TJGO - 5637388-59.2023.8.09.0100
1ª instância - Luzi Nia - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 13:42
Processo Arquivado
-
31/03/2025 13:41
Transitado em Julgado
-
22/03/2025 21:07
PETIÇÃO - CIENTE
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"84","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Termo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"554824"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE LUZIÂNIASENTENÇAProcesso:5637388-59.2023.8.09.0100 Polo Ativo: Ministério Público do Estado de GoiásPolo Passivo: Fernando Lucas Dos Santos Faria RodriguesNatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em face de FERNANDO LUCAS DOS SANTOS FARIA RODRIGUES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a suposta prática das condutas descritas no artigo 218-C, caput e § 1º, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006.
Narra a denúncia em síntese, que:“No dia 15 de agosto de 2023, por volta de 23h24, via internet, nesta comarca, FERNANDO LUCAS DOS SANTOS FARIA RODRIGUES, de forma voluntária e consciente, no contexto de violência contra a mulher, divulgou, por meio do aplicativo de mensagens virtuais whatsapp, fotografia contendo cena de nudez da vítima Rita Laura de Oliveira¸ sem o consentimento desta, com quem manteve relacionamento íntimo de afeto e com o fim de humilhá-la, bem como de se vingar, conforme se infere do RAI nº 31803130, fls. 05/08, do print que extrai as mensagens, fl. 36, e do Relatório de Inquérito Policial, fls. 38/39, além dos depoimentos testemunhais colhidos durante a investigação policial.
Segundo apurado, o denunciado FERNANDO LUCAS DOS SANTOS FARIA RODRIGUES e a vítima Rita Laura de Oliveira terminaram um relacionamento amoroso que durou, aproximadamente, 06 (seis) anos e, por não aceitar o término da relação, o denunciado passou a perseguir a vítima e, ainda, divulgou fotografias com cenas da vítima nua para o seu atual namorado, com o objetivo específico de se vingar, prejudicar e humilhá-la, motivo pelo qual foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor dela nos autos judiciais nº 5595055-92.2023.8.09.0100, em apenso.
Na ocasião dos fatos, FERNANDO enviou uma fotografia da vítima nua para o atual namorado dela, RONYERRE, na modalidade visualização única, conforme consta do print de fl. 36 e, por mensagens de texto, FERNANDO afirmou que a vítima estava com ele, nua, em um motel, com o intuito de prejudicá-la com o seu atual namorado e, consequentemente, humilhá-la e vingar-se.
Consta, ainda, que, em outras oportunidades, o denunciado já havia agredido fisicamente, insultado e perseguido a vítima”. Em audiência de retratação que foi designada para 09/11/2023, a Sra.
Rita Laura De Oliveira, ora vítima, manifestou o interesse no arquivamento do feito em relação ao delito de perseguição descrito no artigo 147-A, do Código Penal, sendo declarada extinta sua punibilidade em relação ao mencionado crime, havendo, no entanto, prosseguimento quanto ao crime previsto no artigo 218-C ,caput, §1º, do Código Penal (mov.18).
Recebimento da denúncia em 28/11/2023 (mov. 25).
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (mov. 36).Afastada eventual possibilidade de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento.Em audiência de instrução e julgamento designada para 19/02/2025 ouviu-se a vítima Rita Laura De Oliveira.
As partes dispensaram a oitiva das testemunhas ausentes.
Após, passou-se ao interrogatório do acusado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.Em suas alegações finais, apresentadas de forma oral, o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, visto que restou comprovado tratar-se de fato atípico, não se amoldando a tipicidade do art. 218-C do Código Penal, tendo em vista não ter ficado comprovado que a foto enviado pelo acusado se tratou-se de nudez da vítima.
A Defesa, por seu turno, também em alegações finais orais, pugnou pela absolvição do acusado, nos termos nos termos do art. 386, incisos III, IV, V e VII, do Código de Processo Penal. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. Sem preliminares arguidas pelas partes, vale aqui já registrar que a demanda trazida agora a julgamento encontra-se ajustada aos preceitos da Lei n. 11.340/06 que, em sua vigência, acabou se prestando a dar efetividade ao artigo 5º, caput, da nossa Lei Maior.
A mesma lei, como se sabe, é derivada da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 4.377/02 e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher - Convenção de Belém do Pará, promulgada pelo Decreto n. 1.973/96.Nesse contexto, tanto o legislador, como o próprio Judiciário encontram-se atentos à promoção da chamada igualdade material ou efetiva, combatendo a desigualdade histórica, sociocultural e estatística ou factualmente comprovada entre homens e mulheres.Aqui, as partes e o respectivo conflito tipificado na denúncia inserem-se no que, amplamente, vem definido no art. 5º, da referida Lei n. 11.340/06, ou seja, quando prevê que a violência doméstica e familiar contra a mulher é configurada por qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, ocorrida inclusive por conta de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.A violência nesses moldes é derivada de falhas no cumprimento idealizado dos papeis de gênero, razão pela qual recebeu essa especial regulação em nosso direito.
Os tipos penais, contudo, e em sua vasta maioria, são os mesmos previstos na lei geral, a do Código Penal brasileiro, como no caso em tela.
Assim, no caso em que restou incontroverso que se trata, a vítima mulher, ex-companheira do acusado à época dos fatos, regular a capitulação jurídica nos moldes da aludida lei especial e, então e por conta da previsão do art. 41, da mesma lei, não se cogita da proposta de transação penal, nem suspensão condicional do processo.
Passo, portanto, à análise da conduta: Ao denunciado FERNANDO LUCAS DOS SANTOS FARIA RODRIGUES foi imputada a figura do crime do art. 218-C, caput e § 1º, do Código Penal, que assim preceitua:Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais graveAumento de pena § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. O bem jurídico tutelado pelo referido crime é a dignidade sexual da vítima, que é violada pela divulgação das cenas do estupro da qual foi vítima ou quando tem vídeos ou fotos íntimas divulgadas sem o seu consentimento. No mérito, do que se colhe nos autos, embora se tenha a conclusão do inquérito policial (mov. 1), termo de declarações e pedido de medidas protetivas de urgência às fls. 9/13 do PDF, formulário de avaliação de riscos informando já ter sofrido agressões e perseguições (fls. 15/21 do PDF), deferimento de medida protetiva (fls. 29/31 do PDF), termo de depoimento às fls. 33/34 do PDF, captura de tela da conversa do fato à fl. 36 do PDF, do que produzido sob o crivo do contraditório, não se vislumbra prova suficiente da materialidade de tal delito, vejamos: Em fase de instrução, a vítima, Rita Laura de Oliveira, relatou que: possui um relacionamento de 7 (sete) anos com o acusado e que chegou a se separar dele; que nesse tempo em que ela estava separada do acusado, chegou a conhecer outra pessoa, Ronyerre, a qual tiveram um breve relacionamento, que foi quem recebeu a foto enviada pelo acusado; que o namoro com Ronyerre não deu certo, pois ela ainda não havia cortado os laços com Fernando; que ela estava num relacionamento com Ronyerre, mas ainda conversava com Fernando; que em um certo momento, seu namorado à época, Ronyerre, mandou uma mensagem ao Fernando dizendo que agora ela estava com ele e que com isso, ambos os rapazes tiveram uma discussão; que Fernando mandou uma foto para Ronyerre na época em que estavam juntos, onde ela estava vestindo uma camisa “tomara que caia”, porém nessa foto mostrava do pescoço para cima e que Ronyerre deduziu que ela estava nua nessa foto, despida da parte de cima; que ela teve acesso a foto e de fato constatou que ela não estava nua.
Disse que Ronyerre era chefe de sua mãe e sua família queria que ela ficasse com ele, porém não era bem essa a sua vontade; que Ronyerre a manipulou a processar Fernando e requerer medidas protetivas contra ele; que na época da foto ela mantinha um relacionamento tanto com Ronyerre quanto com Fernando; que ficou sabendo do envio da foto por Fernando; que sua família também a orientou a requerer medidas protetivas contra Fernando, mas que ela a todo momento dizia não ter certeza disso, mas que cedeu pela pressão de Ronyerre e de sua família e acabou se dirigindo à delegacia para requerer medidas protetivas de urgência; que na delegacia sua família era quem falava por ela, pois ela estava nervosa e não conseguia falar; que Ronyerre já estava na delegacia quando ela chegou; que Ronyerre queria prejudicar Fernando por ciúmes.
Informou que confrontou Ronyerre acerca do conteúdo da foto, pedindo para ver, porém ele se negou a mostrar a foto para ela; que o print se tratava de uma conversa antiga entre eles; que na época que foi enviada a foto, ela estava mantendo conversas com Fernando; que ela retirou as medidas protetivas contra Fernando em torno de 1 (um) mês após deferidas; que Fernando nunca a agrediu e nunca a perseguiu, que na época relatou isso em sede de delegacia, pois estava sendo coagida pela sua família e Ronyerre.
O acusado, em seu interrogatório, sob o crivo do contraditório, negou a prática delitiva dos fatos e informou que Ronyerre mandou mensagem para ele no dia dos fatos e como resposta mandou uma foto de casal com a vítima que não se tratava de nudez; que ele estava separado da vítima, mas que ainda mantinham conversas; que Ronyerre conseguiu seu número e mandou mensagem para ele; que Ronyerre o ameaçava por meio de mensagens e ele temia por sua vida, pois Ronyerre é policial.
Relatou que a foto era uma “selfie” onde ambos estavam de roupas e, por fim, disse que após reataram o relacionamento e estão juntos até hoje.
Nenhuma testemunha compareceu à audiência. Como visto através de contraditório judicial e também como ratificado pelo Ministério Público em seus memoriais, a conduta que de fato fora praticada pelo acusado não é configurada crime, pois foi confirmado pela vítima que a foto enviada pelo acusado à outra pessoa não se tratava de uma foto que continha nudez, mas uma foto comum de casal, o que não se amolda à conduta criminal que o denunciado está incurso.
Ressalta-se, ainda, que a foto foi enviada pelo aplicativo de mensagens WhatsApp por meio de visualização única, sendo que tal modalidade de visualização só permite ver a foto uma única vez e não admite captura de tela, não tendo, portanto, provas do real conteúdo da foto. É sabido que nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima tem especial importância:APELAÇÃO CRIMINAL Número: 0413234-81.2016.8.09.000 Comarca: ANÁPOLIS Apelante: P.S.N.S.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO Relator: DES.
J.
PAGANUCCI JR.
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONTINUIDADE DELITIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 1- Rejeita-se a preliminar de nulidade, quando se observa que o advogado constituído do acusado foi devidamente intimado para se manifestar em todos os atos do processo, inclusive para apresentar os quesitos a serem respondidos pela prova técnica. 2- Em crimes contra a dignidade sexual, em regra praticados na clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de fundamental importância probatória, notadamente quando exposta de forma firme e segura, aliada aos demais elementos dos autos. 3- Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0413234-81.2016.8.09.0006, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR J.
PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, julgado em 03/07/2023, DJe de 03/07/2023) (ênfase acrescida). Portanto, sabendo que a palavra da vítima tem especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, como é o caso dos autos, de fato ficou constatado que não houve crime, já que pelas suas palavras, o acusado não cometeu o crime descrito na inicial acusatória, visto que, segundo seus relatos, o denunciado não compartilhou foto contendo sua nudez.
Ademais, em seu interrogatório, o acusado negou integralmente a acusação recebida e confirmou as palavras da vítima no sentido que o conteúdo da foto enviada a terceiro não se tratava de nudez.
Diante disso, tendo por posse que a conduta praticada pelo acusado não configura crime, estamos diante da prática de uma conduta atípica, que por sua vez, não merece a intervenção estatal, visto que não houve lesão de nenhum bem jurídico tutelado, sendo imperiosa sua absolvição:APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL - PROCESSO PENAL - PRÁTICA EM TESE DO ART. 129, § 9º E 147, AMBOS DO CP – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ART. 397, III, DO CPP - CRIME DE LESÃO CORPORAL - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE - CRIME DE AMEAÇA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FRAGMENTARIEDADE, INTERVENÇÃO MÍNIMA E OFENSIVIDADE - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - ALEGANDO EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não se desconhece que foi com a finalidade de coibir a violência doméstica e familiar, que adveio a Lei nº 11 .340/06, afastando, inclusive, os institutos despenaliza dores da Lei nº 9.099/95.
O direito penal somente deve intervir nas ações reprováveis por seus efeitos lesivos, e o princípio da intervenção mínima do Estado, naquelas que efetivamente são causadoras de lesões importantes a bens jurídicos relevantes.
A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata.
Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. “(HC 97772, Relator (a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 03/11/2009, DJe-218 DIVULG 19-11-2009 PUBLIC 20-11-2009 EMENT VOL-02383-02 PP-00320 RT v. 99, n. 892, 2010, p. 539-546 LEXSTF v. 31, n. 372, 2009, p. 484-496). (TJ-MT - APL: 00005076620148110008 MT, Relator.: PAULO DA CUNHA, Data de Julgamento: 05/12/2017, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/12/2017). (ênfase acrescida). Noutro giro, para uma sentença condenatória, mister também a produção de provas robustas e seguras para sustentar uma condenação, o que no caso em questão não ocorreu.Portanto, inexistindo elementos seguros para sustentar a versão delineada na denúncia, há de prevalecer o benefício da dúvida em favor do acusado, evitando-se um possível erro de difícil reparação que ocorreria caso fosse condenado.Assim sendo, a mera possibilidade da prática do delito não é bastante para que haja uma condenação criminal, exigente de certeza plena, devendo, pois, a dúvida ser dirimida em proveito do réu, sendo mais do que razoável a conduzir a absolvição pelo crime em que está incurso. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER FERNANDO LUCAS DOS SANTOS FARIA RODRIGUES pela prática prevista no artigo 218-C, caput e § 1º, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006, nos termos do art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Sem custas processuais. Por fim, não havendo outras providências, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se.
Intime-se.
Registra-se.
Cumpra-se. Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. Katherine Teixeira RuellasJuíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc.
III, a, da Lei nº 11.419/06.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. -
11/03/2025 08:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RLO - Vítima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 25/02/2025 09:55:29)
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25/02/2025 23:39
Ciência de sentença
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25/02/2025 23:39
Por João Pedro Costa Soares (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (25/02/2025 09:55:29))
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25/02/2025 14:51
ACUSADO INTIMADO- SENTENÇA/ENDEREÇO
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25/02/2025 14:27
VÍTIMA INTIMADA- SENTENÇA/ENDEREÇO
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25/02/2025 13:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Lucas Dos Santos Faria Rodrigues - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 25/02/2025
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25/02/2025 13:18
On-line para Luziânia - Promotoria do 2º Juizado de Violência Doméstica (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 25/02/2025 09:55:29)
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25/02/2025 09:55
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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20/02/2025 14:18
Envio de Mídia Gravada em 19/02/2025 - 17:00 - AUDIENCIA REALIZADA
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20/02/2025 12:18
P/ SENTENÇA
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20/02/2025 11:35
Realizada sem Sentença - 19/02/2025 16:15
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07/02/2025 14:05
Para RLO (Mandado nº 3893863 / Referente à Mov. Mandado Expedido (25/11/2024 10:39:18))
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03/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
01/02/2025 06:41
Para RLO (Mandado nº 3893857 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (25/11/2024 10:30:07))
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01/02/2025 06:38
Para Fernando Lucas Dos Santos Faria Rodrigues (Mandado nº 3893845 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (25/11/2024 10:30:07))
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31/01/2025 19:13
Ciência de decisão judicial
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31/01/2025 19:13
Por João Pedro Costa Soares (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (31/01/2025 15:37:46))
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31/01/2025 16:02
On-line para Luziânia - Promotoria do 2º Juizado de Violência Doméstica (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 31/01/2025 15:37:46)
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31/01/2025 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RLO - Vítima (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 31/01/2025 15:37:46)
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31/01/2025 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Lucas Dos Santos Faria Rodrigues - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 31/01/2025 15:37:46)
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31/01/2025 15:37
Decisão -> Indeferimento
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30/01/2025 14:37
P/ DECISÃO
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30/01/2025 14:26
PETIÇÃO - MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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27/01/2025 14:07
Para INÁCIO RANGEL FERNANDES SOARES (Mandado nº 3894877 / Referente à Mov. Mandado Expedido (25/11/2024 10:39:18))
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27/01/2025 12:18
Despacho -> Mero Expediente
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27/01/2025 11:42
P/ DECISÃO
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24/01/2025 22:55
Habilitação do assistente
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24/01/2025 22:55
Por João Pedro Costa Soares (Referente à Mov. Juntada -> Petição (24/01/2025 13:29:47))
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24/01/2025 13:43
On-line para Luziânia - Promotoria do 2º Juizado de Violência Doméstica (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 24/01/2025 13:29:47)
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24/01/2025 13:29
PETIÇÃO - PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
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27/11/2024 15:32
Ciência da designação de audiência
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27/11/2024 15:32
Por João Pedro Costa Soares (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (25/11/2024 10:30:07))
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26/11/2024 13:09
UNIDADE PRISIONAL REGIONAL- ACUSA RECEBIMENTO OFÍCIO
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25/11/2024 10:50
Envio de Ofício ao Presídio de Águas Lindas
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25/11/2024 10:45
Req. Policial Penal
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25/11/2024 10:41
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 3894877 / Para: INÁCIO RANGEL FERNANDES SOARES)
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25/11/2024 10:41
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 3893863 / Para: RLO)
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25/11/2024 10:39
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 3893857 / Para: RLO)
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25/11/2024 10:36
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 3893845 / Para: Fernando Lucas Dos Santos Faria Rodrigues)
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25/11/2024 10:35
On-line para Luziânia - Promotoria do 2º Juizado de Violência Doméstica (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 25/11/2024 10:30:07)
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25/11/2024 10:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Lucas Dos Santos Faria Rodrigues (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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25/11/2024 10:30
(Agendada para 19/02/2025 16:15)
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18/09/2024 15:45
Despacho -> Mero Expediente
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18/09/2024 14:48
P/ DESPACHO
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02/04/2024 16:52
Despacho -> Mero Expediente
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02/04/2024 14:02
P/ DESPACHO
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30/01/2024 14:28
Decisão -> Outras Decisões
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30/01/2024 11:59
P/ DECISÃO
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29/01/2024 15:19
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
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16/01/2024 18:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Lucas Dos Santos Faria Rodrigues - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/01/2024 18:26
VISTA À DEFESA APRESENTAR RA
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16/01/2024 15:03
Para Fernando Lucas Dos Santos Faria Rodrigues (Mandado nº 1625930 / Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (07/12/2023 18:18:09))
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09/01/2024 16:52
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 1625930 / Para: Fernando Lucas Dos Santos Faria Rodrigues)
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07/12/2023 18:18
Para Fernando Lucas Dos Santos Faria Rodrigues (Mandado nº 1533354 / Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (28/11/2023 14:17:34))
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05/12/2023 12:02
Decisão -> Outras Decisões
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05/12/2023 12:02
Realizada com Sentença - 09/11/2023 12:30
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05/12/2023 11:08
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 1533354 / Para: Fernando Lucas Dos Santos Faria Rodrigues)
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28/11/2023 14:17
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
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28/11/2023 13:10
P/ DECISÃO
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28/11/2023 10:25
Juntada -> Petição -> Denúncia
-
28/11/2023 10:10
Juntada -> Petição
-
20/11/2023 03:19
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (07/11/2023 14:05:06))
-
20/11/2023 03:19
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/11/2023 18:03:31))
-
10/11/2023 18:48
On-line para Luziânia - Promotoria do 2º Juizado de Violência Doméstica (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 09/11/2023 18:03:31)
-
09/11/2023 18:03
Decisão -> Outras Decisões
-
09/11/2023 12:45
Envio de Mídia Gravada em 09/11/2023 - 12:30 - AUDIÊNCIA REALIZADA
-
09/11/2023 12:44
P/ DESPACHO
-
08/11/2023 15:13
CERTIDÃO - VÍTIMA INTIMADA - AUDIÊNCIA RETRATAÇÃO
-
08/11/2023 15:10
On-line para Luziânia - Promotoria do 2º Juizado de Violência Doméstica (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 07/11/2023 14:05:06)
-
08/11/2023 15:09
(Agendada para 09/11/2023 12:30)
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07/11/2023 14:05
Decisão -> Outras Decisões
-
06/11/2023 18:50
P/ DECISÃO
-
06/11/2023 18:18
Juntada -> Petição
-
05/10/2023 03:01
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Processo Distribuído (25/09/2023 13:19:29))
-
27/09/2023 17:53
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES-DF
-
25/09/2023 13:33
COMPROVANTE DE ENVIO DE OFÍCIO NUCER-DF(ANTECEDENTES CRIMINAIS -CAC/SINIC/SEEU)
-
25/09/2023 13:31
OFICIO EXPEDIDO - NUCER - DF
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25/09/2023 13:19
On-line para Luziânia - Promotoria do 2º Juizado de Violência Doméstica (Referente à Mov. Processo Distribuído - 25/09/2023 13:19:29)
-
25/09/2023 13:19
Luziânia - 2º Juizado de Violência Doméstica (Dependente) - Distribuído para: Célia Regina Lara
-
25/09/2023 13:19
IP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Carta Precatória • Arquivo
Carta Precatória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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