TJGO - 5065280-09.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 14:33
Processo Arquivado
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17/02/2025 14:33
Certidão - Trânsito em julgado
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5065280-09.2025.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Diego Vitorino Silva CPF/CNPJ: 015.444.751-01Endereço: COLORADO, 48, BLOCO P APTO 203, PARQUE DOS PIRINEUS, ANAPOLIS, GO, CEP 75071650Requerido(a): Banco Csf S/a CPF/CNPJ: 08.357.240/0001-50Endereço: DRA RUTH CARDOSO, 4777, ANDAR 2, Jardim Universidade Pinheiros, SAO PAULO, SP, CEP 5477903Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA aforada por Diego Vitorino Silva em face de Banco Csf S/a, partes devidamente qualificadas nos autos.Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.Como se sabe, a coisa julgada ou a litispendência ocorre quando é reproduzida uma ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.A respeito, dispõe a lei processual civil no artigo 337, §§1º, 2º, 3º e 4º, que:§Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.No caso, o pedido formulado na inicial é objeto de processamento nos autos de n. 5065229-95, em trâmite no 4º Juizado Especial Cível, protocolado no dia 29/01/2025 às 15:26:58, enquanto o presente o foi no dia 29/01/2025 às 15:33.Defronta-se com a tríplice identidade legal, uma vez que a pretensão da parte Autora é idêntica àquela em relação ao pedido, fatos narrados na inicial e partes envolvidas.Por isso, é impositiva a extinção precoce do presente feito.Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito -
29/01/2025 17:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Vitorino Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Perempção, litispendência ou coisa jul
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29/01/2025 17:09
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/01/2025 16:14
P/ DECISÃO
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29/01/2025 15:33
Relatório de Possíveis Conexões
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29/01/2025 15:33
Anápolis - 2º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: SILVIO JACINTO PEREIRA
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29/01/2025 15:33
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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