TJGO - 6140936-86.2024.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 4º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/03/2025 11:36 Processo Arquivado 
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                                            24/03/2025 11:36 Transitado em Julgado 
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                                            05/03/2025 00:00 Intimação Número do processo: 6140936-86.2024.8.09.0007Autor/Exequente: Rhavila Cristina RezendeRéu/Executado: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).Decido.Trata-se de ação pelo procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95.Narra a parte autora que é proprietário do perfil “@rhavilacr” no Instagram, utilizado para fins pessoais.
 
 Todavia, em julho do ano de 2024 teve sua conta invadida e utilizada por criminosos para aplicar golpes, além disso, os criminosos alteraram o nome de usuário para @rhavila._ rezende.
 
 Informa ainda que após diversas tentativas conseguiu recuperar a conta, mas era derrubada ao menos uma vez por mês.
 
 Sendo que, no dia 02/11/2024, a autora recebeu um aviso de que a conta havia sido suspensa e que, no prazo de 180, caso discordasse da decisão, poderia fazer uma apelação por meio do próprio aplicativo.
 
 E no dia 06/12/2024 a conta foi desabilitada definitivamente.
 
 Em vista disso, tentou resolver administrativamente, inclusive procurou ajuda no PROCON, mas não obteve êxito.
 
 Assim, requer a condenação da parte ré à obrigação de restabelecer o acesso da parte autora à conta supramencionada, e não podendo mais, acerca deste fato, suspender ou excluir a conta e a compensação por danos morais. Em sua defesa, a parte ré, alega, preliminarmente, a perda do objeto, tendo em vista que a conta da parte autora está ativa.
 
 No mérito, aduz que houve suspensão temporária pelo provedor de aplicação em razão de políticas do serviço Instagram.
 
 Relata, ainda, que oferece um serviço seguro e com diversas ferramentas e orientações de segurança para os usuários, não podendo ser responsabilizado pelo eventual acesso não autorizado de terceiros às contas da parte autora.
 
 Conclui, pois, pela improcedência dos pedidos iniciais.Pois bem.O feito dispensa a fase instrutória, permitindo o julgamento imediato do pedido (CPC, art. 355, I).De antemão, rejeito a preliminar falta de interesse processual arguida pela parte ré, em razão da perda do objeto, pois a autora busca também a indenização por danos morais.Dessa forma, não havendo outras questões prévias a resolver, analiso o mérito da causa.No mérito, há nítida relação de consumo, razão pela qual será aplicado o comando normativo da Lei 8.078/90, com o fim exclusivo de colocar as partes litigantes em condições de igualdade, respeitando-se, assim, o princípio da isonomia processual.Analisando de forma detida o caderno processual, observo que, em réplica a autora afirma que recuperou o acesso à sua conta. Verifico, portanto, a perda do objeto do pedido de obrigação de fazer, devendo a presente demanda prosseguir apenas em relação ao pedido de indenização por dano moral. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a situação narrada na inicial não passa de mero aborrecimento, não refugindo da normalidade.Isso porque , no que se refere à responsabilidade civil em caso de contas desativadas, o usuário precisa comprovar o prejuízo sofrido para ser devida a reparação por danos morais, uma vez que esses não são presumidos.Pela situação retratada nos autos, notadamente porque a autora não comprovou que possuía perfil público e que utilizava a sua conta para trabalho, tenho que não restou evidenciado o abalo moral que relata, pois as consequências do ato não transbordam o mero dissabor do cotidiano, sendo incapazes, por si só, de violar os direitos de personalidade. Dessarte, forçoso concluir que era imprescindível a demonstração, pelo usuário, da relevância do prejuízo sofrido.
 
 O que não ocorreu no caso em apreço, não merecendo guarida o pleito indenizatório. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.Submeto o presente projeto à homologação do M.M Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Elisa Natalia Gomez Ribeiro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo a proposta de decisão supramencionada, para que produza efeitos como sentença.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)
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                                            28/02/2025 09:13 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FSOBL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - ) 
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                                            28/02/2025 09:13 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rhavila Cristina Rezende (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - ) 
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                                            21/02/2025 14:27 P/ SENTENÇA 
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                                            13/02/2025 13:39 Para Adv(s). de FSOBL - Polo Passivo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - ) 
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                                            13/02/2025 13:39 Para Adv(s). de Rhavila Cristina Rezende - Polo Ativo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - ) 
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                                            13/02/2025 13:39 Realizada sem Acordo - 12/02/2025 13:35 
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                                            11/02/2025 21:39 Juntada -> Petição -> Contestação 
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                                            11/02/2025 17:36 Manifestação 
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                                            04/02/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de ANÁPOLIS Escrivania Anápolis - 4º Juizado Especial Cível Rua Floriano Peixoto, n.900, centro (dentro da Faculdade Raízes), Anápolis, Go, CEP: 75043-200 Telefones: (62) 3329-3180/(62) 3902-8800 - E-mail: [email protected] Processo 6140936-86.2024.8.09.0007 Polo Ativo: Rhavila Cristina Rezende Polo Passivo: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
 
 INTIMAÇÃO/CERTIDÃO Por força da Portaria n.001, de 2 de agosto de 2021, expedida pelo MM.
 
 Dr.
 
 Glauco Antônio de Araújo, Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Anápolis que delegou aos servidores da referida unidade a prática de atos que, sem possuir caráter decisório, tenham como objeto dar andamento regular aos processos ou que tratem de despachos de mero expediente ou de rotina de Secretaria e com fulcro nos seus artigos 1º, 2º, 4º e 5º: ( x ) fica a parte autora/exequente intimada para manifestar-se sobre a petição juntada no evento anterior, bem como requerer o que entender por direito.
 
 Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
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                                            03/02/2025 17:03 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rhavila Cristina Rezende (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:12266 
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                                            03/02/2025 17:03 para manifestação da parte autora. 
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                                            31/01/2025 15:13 Juntada -> Petição 
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                                            28/01/2025 17:49 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rhavila Cristina Rezende - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - ) 
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                                            28/01/2025 17:49 Para parte autora 
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                                            27/01/2025 16:10 Juntada -> Petição 
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                                            15/01/2025 22:24 Para (Polo Passivo) FSOBL - Código de Rastreamento Correios: YQ558648455BR idPendenciaCorreios2918034idPendenciaCorreios 
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                                            13/01/2025 09:30 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rhavila Cristina Rezende (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - ) 
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                                            13/01/2025 09:30 Audiência Agendada ZOOM 
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                                            18/12/2024 20:03 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rhavila Cristina Rezende (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA) 
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                                            18/12/2024 20:03 (Agendada para 12/02/2025 13:35) 
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                                            18/12/2024 18:54 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rhavila Cristina Rezende - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - ) 
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                                            18/12/2024 18:54 Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória 
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                                            17/12/2024 13:43 Autos Conclusos 
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                                            17/12/2024 13:43 Anápolis - 4º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Glauco Antônio de Araújo 
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                                            17/12/2024 13:43 Peticão Enviada 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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