TJGO - 5591073-61.2023.8.09.0006
1ª instância - 7ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:26
Juntada -> Petição
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06/05/2025 17:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de S - residencial Cidade Industrial Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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06/05/2025 17:13
Manifestação de perito e proposta de honorários periciais.
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29/04/2025 00:09
Para Perito Giocatelli Magalhães de Almeida
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14/04/2025 17:31
Juntada -> Petição
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11/04/2025 16:45
Para promovente manifestar - ev. 47.
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18/03/2025 21:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Spe-residencial Cidade Industrial Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
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10/03/2025 13:30
P/ DECISÃO
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26/02/2025 14:19
Processo baixado à origem/devolvido
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26/02/2025 14:19
Certidão - Trânsito em Julgado
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26/02/2025 14:19
Processo baixado à origem/devolvido
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04/02/2025 12:35
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4127/2025 DO DIA 04/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL N. 5591073-61.2023.8.09.0006 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE : SPE - RESIDENCIAL CIDADE INDUSTRIAL LTDA.
APELADO : JOSIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DEMOLITÓRIA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O juiz deve determinar a realização das provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive de ofício, sempre que os elementos constantes dos autos forem insuficientes para formar sua convicção, conforme dispõe o art. 370 do CPC. 2.
A busca da verdade real justifica a produção de prova pericial quando a matéria controvertida envolve aspectos técnicos que não podem ser suficientemente esclarecidos por outros meios de prova, como documentos e fotografias. 3.
No caso concreto, o próprio magistrado de primeiro grau reconheceu que a verificação da suposta invasão de lote demandaria prova técnica, o que demonstra a imprescindibilidade da perícia. 4.
Em razão da necessidade de dilação probatória, impõe-se a anulação da sentença para que seja realizada perícia destinada a esclarecer os limites do imóvel e a eventual invasão do lote vizinho.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por SPE - RESIDENCIAL CIDADE INDUSTRIAL LTDA. contra a sentença (Movimentação nº 23), proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Anápolis, Dr.
Henrique Santos Magalhães Neubauer, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c demolitória proposta em desfavor de JOSIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS, ora apelado. Na sentença, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) CONDENAR a Ré na obrigação de fazer: a) transferir a propriedade do imóvel, objeto dos autos, para o seu nome, procedendo a devida averbação de tal situação, na certidão de matrícula do imóvel, no prazo de 30 dias; Ressalto que caberá a parte Autora fornecer todos os documentos necessários para que o Réu realize tal diligência. b) refazer a instalação de água e esgoto de sua residência, de forma que os canos aparentes e que dejetam resíduos nos lotes 19 e 21, do Residencial Cidade Industrial, sejam retirados, no prazo máximo de 90 dias. 2) CONDENAR o Réu na obrigação de pagar quaisquer impostos (como IPTU), taxas ou multas, incidentes no imóvel, objeto dos autos, a partir do dia 13/11/2017. À luz do princípio da causalidade, condeno a parte Ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o valor atribuído à causa.
EXTINGO, pois, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, Nas razões recursais (Movimentação nº 30), a autora alega que restou demonstrado, por meio das fotografias apresentadas e prova técnica (analisetopografica.pdf (arquivo 6 da petição inicial)), que o apelado não obedeceu a metragem do seu terreno e invadiu o lote confrontante. Manifesta que solicitou o julgamento antecipado da lide ante a ausência de defesa apresentada pelo apelado (revel) e por ter juntado com a exordial prova técnico-profissional, com análise in loco e medições da invasão. Entende que o julgador deveria ter solicitado a realização da prova que entendia necessária, com base no art. 370 do CPC e no princípio da verdade real. Brada que seu direito de defesa foi cerceado, porque não pôde realizar a prova pericial. Destaca que, em atenção a um julgamento justo, teria realizado a prova, caso solicitada pelo julgador. Pondera que deve ser reformada a sentença, a fim de reconhecer a suficiência da prova já apresentada, ou que seja decretada nula para que o juízo de origem determine a realização da prova pericial e prolate nova sentença. Aduz que, apesar da procedência de alguns pedidos iniciais, não houve a fixação de astreinte em caso de descumprimento das obrigações impostas na sentença para impelir o apelado a cumpri-las. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, para julgar procedente o pedido demolitório e fixar multa diária pelo descumprimento das obrigações impostas, ou anular a sentença para que o juízo de origem determine a realização de perícia e prolate nova sentença. Pois bem. Sabe-se que prevalece, na ciência processual moderna, a orientação de que o juiz não pode se contentar apenas com as provas produzidas pelas partes, mormente quando se revelarem insuficientes ao escorreito julgamento da causa. Antes, deve buscar a verdade real, ainda que de ofício, de modo que a atuação do Poder Judiciário se aperfeiçoe da forma mais próxima da situação concreta submetida ao seu crivo, para que a tutela jurisdicional seja entregue com maior justiça, precisão e efetividade.
Essa diretriz fundamental está amparada no artigo 370 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (g.) Acerca do tema, impende trazer à colação a lição dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, ipsis litteris: (…) é sempre bom lembrar que o juiz que se omite em decretar a produção de uma prova relevante para o processo estará sendo parcial ou mal cumprindo sua função.
Já o juiz que determina a realização da prova de ofício, especialmente porque lhe deve importar apenas a descoberta da “verdade”, e não aquele que resulta vitorioso (o autor ou o réu), estará voltado apenas para a efetividade do processo. (in Curso de Processo Civil, v. 2, 10ª ed., rev. e atual., São Paulo: RT, p. 286). Nesta mesma linha de raciocínio, é o preciso magistério de Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini, litteratim: Em tempos outros, o magistrado atuava como mero expectador da iniciativa probante das partes, sem interferir na iniciativa ou condução da prova.
Essa postura não mais se coaduna com o processo civil moderno, que exige um julgador comprometido com a descoberta da verdade e a correta distribuição da justiça, ainda que, por óbvio, deva manter a necessária equidistância em relação aos interesses das partes (princípio da imparcialidade do juiz).
Por isso, pode o juiz determinar de ofício as provas que entender necessárias à descoberta da verdade (art. 130), independentemente da iniciativa das partes. (…) Em suma, o poder instrutório do juiz existe para assegurar a tranquilidade necessária para um julgamento adequado e razoável, quando a prova reunida no processo não for suficiente para seu convencimento. (in Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, v. 1, 8ª ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 399) Ressalta-se, por oportuno, que o reconhecimento da necessidade de dilação probatória não preclui, podendo ser determinada, inclusive, de ofício, tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição. Trilhando esse entendimento, é a jurisprudência da colenda Corte Cidadã, senão veja-se, ad exemplum: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. (…) 3. "A iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça" (AgRg no REsp 1.157.796/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/5/2010). 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.610.757/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 14/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE.
RAZÕES.
CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 283 DO STF.
PROVA.
DETERMINAÇÃO PELO TRIBUNAL.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA.
PRECEDENTES. (…) 4. "Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
Assim, a iniciativa probatória do julgador de segunda instância, em busca da verdade real, não está sujeita a preclusão, pois 'em questões probatórias não há preclusão para o magistrado'".(AgInt no AREsp 871.003/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/6/2016). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.813.658/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 22/10/2020) Nesse sentido, os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL.
VIOLAÇÃO AO REGRAMENTO DA DIALETICIDADE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TESE DE NÃO CONTRATAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA LANÇADA NO AJUSTE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
BUSCA DA VERDADE REAL. (…) 2.
Mesmo sendo o destinatário final das provas e possuindo a prerrogativa legal de proceder ao julgamento da lide quando considerar que os elementos existentes nos autos se mostram suficientes à formação de sua convicção, não se pode olvidar que questões fáticas que possam sugerir dúvida, ou não incutir plena certeza, não podem ser resolvidas prematuramente. 3.
Merece ser cassada, por error in procedendo a sentença que, antecipadamente, julga improcedentes as pretensões iniciais em detrimento da necessidade revelada no caso de complementação do conjunto probatório.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5726356-39.2023.8.09.0044, Rel.
Des(a).
JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DO FEITO.
NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
Não estando o processo maduro para julgamento, ante a insuficiência probatória dos documentos trazidos até então pelas partes, necessária se faz a realização de audiência de instrução na origem, principalmente para a oitiva de testemunhas que supostamente participaram da negociação do veículo discutido, para esclarecer de quem realmente é ou devia ser a propriedade do bem. 2.
Necessário esclarecer, outrossim, se houve ou não algum pagamento efetivo pelo veículo ou novação da dívida cobrada, tendo em vista a diversidade de narrativas em torno do fato, para que se possa alcançar a verdade, e então determinar com mais acerto quem tem melhor direito à posse do automóvel e quem é o credor ou o devedor de quem na casuística posta.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5493285-81.2022.8.09.0006, Rel.
Des(a).
Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2023, DJe de 19/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
O juiz não pode se contentar apenas com as provas produzidas pelas partes, antes, deve buscar a verdade real, ainda que de ofício, de modo que a atuação do Poder Judiciário se aperfeiçoe da forma mais próxima da situação concreta submetida ao seu crivo, para que a tutela jurisdicional seja entregue com maior justiça, precisão e efetividade. 2.
No caso, em virtude da insuficiência probatória e em busca da verdade real, a cassação da sentença é medida que se impõe, a fim de que seja determinada a intimação da apelada para esclarecer sobre a solicitação administrativa de ressarcimento de danos, supostamente formulada sob o protocolo n. 107213895. 3.
Em razão desta demanda não estar em condições de imediato julgamento, deixa-se de aplicar o disposto no art. 1.013, §3º, I, do CPC. 4.
A fixação de honorários neste grau recursal não é possível, em razão da cassação da sentença.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5254350-49.2021.8.09.0051, de minha relatoria, 7ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2023, DJe de 26/06/2023) Na própria sentença, o magistrado reconheceu a imprescindibilidade da prova pericial, no seguinte trecho:
Por outro lado, entendo que constatar se a mureta construída e/ou o telhado construído também pelo Réu ultrapassaram a metragem de seu lote, invadindo os lotes vizinhos, demandaria a produção de prova técnica pericial.
Apenas pelas fotos juntadas aos autos, não é possível concluir que, de fato, tais construções foram indevidamente feitas pelo Réu, a ponto de adentrar nos lotes 19 e 20, do Residencial Cidade Industrial, de propriedade da Autora. (g.) Sendo assim, concluo que é essencial a realização de prova pericial, a fim de que o perito verifique se os limites do imóvel do apelado foram ultrapassados. A propósito, o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMOLITÓRIA - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I DO NCPC - AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUE COMPROVE OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - RECURSO IMPROVIDO. (…) Em se tratando de demolitória, ao argumento de invasão ou esbulho perpetrado, necessário e imprescindível, no presente caso, é a produção de prova pericial, para comprovar a incursão alegada pelos autores.
Entretanto, o autor desistiu de produzir tal prova.
Não se pode admitir como prova apenas fotos ou documentos confeccionados de maneira unilateral pelos autores, sem a participação dos apelados, principalmente se inexistem nos autos a planta do imóvel, bem como a comprovação dos limites da área invadida. (TJ-MG - AC: 10313062104242002 Ipatinga, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 23/06/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2017, g.) Em virtude da insuficiência probatória e em busca da verdade real, a cassação da sentença em apreço é medida que se impõe, a fim de que a perícia seja realizada para esclarecer se houve ou não violação às regras sobre limitações administrativas impostas sobre a propriedade particular, a fim de se julgar o pedido demolitório, ficando prejudicada a análise das demais teses recursais. Ao teor do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença, a fim de que seja realização a prova pericial para verificar se os limites do imóvel do apelado foram ultrapassados. É o voto. Desde já, observado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des.
Fabiano Abel de Aragão Fernandes e o Des.
Sérgio Mendonça de Araújo. Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Osvaldo Nascente Borges. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DEMOLITÓRIA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O juiz deve determinar a realização das provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive de ofício, sempre que os elementos constantes dos autos forem insuficientes para formar sua convicção, conforme dispõe o art. 370 do CPC. 2.
A busca da verdade real justifica a produção de prova pericial quando a matéria controvertida envolve aspectos técnicos que não podem ser suficientemente esclarecidos por outros meios de prova, como documentos e fotografias. 3.
No caso concreto, o próprio magistrado de primeiro grau reconheceu que a verificação da suposta invasão de lote demandaria prova técnica, o que demonstra a imprescindibilidade da perícia. 4.
Em razão da necessidade de dilação probatória, impõe-se a anulação da sentença para que seja realizada perícia destinada a esclarecer os limites do imóvel e a eventual invasão do lote vizinho.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. -
31/01/2025 16:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de S - residencial Cidade Industrial Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 31/01/2025 14:35:48)
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31/01/2025 14:35
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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31/01/2025 14:35
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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16/12/2024 13:02
Pauta Virtual 27.01.2025.
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03/12/2024 19:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de S - residencial Cidade Industrial Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 03/12/2024 19:23:53)
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03/12/2024 19:23
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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11/09/2024 18:05
P/ O RELATOR
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11/09/2024 18:05
Conferência / Saneamento + Balcão Virtual da 7ª Câmara Cível
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11/09/2024 18:05
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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11/09/2024 18:01
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
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11/09/2024 18:01
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
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06/09/2024 14:54
Juntada -> Petição -> Apelação
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17/08/2024 21:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Spe-residencial Cidade Industrial Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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13/08/2024 14:29
P/ SENTENÇA
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13/08/2024 14:29
CERTIDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS
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01/07/2024 15:45
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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20/06/2024 18:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Spe-residencial Cidade Industrial Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) -
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20/06/2024 18:49
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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20/06/2024 17:06
P/ DECISÃO
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18/06/2024 09:46
Juntada de Petição
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11/06/2024 15:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Spe-residencial Cidade Industrial Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/06/2024 15:29
Não houve manifestação
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11/02/2024 02:01
Para Josivaldo Rodrigues Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (22/01/2024 15:28:39))
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03/02/2024 22:54
Para (Polo Passivo) Josivaldo Rodrigues Dos Santos - Código de Rastreamento Correios: YQ166007262BR idPendenciaCorreios1892173idPendenciaCorreios
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22/01/2024 15:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Spe-residencial Cidade Industrial Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/01/2024 15:28
audiência para data oportuna
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18/01/2024 19:03
correção da classe da ação
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15/01/2024 15:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Spe-residencial Cidade Industrial Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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15/01/2024 15:54
Decisão -> Outras Decisões
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15/01/2024 08:15
P/ DECISÃO
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15/01/2024 08:15
Certidão Expedida
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19/09/2023 16:10
Juntada -> Petição
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05/09/2023 15:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Spe-residencial Cidade Industrial Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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05/09/2023 15:39
Despacho -> Mero Expediente
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05/09/2023 14:46
P/ DECISÃO
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05/09/2023 14:46
Certidão de inexistência de conexão
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05/09/2023 14:25
Anápolis - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Lorena Prudente Mendes
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05/09/2023 14:25
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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