TJGO - 5556589-23.2024.8.09.0123
1ª instância - Piracanjuba - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 17:28
P/ SENTENÇA
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02/04/2025 07:50
Impugnação
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18/03/2025 16:07
certidão - número novo MARIA VITORIA
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10/03/2025 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tatiane Ribeiro Carvalho - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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10/03/2025 13:39
Intimar parte autora para apresentar impugnação à contestação
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10/03/2025 13:28
Contestação
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10/03/2025 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)Maria Vitoria Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (27/02/2025 15:09:07))
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27/02/2025 15:09
On-line para Adv(s). de Maria Vitoria Dos Santos - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/02/2025 15:09
Nomeio Dr. Gustavo Walmiro Rossato - OAB/BA 68.793
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27/02/2025 14:14
Juntada -> Petição -> Renúncia Requerida
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11/02/2025 15:50
Por (Polo Passivo) ANGEL GOMES MORAIS (Referente à Mov. Certidão Expedida (06/02/2025 13:54:33))
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07/02/2025 09:02
Para Maria Vitoria Dos Santos (Mandado nº 4075886 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (07/01/2025 18:00:31))
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5556589-23.2024.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelParte autora/Exequente: Tatiane Ribeiro CarvalhoParte ré/Executada(o): Maria Vitoria Dos Santos CPF: 073.526.601-86D E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, proposta por TATIANE RIBEIRO CARVALHO, em desfavor de MARIA VITORIA DOS SANTOS, ambas devidamente qualificados.1.
Primeiramente, tendo a parte promovida comprovado que atualmente está desempregada, defiro o pedido e determino à Escrivania a realização de nomeação de advogado dativo em favor da parte ré, o que desde logo ratifico, devendo o ato ser realizado via sistema eletrônico disponibilizado pela OAB/GO.Intime-se o causídico para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e defender os interesses da parte promovida até o trânsito em julgado.2. Por sua vez, em que pese o pedido de desbloqueio de valores, a parte promovida não juntou aos autos nenhum documento capaz de comprovar que os valores encontrados em conta de sua titularidade são impenhoráveis, nos termos do art. 833 do CPC, motivo pelo qual indefiro e mantenho a medida liminar concedida em sua integralidade.Intimações e diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito -
06/02/2025 13:54
On-line para Adv(s). de Maria Vitoria Dos Santos - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/02/2025 13:54
Nomeio Angel Gomes Morais - OAB/GO 73.630
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06/02/2025 13:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tatiane Ribeiro Carvalho - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Defensor Dativo - 06/02/2025 13:44:35)
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05/02/2025 12:08
P/ DECISÃO
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05/02/2025 12:07
RESULTADO SISBAJUD - ev. 37 - bloqueio parcial R$ 4.849,28
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04/02/2025 14:10
Juntada- Valores Bloqueados
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04/02/2025 14:05
Juntada- Petição parte requerida
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5556589-23.2024.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelParte autora/Exequente: Tatiane Ribeiro CarvalhoParte ré/Executada(o): Maria Vitoria Dos Santos CPF: 073.526.601-86D E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, proposta por TATIANE RIBEIRO CARVALHO, em desfavor de MARIA VITORIA DOS SANTOS, ambas devidamente qualificados.1.
Narra a exordial, em síntese, que as partes se envolveram em acidente automobilístico, causado pela parte ré, o qual gerou para a promovente dano material no valor total de R$ 10.382,53 (dez mil, trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos).Ocorre que, de acordo com o contido na petição de mov. 33, a ré está se desfazendo de todos os seus bens.Em sede de tutela de urgência, a parte autora pugnou pela constrição de bens e valores até o valor indicado na inicial, a fim de assegurar futura execução.Decido.Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível que conste dos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) possibilitando, assim, ao magistrado o convencimento a respeito das alegações postas na exordial.
Ademais, o §3º da referida norma estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada depende da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.No caso em apreço, a probabilidade de direito restou comprovada pelos documentos encartados ao feito, que conferem verossimilhança às alegações da parte autora, vide movs. 1 e 33.O perigo na demora encontra-se no fato de que a promovida efetivamente encontra-se vendendo bens de sua propriedade, o que pode se caracterizar como fraude à futura execução.Por fim, presente a reversibilidade dos efeitos desta decisão, conforme exige o §3º, do art. 300 do CPC, pois em caso de eventual revogação da medida e devolução/desbloqueio dos valores e bens encontrados em nome da parte promovidapode ser determinada a qualquer tempo.Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a própria Serventia proceda com o bloqueio do valor de R$ 10.382,53 (dez mil, trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos), via sistema SISBAJUD, em contas de titularidade da parte ré, com exceção à conta-salário.2.
No mais, aguarde-se o cumprimento da determinação de mov. 30.3.
Retire-se do sistema a prioridade de pedido de tutela provisória, em sendo o caso.Intimações e diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito -
03/02/2025 16:57
SISBAJUD - protocolo de bloqueio
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03/02/2025 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tatiane Ribeiro Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 03/02/2025 16:36:25)
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03/02/2025 16:36
Decisão -> Concessão -> Liminar
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30/01/2025 16:54
P/ DECISÃO
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30/01/2025 16:50
PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL
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08/01/2025 17:28
Para Piracanjuba - Central de Mandados (Mandado nº 4075886 / Para: Maria Vitoria Dos Santos)
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08/01/2025 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tatiane Ribeiro Carvalho - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 07/01/2025 18:00:31)
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07/01/2025 18:00
Despacho -> Mero Expediente
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18/11/2024 18:39
Realizada sem Acordo - 14/11/2024 17:30
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18/11/2024 13:53
Procuração - Requerente
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14/11/2024 17:48
P/ DECISÃO
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14/11/2024 17:44
Certidão- solicitação de advogado dativo
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04/11/2024 13:03
Para Maria Vitoria Dos Santos (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (20/09/2024 14:57:37))
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16/10/2024 16:54
Para (Polo Ativo) Tatiane Ribeiro Carvalho (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (20/09/2024 14:57:37))
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24/09/2024 22:29
Para (Polo Ativo) Tatiane Ribeiro Carvalho - Código de Rastreamento Correios: YQ449324192BR idPendenciaCorreios2701077idPendenciaCorreios
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24/09/2024 22:28
Para (Polo Passivo) Maria Vitoria Dos Santos - Código de Rastreamento Correios: YQ449319246BR idPendenciaCorreios2701820idPendenciaCorreios
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20/09/2024 14:59
Para (Polo Passivo) Maria Vitoria Dos Santos
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20/09/2024 14:59
Para (Polo Ativo) Tatiane Ribeiro Carvalho
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20/09/2024 14:58
Link para audiência
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20/09/2024 14:57
(Agendada para 14/11/2024 17:30)
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19/09/2024 13:07
Desmarcada - 19/09/2024 16:10
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18/09/2024 16:21
Certidão- A parte compareceu para fornecer novo endereço
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31/08/2024 18:00
Para (Polo Ativo) Tatiane Ribeiro Carvalho (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (06/08/2024 08:22:55))
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15/08/2024 15:21
Para (Polo Ativo) Tatiane Ribeiro Carvalho (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (24/07/2024 15:01:13))
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08/08/2024 23:26
Para (Polo Ativo) Tatiane Ribeiro Carvalho - Código de Rastreamento Correios: YQ409529618BR idPendenciaCorreios2575244idPendenciaCorreios
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06/08/2024 08:22
Para Maria Vitoria Dos Santos (Mandado nº 3066674 / Referente à Mov. Audiência de Conciliação (24/07/2024 15:01:13))
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26/07/2024 23:26
Para (Polo Ativo) Tatiane Ribeiro Carvalho - Código de Rastreamento Correios: YQ378168205BR idPendenciaCorreios2537105idPendenciaCorreios
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24/07/2024 15:04
Para Piracanjuba - Central de Mandados (Mandado nº 3066674 / Para: Maria Vitoria Dos Santos)
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24/07/2024 15:02
Para (Polo Ativo) Tatiane Ribeiro Carvalho
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24/07/2024 15:01
Link para audiência
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24/07/2024 15:01
(Agendada para 19/09/2024 16:10)
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23/07/2024 18:25
Decisão -> deferimento
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10/07/2024 13:32
P/ DECISÃO
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23/06/2024 21:39
Recebo inicial. Designe audiência de conciliação
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10/06/2024 10:29
P/ DESPACHO
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10/06/2024 10:28
Piracanjuba - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Monique Ivanoski de Oliveira
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10/06/2024 10:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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