TJGO - 5923098-79.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 12:18
Publicado no DJe n° 4143, Seção I, do dia 26/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO E NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão em que se deferiu a penhora de quotas sociais pertencentes ao agravante.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Analisar a arguição de nulidade da citação por edital e prescrição, em face da cassação da decisão integrativa, que julgou os embargos de declaração opostos contra a decisão agravada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Houve cassação da decisão integrativa, pela qual se julgou os embargos de declaração opostos contra a decisão agravada, do que originou o presente agravo de instrumento em outro recurso.4.
Em razão da cassação da decisão recorrida integrativa, o objeto do presente agravo desapareceu.
IV.
DISPOSITIVO E TESES5.
Recurso não conhecido. "1.
A perda superveniente do objeto do recurso acarreta o seu não conhecimento." Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Péricles DI MontezumaAgravo de Instrumento nº 5923098-79.2024.8.09.0051 Comarca de GoiâniaAgravante: Dejair José BorgesAgravado: Banco Rural S/ARelator: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por Dejair José Borges contra decisão proferida nos autos da ação de execução (evento 162 dos autos de origem, protocolo nº 0002399-95.2015.8.09.0051), ajuizada pelo Banco Rural S/A em desfavor do agravante e de Incorporação Diamond Ltda.
Na referida decisão, o Juiz de Direito da 28ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr.
Romério do Carmo Cordeiro, deferiu a penhora de quotas sociais pertencentes ao recorrente nas empresas Incorporadora Borges Landeiro S/A, Incorporação BL 17 Ltda e Incorporação BL 19 Ltda.
Em seguida, foram opostos embargos de declaração pelo agravante e pelo agravado (eventos 167/168), rejeitados na decisão contida no evento 179 dos autos de origem.
Inconformado, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento (evento 01), alegando a nulidade de sua citação por edital, por não terem sido esgotados todos os meios de localização para citação pessoal, nos termos do artigo 256, §3º, do CPC.
Destaca que o agravado sequer requereu sua citação em 03 (três) endereços encontrados no CENOPES (evento 104 dos autos de origem).
Aduz que a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, tendo em vista que o título executivo venceu em 11/06/2016 e o pedido de citação do agravante, na qualidade de avalista, foi deferido apenas em 15/10/2019, quando já ultrapassado o prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, bem como no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (aplicável ao caso em razão do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004).Sustenta, ainda, que ocorreu a prescrição intercorrente estabelecida no artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, posto que o edital de citação, ainda que nulo, somente foi publicado no dia 03/10/2023, isto é, quase 04 (quatro) anos após o despacho de citação.
Pondera que a prescrição é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, e é insuscetível de preclusão consoante posicionamento do STJ.
Demanda a concessão de efeito suspensivo, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e reconhecer a ocorrência da prescrição, determinando a extinção da execução em face do avalista, ora agravante; e subsidiariamente, reconhecer a nulidade de sua citação por edital, determinando-se a abertura de prazo legal para pagamento do débito e apresentação de embargos à execução.
No evento 09, foi proferida decisão liminar deferindo-se o pedido de efeito suspensivo postulado pelo agravante.
Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões no evento 15.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre registrar que contra a decisão agravada, objeto deste recurso, foi interposto o agravo de instrumento nº 5878781-93.2024.8.09.0051, no qual este órgão ad quem acolheu a preliminar soerguida pelo agravante; cassando-se a decisão integrativa, que julgou os embargos de declaração opostos contra a decisão agravada, e determinando que o juízo singular profira nova decisão.
Assim sendo, em razão da perda superveniente de seu objeto, resta prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, consoante disposição contida no artigo 157 do novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: “Art. 157.
Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.
Parágrafo único.
A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.” Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ANULAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
DECLARADA PELO JUÍZO A QUO.
DECISÃO AGRAVADA CASSADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO POR OUTRO CREDOR.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTE RECURSO.
A decisão objeto do presente recurso foi cassada, por este Tribunal de Justiça, no julgamento do agravo de instrumento nº 5758461-66.2022.8.09.0024, interposto por outro credor da empresa recuperanda agravada, o que resulta na prejudicialidade deste agravo de instrumento, por falta superveniente do interesse recursal da recorrente.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
PREJUDICADO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5757256-74.2022.8.09.0000, Rel.
Des(a).
Fernando de Mello Xavier, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023). Ao teor do exposto, com base no artigo 157 do RITJGO, não conheço do presente agravo de instrumento, eis que prejudicada sua análise em razão da perda superveniente de seu objeto. É o voto.Goiânia, data da assinatura eletrônica. PÉRICLES DI MONTEZUMARELATORJuiz Substituto em Segundo Grau/A80 Agravo de Instrumento nº 5923098-79.2024.8.09.0051 Comarca de GoiâniaAgravante: Dejair José BorgesAgravado: Banco Rural S/ARelator: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO E NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão em que se deferiu a penhora de quotas sociais pertencentes ao agravante.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Analisar a arguição de nulidade da citação por edital e prescrição, em face da cassação da decisão integrativa, que julgou os embargos de declaração opostos contra a decisão agravada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Houve cassação da decisão integrativa, pela qual se julgou os embargos de declaração opostos contra a decisão agravada, do que originou o presente agravo de instrumento em outro recurso.4.
Em razão da cassação da decisão recorrida integrativa, o objeto do presente agravo desapareceu.
IV.
DISPOSITIVO E TESES5.
Recurso não conhecido. "1.
A perda superveniente do objeto do recurso acarreta o seu não conhecimento." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 5923098-79.2024.8.09.0051, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em não conhecer do Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.Votaram, acompanhando o relator, o Desembargador Carlos Alberto França, que presidiu a sessão de julgamento e o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.Goiânia, 17 de fevereiro de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau -
24/02/2025 16:07
Ofício(s) Expedido(s)
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24/02/2025 16:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Rural S.a - Em Liquidacao Extrajudicial (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento
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24/02/2025 16:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de INCORPORAÇÃO DIAMOND LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação - 21/0
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24/02/2025 16:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dejair Jose Borges (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação - 21/02/2025
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21/02/2025 11:10
(Sessão do dia 17/02/2025 10:00)
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21/02/2025 11:10
(Sessão do dia 17/02/2025 10:00)
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04/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
03/02/2025 17:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Rural S.a - Em Liquidacao Extrajudicial (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 03/02/2025 17:15:44)
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03/02/2025 17:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de INCORPORAÇÃO DIAMOND LTDA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 03/02/2025 17:15:44)
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03/02/2025 17:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dejair Jose Borges (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 03/02/2025 17:15:44)
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03/02/2025 17:15
(Sessão do dia 17/02/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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03/02/2025 17:15
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00:00)
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15/01/2025 20:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Rural S.a - Em Liquidacao Extrajudicial (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 15/01/2025 20:22:10)
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15/01/2025 20:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de INCORPORAÇÃO DIAMOND LTDA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 15/01/2025 20:22:10)
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15/01/2025 20:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dejair Jose Borges (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 15/01/2025 20:22:10)
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15/01/2025 20:22
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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13/12/2024 16:30
Encaminhado para o gabinete: Gab. de JUIZ AUXILIAR - Dr. PÉRICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA
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13/12/2024 14:47
Despacho - remessa NAJ
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07/11/2024 17:35
P/ O RELATOR
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20/10/2024 23:18
Contraminuta ao Agravo de Instrumento
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07/10/2024 12:49
ATO PUBLICADO NO "DJE", ANO XVII - EDIÇÃO Nº 4049 - SEÇÃO I, EM 07/10/2024
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03/10/2024 15:44
OFÍCIO JUIZ(A) 1º GRAU
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03/10/2024 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Rural S.a - Em Liquidacao Extrajudicial (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 03/10/2024 15:23:49)
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03/10/2024 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de INCORPORAÇÃO DIAMOND LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 03/10/2024 15:23:49)
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03/10/2024 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dejair Jose Borges (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 03/10/2024 15:23:49)
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03/10/2024 15:23
Liminar indeferida
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30/09/2024 18:36
P/ O RELATOR
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30/09/2024 18:30
2ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO
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30/09/2024 18:30
Processo Redistribuído
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30/09/2024 18:27
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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30/09/2024 17:06
Relatório de Possíveis Conexões
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30/09/2024 17:06
Autos Conclusos
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30/09/2024 17:06
5ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO
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30/09/2024 17:05
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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