TJGO - 5918109-74.2024.8.09.0101
1ª instância - Luzi Nia - 1º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:28
R$ 5.155,89
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19/03/2025 17:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da senten
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19/03/2025 17:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Magazine Luiza S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença - 18/03/2025 1
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19/03/2025 17:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sofia Silva Camara (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença - 18/03/2025 1
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18/03/2025 15:50
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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18/03/2025 13:34
P/ DESPACHO
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18/03/2025 13:34
Transitado em Julgado
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14/03/2025 15:10
Juntada -> Petição
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10/03/2025 10:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sofia Silva Camara - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 10/03/2025 08:54:42)
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10/03/2025 08:54
ANEXO
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25/02/2025 12:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 25/02/2025 08:42:42)
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25/02/2025 12:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Magazine Luiza S/a (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 25/02/2025 08:42:42)
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25/02/2025 12:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sofia Silva Camara (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 25/02/2025 08:42:42)
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20/02/2025 12:13
P/ DECISÃO
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18/02/2025 14:18
CRED
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07/02/2025 18:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sofia Silva Camara - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos - 07/02/2025 12:01:17)
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07/02/2025 12:01
Juntada -> Petição -> Embargos
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04/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de LuziâniaGabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá SantosProcesso n.º: 5918109-74.2024.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Sofia Silva CamaraRequerido: Magazine Luiza S/aNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1) Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.Trata-se de ação ajuizada por SOFIA SILVA CAMARA em desfavor de MAGAZINE LUIZA S/A e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, pleiteando a restituição do valor pago por aparelho celular adquirido, bem como indenização por danos morais, em razão de vício no produto não sanado pela parte ré.
Sustenta que adquiriu o aparelho para uso pessoal e profissional, sendo este essencial para suas atividades diárias.
Narra que o produto apresentou defeitos repetitivos, mesmo após tentativas de reparo, sem que houvesse solução definitiva por parte da requerida.A parte autora pleiteia a condenação das requeridas à devolução integral do valor pago pelo aparelho, bem como ao ressarcimento de carregador e celular substituto adquirido separadamente.
Além disso, requer indenização por danos morais.Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação alegando que prestaram assistência ao consumidor dentro dos prazos legais e que não houve falha na prestação de serviço que justificasse a restituição do valor do produto ou qualquer compensação por danos morais.É o resumo necessário.
Passo a sentenciar a demanda.2) FUNDAMENTAÇÃO:2.1 Preliminar de Incompetência do Juizado Especial Cível.A primeira requerida sustentou a necessidade de prova pericial para verificar a existência ou não de vício no aparelho celular adquirido pela parte autora, o que tornaria a causa complexa e inviabilizaria a tramitação no Juizado Especial Cível.Todavia, verifica-se que a prova documental é suficiente para o julgamento da lide, sendo prescindível a realização de perícia.
As notas de serviço anexadas demonstram claramente que o aparelho apresentou defeitos por mais de uma vez, em período breve desde sua aquisição.Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência, uma vez que a demanda pode ser resolvida com base nas provas já constantes dos autos.2.2.
Do mérito.A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo ambas as requeridas partes legítimas para compor a lide, uma vez que a relação jurídica estabelecida se enquadra na responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, faz-se necessária, menção do disposto no art. 18 do CDC:Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;III - o abatimento proporcional do preço.[...]§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.Nesse sentido, a requerida, Magazine Luiza, na qualidade de vendedora do produto, responde objetivamente pelos vícios apresentados, independentemente de culpa.
Já a requerida, Samsung, na condição de fabricante, tem o dever de garantir a qualidade e a durabilidade do bem fornecido, respondendo diretamente por eventuais falhas na produção ou defeitos que tornem o produto inadequado ao uso.Ademais, conforme disposição do § 1° do artigo supramencionado, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao uso a que se destina, garantindo ao consumidor o direito à substituição do produto, à restituição do valor pago ou ao abatimento proporcional do preço caso o vício não seja sanado no prazo máximo de 30 dias.A responsabilidade pelo vício do produto é compartilhada entre todos os integrantes da cadeia de consumo, cabendo ao consumidor optar por demandar tanto o comerciante quanto o fabricante, isolada ou conjuntamente.
Assim, a presença de ambas as rés no polo passivo da demanda é plenamente justificada, pois ambas participaram da relação de consumo e possuem obrigações distintas e complementares no fornecimento e garantia do produto.Nesse sentido, coaduna-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
VEÍCULOS AUTOMOTORES.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FABRICANTE E FORNECEDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
A jurisprudência do STJ, nos casos em que fica comprovado o vício do produto com base no artigo 18 do CDC, entende que a responsabilidade do fornecedor e do fabricante é solidária, cabendo ao consumidor a escolha de quem pretende demandar.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1703445 MG 2020/0117280-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021)No caso concreto, restou demonstrado que o aparelho adquirido apresentou vícios reiterados, sem solução definitiva, configurando falha na prestação do serviço das requeridas.
Além disso, o bem em questão é essencial para o dia a dia da parte autora, razão pela qual poderia ter sido exigida a troca imediata, conforme previsto no § 3º do artigo 18 do CDC.Dessa forma, estando preenchidos os requisitos legais para o ressarcimento e considerando que a parte autora comprovou suas alegações, bem como o desembolso do valor de R$ 3.599,00 (três mil quinhentos e noventa e nove reais) para a aquisição do bem, impõe-se a condenação solidária das requeridas à restituição do montante.
Ressalte-se, contudo, que a devolução do produto pela autora é medida necessária e automática, sob pena de configurar enriquecimento ilícito, nos termos do artigo 884 do Código Civil.
Passo à análise do pedido de ressarcimento do carregador.O ressarcimento pleiteado pelo autor a título de carregador adquirido separadamente não pode ser acolhido, pois sua concessão resultaria em enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do Código Civil.
In verbis: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.O princípio que rege a reparação de danos no ordenamento jurídico é o da restituição integral, mas apenas nos limites do prejuízo efetivamente comprovado, de modo que qualquer condenação que ultrapasse esse critério configuraria vantagem indevida para a parte autora.No caso dos autos, não há elementos que demonstrem que a compra do carregador foi uma imposição direta das requeridas ou que decorreu exclusivamente do vício do aparelho celular.
Ainda que o autor tenha optado por adquiri-lo por conveniência própria, a restituição desse valor não pode ser imposta à parte ré, pois não há comprovação de nexo causal entre o defeito do produto e a necessidade do novo acessório.Ademais, é necessário considerar que a autora usufruiu do carregador adquirido e não há qualquer indício de que este tenha se tornado sem utilidade em decorrência da troca do aparelho celular.
Dessa forma, eventual condenação ao ressarcimento desse item implicaria em evidente benefício indevido, sem a correspondente justificativa legal, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.Passo à análise dos danos morais.Os danos morais restam configurados no presente caso, considerando que o aparelho adquirido é um bem essencial para as atividades diárias da parte autora.
O descaso das requeridas ao não sanar o defeito de maneira definitiva, mesmo após tentativas de reparo, extrapola o mero aborrecimento do cotidiano, comprometendo a rotina da autora e forçando-a a buscar a tutela jurisdicional para a solução do problema.A jurisprudência tem entendido no sentido de que a repetição de vícios em produtos essenciais, sem solução adequada pelo fornecedor, acarreta abalo moral ao consumidor.
Ademais, a frustração em decorrência do não funcionamento correto de aparelho que desperta no consumidor expectativa de maior durabilidade caracteriza quebra de expectativa que supera o mero aborrecimento.
Nesse sentido, coloca-se o entendimento deste tribunal:DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
SOLIDARIEDADE ENTRE COMERCIANTE E FABRICANTE.
VÍCIO DO PRODUTO.
DEFEITO NÃO SANADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO. 1.
Descabe a alegação de ilegitimidade passiva da fornecedora, porquanto, forte no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, respondem pelo vício de inadequação do produto todos aqueles que o colocaram no mercado, desde o fabricante até a empresa que vendeu ao consumidor, responsáveis solidárias pela garantia de qualidade/adequação do bem. 2.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que a solução para o imperfeito funcionamento do produto deve ser implementada dentro do prazo de trinta dias, norma que, uma vez inobservada, faz nascer para o consumidor o direito potestativo de optar, segundo sua conveniência, entre a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. 3.
Danos morais devidos, na medida em que a situação pela qual passou o recorrido supera um mero aborrecimento e atinge a esfera de sua personalidade, frustrando sua justa expectativa com a aquisição de seu celular novo, que naturalmente pressupõe maior durabilidade e desperta maior confiança no consumidor, além de ter que se sujeitar a idas e vindas permanentes para solucionar problemas relativamente a um bem que se espera em pleno funcionamento.
Precedentes do STJ. 4.
O valor da condenação deve ser reduzido para se adequar às peculiaridades do caso concreto, bem como observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS AMBOS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
VALOR DO DANO MORAL REDUZIDO.
SENTENÇA REFORMADA.(TJ-GO - APL: 00771907720158090134, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 06/03/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/03/2019)Nesse contexto, levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pelo autor e desestimular condutas semelhantes por parte das requeridas.3) DISPOSITIVO:Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para:a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.599,00 (três mil quinhentos e noventa e nove reais), a título de ressarcimento do valor pago pelo aparelho celular, devidamente corrigido desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação;b) Consequentemente, DETERMINO, que a parte autora promova a devolução do aparelho à requerida MAGAZINE LUIZA S/A;b) CONDENAR as requeridas ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação;c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento do valor do carregador, por não haver comprovação de sua relação direta com o vício do produto e para evitar enriquecimento sem causa.Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do artigo 55 da Lei 9.099/95, salientando que em caso de recurso será devido preparo, que abrangerá também as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Oportunamente, com as devidas baixas e comunicações, arquivem-se os autos.Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá SantosJuíza de Direitoo -
03/02/2025 17:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 03/02/2025 15:59:28)
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03/02/2025 17:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Magazine Luiza S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 03/02/2025 15:59:28)
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03/02/2025 17:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sofia Silva Camara (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 03/02/2025 15:59:28)
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03/02/2025 15:59
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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06/12/2024 12:16
P/ SENTENÇA
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06/12/2024 10:37
Despacho -> Mero Expediente
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03/12/2024 17:13
P/ DECISÃO
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03/12/2024 15:04
Juntada -> Petição -> Réplica
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27/11/2024 16:14
Luziânia - 1º Juizado Especial Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Jéssica Lourenço de Sá Santos
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27/11/2024 16:14
Redistribuição - Resolução 279/2024
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18/11/2024 17:14
Realizada sem Acordo - 18/11/2024 16:40
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18/11/2024 12:03
*45.***.*72-67
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16/11/2024 20:49
Certidão habilitado advogados das partes
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14/11/2024 19:37
Juntada -> Petição
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14/11/2024 12:31
Juntada -> Petição
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14/11/2024 11:27
Juntada -> Petição
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13/11/2024 11:55
*34.***.*76-07
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05/11/2024 23:48
Para Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda (Referente à Mov. Citação Expedida (16/10/2024 17:11:56))
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25/10/2024 13:48
Pet. audiência virtual
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22/10/2024 22:26
Para (Polo Passivo) Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ479353232BR idPendenciaCorreios2766945idPendenciaCorreios
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21/10/2024 14:23
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda
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16/10/2024 17:11
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda(comunicação: "109187685432563873791841466")
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16/10/2024 17:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sofia Silva Camara - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/10/2024 17:11
INFORMAÇÃO AUDIÊNCIA - PARTICIPAÇÃO PRESENCIAL OU VIRTUAL
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16/10/2024 16:46
Para Magazine Luiza S/a (Referente à Mov. Peticão Enviada (27/09/2024 17:32:40))
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03/10/2024 22:36
Para (Polo Passivo) Magazine Luiza S/a - Código de Rastreamento Correios: YQ463200724BR idPendenciaCorreios2721709idPendenciaCorreios
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27/09/2024 17:32
On-line para AYNA KAROLINA DA COSTA BARROS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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27/09/2024 17:32
(Agendada para 18/11/2024 16:40:00)
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27/09/2024 17:32
Luziânia - 2º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: DANIEL LUCAS LEITE COSTA
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27/09/2024 17:32
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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