TJGO - 5665215-20.2023.8.09.0173
1ª instância - Caiaponia - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 19:50
Processo Arquivado
-
19/05/2025 19:50
certidão - arquivamento
-
19/05/2025 19:49
certidão - trânsito em julgado
-
14/05/2025 16:44
comprovante - emissão de alvará - siscondj
-
14/04/2025 17:47
certidão - valor bloqueado em excesso liberado
-
14/04/2025 17:47
certidão - valores transferidos para conta judicial - aguardar - expedir alvará
-
07/04/2025 10:30
PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CONTAS
-
04/04/2025 17:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSÉ MARIO DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/04/2025 17:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AGROPECUÁRIA JATAÍ COMERCIO, INDÚSTRIA E TRANSPORTE DE PRODUTOS AGROPEC. LTDA. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homol
-
04/04/2025 16:17
P/ SENTENÇA
-
04/04/2025 08:21
CONFIRMAÇÃO DO ACORDO
-
03/04/2025 19:15
Acordo realizado - Expedição de alvará.
-
18/03/2025 13:27
certidão - autos aguardam pesquisa SISBAJUD
-
13/02/2025 17:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSÉ MARIO DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 31/01/2025 16:02:52)
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] n.º: 5665215-20.2023.8.09.0173Polo ativo: AGROPECUÁRIA JATAÍ COMERCIO, INDÚSTRIA E TRANSPORTE DE PRODUTOS AGROPEC.
LTDA.Polo passivo: JOSÉ MARIO DA SILVAEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136.
Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por AGROPECUÁRIA JATAÍ COMERCIO, INDÚSTRIA E TRANSPORTE DE PRODUTOS AGROPEC.
LTDA. contra JOSÉ MARIO DA SILVA.RECEBO o pedido de cumprimento de sentença.INTIME-SE a parte executada (art. 513, §2º do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado pela parte exequente, sob pena de acréscimo de multa e honorários de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.Assevero que é dever das partes comunicar ao Juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado.Em caso de pagamento do valor do débito exequendo, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico para transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora, após o cumprimento da medida, providenciar o arquivamento dos autos com as cautelas legais.Intimada a parte executada, não sendo adimplida a dívida, e sobrevindo pedido expresso nas modalidades de constrição abaixo, de antemão AUTORIZO a adoção dos atos expropriatórios, que deverão ser implementadas pela Serventia deste Juízo ou pela CACE, na forma recomendada.Obs.: Registro que é incumbência da parte exequente, por meio de seu advogado, apresentar a planilha atualizada dos cálculos, inclusive com inclusão da multa de 10%, a fim de dar efetividade ao(s) pedido(s) de penhora, independente de nova intimação do cartório.
Não apresentada, as constrições deverão ser realizadas pela Central de Atos e Consultas Eletrônicas e/ou pela Serventia adotando como parâmetro o último demonstrativo carreado ao feito, sem necessidade de nova ordem.Bloqueio de ativos financeirosCom alicerce no art. 854 do CPC, DEFIRO a penhora online de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), no montante correspondente ao valor do débito descrito nos autos, utilizando-se o convênio SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", com reiteradas ordens automáticas, pelo período de 60 dias (30 dias + 30 dias), valendo-se o documento emitido pelo Banco Central como auto de penhora (art. 854, § 5º, do CPC).Efetuado o bloqueio, proceda-se a transferência para conta judicial vinculada, dando ciência ao(a) exequente.Ato contínuo, intime-se o executado para ciência e eventual manifestação sobre as constrições, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.Na sequência, intime-se a parte exequente para pronunciamento, com formulação dos pedidos que julgar pertinentes, desde já ciente de que a reiteração do pedido de penhora online dependerá da efetiva demonstração de alteração da situação econômica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.Constrição de veículosInfrutífera a indisponibilidade de ativos financeiros, DEFIRO o bloqueio total (circulação e transferência) de veículos registrados em nome do(a) executado(a), através do meio eletrônico RENAJUD, com prioridade para aqueles desembaraçados (sem restrições administrativas ou judiciais).Ressalto que veículos com restrição oriunda de alienação fiduciária não serão objeto de constrição por não integrarem o patrimônio do devedor.
Havendo outros bloqueios judiciais, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, carrear aos autos certidão narrativa ou documento similar que indique a situação do bem perante os demais credores judiciais, sob pena de desconstituição da restrição.Formalizada a penhora, dê-se conhecimento ao(a) devedor (a), nos termos do artigo 841 do CPC.Feito isto, intime-se o(a) exequente para manifestar se deseja a continuidade dos atos de expropriação por hasta pública, alienação por iniciativa particular ou adjudicação, em todo caso indicando o paradeiro do(s) veículo(s) penhorado(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, desde já determino a desconstituição da penhora, com subsequente intimação do(a) exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, no mesmo prazo e sob a pena assinalada acima.Indicado o local em que o(s) bem(ns) poderá(ão) ser encontrado(s), EXPEÇA-SE mandado de penhora, apreensão, depósito e avaliação, ficando eventuais custos de arrombamento, chaveiro e outros, sob responsabilidade do(a) exequente.
O devedor sem advogado constituído deverá ser intimado da medida na mesma diligência de penhora veicular.
Desde já, defiro ao(a) exequente o encargo de depositário(a).
Se expressamente recusado, consigno que poderá ser mantido na posse do(a) executado(a).Atendidos os itens acima, conclusos para deliberação.Caso as tentativas expropriatórias autorizadas acima restem frustradas, INTIME-SE o(a) exequente para dar prosseguimento ao feito, especificamente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.Por fim, registro, desde já, que atenta ao disposto no art. 833 do CPC, a ausência de efetividade das medidas e, ainda, ao fato de que a localização de bens do(a) executado(a) é encargo do(a) credor(a), que não deve ser transferido ao Poder Judiciário, este Juízo, em regra, não defere a expedição de ofício a Cartório de Registro de Imóveis, não realiza a retenção de passaporte e nem bloqueio de cartões de crédito ou carteira de habilitação e também não autoriza buscas por outros sistemas não abarcados por este ato.Em tempo, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, possível a reiteração de penhora online e outras pesquisas quando comprovada alteração da situação econômica do(a) executado(a) ou pelo decurso de tempo suficiente das buscas anteriores.Intime-se.
Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023) -
31/01/2025 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AGROPECUÁRIA JATAÍ COMERCIO, INDÚSTRIA E TRANSPORTE DE PRODUTOS AGROPEC. LTDA. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
31/01/2025 16:02
recebo cumprimento de sentença
-
31/01/2025 13:39
P/ DECISÃO
-
27/01/2025 17:37
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 18:06
Cumprimento de sentença requerido.
-
08/10/2024 13:07
Processo Arquivado
-
08/10/2024 13:06
certidão
-
27/08/2024 06:14
Cálculo de Custas
-
26/08/2024 17:56
Ato ordinatório - remessa ao contador - cálculo de custas finais
-
04/07/2024 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AGROPECUÁRIA JATAÍ COMERCIO, INDÚSTRIA E TRANSPORTE DE PRODUTOS AGROPEC. LTDA. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homol
-
03/07/2024 12:31
P/ SENTENÇA
-
31/05/2024 00:48
Para JOSÉ MARIO DA SILVA (Referente à Mov. Certidão Expedida (25/03/2024 16:16:23))
-
20/05/2024 17:55
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
-
20/05/2024 17:13
Juntada de PROCURAÇÃO
-
30/04/2024 22:37
Para (Polo Passivo) JOSÉ MARIO DA SILVA - Código de Rastreamento Correios: YQ268491135BR idPendenciaCorreios2173441idPendenciaCorreios
-
25/03/2024 16:16
certidão - carta de citação expedida
-
05/03/2024 18:25
ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO VIA AR
-
25/01/2024 21:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AGROPECUÁRIA JATAÍ COMERCIO, INDÚSTRIA E TRANSPORTE DE PRODUTOS AGROPEC. LTDA. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
25/01/2024 21:22
Decisão -> Outras Decisões
-
25/01/2024 15:39
P/ DECISÃO
-
22/01/2024 14:37
Caiapônia - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Eduardo Guimarães de Morais
-
22/01/2024 14:37
Redistribuição do processo para a Comarca de Caiapônia
-
11/10/2023 15:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AGROPECUÁRIA JATAÍ COMERCIO, INDÚSTRIA E TRANSPORTE DE PRODUTOS AGROPEC. LTDA. - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompet
-
10/10/2023 16:36
Decisão -> Declaração -> Incompetência
-
04/10/2023 18:07
Autos Conclusos
-
04/10/2023 18:07
São Simão - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Filipe Luis Peruca
-
04/10/2023 18:07
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença de Homologação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5686904-64.2024.8.09.0051
Lux Finance LTDA - Cessionario
Ednalva Soares dos Santos
Advogado: Thaisa Jordana Goncalves Bueno
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/05/2025 19:17
Processo nº 5891004-19.2024.8.09.0006
Wanderson Rodrigues Moura
Governo do Estado de Goias
Advogado: Pedro Lustosa do Amaral Hidasi
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/09/2024 07:04
Processo nº 5916630-86.2024.8.09.0120
Travessia Securitizadora de Creditos Fin...
Sebastiao Francisco da Silva
Advogado: Celso Umberto Luchesi
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/09/2024 15:25
Processo nº 5787412-56.2024.8.09.0006
Joao de Deus dos Santos
Governo do Estado de Goias
Advogado: Pedro Lustosa do Amaral Hidasi
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/08/2024 07:13
Processo nº 0100373-27.2012.8.09.0023
Auto Posto Palestina LTDA EPP
Avelino Rodrigues dos Santos
Advogado: Eurico de Souza
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 20/03/2012 00:00