TJGO - 5708599-27.2024.8.09.0002
1ª instância - 4C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Auto/re Companhia De Seguros (Referente à Mov. Audiência de Mediação Cejusc (24/06/2025 17:35:26))
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25/06/2025 09:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriela Vieira Carvalho De Moura (Referente à Mov. Audiência de Mediação Cejusc (24/06/2025 17:35:26))
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24/06/2025 17:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Bradesco Auto/re Companhia De Seguros (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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24/06/2025 17:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gabriela Vieira Carvalho De Moura (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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24/06/2025 17:35
(Agendada para 02/07/2025 17:30)
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24/06/2025 12:42
CEJUSC - 2º GRAU (Encaminhado para: Aureliano Albuquerque Amorim)
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23/06/2025 20:21
Despacho -> Mero Expediente
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15/05/2025 16:02
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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13/05/2025 16:50
P/ O RELATOR
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13/05/2025 16:50
Conferência / Saneamento + Balcão 4C
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13/05/2025 16:48
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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12/05/2025 15:46
4ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA
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12/05/2025 15:46
4ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA
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10/04/2025 17:30
CR a Apelação
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09/04/2025 15:20
Para (Polo Passivo) MOACSSL (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação (17/03/2025 20:16:41))
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21/03/2025 23:27
Para (Polo Passivo) MOACSSL - Código de Rastreamento Correios: YQ628330564BR idPendenciaCorreios3076215idPendenciaCorreios
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18/03/2025 13:42
ENVIADO VIA E-CARTA
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18/03/2025 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Auto/re Companhia De Seguros (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 17/03/2025 20:16:41)
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17/03/2025 20:16
APELAÇÃO
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18/02/2025 19:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Auto/re Companhia De Seguros (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ
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18/02/2025 19:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriela Vieira Carvalho De Moura (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200
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18/02/2025 19:55
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/02/2025 14:14
Autos Conclusos
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13/02/2025 17:17
CR aos Eds
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06/02/2025 19:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Auto/re Companhia De Seguros (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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06/02/2025 19:51
Despacho -> Mero Expediente
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06/02/2025 13:11
Autos Conclusos
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06/02/2025 12:23
Embargos
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS - 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (64) 3645-3244PROTOCOLO Nº:5708599-27.2024.8.09.0002NATUREZA:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelREQUERENTE: Gabriela Vieira Carvalho De MouraREQUERIDO: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros, CPF/CNPJ 92.682.038/0001-00Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇATrata-se de Ação de Cobrança de Seguro com Pedido de Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por GABRIELA VIEIRA CARVALHO DE MOURA, em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e MELHOR OPÇÃO ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a autora, em síntese, ser possuidora do automóvel marca Fiat Strada Freedom 1.3 Flex 8v Cs, do ano de 2021/2022, de placa RBZ-0H59, de chassi nº 9BD281A31NYW99358, conforme documento em anexo, que estava segurado, através de contrato de seguro total realizado pela autora (valor mercado referenciado), sob o número de apólice 643018 – 1 e com prazo de validade de um ano, com a vigência a partir do dia 23 de janeiro de 2023 até 23 de janeiro de 2024.Afirma que a administradora do cartão de crédito não autorizou a cobrança da parcela n° 10, do referido seguro, referente ao mês de novembro/2023, todavia a autora não recebeu nenhum aviso de falta de pagamento.Aduz ter ocorrido sinistro com o automóvel no dia 10 de janeiro de 2024, no qual foi requerido para seguradora a devida indenização integral, visto que o capotamento do carro ocasionou em perda total, conforme boletim de ocorrência, o que foi negado pela seguradora em razão do cancelamento por falta de pagamento.
No mérito, requer a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 79.829,00 (setenta e nove mil e oitocentos e vinte e nove reais), em razão da ocorrência do evento “capotamento do carro”, previsto na cobertura contratada, caracterizando, portanto, o sinistro; a condenação das rés ao pagamento do valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de pagamento dos danos morais; além da condenação das rés ao pagamento do valor de R$ 1.148,00 (mil cento e quarenta e oito reais), a título de pagamento dos danos materiais.Juntou documento, eventos n. 01, 08 e 09.Recebida a inicial, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, evento n. 11.Citação, eventos n. 22 e 28.Em sede de contestação, a requerida BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, reportou que o processo de sinistro AUTO, o qual foi recusado pela Seguradora, haja vista que, a apólice em comento, foi cancelada em 27/12/2023, bem como que a negativa ocorreu em virtude do cancelamento da apólice por falta do pagamento, especificamente da 10ª parcela do prêmio, sendo que, em 20/02/2024, foi enviada ao Requerente Carta de Negativa, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 24).Réplica, evento n. 29.Oportunizada a especificação de provas, a parte autora pugna pela oitiva de testemunhas (evento n. 34), bem como a ré requer o julgamento antecipado da lide (evento n. 35).Saneamento, evento n. 38.No evento n. 41, a requerida acostou comprovante da constituição em mora da autora referente ao cancelamento da apólice de seguro.Inércia da autora, evento n. 43.É o relatório.Decido.Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que transcorreu no caso em comento.O processo tramitou de forma normal, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, preservado os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa.Cuida-se de ação de cobrança em que contende o autor em face da seguradora requerida objetivando o pagamento do prêmio relativo às apólices contratadas.De início, cumpre observar que se aplicam ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º daquele diploma legal.obre o instituto de seguro, imperioso destacar o artigo 757 do Código Civil:“Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.Parágrafo único.
Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada”.Nesse sentido, no contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados.Em análise detida aos autos, restou demonstrado que a autora aderiu ao seguro da empresa requerida.A empresa ré insurge quanto aos pedidos autorais, alegando que apesar de notificado, a parte autora não realizou o pagamento dos boletos em aberto, o que ensejou o cancelamento das apólices.De fato, é abusiva a cláusula que determina o cancelamento unilateral do seguro por inadimplência sem que se tenha dado oportunidade ao segurado de purgar a mora.
O Superior Tribunal de Justiça salienta que o mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do contrato de seguro não autoriza o desfazimento automático da avença, sendo necessária a prévia constituição do segurado em mora, mediante interpelação.Portanto, levando-se em conta as disposições acima, é lícito o cancelamento da apólice, por ato unilateral da operadora, em caso de inadimplemento das prestações, desde que previamente notificado o beneficiário, a fim de lhe possibilitar a purgação da mora.No caso em tela, verifico que a requerida informou ter realizado a notificação por e-mail em 07/12/2023, no evento n. 41, fato este não impugnado pela autora que permaneceu inerte (evento n. 43).Logo, evidenciado o inadimplemento das prestações, bem como a notificação prévia realizada pela requerida, mostra-se regular o cancelamento do plano, vejamos o entendimento jurisprudencial:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VEÍCULO - ROUBO - INADIMPLÊNCIA - CONTRATO RESCINDIDO - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR - MUDANÇA DE ENDEREÇO RESIDENCIAL - CULPA DO PRÓPRIO SEGURADO - REGULARIDADE DO CANCELAMENTO DA COBERTURA - SENTENÇA MANTIDA. - A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que a inadimplência não enseja, por si só, a rescisão do contrato de seguro, devendo ser promovida a prévia notificação do consumidor, constituindo-o em mora - Enviada a notificação ao endereço contido na apólice, é válida a rescisão do contrato decorrente da inadimplência, cabendo ao segurado manter seu endereço contratual atualizado - Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000221747488001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 06/09/2022, Câmaras Cíveis/ 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2022)”.Ademais, é cediço que diante da inadimplência do segurado quanto ao pagamento dos boletos do seguro, não terá este direito a indenização, salvo se o sinistro ocorrer antes de sua purgação, conforme determina o artigo 763 do Código Civil, que assim alude:Art. 763.
Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.Assim, diante da inadimplência e ainda, da não purgação da mora antes do sinistro, tenho que a seguradora ré agiu no exercício regular de seu direito ao cancelar a apólice.A seguradora requerida logrou comprovar fato extintivo do direito da autora, conforme exige o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não fazendo jus a autora ao recebimento de indenização referente ao sinistro sofrido.Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Publicada e registrada automaticamente.Após o trânsito em julgado, certifiquem e arquivem os autos observadas as formalidades legais.Havendo interposição de recurso e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (1.010 §3º CPC), intimem a parte recorrida para responder, caso queira, em 15 dias.Escoado o prazo com ou sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg.
TJGO, com nossas homenagens, para apreciação do recurso.Expeça-se o necessário.Intimem-se.
Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito em Substituição -
04/02/2025 07:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Auto/re Companhia De Seguros (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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04/02/2025 07:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriela Vieira Carvalho De Moura (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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04/02/2025 07:37
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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30/01/2025 17:20
Autos Conclusos
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30/01/2025 17:20
SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE
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08/01/2025 13:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriela Vieira Carvalho De Moura (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 22/11/2024 16:00:40)
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22/11/2024 16:00
Manifestação
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10/11/2024 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Auto/re Companhia De Seguros (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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10/11/2024 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriela Vieira Carvalho De Moura (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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08/11/2024 14:02
Manifestação
-
07/11/2024 18:00
Autos Conclusos
-
07/11/2024 17:18
MANIFESTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
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06/11/2024 14:58
Petição
-
29/10/2024 16:11
Para Melhor Opcao Administradora E Corretora De Seguros S/s Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (30/07/2024 17:19:06))
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29/10/2024 12:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Auto/re Companhia De Seguros (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úte
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29/10/2024 12:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriela Vieira Carvalho De Moura (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis -
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29/10/2024 12:16
PRODUÇÃO DE PROVAS.
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28/10/2024 16:44
Petição
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10/10/2024 23:32
Para (Polo Passivo) Melhor Opcao Administradora E Corretora De Seguros S/s Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ471704613BR idPendenciaCorreios2743336idPendenciaCorreios
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08/10/2024 18:16
ENVIA VIA E-CARTA
-
08/10/2024 18:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriela Vieira Carvalho De Moura - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 04/10/2024 17:01:21)
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08/10/2024 18:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Auto/re Companhia De Seguros (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 04/10/2024 17:01:21)
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04/10/2024 17:01
CONTESTAÇÃO
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16/09/2024 13:19
Para Bradesco Auto/re Companhia De Seguros (Referente à Mov. Citação Não Efetivada (15/08/2024 15:14:16))
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28/08/2024 23:35
Para (Polo Passivo) Bradesco Auto/re Companhia De Seguros - Código de Rastreamento Correios: YQ430094458BR idPendenciaCorreios2635965idPendenciaCorreios
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26/08/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO - ENVIO E-CARTA
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26/08/2024 14:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriela Vieira Carvalho De Moura (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 23/08/2024 16:15:40)
-
23/08/2024 16:15
(Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (30/07/2024 17:19:06))
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22/08/2024 16:02
*19.***.*70-10
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16/08/2024 18:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriela Vieira Carvalho De Moura (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 15/08/2024 15:14:16)
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15/08/2024 15:14
(Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (30/07/2024 17:19:06))
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03/08/2024 22:26
Para (Polo Passivo) Melhor Opcao Administradora E Corretora De Seguros S/s Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ395297505BR idPendenciaCorreios2557938idPendenciaCorreios
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03/08/2024 22:24
Para (Polo Passivo) Bradesco Auto/re Companhia De Seguros - Código de Rastreamento Correios: YQ395297491BR idPendenciaCorreios2557937idPendenciaCorreios
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31/07/2024 15:07
ENVIO VIA E-CARTA
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30/07/2024 17:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriela Vieira Carvalho De Moura (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
-
30/07/2024 17:19
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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30/07/2024 16:52
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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30/07/2024 15:40
*19.***.*70-10
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30/07/2024 11:31
*19.***.*70-10
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23/07/2024 18:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriela Vieira Carvalho De Moura (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
23/07/2024 18:23
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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23/07/2024 15:29
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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23/07/2024 15:28
NEGATIVA DE LITISPENDÊNCIA
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22/07/2024 17:43
Acreúna - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Henrique Santos Magalhães Neubauer
-
22/07/2024 17:43
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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