TJGO - 5672432-09.2023.8.09.0111
1ª instância - Nazario - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de NazárioVara JudicialRua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual).
E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família)Protocolo: 5672432-09.2023.8.09.0111Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada AntecedentePolo Ativo: Joao Carlos Costa MendoncaPolo Passivo: Joao Vitor Da Fonseca LtdaSENTENÇA Trata-se de ação de cobrança c/c danos morais ajuizada por JOÃO CARLOS COSTA MENDONÇA em face de JOÃO VITOR DA FONSECA LTDA, JOÃO FONSECA e JOÃO VITOR DA FONSECA, partes já qualificadas.Narrou o autor, em síntese, que os requeridos entraram em contato com ele a fim de contratar a locação de um ônibus para realizar o transporte de trabalhadores que viriam de Minas Gerais para trabalhar em uma fazenda em Santa Bárbara.
Restou pactuado que o ônibus ficaria sob a posse dos requeridos pelo prazo de 30 dias, que seria pago o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela locação e mais as despesas realizadas com combustível e com os pedágios que encontrariam durante o caminho, os quais contabilizaram R$ 3.858,50 (três mil oitocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos).Ocorreu que, na fazenda onde os trabalhadores estavam, foi realizada uma vistoria pelo Ministério do Trabalho, restando constatada a ocorrência de trabalho escravo; então, os requeridos realizaram a contratação de mais uma locomoção do veículo, sendo acordado o pagamento de mais R$ 6.000 (seis mil reais) para levar os funcionários embora, acrescidos ainda de R$ 3.858,50 (três mil oitocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos) referentes às despesas com combustível e pedágios.
Contudo, alegou o autor que os requeridos não realizaram o pagamento, sob a alegação de que o pagamento devido já havia sido realizado.Assim, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento referente ao acordo verbal firmado entre as partes, no valor de R$ 30.678,81 (trinta mil seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e um centavos) e à indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Despacho proferido que determinou à parte autora a comprovação de sua hipossuficiência financeira (evento 4).Petição apresentada pela parte autora informando a juntada de documentos (evento 6).Decisão proferida que determinou a emenda da inicial a fim de que o autor colacionasse aos autos documentos hábeis a comprovar/analisar a realização do diálogo/negociação com o requerido (evento 8).Petição apresentada pela parte autora informando a juntada de documentos (evento 10).Decisão proferida que recebeu a petição inicial, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinou a designação de audiência de conciliação (evento 12).Citações efetivadas (evento 20, 21 e 24).Tentativa de realização de audiência de conciliação infrutífera, posto que as partes requeridas não compareceram (evento 25).Manifestação apresentada pela parte autora requerendo a decretação da revelia em relação às partes requeridas e o julgamento antecipado do mérito (evento 27).Despacho proferido determinando a intimação da parte autora para juntar aos autos documentos que comprovassem de forma clara e ordenada os valores que compõem o montante pleiteado, individualizando e explicando cada quantia, sob pena de serem considerados apenas os valores efetivamente comprovados nos autos (evento 33).Petição apresentada pela parte autora informando a juntada de documentos e afirmando que as contratações podem ser provadas por meio de prova testemunhal (evento 35).Decisão proferida que decretou a revelia dos requeridos e determinou a intimação das partes para se manifestar acerca do interesse na produção de outras provas (evento 37).Manifestação apresentada pela parte autora requerendo o julgamento antecipado do mérito (evento 39).Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Manifestado o desinteresse na produção de outras provas pela parte autora, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inc.
I, do CPC.Primeiramente, vale consignar que apesar de decretada a revelia das partes requeridas, tem-se que a presunção da veracidade é apenas relativa e não induz à procedência dos pedidos formulados na inicial, não desobrigando o julgador de enfrentar as questões de direito e de fato para, fundamentadamente, solucionar a lide, nos termos do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil.Assim, em que pese restar decretada a revelia das partes requeridas, entendo que não existe nos autos um mínimo de provas necessárias para demonstrar os fatos alegados pelo autor.
Este, não se desincumbiu de seu ônus probatório, existente mesmo em casos como o presente.Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de comissão de corretagem. 2.
Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3.
Não há que se falar em omissão ou contradição do acórdão recorrido acerca de questão que não foi oportunamente levada ao seu conhecimento, nas razões do recurso de apelação, sendo trazida pela parte apenas em embargos de declaração, em nítida inovação recursal.
Precedentes. 4.
Na hipótese de revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, a ele cabendo, ainda assim, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado.
Precedentes. 5.
No particular, eventual alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à verossimilhança das alegações do autor quanto à sua contratação para a intermediação de negócios imobiliários, com cláusula de exclusividade, bem como quanto à ausência do pagamento da respectiva comissão, demandaria o reexame de fatos e provas, o que, contudo, é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.951.412/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.) (grifo nosso)A questão central a ser analisada no presente é a realização ou não, pelas partes, do contrato informado na inicial pelo autor.Afirmou o autor que o contrato foi realizado de forma verbal e, a fim de comprovar a existência deste negócio jurídico juntou aos autos documentos fiscais referentes ao pagamento de pedágio e combustível (evento 1, doc. 4 e 5).
Contudo, referidos documentos não comprovam a existência do contrato firmado entre as partes, sequer torna possível concluir pela existência de qualquer tipo de relação existente entre as partes.Da mesma forma, os recibos juntados aos autos (evento 1, doc. 5), emitidos por terceiro estranho à lide não demonstram a existência de contrato em questão.Por sua vez, a conversa de whatsapp trazida aos autos, apesar de se referir a uma cobrança realizada pelo autor à uma das partes requeridas, não deixa clara a origem da dívida que está sendo cobrada.
Tratando-se o contrato em questão de contrato verbal, que torna mais difícil a demonstração de sua existência e, diante da ausência de prova documental satisfatória, certamente a produção de prova oral se mostraria útil ao autor (a fim de comprovar, por exemplo, as tratativas realizadas, o cumprimento da obrigação contratual por parte ao autor), contudo, este pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Resta então, concluir pela ausência de provas quanto à existência do contrato firmado entre as partes.
Consequentemente, não comprovado o alegado direito do autor, incabível deferir os pedidos de condenação da parte requerida, a fim de que pague valores decorrentes desta suposta relação contratual e a título de danos morais, supostamente sofridos em decorrência desta relação.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.Devido ao ônus da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, (artigo 85, §2º, do CPC).
Todavia, suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º do CPC).No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.
Interposto recurso de apelação, INTIME-SE o recorrido para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do Código de Processo Civil), INTIME-SE a parte recorrente para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Sodalício goiano (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos digitais com a formalidades de praxe.Intimem-se.
Cumpra-se.Nazário, documento datado e assinado digitalmente.CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito -
09/07/2025 15:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Carlos Costa Mendonca (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (09/07/2025 15:29:13))
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09/07/2025 15:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Joao Carlos Costa Mendonca - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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09/07/2025 15:29
julgamento improcedente
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27/05/2025 19:21
P/ DESPACHO
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28/04/2025 14:00
prosseguimento do feito
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24/04/2025 16:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Carlos Costa Mendonca (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de revelia (CNJ:12307) - )
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25/03/2025 22:15
P/ DESPACHO
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24/03/2025 16:28
prosseguimento do feito
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20/03/2025 22:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Carlos Costa Mendonca (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
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20/03/2025 22:58
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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07/02/2025 15:18
P/ DESPACHO
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07/02/2025 15:18
Cumprimento de despacho
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual).
E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família)Protocolo: 5672432-09.2023.8.09.0111Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada AntecedentePolo Ativo: Joao Carlos Costa MendoncaPolo Passivo: Joao Vitor Da Fonseca LtdaDESPACHO Ante a informação da mov. 21, ouça-se aquele Analista Judiciário, a fim de que comprove nos autos a efetiva citação do requerido João Fonseca, por meio do aplicativo WhatsAPP.Após, conclusos.Intime-se.
Cumpra-seNazário, documento datado e assinado digitalmente.CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito -
05/02/2025 11:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Carlos Costa Mendonca (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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05/02/2025 11:41
Despacho -> Mero Expediente
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18/12/2024 18:22
P/ DECISÃO
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16/12/2024 12:31
julgamento antecipado da lide - revelia aos requeridos
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13/12/2024 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Carlos Costa Mendonca (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 22/11/2024 18:57:49)
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22/11/2024 18:57
Realizada sem Acordo - 22/11/2024 17:40
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22/11/2024 18:57
Realizada sem Acordo - 22/11/2024 17:40
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22/11/2024 18:57
Realizada sem Acordo - 22/11/2024 17:40
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22/11/2024 18:57
Realizada sem Acordo - 22/11/2024 17:40
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16/10/2024 16:53
Para Joao Vitor Da Fonseca Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (16/09/2024 11:51:09))
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19/09/2024 22:43
Para (Polo Passivo) Joao Vitor Da Fonseca Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ444961498BR idPendenciaCorreios2689167idPendenciaCorreios
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16/09/2024 15:53
COMPROVANTE DE CITAÇÃO - JOÃO FONSECA
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16/09/2024 15:51
Para (Polo Passivo) Joao Fonseca (Referente à Mov. Certidão Expedida (16/09/2024 14:21:12))
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16/09/2024 15:45
Para (Polo Passivo) Joao Vitor Da Fonseca (Referente à Mov. Certidão Expedida (16/09/2024 14:21:12))
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16/09/2024 14:21
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - JOÃO VICTOR DA FONSECA LTDA
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16/09/2024 11:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Carlos Costa Mendonca (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/09/2024 11:51
LINK AUDIÊNCIA CEJUSC E ORIENTAÇÕES ZOOM
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16/09/2024 11:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Carlos Costa Mendonca (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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16/09/2024 11:50
(Agendada para 22/11/2024 17:40:00)
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13/09/2024 15:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Carlos Costa Mendonca (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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13/09/2024 15:38
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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13/09/2024 15:38
Recebimento da inicial.
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05/07/2024 12:15
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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04/07/2024 17:15
prosseguimento do feito
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18/06/2024 00:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Carlos Costa Mendonca - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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18/06/2024 00:50
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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05/03/2024 15:55
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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19/02/2024 14:33
prosseguimento do feito
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30/01/2024 18:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Carlos Costa Mendonca - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/01/2024 20:00:56)
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12/01/2024 20:00
Despacho -> Mero Expediente
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09/10/2023 12:17
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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07/10/2023 10:50
Nazário - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO
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07/10/2023 10:50
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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