TJGO - 0025579-70.2019.8.09.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:52
Juntada -> Petição -> Recurso especial
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23/06/2025 15:05
Por Cleide Maria Pereira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (17/06/2025 20:27:10))
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18/06/2025 07:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE EVANIO RODRIGUES PEREIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (17/06/2025 20:27:10))
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18/06/2025 07:30
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 17/06/2025 20:27:10)
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18/06/2025 07:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JOSE EVANIO RODRIGUES PEREIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 17/06/2025 20:27:10)
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17/06/2025 20:27
(Sessão do dia 17/06/2025 09:00)
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17/06/2025 18:18
(Sessão do dia 17/06/2025 09:00)
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17/06/2025 14:01
Por Cleide Maria Pereira (Referente à Mov. Certidão Expedida (16/06/2025 15:30:41))
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16/06/2025 20:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE EVANIO RODRIGUES PEREIRA (Referente à Mov. Certidão Expedida (16/06/2025 15:30:41))
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16/06/2025 15:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JOSE EVANIO RODRIGUES PEREIRA (Referente à Mov. Certidão Expedida - 16/06/2025 15:30:41)
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16/06/2025 15:30
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/06/2025 15:30
Link/Pauta - Sessão Telepresencial
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30/05/2025 10:08
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 02/06/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 17/06/2025 09:00)
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23/05/2025 12:50
Por Cleide Maria Pereira (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (19/05/2025 12:16:33))
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22/05/2025 11:13
Orientações Sustentação Oral
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22/05/2025 11:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE EVANIO RODRIGUES PEREIRA (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta - 19/05/2025 12:16:33)
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22/05/2025 11:13
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta - 19/05/2025 12:16:33)
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22/05/2025 11:13
(Sessão do dia 02/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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28/04/2025 09:44
P/ O RELATOR
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25/04/2025 16:59
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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22/04/2025 03:27
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (09/04/2025 15:40:04))
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10/04/2025 11:54
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Cleide Maria Pereira
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09/04/2025 15:40
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/04/2025 15:40:04)
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09/04/2025 15:40
Saneamento de dados - Procuração - mov. 20, arq. 01
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07/04/2025 21:39
Despacho -> Mero Expediente
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04/04/2025 14:24
P/ O RELATOR
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04/04/2025 14:24
Certidão Expedida
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04/04/2025 14:23
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito)
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04/04/2025 13:18
3ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
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04/04/2025 13:18
3ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
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04/04/2025 13:18
Remessa dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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03/04/2025 23:43
Para JOSE EVANIO RODRIGUES PEREIRA (Mandado nº 4444163 / Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia (28/02/2025 15:02:37))
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01/04/2025 21:12
Por Renner Carvalho Pedroso (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Distribuição (01/04/2025 16:58:19))
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01/04/2025 16:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE EVANIO RODRIGUES PEREIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Distribuição (CNJ:12474) - )
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01/04/2025 16:58
On-line para Catalão - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Distribuição (CNJ:12474) - )
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01/04/2025 08:04
P/ DECISÃO
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01/04/2025 00:16
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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27/03/2025 03:05
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Razões de recurso em sentido estrito (17/03/2025 14:27:08))
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17/03/2025 14:52
On-line para Catalão - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Razões de recurso em sentido estrito - 17/03/2025 14:27:08)
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17/03/2025 14:27
Juntada -> Petição -> Razões de recurso em sentido estrito
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07/03/2025 14:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE EVANIO RODRIGUES PEREIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
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07/03/2025 14:53
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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07/03/2025 08:00
P/ DECISÃO
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06/03/2025 23:30
Juntada -> Petição -> Recurso em sentido estrito
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05/03/2025 22:03
Por Renner Carvalho Pedroso (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia (28/02/2025 15:02:37))
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Vara Criminal Av.
Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3411 5057 ou (64) 34115059 Processo n. 0025579-70.2019.8.09.0029Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPolo passivo: JOSE EVANIO RODRIGUES PEREIRA PRONÚNCIA1 - RelatórioVistos etc.O Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, ofertou denúncia em face de JOSÉ EVANIO RODRIGUES PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, do fato tipificado no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.Consta da denúncia que “no dia 04.06.2017, por volta das 16h32min, na Rua 402, n° 10, Bairro Pontal Norte, nesta cidade, mediante dissimulação e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, o denunciado efetuou cinco disparos de arma de fogo contra Wilson Ramos dos Santos, produzindo-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame Cadavérico de fis. 50/54, as quais foram a causa eficiente de sua morte.”A Autoridade Policial representou pela prisão preventiva do acusado em razão de se encontrar em local incerto desde a data do fato.
Este juízo acolheu o pedido e decretou a prisão preventiva, nos termos dos artigos 311 e 312, ambos do CPP, em 09.05.2017 (mov. 03, p. 83/84, processo físico).Anexou-se aos autos certidão de antecedentes criminais (mov. 03, p. 184, processo físico).A denúncia foi recebida em 05 de junho de 2019 (mov. 03, p. 192, processo físico).O acusado não foi encontrado para a citação pessoal, razão pela qual foi citado por edital (mov. 03, p. 203, processo físico).
Posteriormente, suspendeu-se o processo e o prazo prescricional entre os dias 20.05.2020 a 04.06.2059, bem como decretou-se a prisão preventiva (mov. 03, p. 207).O mandado de prisão preventiva expedido foi devidamente cumprido no dia 08/07/2022 (mov. 17), sendo o acusado citado pessoalmente, em 13/07/2022, quando os autos retomaram seu curso (mov. 19).As prisões preventivas decretadas nos autos n.º 0154917-68 e nos autos n.º 0025579-70 foram revogadas nos autos n.º 5405677-73.2022.8.09.0029, em 12/07/2022, com a expedição de alvará de soltura.O acusado apresentou Resposta à Acusação (mov. 21).Prolatada decisão (mov. 23), designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de novembro de 2023, durante a qual foram ouvidas as testemunhas e informantes Bruna Ribeiro Morais Dias, Audeni Sousa e Sousa e Maria Nice Rodrigues Pereira.
O Ministério Público insistiu nas oitivas das testemunhas faltantes, bem como requereu a condução coercitiva da testemunha Jean Borges Tavares (mov. 80 e 82).
Na audiência em continuação, designada para o dia 31 de janeiro de 2024, foram dispensadas as testemunhas de defesa, interrogando-se, ao final, o acusado, tudo conforme termo e mídias de gravação audiovisual juntadas nas mov. 210 e 211.Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado pela suposta prática do fato tipificado no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, mov. 218.Em sede de alegações finais orais, a defesa de JOSÉ EVANIO RODRIGUES PEREIRA pugnou pela impronúncia do acusado, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, mov. 221.É o relato do necessário.Vieram-me os autos conclusos.2 – FundamentaçãoTrata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público de Goiás em face de JOSÉ EVANIO RODRIGUES PEREIRA, pela prática, em tese, do fato tipificado no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.Inicialmente, verifica-se que o processo está em ordem, não se vislumbrando irregularidades a serem sanadas.As condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade encontram presentes, tendo sido observado o rito previsto em lei para o caso em comento e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos estes na Constituição Federal.Esclareço que o rito processual do Tribunal do Júri é bifásico, sendo que a primeira fase tramita em exclusividade perante o Juízo, responsável pela apuração fática onde pronunciará ou não o acusado, desclassificará a conduta supostamente praticada ou o absolverá sumariamente, pautando-se nos indícios mínimos insculpidos em lei.
A segunda etapa, por sua vez, ocorre tão somente caso pronunciado o denunciado, oportunidade em que, após realizadas as diligências processuais imprescindíveis, será submetido ao Julgamento em Plenário do Júri.Na primeira fase, não é dado ao magistrado retirar do Tribunal Popular a competência que lhe é atribuída na Lei Maior, de modo que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, que tem por objetivo submeter o acusado de fato doloso contra a vida ao julgamento por seus pares, a quem incumbe dar a última palavra, desde que haja demonstração da materialidade e indícios de autoria.Na mesma linha, o artigo 413, do Código de Processo Penal, impõe ao juiz o dever de pronunciar o acusado sempre que se convencer da existência do fato e de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Registre-se que o juízo de certeza sobre a autoria ou mesmo qualificadoras é de competência do Conselho de Sentença, e não deste magistrado.Assim sendo, tenho que a materialidade do fato restou comprovada pelo Inquérito Policial n.º 71/2017 (mov. 03), contendo Registro de Atendimento Integrado n.º 3279450 (p. 08/14), Relatório Preliminar de Atendimento em Local de Crime (p. 16), Ordem de Missão Policial n.º 01/2017 (p. 31), Relatório Policial (p. 35/37 e 122), Laudo de Exame Médico Cadavérico (p. 99/116) e Laudo de Exame Pericial Criminal em Local de Morte Violenta (p. 138/169).
No que concerne a autoria, foi possível constatar a existência de indícios (probabilidade) que apontam para possível participação do acusado no evento em análise.
Supostamente, valendo-se de recurso que dificultou a defesa do ofendido, o acusado teria efetuado cinco disparos de arma de fogo contra a vítima.
Vejamos.O acusado José Evânio Rodrigues Pereira, ao ser ouvido em juízo, fez uso do direito de permanecer em silêncio.Bruna Ribeiro Morais Dias relatou que considerava a vítima como seu tio por afinidade.
Mencionou que Wilson teria se relacionado com Maria, ex-esposa de José Evânio, com quem teve dois filhos.
Indicou que teria ocorrido uma discussão entre Wilson e José Evânio semanas antes do fato.
No dia do fato, teria ouvido os disparos e encontrou Wilson já sem vida, com um tiro na testa.
Segundo informações que obteve de Elizaete, testemunha ocular, José Evânio teria chegado ao bar onde Wilson estava, pedindo uma bebida e, ao sair, teria surpreendido a vítima, disparando várias vezes, sendo o último tiro na testa.Elizaete Silva Martins, ouvida na fase inquisitiva, declarou que era namorada de Wilson Ramos dos Santos, ora vítima.
Disse que na data do fato, teria observado um homem em uma motocicleta vermelha chegar ao local dos fatos.
Que o condutor da motocicleta teria entrado, pedido uma dose de pinga a Wilson e saído sem pagar.
Em seguida, Wilson teria saído do estabelecimento, ocasião em que teria ouvido um estampido.
Teria visto Wilson caído e o homem da motocicleta se aproximando com um revólver, efetuando aproximadamente mais três disparos contra a vítima, inclusive, teria apontando a arma próximo à cabeça antes do último disparo e após, teria fugido na motocicleta.
A sobrinha da vítima, Bruna teria informado que Wilson teve um relacionamento com a mulher do suposto autor, causando desentendimentos entre eles.
Posteriormente, Bruna teria lhe mostrado a foto do homem e teria a depoente o reconhecido como sendo o suposto autor do fato.
Após, apresentadas várias fotografias de pessoas com características físicas semelhantes na Delegacia, a depoente teria identificado a foto do suposto acusado como sendo o homem que teria comparecido no estabelecimento comercial de Wilson e efetuado os disparos de arma de fogo contra ele (mov. 03, p. 21/23 e 25).Audeni Sousa e Sousa, esposa do acusado, declarou que José não estava em casa na data do fato, desconhecendo seu paradeiro.
Informou a existência de desentendimentos entre Wilson e José, mencionando que Wilson teria ameaçado seu marido de morte.
Relatou também que o filho de José teria expressado preocupação, afirmando que Wilson teria ameaçado matar tanto o enteado quanto José.
Negou a existência de armas de fogo em sua residência.Maria Nice Rodrigues Pereira, irmã de José Evânio, informou que José teria sido casado com Maria, mas não soube informar sobre discussões entre José e Wilson por causa de suposto relacionamento entre Wilson e Maria.
Disse que que teria ouvido disparos na ocasião da morte de Wilson, mas que seu contato com José é limitado, não conversando nada significativo com ele sobre o incidente.A citação dos depoimentos acima se mostrou necessária para indicar a suposta autoria, porquanto ouvidas diversas pessoas, cujos relatos reforçam o entendimento da prática do fato, em tese, pelo acusado.
Isso não impede, contudo, da repetição das oitivas em plenário do Tribunal do Júri para formação do convencimento dos jurados.Nessa perspectiva, noto que os elementos de informação produzidos no inquérito policial, aliados à prova testemunhal colhida em juízo, convencem acerca da materialidade do fato e da existência de indícios de autoria, principalmente pelos depoimentos de Bruna Ribeiro Morais Dias, que teria ouvido os disparos de arma de fogo e pelas declarações de Elizaete Silva Martins, perante a Autoridade Policial, que teria visualizado o suposto autor dos fatos chegar ao bar onde Wilson estava, pedir uma bebida e, ao sair, teria surpreendido a vítima com disparos de arma de fogo.
Assim, em obediência ao artigo 413 do Código de Processo Penal, não há como, nesta fase, atender à pretensão da defesa de absolvição sumária ou impronúncia.
Ademais, na presente hipótese, diante das circunstâncias, cabe aos jurados (Conselho de Sentença) decidir sobre a demonstração efetiva ou não da autoria.
No meu papel de juiz pronunciante, cabe apenas indicar elementos que apontam para o acusado como suposto autor dos fatos.A propósito, saliento que é até mesmo vedado ao Magistrado adentrar às minúcias e eventuais inconsistências do caso concreto, pois, caso o fizesse, usurparia a competência do Conselho de Sentença.No que se refere à qualificadora apontada na denúncia, saliento que esta somente pode ser excluída ou afastada quando completamente dispersas do conjunto probatório ou manifestamente improcedente, uma vez que a decisão sobre o cabimento ou não delas deve ser submetida ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpar-lhe a competência para exame pleno dos fatos.Assim, o posicionamento jurisprudencial evidenciado nos precedentes do STF e do STJ é exatamente na direção do aqui delineado, vejamos: "STF.
As qualificadoras do crime de homicídio só podem ser afastadas pela sentença de pronúncia quando totalmente divorciadas do conjunto fáticoprobatório dos autos, sob pena de usurpar-se a competência do juiz natural, qual seja, o Tribunal do Júri.
Precedentes" (HC 97230/RN, 1ª T. j. 17.11.2009, v.u., rel.
Ricardo Lewandoski)."Só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa" (AgRg no Ag 1249878/GO, 5ª T., j. 03.02.2011, v.u., rel.
Laurita Vaz)."Somente é possível a exclusão de qualificadoras em sede de pronúncia quando é visível a sua improcedência, haja vista a soberania do Tribunal do Júri na apreciação das provas dos autos" (REsp 1171788/MG, 5ª T., j. 16.12.2010, v.u., rel.
Jorge Mussi). Observo que, pelos documentos encartados e pela prova oral colhida, há indícios da existência da qualificadora descrita no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Estatuto Repressivo, uma vez que, em tese, o acusado teria surpreendido a vítima quando esta teria saído para jogar fora algumas garrafas, desferindo-lhe, em tese, cinco projéteis de arma de fogo.
Todas essas circunstâncias que teriam ocorrido no momento do fato possuem arrimo nos depoimentos da testemunha Bruna Ribeiro Morais Dias e demais elementos colhidos na fase inquisitiva.
Nesse sentido, deve ser submetida ao Conselho de Sentença para que avalie de forma definitiva sobre a manutenção ou decote em plenário, pois somente a ele cabe a certeza.Assim sendo, concluo pelo juízo de probabilidade acerca do fato e indicativos de autoria, cuja decisão final cabe ao Conselho de Sentença.3 – DispositivoAnte o exposto, e na conformidade do que dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO JOSÉ EVANIO RODRIGUES PEREIRA como incurso na conduta descrita no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento definitivo pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular desta Comarca.Tendo em vista que respondeu ao final do processo em liberdade, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade (art. 413, §3º, do CPP).Determino que seja o acusado, o defensor e o Ministério Público intimados desta decisão, com observância do disposto no artigo 420 do Código de Processo Penal.Preclusa a presente decisão de pronúncia, uma vez que este Juízo é o mesmo que oficia como Presidente do Tribunal do Júri, dê-se vista, primeiro ao Ministério Público e, após, à defesa, para o previsto no artigo 422 do Código de Processo Penal, no prazo de 05 (cinco) dias.I.C.Catalão, data do sistema. Breno Gustavo Gonçalves dos SantosJuiz de Direito em respondência (Decreto nº 2.401/2024)(Assinatura Eletrônica) -
28/02/2025 16:03
Para Catalão - Central de Mandados (Mandado nº 4444163 / Para: JOSE EVANIO RODRIGUES PEREIRA)
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28/02/2025 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE EVANIO RODRIGUES PEREIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia (CNJ:10953) - )
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28/02/2025 15:02
On-line para Catalão - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia (CNJ:10953) - )
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18/02/2025 13:21
P/ SENTENÇA
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18/02/2025 12:42
Juntada -> Petição -> Memoriais
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07/02/2025 18:41
Por Renner Carvalho Pedroso (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (31/01/2025 15:59:29))
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07/02/2025 18:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE EVANIO RODRIGUES PEREIRA (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 07/02/2025 18:24:12)
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07/02/2025 18:24
Juntada -> Petição
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07/02/2025 18:24
Por Renner Carvalho Pedroso (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (31/01/2025 15:59:29))
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03/02/2025 03:13
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (22/01/2025 10:33:51))
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03/02/2025 03:13
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada de Documento (23/01/2025 14:30:49))
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03/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
31/01/2025 16:18
On-line para Catalão - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 31/01/2025 15:59:29)
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31/01/2025 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE EVANIO RODRIGUES PEREIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 31/01/2025 15:59:29)
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31/01/2025 15:59
On-line para Catalão - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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31/01/2025 15:59
Realizada sem Sentença - 31/01/2025 15:00
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31/01/2025 15:58
Envio de Mídia Gravada em 31/01/2025 - 15:00 - Audiência de Instrução de Julgamento
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30/01/2025 19:26
Para Audeni Sousa e Sousa (Mandado nº 4209590 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/12/2024 14:08:25))
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30/01/2025 19:21
Para Giberlânio Marculino Ribeiro, (Mandado nº 4079043 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/12/2024 14:08:25))
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30/01/2025 18:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jean Borges Tavares - Testemunha (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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30/01/2025 18:23
Despacho -> Mero Expediente
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29/01/2025 12:08
P/ DESPACHO
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29/01/2025 10:42
Intimação efetivada p/ Aldeni ev. 201
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28/01/2025 20:05
Participaçao da testemunha Jean por videoconferência
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28/01/2025 18:12
Para Catalão - Central de Mandados (Mandado nº 4209590 / Para: Audeni Sousa e Sousa)
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28/01/2025 18:04
CCAE - testemunha
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28/01/2025 17:23
Juntada -> Petição
-
28/01/2025 17:22
Por Renner Carvalho Pedroso (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (23/01/2025 19:19:16))
-
27/01/2025 18:31
Protocolo CP mov. 171
-
27/01/2025 12:13
On-line para Catalão - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 23/01/2025 19:19:16)
-
23/01/2025 19:19
Para Aldeni Sousa e Sousa (Mandado nº 4057469 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/12/2024 14:08:25))
-
23/01/2025 17:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE EVANIO RODRIGUES PEREIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/01/2025 17:02:01)
-
23/01/2025 17:02
Despacho -> Mero Expediente
-
23/01/2025 14:32
On-line para Catalão - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 23/01/2025 14:30:49)
-
23/01/2025 14:30
Carta Precatória Cumprida/não efetivada-Bruna Ribeiro de Moraes Dias
-
23/01/2025 14:14
Para Jean Borges Tavares (Mandado nº 4079671 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/12/2024 14:08:25))
-
23/01/2025 14:11
Para Maria Nice Rodrigues Pereira (Mandado nº 4057005 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/12/2024 14:08:25))
-
23/01/2025 14:06
P/ DESPACHO
-
23/01/2025 13:22
On-line para Catalão - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 22/01/2025 10:33:51)
-
23/01/2025 09:15
Pedido de link para testemunha Jean ser ouvido por videoconferência
-
22/01/2025 10:33
Para Auanny Aline Tiburcio Ribeiro Dias (Mandado nº 4056978 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/12/2024 14:08:25))
-
21/01/2025 18:07
Malote devolução
-
13/01/2025 09:05
Para Jose Eugênio Soares Lopes, (Mandado nº 4079009 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/12/2024 14:08:25))
-
09/01/2025 13:02
Para Catalão - Central de Mandados (Mandado nº 4079043 / Para: Giberlânio Marculino Ribeiro,)
-
09/01/2025 12:59
Para Catalão - Central de Mandados (Mandado nº 4079009 / Para: Jose Eugênio Soares Lopes,)
-
09/01/2025 12:57
Para Catalão - Central de Mandados (Mandado nº 4079671 / Para: Jean Borges Tavares)
-
08/01/2025 18:00
Intim.efetivadas p/ Rozimar, Elizaete, Josenilson e Paulo Gleidson evs.166 e177
-
07/01/2025 16:01
Intimação da Testemunha - ELIZAETE SILVA MARTINS
-
07/01/2025 15:47
Intimação do acusado da audiência
-
07/01/2025 15:34
CCAE - intimação da testemunha Elizaete Silva
-
07/01/2025 13:21
P/ DESPACHO
-
19/12/2024 19:45
Juntada -> Petição
-
19/12/2024 19:44
Por Renner Carvalho Pedroso (Referente à Mov. Certidão Expedida (19/12/2024 16:42:52))
-
19/12/2024 18:07
Recibo malote - envio CP mov. 171
-
19/12/2024 17:56
Protocolo CP mov. 170
-
19/12/2024 17:49
Carta Precatória Expedida
-
19/12/2024 17:33
Carta Precatória Expedida
-
19/12/2024 17:22
Para Catalão - Central de Mandados (Mandado nº 4057005 / Para: Maria Nice Rodrigues Pereira)
-
19/12/2024 17:18
Para Catalão - Central de Mandados (Mandado nº 4057469 / Para: Aldeni Sousa e Sousa)
-
19/12/2024 17:15
Para Catalão - Central de Mandados (Mandado nº 4056978 / Para: Auanny Aline Tiburcio Ribeiro Dias)
-
19/12/2024 17:00
CCAE - intimação acusado, Jean, Rozimar, José, Paulo, Josenilson e Gilberlândio
-
19/12/2024 16:42
On-line para Catalão - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
19/12/2024 16:42
Vista MP - apresentar endereço da testemunha Elizaete
-
18/12/2024 12:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE EVANIO RODRIGUES PEREIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
18/12/2024 12:55
(Agendada para 31/01/2025 15:00)
-
16/12/2024 19:03
Por Renner Carvalho Pedroso (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/12/2024 14:08:25))
-
16/12/2024 14:08
On-line para Catalão - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
16/12/2024 14:08
Designa AIJ
-
16/12/2024 13:19
P/ DESPACHO
-
04/06/2024 15:06
Desmarcada - 05/06/2024 17:30
-
03/06/2024 19:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE EVANIO RODRIGUES PEREIRA (Referente à Mov. - )
-
03/06/2024 19:00
On-line para Catalão - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. - )
-
03/06/2024 19:00
Aguardar em Cartório.
-
03/06/2024 17:12
Autos Conclusos
-
27/05/2024 16:59
Para Maria Nice Rodrigues Pereira (Mandado nº 2333501 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (15/03/2024 10:34:19))
-
16/05/2024 11:39
Para Aldeni Sousa e Sousa (Mandado nº 2333023 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (15/03/2024 10:34:19))
-
12/05/2024 23:01
Para Elizabete Silva Martins (Mandado nº 2332994 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (15/03/2024 10:34:19))
-
02/05/2024 16:45
Carta precatória devolvida (cadastrar direto no PJE)
-
30/04/2024 13:32
Carta Precatória Expedida
-
29/04/2024 16:22
Juntada -> Petição
-
29/04/2024 16:22
Por Luis Antônio Ribeiro Junior (Referente à Mov. Certidão Expedida (26/04/2024 17:55:24))
-
29/04/2024 07:54
On-line para Catalão - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 26/04/2024 17:55:24)
-
26/04/2024 17:55
Intimação não realizada ev 137
-
26/04/2024 17:11
Juntada de Documento
-
22/04/2024 14:06
Comprovante envio CP - Orós/CE
-
17/04/2024 12:46
Carta Precatória Expedida
-
16/04/2024 16:56
Para Catalão - Central de Mandados (Mandado nº 2333501 / Para: Maria Nice Rodrigues Pereira)
-
16/04/2024 16:54
Para Catalão - Central de Mandados (Mandado nº 2333023 / Para: Aldeni Sousa e Sousa)
-
16/04/2024 16:50
Para Catalão - Central de Mandados (Mandado nº 2332994 / Para: Elizabete Silva Martins)
-
16/04/2024 16:44
CCAE - intimação - Bruna Ribeiro de Morais
-
01/04/2024 08:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jean Borges Tavares - Testemunha (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 22/03/2024 13:54:45)
-
22/03/2024 14:52
Por Luis Antônio Ribeiro Junior (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (22/03/2024 13:54:45))
-
22/03/2024 13:54
On-line para Catalão - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
22/03/2024 13:54
Aguardar audiência.
-
21/03/2024 15:43
P/ DESPACHO
-
21/03/2024 10:54
Pedido de Cancelamento de Multa à Testemunha Jean
-
15/03/2024 10:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE EVANIO RODRIGUES PEREIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
15/03/2024 10:34
(Agendada para 05/06/2024 17:30)
-
14/03/2024 18:06
+ diligências Escrivania
-
14/03/2024 08:31
P/ DECISÃO
-
11/03/2024 16:59
Juntada -> Petição -> Parecer
-
11/03/2024 16:59
Por Luis Antônio Ribeiro Junior (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (08/03/2024 18:13:51))
-
08/03/2024 18:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE EVANIO RODRIGUES PEREIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
08/03/2024 18:13
On-line para Catalão - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
08/03/2024 18:13
Realizada sem Sentença - 08/03/2024 13:30
-
08/03/2024 13:42
Para Jean Borges Tavares (Mandado nº 1954058 / Referente à Mov. Audiência de Instrução (27/11/2023 18:07:03))
-
08/03/2024 13:39
Para Jean Borges Tavares (Mandado nº 1962219 / Referente à Mov. Audiência de Instrução (27/11/2023 18:07:03))
-
08/03/2024 11:38
Manifestação
-
02/03/2024 14:30
Para Jean Borges Tavares (Mandado nº 1695847 / Referente à Mov. Audiência de Instrução (27/11/2023 18:07:03))
-
28/02/2024 16:50
Para Catalão - Central de Mandados (Mandado nº 1962219 / Para: Jean Borges Tavares)
-
27/02/2024 18:12
Para Catalão - Central de Mandados (Mandado nº 1954058 / Para: Jean Borges Tavares)
-
24/01/2024 15:21
Para Jean Borges Tavares (Mandado nº 1695645 / Referente à Mov. Audiência de Instrução (27/11/2023 18:07:03))
-
18/01/2024 16:40
Para Catalão - Central de Mandados (Mandado nº 1695847 / Para: Jean Borges Tavares)
-
18/01/2024 16:27
Para Catalão - Central de Mandados (Mandado nº 1695645 / Para: Jean Borges Tavares)
-
18/01/2024 16:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE EVANIO RODRIGUES PEREIRA (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/01/2024 16:06:36)
-
18/01/2024 16:06
Intimação testemunhas - endereço inválido
-
18/01/2024 15:39
Para Jean Borges Tavares (Mandado nº 1693062 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (17/01/2024 17:53:21))
-
18/01/2024 14:34
Para Catalão - Central de Mandados (Mandado nº 1693062 / Para: Jean Borges Tavares)
-
17/01/2024 17:53
Cumprir diligências
-
17/01/2024 14:16
P/ DESPACHO
-
17/01/2024 13:39
Juntada -> Petição -> Parecer
-
17/01/2024 13:39
Por Luis Antônio Ribeiro Junior (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (16/01/2024 01:00:23))
-
16/01/2024 13:52
MP Responsável Anterior: Luis Antônio Ribeiro Junior <br> MP Responsável Atual: Luis Antônio Ribeiro Junior
-
16/01/2024 12:37
On-line para Catalão - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 16/01/2024 01:00:23)
-
16/01/2024 01:00
Para Jean Borges Tavares (Mandado nº 1515401 / Referente à Mov. Audiência de Instrução (27/11/2023 18:07:03))
-
09/01/2024 14:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE EVANIO RODRIGUES PEREIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
09/01/2024 14:15
(Agendada para 08/03/2024 13:30)
-
08/01/2024 16:05
Por Luis Antônio Ribeiro Junior (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (08/01/2024 13:09:46))
-
08/01/2024 13:09
On-line para Catalão - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. - )
-
08/01/2024 13:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE EVANIO RODRIGUES PEREIRA (Referente à Mov. - )
-
08/01/2024 13:09
Restabeleço a data da audiência.
-
08/01/2024 12:28
Autos Conclusos
-
05/01/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
05/12/2023 17:26
Aguardar audiência
-
01/12/2023 14:51
(Por 35 dias)
-
01/12/2023 14:51
Suspensão do feito até a audiência.
-
01/12/2023 14:50
Desmarcada - 08/03/2024 13:30
-
01/12/2023 14:50
Desmarcada - 08/03/2024 13:30
-
01/12/2023 13:56
Autos Conclusos
-
01/12/2023 13:29
Para Catalão - Central de Mandados (Mandado nº 1515401 / Para: Jean Borges Tavares)
-
28/11/2023 17:49
Juntada de comprovante de distribuição de Carta Precatoria
-
28/11/2023 09:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE EVANIO RODRIGUES PEREIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO MARCADA)
-
28/11/2023 09:20
(Agendada para 08/03/2024 13:30)
-
27/11/2023 18:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE EVANIO RODRIGUES PEREIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO - )
-
27/11/2023 18:07
On-line para Catalão - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO - )
-
27/11/2023 18:07
Realizada sem Sentença - 27/11/2023 13:00
-
27/11/2023 17:24
Envio de Mídia Gravada em 27/11/2023 - 13:00 - AIJ - Parte 02
-
27/11/2023 17:21
Envio de Mídia Gravada em 27/11/2023 - 13:00 - AIJ - Parte 01
-
22/11/2023 15:36
Para José Luiz Lopes Silva (Mandado nº 1295595 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (20/06/2023 17:47:45))
-
21/11/2023 12:34
Para Maria Nice Rodrigues Pereira (Mandado nº 1295602 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (20/06/2023 17:47:45))
-
21/11/2023 12:23
Para Jean Borges Tavares (Mandado nº 1335142 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (20/06/2023 17:47:45))
-
20/11/2023 20:33
Para Aldeni Sousa e Sousa (Mandado nº 1295599 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (20/06/2023 17:47:45))
-
13/11/2023 15:25
Para Elizabete Silva Martins (Mandado nº 1295588 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (20/06/2023 17:47:45))
-
26/10/2023 09:38
Comprovante de envio de CP - BH-MG
-
25/10/2023 12:31
Carta Precatória Expedida
-
25/10/2023 10:25
Para Catalão - Central de Mandados (Mandado nº 1335142 / Para: Jean Borges Tavares)
-
20/10/2023 18:44
Intimações efetivadas (Rozimar, José, Paulo, Giberlânio e Josenilson) - ev. 66
-
16/10/2023 09:16
Para Catalão - Central de Mandados (Mandado nº 1295602 / Para: Maria Nice Rodrigues Pereira)
-
16/10/2023 09:15
Para Catalão - Central de Mandados (Mandado nº 1295599 / Para: Aldeni Sousa e Sousa)
-
16/10/2023 09:15
Para Catalão - Central de Mandados (Mandado nº 1295595 / Para: José Luiz Lopes Silva)
-
16/10/2023 09:14
Para Catalão - Central de Mandados (Mandado nº 1295588 / Para: Elizabete Silva Martins)
-
16/10/2023 09:05
CCAE - intimações de audiência
-
08/08/2023 16:17
Certidão de Intimação de Audiência- José Evânio Rodrigues (mov. n°58)
-
11/07/2023 12:30
CertidãoNovo responsável: BRENO GUSTAVO GONÇALVES DOS SANTOS
-
03/07/2023 14:01
CertidãoNovo responsável: Luciano Henrique de Toledo
-
22/06/2023 15:10
Por Luis Antônio Ribeiro Junior (Referente à Mov. Audiência de Instrução (22/06/2023 13:57:07))
-
22/06/2023 13:58
On-line para Catalão - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução - 22/06/2023 13:57:07)
-
22/06/2023 13:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE EVANIO RODRIGUES PEREIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO MARCADA)
-
22/06/2023 13:57
(Agendada para 27/11/2023 13:00)
-
20/06/2023 17:47
Designada AIJ - 27/11/2023, 13h00
-
15/06/2023 18:06
P/ DESPACHO
-
15/06/2023 17:37
Indica endereços testemunhas
-
15/06/2023 17:37
Por Luis Antônio Ribeiro Junior (Referente à Mov. Juntada de Documento (12/06/2023 14:14:39))
-
12/06/2023 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE EVANIO RODRIGUES PEREIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
12/06/2023 14:14
On-line para Catalão - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
12/06/2023 14:14
Audiência de Instrução Não Realizada - 07/06/2023 15:30
-
12/06/2023 13:20
Por Luis Antônio Ribeiro Junior (Referente à Mov. Audiência de Instrução (07/06/2023 17:31:46))
-
07/06/2023 17:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE EVANIO RODRIGUES PEREIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO - )
-
07/06/2023 17:31
On-line para Catalão - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO - )
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06/06/2023 17:56
Para José Luiz Lopes Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (22/09/2022 17:39:06))
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06/06/2023 17:55
Para Maria Nice Rodrigues Pereira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (22/09/2022 17:39:06))
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06/06/2023 17:54
Para Elizabete Silva Martins (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (22/09/2022 17:39:06))
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05/06/2023 16:59
Para Aldeni Sousa e Sousa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (22/09/2022 17:39:06))
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05/06/2023 16:58
Para Bruna Ribeiro de Moraes Dias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (22/09/2022 17:39:06))
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05/06/2023 16:57
Para Auanny Aline Tiburcio Ribeiro Dias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (22/09/2022 17:39:06))
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02/06/2023 16:10
Para Josenilson de Sousa e Sousa, (Referente à Mov. Audiência de Instrução (20/10/2022 12:12:03))
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22/05/2023 12:49
Para Maria Nice Rodrigues Pereira
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22/05/2023 12:46
Para José Luiz Lopes Silva
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22/05/2023 12:43
Para Elizabete Silva Martins
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22/05/2023 12:40
Para Bruna Ribeiro de Moraes Dias
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22/05/2023 12:30
Para Auanny Aline Tiburcio Ribeiro Dias
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22/05/2023 12:26
Para Aldeni Sousa e Sousa
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12/05/2023 18:32
Intimações efetivadas (Rozimar/Paulo/Jean/Giberlânio e José Eugênio) ev 29 e 30
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09/05/2023 14:33
Para JOSE EVANIO RODRIGUES PEREIRA (Referente à Mov. Audiência de Instrução (20/10/2022 12:12:03))
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09/05/2023 13:53
Para Josenilson de Sousa e Sousa,
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09/05/2023 13:46
Para JOSE EVANIO RODRIGUES PEREIRA
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09/05/2023 13:27
CCAEE - Intimação de testemunhas
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09/05/2023 13:03
CCAEE - Intimação de testemunhas
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21/10/2022 18:36
Por Luis Antônio Ribeiro Junior (Referente à Mov. Audiência de Instrução (20/10/2022 12:12:03))
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20/10/2022 12:12
On-line para Catalão - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução - 20/10/2022 12:12:03)
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20/10/2022 12:12
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de JOSE EVANIO RODRIGUES PEREIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO MARCADA)
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20/10/2022 12:12
(Agendada para 07/06/2023 15:30)
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22/09/2022 17:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de JOSE EVANIO RODRIGUES PEREIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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22/09/2022 17:39
Despacho -> Mero Expediente
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01/09/2022 15:22
P/ DESPACHO
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30/08/2022 16:42
Juntada -> Petição
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28/07/2022 14:29
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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15/07/2022 14:47
Para JOSE EVANIO RODRIGUES PEREIRA (Referente à Mov. Juntada de Documento (13/07/2022 14:02:44))
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13/07/2022 15:08
Comprovante de endereço
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13/07/2022 14:49
Cumprimento Mandado de Prisão
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13/07/2022 14:37
Para JOSE EVANIO RODRIGUES PEREIRA
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13/07/2022 14:02
Decisão Alvará de Soltura_autos nº 5405677-73
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27/12/2021 14:11
Certidão de Informação
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22/11/2021 14:24
PRISÃO PREVENTIVA
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18/11/2021 14:41
Juntada -> Petição
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17/11/2021 16:41
Por Luis Antônio Ribeiro Junior (Referente à Mov. Certidão Expedida (10/11/2021 12:11:52))
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10/11/2021 16:57
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: Luis Antônio Ribeiro Junior
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10/11/2021 12:11
On-line para Catalão - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/11/2021 12:11
MIGRAÇÃO AO PROJUDI
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19/10/2021 09:00
MODIFICAÇÃO/ ATUALIZAÇÃO DE DADOS
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06/10/2021 14:36
Catalão - 2ª Vara Criminal (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Luciano Henrique de Toledo
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06/10/2021 14:35
Redistribuição para a 2ª Vara Criminal
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27/08/2021 17:58
Catalão - Vara Criminal (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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27/08/2021 17:58
Histórico Processo Físico
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27/08/2021 17:58
Catalão - Vara Criminal (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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27/08/2021 17:58
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
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