TJGO - 6097180-29.2024.8.09.0168
1ª instância - Aguas Lindas de Goias - 2ª Vara Civel, Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:36
Juntada -> Petição
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04/09/2025 00:53
Intimação Lida
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25/08/2025 15:54
Ato ordinatório
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25/08/2025 15:25
Intimação Efetivada
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25/08/2025 15:25
Intimação Efetivada
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25/08/2025 15:25
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 15:07
Intimação Expedida
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25/08/2025 15:07
Intimação Expedida
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25/08/2025 15:07
Intimação Expedida
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22/08/2025 23:39
Juntada -> Petição
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19/08/2025 22:30
Intimação Expedida
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17/08/2025 16:27
Juntada -> Petição
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14/08/2025 12:40
Intimação Efetivada
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14/08/2025 12:40
Intimação Efetivada
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14/08/2025 12:40
Intimação Efetivada
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14/08/2025 12:36
Intimação Expedida
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14/08/2025 12:36
Intimação Expedida
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14/08/2025 12:36
Intimação Expedida
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14/08/2025 12:36
Audiência de Instrução e Julgamento
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e SucessõesE-mails: [email protected] e [email protected] - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 6097180-29.2024.8.09.0168Parte requerente: Petronilio Jose Da CruzParte requerida: L.a Multcar Comercio E Servicos De Veiculos LtdaDECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício)Trata-se de ação de rescisão contratual c/c ação redibitória ajuizada por PETRONILIO JOSÉ DA CRUZ em desfavor de L.A.
MULTCAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE VEÍCULOS LTDA (nome fantasia: AK MULTIMARCAS) e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Partes devidamente qualificadas nos autos.A parte autora narra que, em 06 de janeiro de 2024, celebrou contrato de compra e venda de um veículo Volkswagen Gol, placa EZO-1079, ano/modelo 2012/2013, motor 1.6, junto à empresa ré AK Multimarcas.Alega que o preço ajustado foi parcialmente quitado mediante pagamento de entrada no valor de R$ 7.375,00 (sete mil, trezentos e setenta e cinco reais) em 06/01/2024, seguido de novo pagamento de igual valor em 10/01/2024.
O saldo remanescente, no montante de R$ 22.140,00 (vinte e dois mil, cento e quarenta reais), foi financiado junto ao Banco Bradesco, a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 1.051,69 (mil e cinquenta e um reais e sessenta e nove centavos).Afirma que, durante o test drive, percebeu que a luz indicadora da injeção eletrônica permanecia acesa.
Ao questionar o vendedor, de nome Anderson, teria sido informado de que tal situação se devia à má qualidade da gasolina utilizada, não havendo, a princípio, comprometimento do funcionamento do veículo.
Após a concretização da compra, a loja ré orientou o autor a abastecer em posto de combustível específico, sob o argumento de que o combustível ali comercializado, embora mais oneroso, possuía qualidade superior e resolveria o problema.Sustenta que, após reiteradas reclamações, a empresa ré encaminhou o veículo a um mecânico de sua confiança.
Consta que, ao examinar o automóvel, foi constatada a ausência do catalisador, o que tornaria impossível o apagamento da luz de advertência no painel.
Em seguida, o veículo foi levado a oficina indicada pela ré (Reforcel Escapamentos), ocasião em que não houve a substituição do catalisador, mas apenas do seu refil, o que não solucionou o problema.Aduz, ainda, que, ao ser erguido o veículo na oficina para inspeção, verificou que a parte inferior encontrava-se improvisadamente presa com arames, sobretudo o para-choque, evidenciando a ocorrência de colisão anterior.
Segundo relato do mecânico, o automóvel já havia sofrido impacto significativo e fora repintado — originalmente branco, passou a ser cinza.Acrescenta que, transcorridos apenas dois meses de uso, foi compelido a substituir integralmente a suspensão (balanças e amortecedores), devido à perda de estabilidade e ruídos provenientes das rodas.Diante de tais fatos, propôs a presente demanda postulando, no mérito: i) a rescisão do contrato de compra e venda celebrado com a primeira ré, bem como a resolução do contrato de financiamento firmado junto à instituição financeira, com restituição integral dos valores pagos em ambos; ii) subsidiariamente, o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a configuração de vício redibitório, com a consequente restituição dos valores despendidos nos reparos, no importe de R$ 2.562,76 (dois mil, quinhentos e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos); iii) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e existenciais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Recebimento da inicial (mov. 05).Contestação apresentada pelo requerido Banco Bradesco na mov. 23.
Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir.Contestação apresentada pela requerida LA MULTCAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE VEÍCULOS EIRELI na mov. 25.Réplica apresentada na mov. 28/29.Instadas a indicarem as provas que desejassem produzir (mov. 30), a parte autora requereu a realização de perícia e designação de audiência para oitiva de testemunhas (mov. 34), enquanto ambas as requeridas requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 35/36).Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.1.
Saneamento e organização do processo.
Consoante inteligência do artigo 357 do Código de Processo Civil, quando não houver a extinção do processo (Art. 354 do CPC), o julgamento antecipado do mérito (Art. 355 do CPC) ou, se for o caso, após o julgamento antecipado parcial do mérito (Art. 356 do CPC), caberá ao Juízo, em decisão de saneamento e de organização do processo:I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, passo a organizar e sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC.1.1.
Das preliminares e questões processuais pendentes.1.1.1.
Da (i)legitimidade passiva.Na forma do art. 17, do CPC, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade, sendo essa última a pertinência subjetiva para figurar no polo ativo ou passivo de uma relação jurídica, devendo sua análise ser “in status assertionis”, à luz, também, da Teoria da Asserção, encampada pelo STJ.Assim, segundo a teoria da asserção, a legitimidade da parte deve ser analisada observando-se se há pertinência subjetiva das alegações feitas pelo autor na petição inicial em relação ao réu, de modo que, para o reconhecimento da legitimidade passiva, basta que os argumentos apresentados na petição inicial possibilitem a dedução, em exame puramente abstrato.No caso em questão, a parte autora requer a rescisão do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária pactuado com a instituição financeira, o que, por si só, de acordo com a teoria da asserção, é suficiente para legitimá-la à composição do polo passivo da presente demanda.
Além disso, configura-se típica relação de consumo, atraindo a responsabilidade solidária das requeridas por força do parágrafo único, do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor: "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.A título de jurisprudência:EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE DANOS.
CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS ADQUIRIDAS EM AGÊNCIA DE TURISMO (DECOLAR).
ILEGITIMIDADE PASSIVA .
TEORIA DA ASSERÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CADEIA DE FORNECEDORES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA . - Observada a teoria da asserção, a legitimidade passiva da parte requerida deve ser definida de acordo com a narração fática contida na inicial, que a indica como responsável pelo ato, que é causa de pedir da reparação - Os fornecedores da cadeia de consumo respondem pelos danos suportados pelo consumidor, sem prejuízo de eventual ação de regresso para discussão da culpa pelo ato em si, entre os fornecedores - A intermediadora da compra de passagem aérea responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos decorrentes do ilícito cancelamento dos bilhetes. (TJ-MG - AC: 01610785620138130439 Muriaé, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 10/08/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2023)Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.1.2.
Da carência de ação – falta de interesse de agir.Em sede de preliminar, a parte requerida também arguiu carência de ação por ausência de pretensão resistida na via extrajudicial, todavia, razão não lhe assiste.
O interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade e utilidade da via jurisdicional.Denota-se dos autos que restaram demonstrados ambos os requisitos, já que a própria requerida ofereceu resistência ao pleito em sede de contestação.Ademais, ainda que seja possível a instauração de um processo administrativo, isso não obsta a opção pela via judicial, não havendo que se falar em necessidade de movimentação administrativa como fator condicionante ao exercício do direito de ação.A análise do interesse de agir, ademais, deve observar também a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se dá à luz das alegações formuladas na petição inicial, admitindo-se, provisoriamente, como verdadeiros os fatos narrados, para fins de aferição do juízo de admissibilidade.
Sobre o tema, cito a doutrina de Fredie Didier Jr.: "Sem olvidar o direito positivo, e considerando a circunstância de que, para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido, propõe-se a análise das condições da ação, como questões estranhas ao mérito da causa, fique restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade inicial ao procedimento.
Essa análise, então, seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial (in statu assertionis).
Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação.
O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade que já seria problema de mérito.
Não se trata de um juízo de cognição sumária das condições da ação, que permitiria um reexame pelo magistrado, com base em cognição exauriente.
O juízo definitivo sobre a existência das condições da ação far-se-ia nesse momento: se positivo o juízo de admissibilidade, tudo o mais seria exame de mérito, ressalvados fatos supervenientes que determinassem a perda de uma condição da ação.
A decisão sobre a existência ou não da carência de ação, de acordo com esta teoria, seria sempre definitiva.
Chama-se de teoria da asserção ou da prospettazione." (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, Bahia, JusPodivm, 2008, Vol.1, 9ª ed., p. 217).A título de jurisprudência:EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONVERSÃO PARA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A alegada falta de interesse processual da Autora, pelo não esgotamento da via administrativa, não prospera porque o exaurimento da via administrativa não constitui requisito para ingresso na via judicial, mormente quando o feito foi é contestado, fato que, por si só, caracteriza pretensão resistida apta a suprir eventual ausência de requerimento administrativo prévio. (…) (TJGO, Apelação Cível nº 5263607-63.2023.8.09.0137, Rel.
Desembargador Doraci Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 26/07/2024 e Data do DJe: 26/07/2024)Por fim, a questão administrativa relativa à comunicação de venda junto ao órgão de trânsito não interfere na configuração do interesse processual.Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.1.2.
Da delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
As controvérsias jurídicas a serem apreciadas na presente sentença decorrem dos fatos narrados na petição inicial e concentram-se na análise da existência de vício redibitório e na possibilidade de rescisão dos negócios jurídicos firmados entre as partes, bem como na verificação da (in)existência de ato ilícito e da consequente responsabilidade civil, à luz das normas consumeristas e cíveis, com exame dos respectivos requisitos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.1.2.1.
Dos pontos controvertidos.
Quanto à atividade instrutória, fixo como pontos controvertidos:a) a configuração, ou não, de vício redibitório;b) a possibilidade de rescisão dos negócios jurídicos, com a restituição integral dos valores pagos;c) a caracterização e a extensão de eventuais danos suportados pela parte autora.1.2.2.
Da distribuição do ônus da prova.No caso em apreço, incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica entabulada entre as partes, por se tratar de típica relação de consumo (Súmula 297 do STJ).
Assim, tendo em vista a condição de vulnerabilidade da parte autora na relação jurídica debatida, INVERTO O ÔNUS da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.1.3.
Das provas.1.3.1.
Da prova pericial.É certo que o juiz é o destinatário da prova, a quem cabe analisar a necessidade da sua produção, sob o critério do seu livre convencimento motivado, razão pela qual, entendendo-a protelatória ou impertinente, pode indeferi-la justificadamente, sem que tal conduta caracterize cerceamento do direito de defesa, conforme disposto nos art. 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil.
Especificamente quanto à perícia, o julgador pode indeferi-la quando a prova do fato não depender do conhecimento especial do técnico, for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou a verificação for impraticável, nos termos do art. 464, §1º, do Código de Processo Civil.
In verbis:Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.
No caso, a parte autora requereu a produção de prova pericial com o objetivo de constatar a existência de vícios redibitórios no veículo objeto da demanda.
Todavia, conforme narrado na petição inicial, o próprio autor já procedeu ao conserto dos vícios apontados, tendo, inclusive, juntado aos autos notas fiscais e orçamentos correspondentes, pleiteando a restituição dos valores despendidos.Assim, a circunstância dos autos torna absolutamente inócua e destituída de utilidade a realização da perícia neste momento processual, configurando hipótese típica de prova impraticável.A título de jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REDIBITÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
VÍCIOS EM VEÍCULO USADO .
DEFEITO NO MOTOR.
PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL.
VEÍCULO COM CERCA DE 27 ANOS DE USO .
DECURSO DE APROXIMADAMENTE 7 ANOS DESDE A ALEGAÇÃO DO VÍCIO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO AO ATUAL ESTADO E EXISTÊNCIA DO BEM MÓVEL.
INVIABILIDADE.
PROVA IMPRATICÁVEL PELO DECURSO DE TEMPO .
EXEGESE DO ART. 464, § 1º, III, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS .
MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC, TODAVIA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na gestão da prova, o magistrado deverá atentar-se à motivação para admissibilidade; critérios legais para produção, além de verificar o critério temporal para sua utilidade, pois deve velar pela razoável duração no processo (art . 139, II, do CPC).
Em nada adianta determinar a produção de uma prova que no cenário atual dos fatos mostra-se impossível de ser realizada, acarretando em custos e demora na prestação jurisdicional. (TJ-SC - APL: 03064064220168240039, Relator.: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 06/09/2023, Primeira Câmara de Direito Civil)APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE PERÍCIA.
INTERESSE DE AGIR EXISTENTE .
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a verificação da perícia for impraticável ou desnecessária em razão das outras provas produzidas, conforme art . 464, § 1º, incs.
II e III, do CPC. 2.
A alienação do veículo objeto da lide não afasta o interesse do Autor de ser restituído pelos danos causados ao seu bem à época, quando devidamente demonstrada a responsabilidade do Réu sobre o prejuízo patrimonial . 3.
O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu, uma vez que o sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza. 4.
Provada a responsabilidade da Ré pelo acidente, era seu o ônus de demonstrar o rompimento do nexo de causalidade ou impugnar adequadamente os danos apresentados pelo Autor, fato que extinguiria seu direito, conforme art . 373, inciso II, do CPC. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07029659620188070004 DF 0702965-96 .2018.8.07.0004, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/11/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)Ante o exposto, com fundamento no art. 370, parágrafo único, e art. 464, §1º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial. 1.3.2.
Da prova testemunhal.Considerando o requerimento da parte autora em produzir prova testemunhal e por entender que a produção da prova possibilitará uma melhor compreensão da situação explanada, DEFIRO o pedido de produção de prova oral.Em decorrência, nos termos do art. 357, V, do CPC, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o 10 de Setembro de 2025, às 14h00, consistente na oitiva de testemunhas.As partes e testemunhas poderão participar presencialmente ou através de videoconferência e, neste caso, deverão acessar a sala virtual no dia e horário designados, por intermédio do link: https://tjgo.zoom.us/j/7505698093, devendo efetuar o cadastro prévio ao sistema (plataforma Zoom) em seu equipamento eletrônico (celular, tablet, notebook ou outros recursos) e ficar em local atendido por rede de internet com boa qualidade de sinal, sendo que o aparelho deve disponibilizar o sistema de áudio e imagem.Ficam as partes, desde logo, cientes de que a audiência será gravada por meio de registro audiovisual, conforme arquivo a ser incluído no processo.O rol de testemunhas, caso ainda não indicado, deverá ser apresentado em 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 219 do CPC, sob pena de preclusão.
Advirto que será observado o limite de 3 (três) testemunhas, no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, §6º, CPC).
As intimações das testemunhas deverão ser realizadas pelos advogados, nos termos do art. 455 do CPC.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação por carta com aviso de recebimento, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2°, CPC).
Além disso, advirtam-se as partes de que a intimação será feita pela via judicial somente nos casos previstos no artigo 455, § 4º, da Lei Processual Civil.Saliente-se que as testemunhas e informantes residentes em outras Comarcas poderão participar da audiência virtualmente.
Se for necessário, serão ouvidas por videoconferência, utilizando, a princípio, a sala passiva do Juízo de seu domicílio, devendo ser solicitada a expedição de ofício para disponibilização de tal sala.2.
Andamento processual.Organizado o processo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre esta decisão de saneamento, bem como sobre os pontos controvertidos fixados, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, sob pena de estabilização.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas junto à assessoria deste Juízo através do WhatsApp (61) 3617-2673, ou pelo e-mail: [email protected] que esta decisão é válida como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Autorizo o encarregado da escrivania assinar o mandado/documento, por ordem, mediante as cautelas de praxe.Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves GodinhoJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - -
13/08/2025 09:51
Intimação Efetivada
-
13/08/2025 09:51
Intimação Efetivada
-
13/08/2025 09:51
Intimação Efetivada
-
13/08/2025 09:46
Intimação Expedida
-
13/08/2025 09:46
Intimação Expedida
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13/08/2025 09:46
Intimação Expedida
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13/08/2025 09:46
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
05/05/2025 17:57
P/ DECISÃO
-
29/04/2025 20:01
ANEXO
-
16/04/2025 09:44
Petição
-
15/04/2025 14:37
Petição
-
10/04/2025 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
10/04/2025 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LMCSVL (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
10/04/2025 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Petronilio Jose Da Cruz (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
10/04/2025 14:58
Especificar provas
-
04/04/2025 12:23
Réplica
-
04/04/2025 12:22
Réplica
-
03/04/2025 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Petronilio Jose Da Cruz - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
03/04/2025 15:32
Autor apresentar réplica
-
28/03/2025 14:53
Contestação
-
11/03/2025 10:50
Realizada sem Acordo - 10/03/2025 14:40
-
11/03/2025 10:50
Realizada sem Acordo - 10/03/2025 14:40
-
11/03/2025 10:50
Realizada sem Acordo - 10/03/2025 14:40
-
11/03/2025 10:50
Realizada sem Acordo - 10/03/2025 14:40
-
10/03/2025 11:01
Contestação
-
09/03/2025 18:58
Procuração
-
03/02/2025 23:00
Para Banco Bradesco Financiamentos S.a. (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (13/01/2025 15:39:32))
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
31/01/2025 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
31/01/2025 16:02
Habilitação de Advogado - Efetivada
-
30/01/2025 21:32
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
23/01/2025 10:22
Para Petronilio Jose Da Cruz (Mandado nº 4125777 / Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (13/01/2025 15:39:32))
-
20/01/2025 23:28
Para (Polo Passivo) LMCSVL - Código de Rastreamento Correios: YQ561629535BR idPendenciaCorreios2927645idPendenciaCorreios
-
20/01/2025 23:25
Para (Polo Passivo) Banco Bradesco Financiamentos S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ561664081BR idPendenciaCorreios2928632idPendenciaCorreios
-
20/01/2025 09:36
Juntada -> Petição
-
15/01/2025 17:44
Para Águas Lindas de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 4125777 / Para: Petronilio Jose Da Cruz)
-
15/01/2025 17:42
Expedições de Citação e Intimações E-carta/Audiência
-
13/01/2025 15:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Petronilio Jose Da Cruz (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/01/2025 15:40
Link da Audiência
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13/01/2025 15:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Petronilio Jose Da Cruz (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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13/01/2025 15:39
(Agendada para 10/03/2025 14:40:00)
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19/12/2024 11:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Petronilio Jose Da Cruz (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/12/2024 11:00
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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19/12/2024 11:00
Decisão -> Outras Decisões
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03/12/2024 13:58
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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03/12/2024 13:58
Recebimento, pesquisa - NADA CONSTA
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02/12/2024 20:47
Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: LUANA VELOSO GONÇALVES GODINHO
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02/12/2024 20:47
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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