TJGO - 6112642-17.2024.8.09.0171
1ª instância - Iaciara - Vara Judicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (08/07/2025 19:32:19))
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18/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE IACIARA ESCRIVANIA DO CRIME E DAS FAZENDAS PUBLICAS Av.
Maria Nere Sampaio, Esquina com Rua Genoveva Rezende Carneiro, Quadra 05, Lote 13, Seto Califórnia, Iaciara-GO, Cep: 73.920-000 Fone: (62) 3473-1297 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art 162 do CPC, c/c Provimento 05/2010 CGJ.
PROCESSO Nº 6112642-17.2024.8.09.0171 Intime-se a parte autora para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Iaciara/GO, 17 de julho de 2025. ADRIANA RODRIGUES LIMA Analista Judiciário 5111285 -
17/07/2025 18:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilmar Soares Da Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição (17/07/2025 17:18:30))
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17/07/2025 18:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilmar Soares Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (17/07/2025 17:50:15))
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17/07/2025 17:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gilmar Soares Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 17/07/2025 17:18:30)
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17/07/2025 17:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gilmar Soares Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 17/07/2025 17:50:15)
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17/07/2025 17:50
Ato ordinatório
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17/07/2025 17:18
Juntada -> Petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE IACIARAVARA DAS FAZENDAS PÚBLICASRua Maria Neri Sampaio, quadra 13, lote 05, setor Califórnia, Iaciara/GO, CEP: 73.920-000Telefone: (62) 3473 - 1297 - Ramal 2007 Balcão virtual: (62) 99645-5199 Email: [email protected] n.: 6112642-17.2024.8.09.0171Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Gilmar Soares Da Silva, RG:3979649 Secretaria da Segurança Pública/GO, CNPJ/CPF: *03.***.*42-75.
Profissão: --.
Estado Civil: --Endereço: Fazenda Ribeirão, zona rural de Iaciara/GO, , , ZONA RURAL II, IACIARA/GO.
CEP: 73920000.
Telefone: --Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social, CNPJ/CPF: 16.***.***/0001-97.Endereço: Rua Manoel D’abadia C/ Barão de Rio Branco, , , CENTRO, --, ANAPOLIS, GO.A presente Sentença servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás.S E N T E N Ç A Tratam-se os autos de Ação Previdenciária para concessão de benefício por incapacidade temporária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada GILMAR SOARES DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, já qualificados (Ev. 1).
Aduz, em síntese, que pleiteou administrativamente o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária.
Entretanto, teve o pedido negado sob o argumento de “Não constatação de incapacidade laborativa”.Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça, determinada a realização de perícia médica.
Na ocasião, a tutela de urgência foi indeferida (Ev. 5).A parte autora juntou os quesitos da perícia médica (Ev. 8).
O Laudo Médico Pericial certificou que autor é portador de M531 – Síndrome cervicobraquial, M511 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, S14 – Traumatismo de nervos e da medula espinhal na coluna cervical, T91.1 – Sequela de traumatismo da coluna vertebral e Z98 – Artrodese de coluna (Ev. 17).Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, requerendo a realização de prova pericial complementar, a fim de que o perito informe eventuais novas doenças que acometeram o autor (Ev. 25).
A parte autora apresentou réplica à contestação e manifestou concordância com o Laudo Médico Pericial (Ev. 29).O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Ev. 33).O julgamento foi convertido em diligências, a fim de determinar que o perito esclareça a data de início da incapacidade e complemente a perícia (Ev. 37).O perito judicial certifica que a data da incapacidade permanente é o dia 12/06/2018, consistindo no laudo mais antigo (Ev. 41).
O requerido apresentou manifestação concordando com o Laudo Médico Pericial Complementar de Evento 41 (Ev. 47).O autor apresentou manifestação ao Laudo Médico Pericial Complementar (Ev. 51).O requerido pugnou pelo não cabimento da pretensão autoral com base no Laudo Médico Pericial Complementar (Ev. 54).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.Analisando os autos, verifico que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, inexistindo preliminares a serem apreciadas.
Ademais, não há necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual procedo ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil de 2015 – CPC/15, uma vez que cabe ao julgador zelar pela rápida solução do processo, conforme preceitua o art. 139, II, do CPC.Para que a parte autora faça jus ao benefício previdenciário, é necessária a comprovação de: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais anteriores ao requerimento administrativo; e c) incapacidade laborativa permanente.Os arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 assim preconizam: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Assim, a concessão do benefício depende da verificação da incapacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Essa constatação deve ser realizada mediante perícia médica judicial, não podendo a incapacidade ser preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando decorrer da progressão ou agravamento do quadro clínico.No tocante à carência, é necessário que o segurado tenha recolhido pelo menos 12 (doze) contribuições mensais para fazer jus ao benefício, conforme preconiza o art. 25 da Lei nº 8.213/91.
Entretanto, a mesma lei admite hipóteses em que a carência é dispensada, conforme disposto no art. 26, II, c/c art. 151 da Lei nº 8.213/91.Da análise dos documentos anexados aos autos, especialmente do extrato do CNIS, nota-se que, na data do requerimento administrativo, o autor era filiado ao RGPS.Isso porque, após a cessação do auxílio-doença, o segurado mantém a condição de filiado por 12 meses, nos termos da Lei nº 8.213/91.A parte autora percebeu benefício de auxílio-doença de 28/07/2023 a 30/12/2023, mantendo a condição de segurada da Previdência Social quando requereu o benefício junto ao INSS, em 02/02/2024.Ademais, verifico que, na data do surgimento da lesão, bem como na data do requerimento administrativo, em 02/02/2024, a parte autora já era portadora da enfermidade que a incapacita, tendo em vista que o perito judicial assinalou que a doença teve origem em 12/06/2018, data correspondente ao primeiro laudo médico realizado.Dessa forma, restam comprovadas a condição de beneficiária do Regime Geral da Previdência Social e o preenchimento da carência necessários ao recebimento do benefício de auxílio-doença.Da incapacidade para o trabalho ou para a sua atividade habitualNo caso em comento, o Laudo Médico Pericial constatou que a parte autora é portadora de M531 – Síndrome cervicobraquial, M511 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, S14 – Traumatismo de nervos e da medula espinhal na coluna cervical, T91.1 – Sequela de traumatismo da coluna vertebral e Z98 – Artrodese de coluna.
Assim, a conclusão do Laudo Médico Pericial é que há incapacidade parcial e permanente (Ev. 17).
A insurgência da parte ré quanto ao resultado da perícia refere-se à existência, ou não, de coisa julgada quando da elaboração do laudo pericial que concluiu pela capacidade laborativa da parte autora no processo n.º 1000792-21.2023.4.01.3506. Pois bem.
Ao analisar o Histórico de Laudos Médicos Periciais (Ev. 54), verifico que o autor, por diversas vezes, requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença, tendo obtido seu deferimento em algumas ocasiões pelo INSS.No processo n.º 1000792-21.2023.4.01.3506, a perícia realizada em 23/06/2023 concluiu pela capacidade laborativa do autor.
Contudo, consta nos autos que ele recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 28/07/2023 a 30/12/2023.Ressalto que a perícia mais recente, realizada em 26/01/2025 — ou seja, cerca de um ano e meio após a perícia referida pela parte ré —, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente.Embora a doença seja preexistente há aproximadamente oito anos, é fato que o quadro clínico evolui com o tempo.
Assim, a modificação da situação fática afasta a alegação de coisa julgada material sobre o ponto. Vejamos o entendimento jurisprudencial:PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS.
PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA.
FATOS NOVOS.
POSSIBILIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO À ORIGEM. 1.
No direito previdenciário a coisa julgada produz efeitos secundum eventum litis ou secudum eventum probationis, de forma que a parte autora tem faculdade de postular o benefício previdenciário almejado novamente, em nova demanda, fundando-se em outras melhores provas ou cumprindo os requisitos necessários.
Precedentes desta Corte Regional. 2.
Na hipótese, a parte autora ajuizou nova demanda com vistas à concessão do benefício previdenciário de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, juntando à peça inaugural novos exames médicos, às pp. 14-20, noticiando o agravamento da sua doença incapacitante (cardiopatia grave – CID I200, I420 e I50).
Outrossim, verifica-se, inclusive, que na ação originária subjacente foi realizada nova perícia médica judicial (pp. 26-30), cujo laudo foi conclusivo acerca da incapacidade permanente e total da apelante, desde maio de 2012. 3.
Destarte, não se vislumbra violação à coisa julgada relativamente à ação nº 44075-18.2012.4.01.3500, proposta anteriormente, e, por consequência, impõe-se o prosseguimento regular da ação originária e, pois, afastando-se a extinção sem resolução de mérito por este fundamento. 4.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. (TRF-1 - AC: 10018297720184019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 19/12/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/12/2022 PAG PJe 19/12/2022).Quanto à repercussão que a doença pode causar no desempenho da profissão, o Laudo Médico Pericial esclareceu que “O periciando é vaqueiro.
Tal profissão tem como fim o cuidado do gado, para isso é necessário montar a cavalo para percorrer as pastagens afim de identificar animais doentes que precisem de cuidado.
Isso exige esforço constante com necessidade de laçar animais, imobiliza-los, aplicar medicamentos, trocar os animais de pastagens, checar bebedouros, participar da vacinação e tantas outras coisas.
Tudo isso exige esforço recorrente com mudanças posturais abruptas e risco iminente de acidente por queda ou por contusão.
A artrodese de coluna não impede o esforço físico, desde que seja algo em ambiente controlado, o que não acontece nesse tipo de trabalho.”.Assim, cumpre observar que o autor exerceu, ao longo de toda a vida, a atividade de vaqueiro, constituindo essa sua ocupação habitual.Considerando-se os aspectos socioeconômicos, culturais e profissionais da parte autora — como a idade avançada, o baixo grau de instrução, o histórico laboral restrito a atividades braçais e a reduzida inserção no mercado de trabalho formal —, concluo que tais elementos, somados, geram-lhe evidente incapacidade social para o desempenho de qualquer atividade profissional.
Trata-se, portanto, de incapacidade total e permanente, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria.Analisando o conjunto de provas trazidas aos autos, entendo que a parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez.
Ressalto o entendimento jurisprudencial:PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA .
INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. - O auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8 .213, de 24/07/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência - A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.
Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação.
Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social - Decorre do laudo técnico que a incapacidade laboral da parte autora tem caráter parcial e permanente - É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar todos os elementos constantes dos autos para formar sua convicção - A doença que acomete a parte autora e suas condições pessoais, diante dos aspectos socioeconômicos, culturais e profissionais, tais como idade avançada, grau de instrução, histórico laboral e a competitividade do mercado, acarreta-lhe a incapacidade social de exercer atividade laborativa remunerada, configurando a incapacidade total e permanente.
Ademais, a plena recuperação do autor ficou condicionada ao sucesso de um procedimento cirúrgico, a ser realizado pelo SUS e que sequer havia sido agendado - Considerando-se que o benefício NB 5431723002 permaneceu ativo até 21/11/2019, fixo o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) no dia seguinte ao da cessação do benefício de incapacidade que o segurado recebia, qual seja, 22/11/2019, pois desde essa data o segurado já estava incapacitado de forma total e permanente, dadas as suas condições pessoais, consoante acima expendido. - No caso em questão, a parte autora expressamente manifestou sua escolha pelo benefício de incapacidade permanente, em detrimento do amparo assistencial concedido pela r. sentença - Nesse cenário, impõe-se a reforma da r . sentença para dar provimento à apelação da parte autora, reconhecendo-lhe o direito à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
Por conseguinte, afigura-se prejudicada a apelação do INSS, cuja impugnação cinge à análise dos requisitos para a concessão do benefício assistencial deferido em primeiro grau - Apelação da parte autora provida.
Apelação do INSS prejudicada. (TRF-3 - ApCiv: 5004751-90 .2023.4.03.9999 MS, Relator.: LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 06/12/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 07/12/2023).PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS.
ANÁLISE.
POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" ( AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2036962 GO 2021/0382665-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022).Quanto ao termo inicial para a concessão da aposentadoria por invalidez, observo que, quando a parte tiver sido beneficiária anteriormente do auxílio-doença, aquele será o dia seguinte à cessação do benefício, conforme prevê o art. 43 da Lei nº 8.213/91.
Nota-se que o entendimento jurisprudencial também é nesse sentido.
Vejamos:PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL. 1.
O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1418604/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/03/2014)”.No presente caso, verifica-se que o autor recebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença no período de 28/07/2023 a 30/12/2023.Sendo assim, o termo inicial da concessão da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ou seja, 31/12/2023.Por fim, assinalo que o segurado poderá ser convocado a qualquer tempo para avaliação das condições que ensejaram a aposentadoria, nos termos do art. 43, § 4.º, da Lei nº 8.213/91.Dispositivo: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil – CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e CONDENO o INSTITUTO DO SEGURO SOCIAL - INSS a:a) IMPLANTAR, em favor do requerente, GILMAR SOARES DA SILVA, o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, a partir da data da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido (31/12/2023), respeitada a regra da prescrição quinquenal; b) EFETUAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, desde a data de cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido (31/12/2023), até a data de início do pagamento – DIP a ser comprovada pelo INSS.As prestações em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária nos moldes abaixo: Até 09.12.2021: a correção monetária será pelo INPC (art. 41-A da Lei n. 8.213/91), a partir do vencimento de cada prestação não prescrita.
Já os juros de mora, até 29.06.2009, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Entre 30.06.2009 a 08.12.2021, os juros de mora serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5° da Lei n° 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, considerado constitucional pelo STF.A partir de 09/12/2021: a correção monetária e os juros de mora incidirão concomitantemente por meio de índice único (SELIC), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal.
Isenta do pagamento de custas, CONDENO a autarquia tão somente ao pagamento de honorários advocatícios no valor equivalente a 10% (dez por cento) das parcelas em atraso, com esteio no enunciado da Súmula 111 do STJ e tendo em vista a natureza da demanda, nos termos do artigo 85, § 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor do autor no prazo de 30 (trinta) dias da intimação da sentença, sob pena de ser aplicada multa diária.
Considerando ainda o baixo valor da condenação e matéria discutida, deixo de submeter a presente ao duplo grau de jurisdição (artigo 496, § 3º, inciso I e 4º, inciso I e II do CPC).
Por fim, caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para ofertar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos a Instância Superior com as nossas homenagens, sem a necessidade de conclusão.
Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente sentença.Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intime-se.
Cumpra-se. Iaciara, data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BOIAGO BRIGATTI DIASJuiz Substituto(Assinado eletronicamente) Espécie: Aposentadoria por Invalidez ( ) deficiente ( ) idoso DIB: 31/12/2023 DIP: 1˚ dia do mês da sentença RMI: Salário-mínimo Nome do beneficiário GILMAR SOARES DA SILVA CPF *03.***.*42-75 Representante legal (se menor) CPF do representante Data do ajuizamento 08/12/2024 Data da citação 10/02/2025 Percentual de honorários de sucumbência 10% Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal -
08/07/2025 19:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilmar Soares Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (08/07/2025 19:32:19))
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08/07/2025 19:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gilmar Soares Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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08/07/2025 19:32
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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08/07/2025 19:32
Sentença de Mérito. Procedente. Aposentadoria por Invalidez.
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22/05/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada -> Petição (12/05/2025 15:36:22))
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20/05/2025 17:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilmar Soares Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 20/05/2025 17:04:10)
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20/05/2025 17:04
Juntada -> Petição
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12/05/2025 16:16
P/ SENTENÇA
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12/05/2025 16:13
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 12/05/2025 15:36:22)
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12/05/2025 15:36
Juntada -> Petição
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22/04/2025 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (07/04/2025 21:06:09))
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22/04/2025 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (09/04/2025 09:32:02))
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22/04/2025 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (09/04/2025 09:32:51))
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16/04/2025 16:51
Juntada -> Petição
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09/04/2025 09:33
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento - 09/04/2025 09:32:02)
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09/04/2025 09:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilmar Soares Da Silva (Referente à Mov. Juntada de Documento - 09/04/2025 09:32:02)
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09/04/2025 09:32
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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09/04/2025 09:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilmar Soares Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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09/04/2025 09:32
Ato ordinatório
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09/04/2025 09:32
Resposta do perito
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08/04/2025 10:12
COMPROVANTE DE INTIMAÇÃO VIA EMAIL PERITO MÉDICO
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07/04/2025 21:06
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
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07/04/2025 21:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilmar Soares Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
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07/04/2025 21:06
Despacho - CONVERSÃO DO JULGAMANTO EM DILIGÊNCIA
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24/03/2025 09:20
P/ SENTENÇA
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24/03/2025 09:20
Certidão Expedida
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07/03/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (25/02/2025 09:38:38))
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25/02/2025 16:32
Juntada -> Petição
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25/02/2025 09:38
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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25/02/2025 09:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilmar Soares Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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25/02/2025 09:38
Ato ordinatório
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24/02/2025 23:50
Juntada -> Petição
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19/02/2025 17:12
OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS Baiard
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13/02/2025 09:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilmar Soares Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 13/02/2025 06:45:05)
-
13/02/2025 09:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilmar Soares Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/02/2025 09:25
Ato ordinatório
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13/02/2025 06:45
Juntada -> Petição
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10/02/2025 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (30/01/2025 09:27:56))
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10/02/2025 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (30/01/2025 09:26:06))
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31/01/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
30/01/2025 09:28
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento - 30/01/2025 09:26:06)
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30/01/2025 09:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilmar Soares Da Silva (Referente à Mov. Juntada de Documento - 30/01/2025 09:26:06)
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30/01/2025 09:27
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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30/01/2025 09:27
Ato ordinatório
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30/01/2025 09:26
PERÍCIA MÉDICA
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08/01/2025 12:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilmar Soares Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 08/01/2025 11:56:29)
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08/01/2025 11:56
Perícias agendadas para 22/01/2025, quarta-feira
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08/01/2025 11:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilmar Soares Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 08/01/2025 11:15:17)
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08/01/2025 11:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilmar Soares Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 08/01/2025 11:27:47)
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08/01/2025 11:15
Perícias agendadas para 22/01/2025
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12/12/2024 09:05
COMPROVANTE DE INTIMAÇÃO VIA EMAIL PERITO MÉDICO
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12/12/2024 09:02
Certidão Expedida
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11/12/2024 19:56
Juntada -> Petição
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11/12/2024 18:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilmar Soares Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
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11/12/2024 18:10
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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09/12/2024 08:38
Certidão Expedida
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08/12/2024 08:44
Autos Conclusos
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08/12/2024 08:44
Iaciara - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Victor Alvares Cimini Ribeiro
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08/12/2024 08:44
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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