TJGO - 5073952-32.2025.8.09.0160
1ª instância - Novo Gama - 1ª Vara (Civel, de Familia, Sucessoes e da Inf Ncia e da Juventude)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessôes e da Infância e Juventude Autos nº: 5073952-32.2025.8.09.0160 Ação PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Rita Gomes De Sousa Promovido: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil SENTENÇA / MANDADO/ OFÍCIO (Esta sentença tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, proposta por Rita Gomes de Sousa contra CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendimentos Familiares Rurais do Brasil, com o objetivo de declarar a inexistência de relação jurídica que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, bem como obter a devolução em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais.
Diz a autora que, sendo aposentada por idade, constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 24,24 em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido realizados pela requerida sem a sua autorização ou a celebração de qualquer contrato.
Aduz que nunca contratou qualquer serviço da requerida, que desconhece a origem dos descontos e que tais retenções comprometem sua margem consignável, impedindo-a de obter empréstimos pessoais.
Afirma ainda que sofreu danos morais, em razão do comprometimento de sua única fonte de renda, o que caracteriza ofensa à dignidade humana.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. [Sem informações sobre contestação, réplica, saneamento ou instrução processual.] É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia reside, essencialmente, na legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora e a existência ou não de vínculo contratual que os justifique.
Inicialmente, conforme previsão do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência da autora e a verossimilhança de suas alegações.
A requerida, em nenhum momento, trouxe aos autos o suposto contrato ou autorização que justificasse os descontos, o que atrai a presunção de inexistência do negócio jurídico.
De acordo com o artigo 42, parágrafo único, do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável”.
A ausência de comprovação do contrato afasta qualquer justificativa plausível para os descontos realizados, configurando cobrança indevida.
A jurisprudência pacífica dos Tribunais pátrios reconhece o dever de indenizar nos casos em que são realizados descontos indevidos em benefícios previdenciários, ainda que em valores módicos, dada a natureza alimentar da verba (STJ - REsp: 2135325, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: 08/05/2024)).
Outrossim, o artigo 186 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito".
Já o artigo 927 do mesmo diploma impõe o dever de reparação.
A autora comprovou documentalmente que é titular de benefício previdenciário por idade e que houve descontos mensais no valor de R$ 24,24 em seu benefício, ao longo de vários meses. Por sua vez, a parte ré não apresentou qualquer instrumento contratual que embasasse as cobranças, tampouco comprovou autorização da autora para realizá-las, o que confirma a ilegalidade dos descontos.
Há prova inequívoca do prejuízo material e moral sofrido pela autora, que, além de suportar indevidamente a retenção de valores de seu benefício alimentar.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 186, 927 do Código Civil, artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: Julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Rita Gomes de Sousa para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; b) Condenar a requerida à repetição do indébito, em dobro, dos valores indevidamente descontados, apurados em liquidação de sentença, com acréscimos legais; c) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ).
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, nos termos do artigo 98 do CPC, considerando os documentos acostados. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema.
Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito -
17/07/2025 13:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mér
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17/07/2025 13:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rita Gomes De Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (17/07/2025 12:54:00))
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17/07/2025 12:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CCNAFEEB (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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17/07/2025 12:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rita Gomes De Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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17/07/2025 12:54
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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14/07/2025 14:43
P/ DECISÃO
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14/07/2025 14:42
Certidão Expedida
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17/06/2025 16:06
Petição
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16/06/2025 23:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil (Referente à Mov. Ato Ordinatório (26/05/2025 18:12:
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16/06/2025 17:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CCNAFEEB - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 26/05/2025 18:12:52)
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26/05/2025 22:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rita Gomes De Sousa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (26/05/2025 18:12:52))
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26/05/2025 18:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rita Gomes De Sousa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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26/05/2025 18:12
Intimar as partes para apresentar produção de provas conforme ev. 15
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26/05/2025 15:58
Petição
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12/05/2025 16:49
Petição
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06/05/2025 12:42
Realizada sem Acordo - 05/05/2025 14:00
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06/05/2025 12:42
Realizada sem Acordo - 05/05/2025 14:00
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06/05/2025 12:42
Realizada sem Acordo - 05/05/2025 14:00
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06/05/2025 12:42
Realizada sem Acordo - 05/05/2025 14:00
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05/05/2025 13:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rita Gomes De Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/05/2025 13:45
INTIME-SE A PARTE AUTORA - RÉPLICA
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04/05/2025 20:16
Juntada -> Petição -> Contestação
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04/05/2025 17:26
Contestação
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09/04/2025 15:44
Para CCNDAFEB (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (18/03/2025 11:00:23))
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21/03/2025 23:29
Para (Polo Passivo) CCNDAFEB - Código de Rastreamento Correios: YQ628326485BR idPendenciaCorreios3074769idPendenciaCorreios
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18/03/2025 11:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rita Gomes De Sousa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/03/2025 11:01
Link da Audiência
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18/03/2025 11:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rita Gomes De Sousa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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18/03/2025 11:00
(Agendada para 05/05/2025 14:00:00)
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17/03/2025 16:37
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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17/03/2025 16:37
Inicial
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14/03/2025 18:07
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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14/03/2025 14:39
Petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
Indeferimento (CNJ:12455)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"655520"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Autos nº: 5073952-32.2025.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Rita Gomes De Sousa Promovido: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Em sede de emenda a inicial, o autor pugna pela pela dilação do prazo à apresentação dos respectivos documentos.
A esse respeito, há entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça quanto a possibilidade de dilação de prazo para emenda a inicial.
Vejamos: "O prazo para emenda à inicial é dilatório, e não peremptório, ou seja, pode ser reduzido ou prorrogado por convenção das partes ou por determinação do juiz." (STJ: REsp nº 871.661/RS) Diante disso, considerando que o pedido de dilação ocorreu dentro dentro do prazo concedido de emenda e abrange a discricionaridade do juiz, concedo à parte autora 5 (cinco) dias para o cumprimento integral das determinações.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (tr) -
07/03/2025 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rita Gomes De Sousa (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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07/03/2025 14:26
Dilação de prazo - 5 dias
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26/02/2025 14:07
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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26/02/2025 10:39
Petição
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E S P A C H O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Autos nº: 5073952-32.2025.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Rita Gomes De Sousa Promovido: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante residencial recente e legível (últimos três meses) e em nome próprio (comprovante de endereço oficial como por exemplo, energia, água ou telefone; Fatura de cartão de crédito; Certidão de domicílio Eleitoral; comprovante de financiamento habitacional; Guia/carnê do IPTU ou IPVA em seu nome); se for o caso de locação de imóvel, contrato de aluguel em vigor, com firma do proprietário do imóvel reconhecida em cartório; ou, se estiver em nome de terceiros (pai e mãe), deverá estar acompanhado também de declaração, com firma reconhecida em cartório, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No prazo acima, deverá anexar cópia legível do Instrumento de Procuração assinado pela parte autora.
Fica a parte autora advertida de que não cumpridas as diligências acima determinadas, a petição inicial será indeferida, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo do acima determinado, intime-se, caso não exista informação prévia nos autos, para se manifestar sobre a conversão da demanda em Juízo 100% digital, procedimento normatizado pelos Decretos Judiciários Nº 837/2021 e Nº 2895/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás.
Em caso de inércia, reitere-se a serventia o ato de intimação, devendo, na ausência de manifestação ou mediante expressa aceitação, promover a migração do feito ao layout do Juízo 100% Digital, bem como alimentar o Sistema do PJD com os dados virtuais dos envolvidos, certificando-se.
Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se a Escrivania.
Após, conclusos.
Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema.
Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l) -
03/02/2025 17:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rita Gomes De Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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03/02/2025 17:08
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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31/01/2025 19:08
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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31/01/2025 16:51
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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31/01/2025 16:44
INEXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES
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31/01/2025 16:29
Novo Gama - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Mariana Belisário Schettino Abreu
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31/01/2025 16:29
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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