TJGO - 6000543-91.2024.8.09.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:39
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4224/2025 DO DIA 03/07/2025
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01/07/2025 12:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Roque Filho (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (30/06/2025 17:24:48))
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01/07/2025 11:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Pedro Roque Filho (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça - 30/06/2025 17:24:48)
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01/07/2025 11:30
Cálculo de Custas
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30/06/2025 17:27
CÁLCULO DE CUSTAS
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30/06/2025 17:24
Decisão
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30/06/2025 08:46
P/ O RELATOR
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30/06/2025 08:46
Prazo Decorrido
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18/06/2025 07:03
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4215/2025 DO DIA 18/06/2025
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17/06/2025 16:25
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
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16/06/2025 19:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Roque Filho (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/06/2025 15:12:28))
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16/06/2025 15:46
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Pedro Roque Filho (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/06/2025 15:12:28)
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16/06/2025 15:12
Despacho
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16/06/2025 11:56
P/ O RELATOR
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16/06/2025 11:56
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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13/06/2025 18:37
5ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO
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13/06/2025 18:37
5ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO
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13/06/2025 18:37
Remessa ao TJGO
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12/05/2025 12:43
Para (Polo Passivo) Banco Digio S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (11/04/2025 13:34:17))
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08/05/2025 11:03
ANEXO
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03/05/2025 00:31
ANEXO
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16/04/2025 23:31
Para (Polo Passivo) Banco Digio S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ658301694BR idPendenciaCorreios3153761idPendenciaCorreios
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11/04/2025 13:34
Intimação do réu para apresentação de contrarrazões (e-carta)
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26/02/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia DECISÃO Mantenho a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito por seus próprios fundamentos.
Considerando a apelação interposta pela parte autora, intime-se o réu, independentemente de custas, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, caso ainda não o tenha feito (CPC, art. 1.010, § 1º).
Na hipótese de já terem sido apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça de Goiás (CPC, art. 1.010, § 3º). São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
Georges Leonardis Gonçalves dos Santos Juiz de Direito -
25/02/2025 16:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Roque Filho (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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25/02/2025 16:09
Remessa ao TJGO
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25/02/2025 06:53
P/ DECISÃO
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09/02/2025 17:40
Juntada -> Petição -> Apelação
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06/02/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória com repetição de indébito e compensação por dano moral.
Determinou-se a regularização da procuração por instrumento público, comprovante de endereço autenticado em cartório e comprovante da hipossuficiência financeira.
Intimada, a parte autora deixou o prazo transcorrer sem manifestação nos autos.
Em seguida, vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO A Nota Técnica n. 5/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás recomenda a adoção de algumas medidas para o enfrentamento da litigância predatória, destacando-se as seguintes: O Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, instituído pela Resolução-TJGO 147/2021, tem como finalidade, dentre outras, a edição de notas técnicas destinadas à adoção de medidas para uniformizar os procedimentos administrativos e jurisdicionais de enfrentamento da chamada “litigância agressora” ou “litigância ofensiva”.
Diante das recentes constatações feitas na Comarca de Aparecida de Goiânia-GO (e também em outras da região), é necessário e urgente o enfrentamento objetivo da judicialização predatória, cuja proposição de ações em massa abarrota o Poder Judiciário e impacta diretamente na qualidade e na agilidade da entrega da prestação jurisdicional. [...] Os integrantes do Centro de Inteligência, neste estudo, constataram possível uso predatório do Poder Judiciário em casos concretos apresentados neste PROAD, avaliaram o grau de ofensividade, as condutas praticadas e apresentam novas recomendações, em forma de nota técnica, aos magistrados e magistradas do Estado de Goiás para lidarem de forma pontual, fundamentada e responsável com o ingresso de ações temerárias: 1 – Identificar ações que possuam a mesma parte autora, pedidos de igual natureza e que tenham como objeto contrato de cartão de crédito consignado ou indenização por negativação indevida, com expedição de certidão nos autos para que o magistrado tenha ciência de eventual abuso de demanda; 2 – Analisar criteriosamente a procuração apresentada junto com a inicial, confrontando a assinatura da parte outorgante com seus documentos pessoais e, em caso de divergência, (a) exigir procuração específica para a ação, lavrada por instrumento público ou com firma reconhecida ou, alternativamente, (b) exigir o comparecimento da parte na escrivania, com documentos originais de identificação, para declarar ciência do ajuizamento de ação ou ações em seu nome; 3 – Verificar na demanda aparentemente predatória se o comprovante de endereço apresentado no processo está em nome da parte e, em caso negativo, (a) exigir documentos complementares, (b) inclusive mediante intimação pessoal em caso de inércia do advogado.
O Conselho Nacional de Justiça também estipulou algumas recomendações sobre o tratamento e prevenção da litigância abusiva, conforme a recente Resolução n. 159/2024: Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciênciados(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo.
Verifica-se que as recomendações trazidas pelo TJGO e pelo CNJ adotam uma mesma linha de enfrentamento da litigância predatória, tornando-se necessária a adoção das referidas estratégias para os presentes autos, considerando o elevado número de ações idênticas patrocinadas pelo mesmo advogado Silvanio Amélio Marques (OAB/GO 31.741).
Em diversas ações ajuizadas pelo referido procurador, as partes autoras afirmaram que desconheciam a existência da ação e o advogado que as representava nos autos, conforme exemplos a seguir: Autos n. 5308000-55.2023.8.09.0143: 1 – resposta referente à primeira pergunta: que não tem conhecimento da demanda contra o banco; 2 – resposta referente à segunda pergunta: que não conhece o advogado Silvanio Amelio Marques. Autos n. 5556507-34.2021.8.09.0143: 1 - resposta - Não conhece Silvanio Amelio Marques; 2 - resposta - não sabe da ação, mas disse querer continuar a mesma, já tem outra advogada. Autos n. 5597271-62.2021.8.09.0143: 1 - resposta - não conhece Silvanio Amelio Marques; 2 - resposta - ficou sabendo da ação no fórum; e tem interesse no prosseguimento da ação. Autos n. 5976571-92.2024.8.09.0143: 1 – resposta - não tem conhecimento da ação. Autos n. 5976580-54.2024.8.09.0143: 1 – resposta - não tem conhecimento da ação. Autos n. 5977032-64.2024.8.09.0143: 1 – resposta - não tem conhecimento da ação. Autos n. 5270601-89.2023.8.09.0143: 1 - resposta - não conhece o advogado Silvanio Amelio Marques, pois foi por outra pessoa que teve contato. 2 - resposta - não sabe se entrou com ação.
Inclusive, no âmbito do processo n. 5434569-04.2023.8.09.0143, a parte autora relatou que foi ameaçada pelo advogado: 1- Que não tem conhecimento da presente ação ajuizada; 2- Que não conhece o advogado Dr.
Silvânio Amelio Marques e que não outorgou procuração a ele. 3- Que não tem interesse no prosseguimento do feito; Relata ainda que passou a receber ameaças do referido causídico e que disso deu ciência à OAB local e ao órgão ministerial.
Além disso, identificou-se diversas alegações de falsificação de endereços juntados pela parte autora, exemplificadas pelos autos n. 5220075-84.2024.8.09.0143.
Considerando a impossibilidade de entrega do documento pessoalmente na Serventia em virtude da suspensão do atendimento presencial (Decreto Judiciário n. 16/2025), mostrou-se necessária a exigência do comprovante de residência autenticado em cartório, que não foi cumprida nos autos.
A determinação para a regularização da procuração apresentada pela parte autora também encontra respaldo em ampla jurisprudência do TJGO.
A ausência de procuração específica para demandas com indícios de litigância predatória implicou na extinção do processo sem resolução do mérito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORA.
EMENDA A INICIAL.
DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PODER DE CAUTELA DO JUIZ.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Não há se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal, quando o recorrente se atenta à fundamentação exposta na sentença e apresenta suficientemente os motivos de seu inconformismo.2.
Trata-se de inovação recursal o pedido de adoção de providências para averiguação da conduta do procurador do Autor, pois a tese não foi mencionada na defesa.
Noutro ponto, a acusação em face dos advogados, depende de apuração pelos meios próprios.
Assim, não merece conhecimento. 3.
As contrarrazões são a via inadequada para requerer reforma ou modificação da sentença, assim, não é possível acolher o pedido de litigância de má-fé.4. A representação processual por advogado regularmente constituído é pressuposto de desenvolvimento válido do processo, constituindo-se o instrumento de mandato documento indispensável à propositura da ação.5.
Constatada a irregularidade e dada oportunidade para regularização da representação processual, não sanada, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. (APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5643007-92.2022.8.09.0006, DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, publicado em 30/08/2024).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DETERMINAÇÃO PARA A PARTE AUTORA COMPARECER AO JUÍZO E RATIFICAR OS PODERES OUTORGADOS AO ADVOGADO.
SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DESSA MEDIDA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Face a constatação de indícios de advocacia predatória pelo causídico que representa a recorrente, necessária a regularização dos documentos essenciais à propositura da ação. 2.
A exigência determinada pelo magistrado singular está ancorada no seu poder geral de cautela, bem como no princípio da cooperação, ambos previstos nos artigos 6º e 139, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5342484-47.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, publicado em 12/07/2024) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
PROCURAÇÃO.
PODERES ESPECÍFICOS, COM RECONHECIMENTO DE FIRMA OU POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
MEDIDA CONTRA SUPOSTA ADVOCACIA PREDATÓRIA.
ART. 139 DO CPC.
PODERES DO MAGISTRADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
DENEGAÇÃO. 1.
O manejo do Mandado de Segurança contra ato judicial exige, para além de suas especificidades inerentes à ação constitucional que encerra, a detecção de franca ilegalidade ou teratologia a exigir imediata reparação. 2.
A determinação de assinatura em procuração com poderes específicos e firma reconhecida, ou por instrumento público, para o fim de evitar possível demanda de massa ou fraude no exercício da jurisdição, aliás já constatadas e objeto de investigação em algumas comarcas, não representa ilegalidade ou teratologia passíveis de reprimenda mediante ação mandamental, e encontra suporte legal no poder geral de cautela do magistrado, previsto no artigo 139, inciso III do CPC. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5132495-58.2023.8.09.0011, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 1ª Seção Cível, publicado em 05/10/2023) Portanto, se a parte autora foi devidamente intimada para regularizar documentos indispensáveis à propositura da demanda, mas deixa de fazê-lo, a única providência processualmente cabível é a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I).
Ressalta-se a vedação da cobrança de custas judiciais no caso de indeferimento da inicial, conforme art. 306 do Código de Normas e Procedimento do Tribunal de Justiça de Goiás.
Diante da ausência de pretensão resistida, deixo de fixar honorários sucumbenciais.
Em eventual interposição de apelação, façam-me os autos conclusos para a possibilidade de juízo de retratação (CPC, art. 331, caput).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas e formalidades legais.
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
Georges Leonardis Gonçalves dos Santos Juiz de Direito -
05/02/2025 10:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Roque Filho (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )
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05/02/2025 10:57
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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05/02/2025 10:57
Indeferimento da inicial
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04/02/2025 18:57
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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04/02/2025 18:57
Prazo Decorrido
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27/01/2025 15:06
Alteração da classe processual
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21/01/2025 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Roque Filho (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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21/01/2025 16:21
Intimar parte autora - documentos
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13/12/2024 18:49
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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02/12/2024 15:15
Comprovante de Endereço
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20/11/2024 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Roque Filho (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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20/11/2024 15:11
Intimar parte autora - comprovante residência
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29/10/2024 13:32
Autos Conclusos
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29/10/2024 13:32
São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Georges Leonardis Gonçalves dos Santos
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29/10/2024 13:32
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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