/02/2025 19:07
Voto Prevalecente
-
04/02/2025 19:07
(Sessão do dia 21/01/2025 10:00)
-
09/01/2025 13:55
Por Alexandre Mendes Vieira (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (08/01/2025 17:36:39))
-
08/01/2025 17:37
Orientações para requerimento de sustentação oral
-
08/01/2025 17:37
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 08/01/2025 17:36:39)
-
08/01/2025 17:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dyosuan Felipe Borges De Jesus - Paciente (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 08/01/2025 17:36:39)
-
08/01/2025 17:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Deyvison Divino Borges De Jesus - Paciente (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 08/01/2025 17:36:39)
-
08/01/2025 17:36
(Sessão do dia 21/01/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
16/12/2024 14:13
Ofício Comunicatório
-
11/12/2024 09:58
P/ O RELATOR
-
10/12/2024 17:25
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
-
10/12/2024 17:25
Por SUZETE PRAGER DE OLIVEIRA FREITAS (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (05/12/2024 19:17:55))
-
09/12/2024 14:13
Alvará de Soltura - DEYVISON DIVINO BORGES DE JESUS
-
09/12/2024 12:52
Bloqueio de evento 18 por ter sido expedida de maneira equivocada
-
09/12/2024 11:57
Assunto: Comunicação de Cumprimento de Alvará de Soltura
-
09/12/2024 11:51
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: SUZETE PRAGER DE OLIVEIRA FREITAS
-
07/12/2024 22:48
Ofício Comunicatório
-
07/12/2024 19:37
Alvará de soltura - DEYVISON DIVINO BORGES DE JESUS
-
06/12/2024 13:10
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 05/12/2024 19:17:55)
-
06/12/2024 13:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dyosuan Felipe Borges De Jesus - Paciente (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 05/12/2024 19:17:55)
-
06/12/2024 13:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Deyvison Divino Borges De Jesus - Paciente (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 05/12/2024 19:17:55)
-
06/12/2024 13:09
Informa julgamento em HC - Liminar - Alvará de Soltura
-
06/12/2024 13:05
comp. de envio via malote - alvara - UPR Catalao
-
06/12/2024 13:02
Alvara de Soltura Expedido - Deyvison Divino Borges de Jesus
-
06/12/2024 12:57
Alvara de Soltura Expedido
-
06/12/2024 10:30
Correção de dados
-
05/12/2024 19:17
concessao liminar
-
03/12/2024 13:02
P/ O RELATOR
-
03/12/2024 13:02
Certidão Expedida
-
03/12/2024 12:48
Relatório de Possíveis Conexões
-
03/12/2024 12:48
4ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: Adriano Roberto Linhares Camargo
-
03/12/2024 12:48
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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