TJGO - 5592337-22.2022.8.09.0177
1ª instância - 3ª C Mara Criminal
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 18:19
Processo Arquivado
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25/03/2025 14:28
Por (Polo Passivo) MARCELO MIRANDA SOUZA (Referente à Mov. Certidão Expedida (25/03/2025 12:22:44))
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25/03/2025 12:22
On-line para Adv(s). de Doralice Barbosa Da Silva Alves - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/03/2025 12:22
Honorários Dr. Marcelo Miranda Souza, OAB GO 55.536
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24/03/2025 17:31
Decisão -> Outras Decisões
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24/03/2025 10:50
Autos Conclusos
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24/03/2025 10:50
Processo Desarquivado
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24/03/2025 10:46
Requer arbitramento de honoraríos dativos em 1º e 2º fase
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21/03/2025 15:12
Processo Arquivado
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20/02/2025 13:45
Despacho -> Mero Expediente
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20/02/2025 08:32
Autos Conclusos
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20/02/2025 08:22
Processo baixado à origem/devolvido
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20/02/2025 08:22
Processo baixado à origem/devolvido
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20/02/2025 08:22
Trânsito em julgado para Robson, Doralice e Silmar
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19/02/2025 12:07
Juntada -> Petição
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19/02/2025 12:07
Por Maurício Gonçalves de Camargos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (29/01/2025 15:49:34))
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18/02/2025 16:42
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 29/01/2025 15:49:34)
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14/02/2025 16:27
EDIÇÃO Nº 4125 - SEÇÃO I, Publicação: sexta-feira, 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5592337-22.2022.8.09.0177 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : COCALZINHO DE GOIÁS APELANTE : ROBSON CASTRO DA SILVA 1º APELADO : DORALICE BARBOSA DA SILVA ALVES 2º APELADO : SILMAR DIVINO DA SILVA RELATOR : Des.
DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA RELATÓRIO E VOTO ROBSON CASTRO DA SILVA ofereceu queixa-crime em face de DORALICE BARBOSA DA SILVA ALVES e SILMAR DIVINO DA SILVA, já qualificados nos autos em epígrafe, imputando-lhes a suposta prática dos crimes previstos no artigo 138 e artigo 139 c/c o artigo 141, inciso III, todos do Código Penal (mov. 1, arq. 1).
Os atos de instrução foram regularmente processualizados, com o recebimento da queixa-crime em 23/3/2023 (mov. 11), citações pessoais efetivadas (mov. 14 e 21), apresentação de resposta à acusação (mov. 20 e 22), audiência de instrução e julgamento (mov. 77) e, ainda, oferecimento de alegações finais orais pelas partes processuais (mov. 83 e 84).
Em consulta aos sistemas Projudi e SEEU, constato que a recorrida DORALICE é primária; enquanto o recorrido SILMAR é portador de maus antecedentes, possuindo uma condenação pelo crime de ameaça.
Na sequência, sobreveio sentença penal, por meio da qual, julgada improcedente a pretensão punitiva deduzida na queixa-crime, os querelados DORALICE BARBOSA DA SILVA ALVES e SILMAR DIVINO DA SILVA foram absolvidos, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. A sentença foi publicada aos 24/6/2024 (mov. 85).
Irresignada com o édito condenatório, a defesa de ROBSON CASTRO DA SILVA interpôs Apelação Criminal e, em suas razões recursais, pretende que DORALICE BARBOSA DA SILVA ALVES e SILMAR DIVINO DA SILVA sejam condenados como incursos no artigo 138 e artigo 139 c/c o artigo 141, inciso III, todos do Código Penal, bem como arbitrado, a seu favor, valor mínimo indenizatório, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (mov. 90).
Em sede de contrarrazões, as defesas de DORALICE BARBOSA DA SILVA ALVES e de SILMAR DIVINO DA SILVA requerem seja o recurso conhecido e desprovido (mov. 109 e 115).
O órgão ministerial de primeiro grau manifesta-se pela manutenção do decisum recorrido (mov. 129).
Nesta instância recursal, a Procuradoria-Geral de Justiça, atuando como fiscal da lei, manifesta-se pelo recebimento do recurso e a sua análise de mérito (mov. 133). É o relatório.
Passo ao voto. 1.
Da admissibilidade recursal: Recurso próprio (art. 593, inciso I, do CPP) e tempestivamente interposto.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. 2.
Das preliminares: À míngua de preliminares suscitadas pelas partes e inexistindo nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas ex officio, passo, doravante, à análise meritória. 3.
Do mérito: Compulsando os elementos de convicção amealhados aos autos, colhidos especialmente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, vejo que razão não assiste ao apelante, senão vejamos.
Segundo consta na queixa-crime, no dia 16/5/2022, DORALICE BARBOSA DA SILVA ALVES e SILMAR DIVINO DA SILVA teriam difamado e caluniado ROBSON CASTRO DA SILVA, praticando os crimes previstos no artigo 138 e artigo 139 c/c o artigo 141, inciso III, todos do Código Penal, em contexto político-partidário, uma vez que o querelante, ora apelante, à época dos fatos, ocupava o cargo de vereador no município de Cocalzinho de Goiás/GO.
Nesse sentido, urge destacar que, para a caracterização dos crimes contra a honra, faz-se necessário, além do dolo natural, a presença do elemento subjetivo do injusto, ou seja, o dolo específico de ofender ou atingir a honra da vítima, de modo que não se caracterizam tais crimes quando a conduta se limita a caçoar (animus jocandi), narrar fatos (animus narrandi), se defender (animus defendendi), criticar (animus criticandi) ou corrigir (animus corrigendi).
Na hipótese em exame, em Juízo, ROBSON CASTRO DA SILVA, à época dos fatos vereador, narra que já havia sido ameaçado pelos querelados, os quais disseram que um dia pagaria pelo mal que fez a eles, bem como proferiram xingamentos.
Afirma que, conforme tomou conhecimento através de terceiros, os recorridos lhe xingavam e lhe imputavam “coisas que nunca havia tido feito”.
Informa que se sentia coagido pelas falas proferidas pelos querelados, temendo por sua integridade física e pela sua reputação.
Sustenta que, caso não estivesse vereador, provavelmente as imputações não teriam tomado tamanha força.
Ainda, aponta que foi chamado de “covarde” pelos querelados e que SILMAR foi o seu concorrente na campanha eleitoral (mídia audiovisual à mov. 79).
A testemunha Maria Cília Rodrigues Cordeiro informa que conhece as partes e participava de um grupo no WhatsApp da cidade, no qual eram veiculadas mídias relacionadas à política local.
Afirma que nunca tomou conhecimento sobre algum vídeo que veio a ser publicado por DORALICE ou SILMAR.
Ainda, nega que participasse de algum grupo, denominado “G3”, especificamente com SILMAR (mídia audiovisual à mov. 80, arq. 1).
A testemunha Izabel Barbosa da Silva nega que faça parte de qualquer grupo de WhatsApp referente à política do município, tampouco que tenha visto vídeos ou mensagens de voz em que DORALICE ou SILMAR ofenderam ROBSON (mídia audiovisual à mov. 80, arq. 2).
Os querelados DORALICE BARBOSA DA SILVA ALVES e SILMAR DIVINO DA SILVA, ao serem interrogados, permaneceram em silêncio (mídia audiovisual à mov. 81, arq. 1-2).
Pois bem, como cediço, no processo criminal vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível.
Entretanto, da análise do acervo probatório, em que pese inexistam dúvidas de que ROBSON CASTRO DA SILVA tenha se sentido ofendido com as ilações proferidas por DORALICE BARBOSA DA SILVA ALVES e SILMAR DIVINO DA SILVA, tenho que não é possível concluir, seguramente, se eles possuíam o dolo específico de ofendê-lo ou se somente objetivavam tecer críticas à sua atuação como então vereador do município de Cocalzinho de Goiás-GO.
No ponto, conforme bem destacado pela dirigente processual, “[….] embora a inicial acusatória confira aos querelados e à defesa técnica o conhecimento, com precisão, dos limites dos fatos delituosos imputados, o delito de calúnia ou difamação não restou configurado, já que as condutas atribuídas aos querelantes não são tipificadas como crime pela legislação penal brasileira, e traduzem, muito mais, um movimento crítico e de oposição política que é intrínseco ao cargo de vereança” (mov. 85) Logo, inexistindo prova quanto ao dolo específico, o reconhecimento da atipicidade da conduta e a manutenção da absolvição é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
A propósito, calha trazer à baila julgado proferido por este e.
Tribunal de Justiça acerca do tema em questão: “APELAÇÃO CRIMINAL.
CALÚNIA.
INJÚRIA.
DIFAMAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
Não se demonstrando que o querelado agiu com dolo específico de ofender a honra do recorrente diante da sociedade, deve ser mantida a sentença absolutória.
Apelo desprovido.” (TJGO, Apelação Criminal nº 5268341-29.2020.8.09.0051, Rel.
Des.
Ivo Favaro, 1ª Câmara Criminal, Julgado em 6/6/2022, DJe de 6/6/2022 – grifos acrescidos) 4.
Conclusão: Ao teor do exposto, conheço do presente recurso de Apelação Criminal e nego-lhe provimento para manter a absolvição de DORALICE BARBOSA DA SILVA ALVES e SILMAR DIVINO DA SILVA, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
QUEIXA-CRIME.
RECURSO PROPOSTO PELO QUERELANTE. 1.
CONDENAÇÃO DOS QUERELADOS PELOS CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
INVIABILIDADE.1.
Não sendo possível concluir, seguramente, se os querelados possuíam o dolo específico de ofender o querelante ou se somente objetivavam tecer críticas à sua atuação como então vereador do município, de rigor que a manutenção da absolvição, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.2.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos da Ata de Julgamento.
Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Roberto Horácio de Rezende.
Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator APELAÇÃO CRIMINAL.
QUEIXA-CRIME.
RECURSO PROPOSTO PELO QUERELANTE. 1.
CONDENAÇÃO DOS QUERELADOS PELOS CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
INVIABILIDADE.1.
Não sendo possível concluir, seguramente, se os querelados possuíam o dolo específico de ofender o querelante ou se somente objetivavam tecer críticas à sua atuação como então vereador do município, de rigor que a manutenção da absolvição, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.2.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
29/01/2025 18:44
Por (Polo Passivo) MARCELO MIRANDA SOUZA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (29/01/2025 15:49:34))
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29/01/2025 16:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Castro Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 29/01/2025 15:49:34)
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29/01/2025 16:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silmar Divino Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 29/01/2025 15:49:34)
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29/01/2025 16:58
On-line para Adv(s). de Doralice Barbosa Da Silva Alves (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 29/01/2025 15:49:34)
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29/01/2025 15:49
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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29/01/2025 15:49
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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08/01/2025 12:23
Juntada -> Petição
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08/01/2025 12:23
Por Maurício Gonçalves de Camargos (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (19/12/2024 17:24:34))
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19/12/2024 22:45
Por (Polo Passivo) MARCELO MIRANDA SOUZA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (19/12/2024 17:24:34))
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19/12/2024 19:24
Orientações para Sustentação Oral
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19/12/2024 18:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silmar Divino Da Silva (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 19/12/2024 17:24:34)
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19/12/2024 18:44
On-line para Adv(s). de Doralice Barbosa Da Silva Alves (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 19/12/2024 17:24:34)
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19/12/2024 18:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Castro Da Silva (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 19/12/2024 17:24:34)
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19/12/2024 18:44
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 19/12/2024 17:24:34)
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19/12/2024 17:24
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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19/12/2024 17:24
(Sessão do dia 21/01/2025 10:00:00)
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18/12/2024 12:17
Juntada -> Petição
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18/12/2024 12:17
Por Maurício Gonçalves de Camargos (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (12/12/2024 17:21:54))
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17/12/2024 20:29
Por (Polo Passivo) MARCELO MIRANDA SOUZA (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (12/12/2024 17:21:54))
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17/12/2024 18:29
Orientações Sustentação Oral
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17/12/2024 18:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silmar Divino Da Silva (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta - 12/12/2024 17:21:54)
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17/12/2024 18:29
On-line para Adv(s). de Doralice Barbosa Da Silva Alves (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta - 12/12/2024 17:21:54)
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17/12/2024 18:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Castro Da Silva (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta - 12/12/2024 17:21:54)
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17/12/2024 18:29
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta - 12/12/2024 17:21:54)
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17/12/2024 18:29
(Sessão do dia 21/01/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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27/11/2024 11:07
P/ O RELATOR
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26/11/2024 12:12
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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26/11/2024 12:11
Por Maurício Gonçalves de Camargos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/10/2024 13:52:06))
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25/11/2024 11:22
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/10/2024 13:52:06)
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25/11/2024 03:09
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/10/2024 13:52:06))
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22/11/2024 17:42
Juntada -> Petição -> Parecer
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13/11/2024 12:49
On-line para Cocalzinho de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/10/2024 13:52:06)
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13/11/2024 12:49
MP apresentar Contrarrazões
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04/11/2024 03:15
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/10/2024 13:52:06))
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22/10/2024 15:49
Promotor Responsável Desabilitado: Cyro Terra Peres
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22/10/2024 15:48
Promotor Responsável Habilitado: YURI REZENDE DE MACEDO
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22/10/2024 13:17
On-line para Promotorias Criminais (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/10/2024 13:52:06)
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16/10/2024 13:52
Acolhendo a cota ministerial, determina a intimação do MP.
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16/10/2024 09:27
P/ O RELATOR
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15/10/2024 16:40
Juntada -> Petição
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15/10/2024 16:40
Por Maurício Gonçalves de Camargos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/10/2024 16:29:20))
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14/10/2024 12:07
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Maurício Gonçalves de Camargos
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11/10/2024 15:29
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/10/2024 16:29:20)
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03/10/2024 16:29
Vista à PGJ.
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01/10/2024 16:46
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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01/10/2024 14:38
P/ O RELATOR
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01/10/2024 14:38
Sem Contrarrazões do Apelado Silmar Divino Da Silva
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18/09/2024 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silmar Divino Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 18/09/2024 14:42:32)
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18/09/2024 14:42
Reiternado Vista Paelado Silmar - Contrarrazões
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10/09/2024 07:48
Por (Polo Passivo) MARCELO MIRANDA SOUZA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/08/2024 18:00:35))
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10/09/2024 07:48
Contrarrazões - Doralice
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05/09/2024 16:55
On-line para Adv(s). de Doralice Barbosa Da Silva Alves (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/08/2024 18:00:35)
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05/09/2024 16:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silmar Divino Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/08/2024 18:00:35)
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05/09/2024 16:51
Correção de dados - proc. (mov. 01, subs. 70), proc. (mov. 22), dativo (mov. 77)
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30/08/2024 18:00
Intimação dos querelados para contra-arrazoar.
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20/08/2024 12:33
P/ O RELATOR
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20/08/2024 12:33
Certidão Expedida
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20/08/2024 12:32
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
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20/08/2024 07:41
3ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: Donizete Martins de Oliveira
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20/08/2024 07:41
3ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: Donizete Martins de Oliveira
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20/08/2024 07:41
Remessa dos autos à Instância Superior
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19/08/2024 19:26
Juntada -> Petição
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16/08/2024 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (11/07/2024 15:26:31))
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06/08/2024 14:23
On-line para Cocalzinho de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo - 11/07/2024 15:26:31)
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23/07/2024 03:09
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (11/07/2024 15:26:31))
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11/07/2024 15:26
On-line para Cocalzinho de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (CNJ:394) - )
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11/07/2024 15:26
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
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08/07/2024 03:11
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (24/06/2024 13:39:10))
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04/07/2024 03:11
Automaticamente para (Polo Passivo)Doralice Barbosa Da Silva Alves (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (24/06/2024 13:39:10))
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01/07/2024 18:00
P/ DECISÃO
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01/07/2024 17:06
Juntada -> Petição -> Apelação
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28/06/2024 13:22
On-line para Cocalzinho de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 24/06/2024 13:39:10)
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24/06/2024 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silmar Divino Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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24/06/2024 13:39
On-line para Adv(s). de Doralice Barbosa Da Silva Alves (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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24/06/2024 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Castro Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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24/06/2024 13:39
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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10/06/2024 15:39
Envio de Mídia Gravada em 29/05/2024 - 13:00 - AIJ - ALEGAÇÕES FINAIS MP E DEFESA DOS ACUSADOS
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10/06/2024 15:37
Envio de Mídia Gravada em 29/05/2024 - 13:00 - AIJ - ALEGAÇÕES FINAIS - DEFESA DA VÍTIMA ROBSON CASTRO DA SILVA
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10/06/2024 15:34
Envio de Mídia Gravada em 29/05/2024 - 13:00 - AIJ - INTERROGATÓRIO DOS ACUSADOS
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10/06/2024 15:31
Envio de Mídia Gravada em 29/05/2024 - 13:00 - AIJ - OITIVA DE TESTEMUNHAS - ARROLADAS PELA DEFESA
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10/06/2024 15:20
Envio de Mídia Gravada em 29/05/2024 - 13:00 - AIJ - OITIVA DA VÍTIMA ROBSON CASTRO DA SILVA
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04/06/2024 11:44
P/ SENTENÇA
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04/06/2024 11:44
Realizada sem Sentença - 29/05/2024 13:00
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29/05/2024 09:42
Para (Polo Passivo) Doralice Barbosa Da Silva Alves (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/04/2024 17:50:34))
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29/05/2024 09:16
OFÍCIO Nº 61287/2024/DGPP - Justificativa de ausência em audiência Test. Sérgio
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29/05/2024 08:51
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (13/05/2024 15:09:28))
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27/05/2024 14:25
Para CARLOS PIRES RODRIGUES (Mandado nº 2530617 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/04/2024 17:50:34))
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23/05/2024 08:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Castro Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/05/2024 08:52
Habilitação do advogado - substalecimento juntado em mov. retro.
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22/05/2024 16:34
Substabelecimento com reserva de poderes
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21/05/2024 09:49
Para FABRÍCIO PEREIRA SILVA (Mandado nº 2530621 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/04/2024 17:50:34))
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20/05/2024 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)Doralice Barbosa Da Silva Alves (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (10/05/2024 16:46:00))
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20/05/2024 03:12
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (10/05/2024 16:46:00))
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16/05/2024 17:44
Para MARIA CÉLIA RODRIGUES CORDEIRO (Mandado nº 2529796 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/04/2024 17:50:34))
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15/05/2024 14:14
Para IZAILTON PEREIRA DE SOUZA (Mandado nº 2529820 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/04/2024 17:50:34))
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15/05/2024 14:06
Para IZABEL BARBOSA DA SILVA (Mandado nº 2529806 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/04/2024 17:50:34))
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15/05/2024 14:03
Para JOSÉ ALVES RIBEIRO (Mandado nº 2529825 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/04/2024 17:50:34))
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15/05/2024 13:55
Para Silmar Divino Da Silva (Mandado nº 2530594 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/04/2024 17:50:34))
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15/05/2024 08:18
Comprovante de protocolo da CP expedida em mov. retro - TJDFT
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14/05/2024 17:06
Carta Precatória Expedida
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13/05/2024 15:09
Despacho -> Mero Expediente
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13/05/2024 13:00
Para Robson Castro Da Silva (Mandado nº 2529787 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/04/2024 17:50:34))
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13/05/2024 11:13
Autos Conclusos
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13/05/2024 11:13
Não expedição de intimação para a parte Doralice Barbosa Da Silva Alves
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10/05/2024 17:03
Para Cocalzinho de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 2529825 / Para: JOSÉ ALVES RIBEIRO)
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10/05/2024 17:03
Para Cocalzinho de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 2529820 / Para: IZAILTON PEREIRA DE SOUZA)
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10/05/2024 17:02
Para Cocalzinho de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 2530621 / Para: FABRÍCIO PEREIRA SILVA)
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10/05/2024 17:01
Para Cocalzinho de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 2530617 / Para: CARLOS PIRES RODRIGUES)
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10/05/2024 17:01
Para Cocalzinho de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 2529806 / Para: IZABEL BARBOSA DA SILVA)
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10/05/2024 17:00
Para Cocalzinho de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 2529796 / Para: MARIA CÉLIA RODRIGUES CORDEIRO)
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10/05/2024 16:59
Para Cocalzinho de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 2530594 / Para: Silmar Divino Da Silva)
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10/05/2024 16:58
Para Cocalzinho de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 2529787 / Para: Robson Castro Da Silva)
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10/05/2024 16:47
On-line para Cocalzinho de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 10/05/2024 16:46:00)
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10/05/2024 16:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silmar Divino Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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10/05/2024 16:46
On-line para Adv(s). de Doralice Barbosa Da Silva Alves (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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10/05/2024 16:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Castro Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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10/05/2024 16:46
(Agendada para 29/05/2024 13:00)
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06/05/2024 03:10
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/04/2024 17:50:34))
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30/04/2024 15:27
Por (Polo Passivo) GIOVANA ABRANTES BONA OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/04/2024 17:50:34))
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30/04/2024 15:24
Por (Polo Passivo) GIOVANA ABRANTES BONA OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (22/04/2024 16:58:21))
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24/04/2024 17:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silmar Divino Da Silva (Referente à Mov. - )
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24/04/2024 17:50
On-line para Adv(s). de Doralice Barbosa Da Silva Alves (Referente à Mov. - )
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24/04/2024 17:50
On-line para Cocalzinho de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. - )
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24/04/2024 17:50
Despacho -> Mero Expediente
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23/04/2024 08:55
Autos Conclusos
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22/04/2024 19:30
Juntada -> Petição
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22/04/2024 16:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silmar Divino Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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22/04/2024 16:58
On-line para Adv(s). de Doralice Barbosa Da Silva Alves (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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22/04/2024 16:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Castro Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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22/04/2024 12:47
Autos Conclusos
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22/01/2024 03:37
Automaticamente para (Polo Passivo)Doralice Barbosa Da Silva Alves (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (11/01/2024 12:54:41))
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11/01/2024 12:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silmar Divino Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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11/01/2024 12:54
On-line para Adv(s). de Doralice Barbosa Da Silva Alves (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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11/01/2024 12:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Castro Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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09/01/2024 10:04
Autos Conclusos
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08/01/2024 22:00
Juntada -> Petição
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03/01/2024 13:38
Para Silmar Divino Da Silva (Mandado nº 1177609 / Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Queixa (23/03/2023 18:38:39))
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16/10/2023 13:30
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
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05/10/2023 07:27
Por (Polo Passivo) GIOVANA ABRANTES BONA OLIVEIRA (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/10/2023 17:59:40))
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04/10/2023 17:59
On-line para Adv(s). de Doralice Barbosa Da Silva Alves - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/10/2023 17:59
Habilitação+ Intimação do Advogado Nomeado.
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19/09/2023 15:52
Autos Conclusos
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19/09/2023 15:50
Citação DA ACUSADA + NOMEAÇÃO DE ADVOGADO
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19/09/2023 12:28
Para Cocalzinho de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 1177609 / Para: Silmar Divino Da Silva)
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23/03/2023 18:38
RECEBE QUEIXA-CRIME
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21/03/2023 14:27
Autos Conclusos
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21/03/2023 09:32
Pagamento custas iniciais
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16/02/2023 08:30
Cálculo de Custas
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08/02/2023 16:11
reenvio à contadoria
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31/01/2023 11:50
Cálculo de Custas
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19/01/2023 16:03
remessa à contadoria
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11/10/2022 16:20
Despacho -> Mero Expediente
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27/09/2022 17:04
Autos Conclusos
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27/09/2022 10:27
Cocalzinho de Goiás - Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: Flávio Fiorentino de Oliveira
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27/09/2022 10:27
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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