TJGO - 5053205-97.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Xavier Silva Moura (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação (29/06
-
30/06/2025 16:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IBFC - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitação (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Pr
-
30/06/2025 15:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rafael Xavier Silva Moura (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação - 29/06/2025 08:34:58)
-
30/06/2025 15:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de I - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitação (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação - 29/06/2025 08:34:58)
-
29/06/2025 08:34
(Sessão do dia 23/06/2025 10:00)
-
29/06/2025 08:34
(Sessão do dia 23/06/2025 10:00)
-
05/06/2025 23:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Xavier Silva Moura (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (05/06/2025 19:06:10))
-
05/06/2025 23:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IBFC - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitação (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (05/06/2025 19:
-
05/06/2025 19:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rafael Xavier Silva Moura (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 05/06/2025 19:06:10)
-
05/06/2025 19:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de I - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitação (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 05/06/2025 19:06:10)
-
05/06/2025 19:06
(Sessão do dia 23/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
23/05/2025 11:01
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
-
19/05/2025 12:22
P/ O RELATOR
-
19/05/2025 12:22
Marcar Audiência Conciliação CEJUSC
-
19/05/2025 12:21
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível)
-
18/05/2025 10:46
8ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI
-
18/05/2025 10:46
8ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI
-
16/05/2025 10:28
petição
-
22/04/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Certidão Expedida (07/04/2025 18:00:52))
-
16/04/2025 15:57
Contrarrazões
-
07/04/2025 18:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de I - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/04/2025 18:00
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/04/2025 18:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Xavier Silva Moura (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/04/2025 18:00
Apresentar Contrarrazões
-
07/04/2025 16:26
Juntada -> Petição -> Apelação
-
24/03/2025 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (13/03/2025 17:43:10))
-
13/03/2025 17:43
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
13/03/2025 17:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CN
-
13/03/2025 17:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Xavier Silva Moura - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
13/03/2025 17:43
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
06/03/2025 14:30
P/ DECISÃO
-
06/03/2025 14:30
Para a parte autora
-
15/02/2025 00:50
Para IIBFC (Referente à Mov. Certidão Expedida (31/01/2025 15:54:22))
-
13/02/2025 10:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Xavier Silva Moura (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
13/02/2025 10:30
Ag Impugnação
-
12/02/2025 18:46
Juntada -> Petição -> Contestação
-
10/02/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Citação Expedida (31/01/2025 15:52:52))
-
05/02/2025 22:25
Para (Polo Passivo) IIBFC - Código de Rastreamento Correios: YQ571838290BR idPendenciaCorreios2970163idPendenciaCorreios
-
03/02/2025 12:04
Juntada -> Petição -> Contestação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
5a Vara da Fazenda Pública EstadualGoiânia - GoProcesso nº: 5053205-97.2025.8.09.0051Autor: Rafael Xavier Silva MouraRéu: Estado De GoiasEndereço do(s) Réu(s): 82 400 SETOR CENTRAL, ANDAR 8 PAL PEDRO LUDOVICO, Cidade/UF:GOIÂNIA/GO, CEP: 74015908, Telefone: 6232018473Mandado Nr: ________________Ofício Nr: ________________DECISÃO / MANDADO / OFÍCIOEsta decisão tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA interposta por RAFAEL XAVIER SILVA MOURA em face do ESTADO DE GOIÁS e INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC), partes qualificadas.Narra a inicial, a parte requerente é candidato do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, tendo sido aprovado nas provas objetiva e discursiva, com pontuação total de 85,50 pontos.
Contudo, foi considerado inapto na fase de avaliação médica sob a justificativa genérica de não apresentação de documentação/exames, com base na alínea 'b' do item 9.4.14 do edital.Alega que entregou todos os exames em envelope lacrado na data estabelecida (15/12/2024), mas a banca não realizou conferência no momento da entrega nem forneceu protocolo específico dos exames médicos.
Sustenta que o exame IGG de Chagas apresentado comprova que não está infectado pela doença, tornando desproporcional sua eliminação.Requer, liminarmente, sua reintegração ao certame para participar das etapas seguintes, com determinação para entrega do exame faltante ou reserva de vaga.Por fim, requer a concessão de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, em caráter LIMINAR, para determinar o retorno da requerente ao certame, assegurando-lhe participar nas demais etapas do concurso.Despacho determinando a intimação da parte autora comprovar os benefícios da justiça gratuita (evento 06).Decisão indeferindo a assistência judiciária e determinando a parte requerente pagar as custas iniciais (evento 10).A parte requerente efetuou o pagamento da primeira parcela (evento 15).Os autos vieram conclusos.É o relatório.
Decido.Cuida-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada Incidental (Inaudita Altera Pars), visando a anulação das questões 8 e 37 da prova objetiva do concurso para Polícia Penal do Estado de Goiás.
Para a concessão de tutela provisória de urgência, conforme preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil, são necessárias as configurações da possibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo a presença destes requisitos ser verificada de acordo com o convencimento do juiz.A concessão ou não de eventual tutela de urgência de natureza antecipada impõe ao magistrado a análise de sua irreversibilidade, ou seja, a possibilidade de retorno ao status quo (art. 300, § 3º, CPC).
A irreparabilidade do prejuízo de quem pede a antecipação deve ser examinada em face da possível irreversibilidade dos efeitos causados pela medida.Marinoni, Arenhart e Mitidiero, in Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313, explicam:A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação desses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.Como se pode notar de tal preceptivo, a antecipação pretendida é medida processual extrema, sendo cabível tão somente nos casos em que a existência de possibilidade do direito vier acompanhada de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso em análise, a probabilidade do direito está evidenciada pelos seguintes elementos:A parte requerente comprovou aprovação nas fases iniciais do concurso com boa pontuação (85,50 pontos); O edital exigia "imunofluorescência indireta – IFI para o diagnóstico da doença de chagas" de forma genérica, sem especificar expressamente a necessidade dos exames IgG e IgM, diferentemente do que fez para outros exames como hepatite B.O resultado de inaptidão foi fundamentado de forma genérica, sem apontar especificamente qual exame estaria faltando, em aparente violação ao item 9.4.14.1 do edital que exige fundamentação da inaptidão.A parte requerente apresentou o exame IgG não reagente, que já indica ausência de doença em fase crônica, tornando desproporcional sua eliminação sumária sem oportunidade de complementação.A jurisprudência do TJGO admite a mitigação do formalismo em casos análogos quando a falha decorre de terceiros (laboratório) e não há má-fé do candidato.O perigo de dano é evidente, pois o certame está em andamento e a não concessão da tutela impedirá que a parte requerente de participar das próximas fases, podendo resultar em nomeação de candidatos com classificação inferior.Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para:a) DETERMINO a reintegração da parte requerente RAFAEL XAVIER SILVA MOURA, CPF: *43.***.*69-93 ao certame, permitindo sua participação nas etapas subsequentes do concurso público para Policial Penal;b) DETERMINO que a banca examinadora receba, no prazo de 5 dias, o exame IgM de Chagas faltante, procedendo à sua análise para fins de aptidão/inaptidão do candidato.Citem-se a parte rés, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contestarem a ação.
Havendo apresentação de defesa, intime-se a parte requerente, através de seu advogado, para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.Cumpra-se.
Intimem-se.Goiânia-GO, 31 de janeiro de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direitoa1 -
31/01/2025 15:54
Citação p/ parte ré via e-carta (correios)
-
31/01/2025 15:53
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Citação Expedida - 31/01/2025 15:52:52)
-
31/01/2025 15:52
Para (Polo Passivo) Estado De Goias
-
31/01/2025 13:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Xavier Silva Moura - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
-
31/01/2025 13:46
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGoiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública EstadualProcesso nº: 5053205-97.2025.8.09.0051Autor: Rafael Xavier Silva MouraRéu: Estado De GoiasDECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por Rafael Xavier Silva Moura em face de Estado De Goias, ambos devidamente qualificados.A parte autora requereu a concessão da gratuidade processual nos termos do art. 5º, inc.
XXXIV e LXXIV da CF/88 e Lei 1.060/50 e para corroborar a hipossuficiência, anexou documentos e "Declaração de Pobreza", firmada de próprio punho.Decido.Os benefícios da justiça gratuita somente devem ser concedidos àqueles que comprovam insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas do processo e honorários advocatícios, máxime porque a alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, admitindo, inclusive, prova em contrário.A questão é irrefutável e fora objeto da novel Súmula nº 25, editada pela Corte de Justiça do Estado de Goiás, in verbis:Súmula nº 25 - TJGO - Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (sem grifos no original)Para que não reste dúvida alguma, colacion julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acerca do tema:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RECONVENÇÃO.
CITAÇÃO VIA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO.
REVELIA NÃO CONFIGURADA.
REPARAÇÃO CIVIL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
AUSÊNCIA DE DESPACHO CITATÓRIO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
AÇÕES AUTÔNOMAS.
PRECEDENTES DO STJ.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1 e 2. Omissis. 3. A declaração de hipossuficiência financeira possui presunção iuris tantum, podendo o juiz investigar a real condição financeira do postulante.
A parte contrária, em qualquer fase da lide, pode requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou desparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. 4 e 5. Omissis. 6.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0213202-45.2016.8.09.0011, Rel.
ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/11/2017, DJe de 10/11/2017) (sem grifos no original)Como narrado, com inicial o autor limitou-se a juntar uma declaração firmada por si, alegando a pobreza.Em consonância com o regramento do Novo Código de Processo Civil, que veda “decisão surpresa” - art. 10 do Código Processual" -, bem como com o entendimento jurisprudencial e sumular deste Tribunal, acima transcritos, para que a parte não fosse surpreendida com o indeferimento do pleito da justiça gratuita, lhe fora oportunizada a juntada de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência para os custos do processo, conforme intimação do evento 4.A parte Autora não atendeu a determinação, pois, nada trouxe aos autos, além de declaração de gastos, visando comprovar a hipossuficiência alegada.Dessa forma, não a parte Autora não comprovou fazer jus ao benefício.
Alinhada a esta conclusão não passou desapercebido a natureza e o valor do proveito econômico pretendido nestes autos, reforçando que a parte Autora não faz jus a benefício da gratuidade da justiça.POR TODO O EXPOSTO, com arrimo na jurisprudência e súmula transcritas, NÃO restando comprovada a efetiva necessidade da parte autora à gratuidade da justiça, INDEFIRO o referido pleito.Do parcelamento das custas iniciais - ante as dificuldades alegadas pela parte autora, desde já faculto o parcelamento das custas iniciais em até 5 vezes.Intime-se a parte autora, para no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da guia de custas iniciais, ou se manifestar pela parcelamento, e, após a emissão pela serventia, proceder o pagamento da primeira parcela no caso de parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.Após o pagamento das custas iniciais, ou o decurso do prazo, nova conclusão.GOIÂNIA, 29 de janeiro de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito -
29/01/2025 16:19
P/ DECISÃO
-
29/01/2025 15:29
Primeira parcela das custas paga
-
29/01/2025 15:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Xavier Silva Moura - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
29/01/2025 15:18
Custas Parceladas
-
29/01/2025 12:14
Requerimento de parcelamento
-
29/01/2025 11:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Xavier Silva Moura (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
-
29/01/2025 11:34
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
28/01/2025 13:48
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
28/01/2025 09:09
Rendimentos e gastos
-
27/01/2025 16:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Xavier Silva Moura - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
-
27/01/2025 16:08
Despacho -> Mero Expediente
-
25/01/2025 01:01
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
-
24/01/2025 19:50
Autos Conclusos
-
24/01/2025 19:50
Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual (Normal) - Distribuído para: Everton Pereira Santos
-
24/01/2025 19:50
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5575528-73.2023.8.09.0127
Valdivino Goncalves Correa
Espolio de Paulo Fernandes de Freitas
Advogado: Valdivino Goncalves Correa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/08/2023 00:00
Processo nº 6121102-62.2024.8.09.0051
Transportadoa Veronese LTDA
Governo do Estado de Goias
Advogado: Alexandre Felix Gross
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 10/12/2024 00:00
Processo nº 5641599-57.2024.8.09.0051
1. Herdeiro - Ricardo Masur da Silva
Olsbieta Masur e Silva
Advogado: Juraci Joaquim Goncalves
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 02/07/2024 00:00
Processo nº 5859533-44.2024.8.09.0051
Alccanci Securitizadora S.A. Filial Ii, ...
Estradao Atacadista de Pecas e Acessorio...
Advogado: Mariolice Boemer
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/09/2024 11:22
Processo nº 5746272-46.2019.8.09.0126
Municipio de Pirenopolis
Rogerio Carrijo Sebba
Advogado: Pedro Ivo Crescente Alves Maciel
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/12/2019 13:40