TJGO - 5656236-47.2023.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:31
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/06/2025 08:31
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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17/06/2025 13:11
CERT. DE NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RESP
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05/05/2025 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Intimação Expedida (23/04/2025 15:00:35))
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30/04/2025 19:35
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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23/04/2025 15:00
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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23/04/2025 15:00
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES 1
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23/04/2025 08:41
Cálculo de Custas
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08/04/2025 10:11
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Extraordinário)
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08/04/2025 10:10
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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07/04/2025 16:23
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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07/04/2025 16:23
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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07/04/2025 16:19
Juntada -> Petição -> Recurso extraordinário
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07/04/2025 16:18
Juntada -> Petição -> Recurso especial
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24/03/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (14/03/2025 12:03:23))
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18/03/2025 15:42
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4155 - Seção I - 18/03/2025
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14/03/2025 16:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andreia De Souza Batista Rodrigues (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 14/03
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14/03/2025 16:12
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 14/03/2025 12:03:23)
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14/03/2025 12:03
(Sessão do dia 10/03/2025 10:00)
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14/03/2025 12:03
(Sessão do dia 10/03/2025 10:00)
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28/02/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (18/02/2025 11:25:21))
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25/02/2025 11:43
Publicação Pauta Virtual 10/03/2025-DJE n.4142-Suplemento - Seção I - 25/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
18/02/2025 11:25
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 18/02/2025 11:25:21)
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18/02/2025 11:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andreia De Souza Batista Rodrigues (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 18/02/2025 11:25:21)
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18/02/2025 11:25
(Sessão do dia 10/03/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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17/02/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Certidão Expedida (07/02/2025 14:39:14))
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14/02/2025 15:32
P/ O RELATOR
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14/02/2025 15:29
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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10/02/2025 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (29/01/2025 08:26:57))
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07/02/2025 14:40
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/02/2025 14:39:14)
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07/02/2025 14:39
CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO EMBARGADO
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07/02/2025 14:32
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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31/01/2025 14:54
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4125 - Seção I - 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5656236-47.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])APELANTE : ANDREIA DE SOUZA BATISTA RODRIGUESAPELADO : MUNICÍPIO DE GOIÂNIARELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA VOTO Conforme delineado no relatório, cuida-se de recurso de apelação cível interposto por ANDREIA DE SOUZA BATISTA RODRIGUES contra sentença da lavra da Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da comarca de Goiânia/GO, Dra.
Simone Monteiro, nos autos da ação de conhecimento ajuizada contra o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, ora apelado. A magistrada de 1º grau julgou improcedente o pedido exordial, condenando a autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a apelante aduz que a sentença merece ser reformada, uma vez que a Lei Complementar nº 275, de 26 de maio de 2015, ao alterar a jornada máxima permitida para 60 horas semanais, não modificou o contrato de trabalho da apelante, que permanece com a obrigação de cumprir 30 horas semanais. Alega que o Município de Goiânia, ao realizar o pagamento da carga horária excedente como “dobra” ou “acréscimo”, sem o pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento), descumpre o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. Acrescenta que faz jus ao recebimento das diferenças salariais decorrentes do não pagamento do adicional de horas extras, bem como a sua devida atualização monetária. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença para declarar o seu direito à diferença decorrente do valor da hora extra calculada, tendo como base a remuneração total e acrescida do adicional constitucional de 50% (cinquenta por cento) e o valor efetivamente pago sob as rubricas “substituição”, “acréscimo” ou “dobra”, parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, com a devida atualização monetária e juros de mora. Pois bem, da análise dos autos, não obstante o inconformismo da apelante, tenho que não existe razão para a modificação da sentença recorrida, conforme passo a expor. É cediço que o servidor ocupante de cargo público tem direito ao recebimento da remuneração por serviço extraordinário, no valor mínimo de 50% (cinquenta por cento) da hora normal, conforme se extrai dos artigos 7º, inciso XVI e 39, § 3º, da Carta Magna e artigo 95, inciso VIII, da Constituição Estadual. No âmbito do Município de Goiânia, o pagamento do aludido adicional encontra-se previsto na Lei Complementar nº 011/92 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), em seus artigos 78, inciso XIV e 95, caput, que preveem a possibilidade de concessão do adicional pela prestação de serviço extraordinário, no patamar de 50% (cinquenta por cento) da hora normal, aplicando-se a todos os servidores, incluindo os do magistério. No que se refere à jornada de trabalho dos professores municipais, a LC 091/2000 (Estatuto do Magistério do Município de Goiânia) previa, no artigo 13, § 1º, o regime máximo de 40 (quarenta) horas-aula semanais e, após a entrada em vigor da Lei Complementar municipal nº 275, em 26/05/2015, passou a prever o limite máximo de 60 (sessenta) horas-aula, in verbis: Art. 2º O § 1º do artigo 13, da Lei Complementar n° 091, de 26 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º A jornada semanal de trabalho do Profissional da Educação é de, no mínimo, 20 (vinte) horas-aula e de, no máximo, 60(sessenta) horas-aula.
Quando necessário e no interesse da Secretaria Municipal de Educação, o Profissional de Educação poderá realizar, em caráter temporário, acréscimo ou dobra de carga horária, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido neste dispositivo. Nesse contexto, eventuais excessos de jornada e direito ao recebimento do adicional de horas extras laboradas além da carga horária máxima prevista em lei, independentemente do regime de trabalho (substituição ou dobra), devem ser analisados de acordo com a redação legal que vigorava no respectivo período laborado.
A propósito: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
JORNADA DE TRABALHO DE 60 HORAS.
HORAS EXTRAS COMPROVADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Dentre as diversas garantias concedidas ao servidor público (art. 39, § 3º, CF/88),está aquela constante no art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, qual seja, o direito a ser remunerado pelo serviço extraordinário prestado, no percentual de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal trabalhada.
Cumpre registrar que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia “Lei Complementar nº 11/1992, em seus arts. 78, inciso XIV, e95, caput”, também assegura ao servidor o acréscimo remuneratório nas situações de prestação de serviço em caráter extraordinário, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
II - O art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 91/2000, em sua redação original, previa a jornada semanal de trabalho do Profissional da Educação em, no mínimo, 20 (vinte) horas-aula e de, no máximo, 40 (quarenta) horas-aula.
Posteriormente, esse dispositivo legal foi modificado pela Lei Complementar nº 275/2015, de 26 de maio de 2015, alterando o limite máximo para 60 (sessenta) horas-aula.
III - Os documentos constantes nos autos demonstram que a autora/apelada comprovou a realização de serviços extraordinários, com substituição em alguns períodos e, portanto, devidas são as horas extras trabalhadas.
REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, Apelação/Remessa Necessária 5474514-85.2020.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/07/2022, DJe de 22/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS INDEVIDO.
JORNADA DE TRABALHO.
LEI COMPLEMENTAR 091/2000 E LEI COMPLEMENTAR 275/2015.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os servidores do Município de Goiânia fazem jus ao pagamento do adicional pela prestação de serviço extraordinário, no patamar de 50% (cinquenta por cento) da hora normal (Lei Complementar nº. 011/92, artigos 78, inciso XIV e 95, caput). 2.
A jornada semanal de trabalho dos servidores do magistério do município de Goiânia era regulamentada pela LC 091/2000 (Estatuto do Magistério do Município de Goiânia) que previa, no artigo 13, § 1º, o regime máximo de 40 (quarenta) horas-aula semanais.
Após a entrada em vigor da LC nº. 275/2015, o limite máximo passou a ser de 60 (sessenta) horas-aula. 3.
Eventuais excessos de jornada devem ser analisados de acordo com a redação legal que vigorava no respectivo período, certo que este egrégio Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que o regime máximo de 60 horas-aula é constitucional, por se tratar de regulamentação específica para normatizar a carga horária dos professores desse município, que têm regime de trabalho diferenciado, não havendo incompatibilidade hierárquica com os regramentos constitucionais. 4.
Os atestados de carga horária demonstram que a carga horária máxima não foi ultrapassada, não havendo falar-se em pagamento do adicional de horas extras. 5.
Honorários sucumbenciais majorados na forma do artigo 85, § 11, do CPC.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5071025-71.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a).
FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2023, DJe de 08/08/2023) Vale ressaltar, ainda, que esta Corte de Justiça possui entendimento de que o regime máximo de 60 horas-aula é constitucional, uma vez que se trata de regulamentação específica para normatizar a carga horária dos professores da rede pública de ensino do município de Goiânia, que têm regime de trabalho diferenciado, não havendo incompatibilidade hierárquica com os regramentos constantes dos artigos 7º, inciso XVI e 39, § 3º, da Carta Magna. Sobre o tema, colaciono os julgados abaixo: REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PROFESSORA MUNICIPAL.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 275/2015.
HORAS EXTRAS.
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO.
CONSECTÁRIOS.
EC 113/2021.
HONORÁRIOS. 1.
A jornada semanal de trabalho dos servidores do magistério do município de Goiânia, prevista no artigo 13, § 1º da lei complementar 91/2000, era de no máximo 40 (quarenta) horas-aula semanais, até a entrada em vigor da lei complementar municipal 275, em 26 de maio de 2015, a partir de quando passou a ser de, no máximo, 60 (sessenta) horas-aula semanais. 2.
Não merece acolhida a tese de inconstitucionalidade do regime de 60 (sessenta) horas, tendo em vista que a disposição constitucional é genérica, ao passo que a lei complementar municipal 275/2015 é específica para normatizar a carga horária dos professores da rede pública de ensino do município de Goiânia, que têm regime detrabalho e regulamentação diferenciados. (...). 4.
Após a alteração legislativa, não há falar em horas extraordinárias, já que a previsão legal de jornada de trabalho passou a ser de 60(sessenta) horas-aula semanais. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação/Remessa Necessária 5682417-27.2019.8.09.0051, Rel.
Des(a).
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR MUNICIPAL.
HORAS EXTRAS.
BASE DE CÁLCULO.
OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. (...) 4.
Por outro lado, a Lei complementar municipal nº 275, de 26 de maio de 2015, alterou o artigo 13, da Lei complementar municipal nº 091, de 26 de junho de 2000 (Estatuto do Magistério), de modo que a carga horária dos professores municipais de Goiânia passou a ser de 60 (sessenta) horas-aula. 5.
Desta forma, a partir do advento da citada Lei complementar municipal nº 275, de 26 de maio de 2015, não há que se falar em pagamento, tendo em vista que a jornada máxima do magistério passou a ser de 60 (sessenta) horas-aula semanais, de modo que não houve extrapolação do limite. 6.
No caso em estudo, a Lei Municipal (LC 275/2015) é específica por tratar dos professores, além de acompanhar o Estatuto do Magistério (LC n.091/2000), e,
por outro lado, a previsão constitucional é genérica, devendo pois, observar-se o caso concreto e a profissão exercida pela autora, que é professora e possui regulamento diferenciado. 7.
Contemplando a condenação valores devidos a servidor público, sobre o respectivo montante deverão incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09), e correção monetária, pelo IPCA-E.
Remessa necessária e apelações cíveis conhecidas e desprovidas. (TJGO,Apelação/Remessa Necessária 5050823-10.2020.8.09.0051, Rel.
Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/02/2022, DJe de 15/02/2022) Feitos tais esclarecimentos, ao que se extrai dos autos, mormente do atestado de carga horária colacionado na movimentação nº 36, como pontuado pela magistrada de 1º grau, tem-se que a apelante “acresceu a seu contrato de trabalho em determinados meses, a partir de 2018, 30 horas-aula semanais, em caráter de dobra/acréscimo, cumprindo jornada total de trabalho de 60 (sessenta) horas-aula semanais”. A ação foi proposta em dezembro/2023, com o fim de obter o pagamento do adicional de horas extras laboradas retroagindo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da contenda, ou seja, já no advento da alteração imposta na LC 091/2000 (Estatuto do Magistério do Município de Goiânia), que, como já dito, passou e a prever para o magistério jornada semanal máxima de 60 (sessenta) horas-aula. Dessarte, considerando as alterações implementadas pela Lei Complementar municipal nº 275/15, bem assim o período sob apuração (dezembro/2018 em diante), não há falar no direito ao recebimento do adicional por labor extraordinário, tendo em vista que as jornadas semanais (60 horas-aula) exercidas pela recorrente não extrapolaram os limites legais, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe. Não é outro o entendimento manifestado por esta Corte em casos semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CARGA HORÁRIA.
PROFESSOR REDE PÚBLICA DE ENSINO.
MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 275/15.
ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL E MENSAL.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
PAGAMENTO INDEVIDO.
MAJORAÇÃO VERBA HONORÁRIA.
POSSIBILIDADE.
SOBRESTAMENTO DA EXIGIBILIDADE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1.
A jornada semanal de trabalho dos servidores do magistério do município de Goiânia, prevista no artigo 13, § 1º, da Lei Complementar n. 91/2000, era de no máximo 40 (quarenta) horas-aula semanais, até a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal n. 275, em 26 de maio de 2015, a partir de quando passou a ser de, no máximo, 60 (sessenta) horas-aula semanais. 2.
Na espécie, a par do atestado de carga horária da apelante, observo que desde 2013 vem exercendo jornada normal de 135 (cento e trinta e cinco) horas-aula mensais, acrescidas de sobrejornada com idêntica carga, ou seja, de 135 (cento e trinta e cinco) horas-aula, somando, assim, 270 (duzentos e setenta) horas-aula mensais ou 60 (sessenta) horas-aula semanais; é importante destacar que a atual contenda foi inaugurada em março de 2021, de forma que a pretensão de cobrança pelo inadimplemento do adicional de horas extras retroage aos cinco anos anteriores ao nascimento da contenda, ou seja, a março de 2017, a propósito do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
Nesse sentido, considerando as alterações implementadas pelo advento da Lei Complementar Municipal n. 275/15, bem assim o período sob apuração (2017 em diante), não há falar no direito ao recebimento do adicional por labor extraordinário, tendo em vista que as jornadas semanais (60 horas-aula) e mensais (270 horas-aula) não extrapolaram os limites legais, exigidos para o mencionado lapso de tempo. 3.
O desprovimento do recurso, interposto pela parte sucumbente em primeiro grau de jurisdição, autoriza a majoração da verba honorária, observado, porém, o sobrestamento da sua exigibilidade, dada a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da apelante.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível nº 5105069-19.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023) Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso de apelo interposto, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a sentença recorrida.
Corolário do desprovimento recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA9 Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos na Apelação Cível nº 5656236-47.2023.8.09.0051, Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, os descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador GERSON SANTANA CINTRARelator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5656236-47.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])APELANTE : ANDREIA DE SOUZA BATISTA RODRIGUESAPELADO : MUNICÍPIO DE GOIÂNIARELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSOR MUNICIPAL.
JORNADA DE TRABALHO.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 275/2015.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE CARGA HORÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais referentes a adicional de horas extras, condenando a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a alteração legislativa promovida pela Lei Complementar nº 275/2015, que fixou o limite máximo de 60 horas-aula semanais, afeta o direito da apelante ao adicional de horas extras; e (ii) se há comprovação de extrapolação da carga horária legal que enseje o pagamento do adicional.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Nos termos do artigo 7º, inciso XVI, e artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, e das Leis Complementares Municipais nº 011/92 e 091/2000, os servidores públicos têm direito ao pagamento de adicional de horas extras no patamar de 50% sobre a hora normal, caso ultrapassem a carga horária legalmente prevista. 4.
A Lei Complementar nº 275/2015 alterou o limite máximo da jornada semanal dos professores municipais para 60 horas-aula.
Assim, para períodos laborados a partir da sua vigência, não há que se falar em adicional de horas extras quando a jornada semanal respeitar o novo limite. 5.
O exame dos autos confirma que, no período reclamado, a jornada da apelante não ultrapassou o limite de 60 horas-aula semanais, sendo indevido o pagamento de adicional por labor extraordinário. 6.
Jurisprudência deste Tribunal corrobora a constitucionalidade do regime de 60 horas-aula semanais, por se tratar de regulamentação específica aplicável ao magistério público municipal.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.Tese de julgamento: “1.
A alteração promovida pela Lei Complementar Municipal nº 275/2015, que elevou a jornada máxima semanal dos professores municipais para 60 horas-aula, afasta o direito ao adicional de horas extras dentro deste limite. 2.
Não é devido o pagamento de adicional de horas extras quando a jornada semanal respeita o limite legalmente previsto.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVI, e 39, § 3º; CPC, art. 98, § 3º; Lei Complementar Municipal nº 011/92, arts. 78, XIV, e 95; Lei Complementar Municipal nº 091/2000, art. 13, § 1º; Lei Complementar Municipal nº 275/2015, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação/Remessa Necessária 5474514-85.2020.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5071025-71.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5105069-19.2021.8.09.0051. -
29/01/2025 11:37
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 29/01/2025 08:26:57)
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29/01/2025 11:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andreia De Souza Batista Rodrigues (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 29/01/2025 08:26:57)
-
29/01/2025 08:26
(Sessão do dia 28/01/2025 13:00)
-
28/01/2025 18:57
(Sessão do dia 28/01/2025 13:00)
-
17/12/2024 08:36
LINK DE ACESSO à sessão de julgamento - Advogados inscritos
-
17/12/2024 08:35
Publicação da Pauta da SESSÃO ORDINÁRIA HÍBRIDA do dia 28/01/2025
-
06/12/2024 11:05
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 09/12/2024 10:00 - Próxima sessão prevista: 28/01/2025 13:00)
-
06/12/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (26/11/2024 09:56:09))
-
03/12/2024 10:05
Publicação Pauta Virtual 09/12/2024-DJE n.4084-Suplemento - Seção I - 29/11/2024
-
26/11/2024 09:56
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 26/11/2024 09:56:09)
-
26/11/2024 09:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andreia De Souza Batista Rodrigues (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 26/11/2024 09:56:09)
-
26/11/2024 09:56
(Sessão do dia 09/12/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
20/09/2024 07:05
P/ O RELATOR
-
20/09/2024 07:05
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
19/09/2024 17:02
3ª Câmara Cível (Conexão Relator) 5773986-70.2023 - Distribuído para: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA
-
19/09/2024 17:02
3ª Câmara Cível (Conexão Relator) 5773986-70.2023 - Distribuído para: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA
-
13/09/2024 22:06
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
05/08/2024 03:15
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Ato Ordinatório (24/07/2024 15:35:24))
-
24/07/2024 15:35
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
24/07/2024 15:35
intimar o apelado para contrarrazoar o recurso
-
17/07/2024 13:07
Apelação
-
08/07/2024 03:18
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (27/06/2024 17:56:40))
-
27/06/2024 17:56
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
27/06/2024 17:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andreia De Souza Batista Rodrigues (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
27/06/2024 17:56
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
21/05/2024 16:03
P/ DESPACHO
-
15/05/2024 13:47
Juntada -> Petição
-
24/04/2024 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andreia De Souza Batista Rodrigues - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
24/04/2024 14:20
Intimação para a parte autora
-
18/04/2024 20:53
Juntada -> Petição
-
01/04/2024 03:44
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (21/03/2024 15:27:01))
-
21/03/2024 15:27
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
21/03/2024 15:27
Despacho -> Mero Expediente
-
08/02/2024 16:14
P/ DESPACHO
-
08/02/2024 16:13
Conclusão dos autos
-
02/02/2024 15:30
Manifestação Provas
-
02/02/2024 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/01/2024 14:19:26))
-
25/01/2024 13:55
Juntada -> Petição
-
23/01/2024 14:19
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
23/01/2024 14:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andreia De Souza Batista Rodrigues (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
23/01/2024 14:19
Despacho -> Mero Expediente
-
22/01/2024 17:19
P/ DESPACHO
-
16/01/2024 15:14
Impugnação à Contestação
-
13/12/2023 16:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andreia De Souza Batista Rodrigues - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 29/11/2023 19:00:31)
-
04/12/2023 03:27
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (22/11/2023 14:27:35))
-
29/11/2023 19:00
Juntada -> Petição -> Contestação
-
22/11/2023 16:33
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/11/2023 14:27:35)
-
22/11/2023 16:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andreia De Souza Batista Rodrigues - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/11/2023 14:27:35)
-
22/11/2023 14:27
Decisão -> Outras Decisões
-
22/11/2023 12:58
P/ DESPACHO
-
21/11/2023 15:13
Ofício Comunicatório
-
21/11/2023 10:59
Agravo de Instrumento
-
06/11/2023 13:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andreia De Souza Batista Rodrigues - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
06/11/2023 13:33
Certidão Expedida
-
01/11/2023 18:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andreia De Souza Batista Rodrigues - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
-
01/11/2023 18:06
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
01/11/2023 15:24
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
23/10/2023 10:55
Juntada -> Petição
-
02/10/2023 17:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andreia De Souza Batista Rodrigues - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
-
02/10/2023 17:28
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
02/10/2023 14:25
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
02/10/2023 14:25
Há outras ações envolvendo as mesmas partes
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02/10/2023 10:33
Goiânia - UPJ das Varas da Fazenda Pública Municipal Reg Púb (Normal) - Distribuído para: SIMONE MONTEIRO
-
02/10/2023 10:33
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
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