TJGO - 5267591-79.2024.8.09.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 02:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Negação de Seguime
-
26/06/2025 02:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Negação de Seguime
-
26/06/2025 02:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Judson Ramos Duarte (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Negação de Seguimento (25/06/2025 14:12:22))
-
26/06/2025 02:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Judson Ramos Duarte (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Negação de Seguimento (25/06/2025 14:12:22))
-
25/06/2025 14:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Negação de Seguimento (CNJ:236) - )
-
25/06/2025 14:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Negação de Seguimento (CNJ:236) - )
-
25/06/2025 14:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Judson Ramos Duarte (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Negação de Seguimento (CNJ:236) - )
-
25/06/2025 14:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Judson Ramos Duarte (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Negação de Seguimento (CNJ:236) - )
-
25/06/2025 14:12
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Negação de Seguimento
-
09/06/2025 08:58
P/ O PRESIDENTE
-
09/06/2025 08:58
Em branco p/ Judson comprovar o recolhimento da custas do RE/hipossuficiência
-
06/06/2025 20:06
Contrarrazões ao Recurso Extraordinário
-
14/05/2025 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
14/05/2025 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Judson Ramos Duarte (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
14/05/2025 15:42
Intimação para apresentar resposta ao Recurso Extraordinário
-
14/05/2025 15:33
Para o Presidente da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. (Execução de Acórdão)
-
14/05/2025 15:33
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Extraordinário)
-
14/05/2025 15:33
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível)
-
14/05/2025 15:08
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
14/05/2025 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 1
-
14/05/2025 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 1
-
14/05/2025 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Judson Ramos Duarte (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 14/05/2025 13:35:38)
-
14/05/2025 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Judson Ramos Duarte (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 14/05/2025 13:35:38)
-
14/05/2025 13:35
(Sessão do dia 12/05/2025 10:00)
-
14/05/2025 13:35
(Sessão do dia 12/05/2025 10:00)
-
28/04/2025 13:30
(Sessão do dia 12/05/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
28/04/2025 08:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão
-
28/04/2025 08:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão
-
28/04/2025 08:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Judson Ramos Duarte (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
-
28/04/2025 08:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Judson Ramos Duarte (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
-
27/03/2025 13:57
P/ O RELATOR
-
26/03/2025 19:49
contrarrazões
-
27/02/2025 08:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
27/02/2025 08:52
Apresentar contrarrazões ao agravo interno
-
27/02/2025 08:50
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível)
-
27/02/2025 06:13
MATERIAL DE ESCLARECIMENTO
-
27/02/2025 06:12
AGRAVO INTERNO
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Acordo em Execu��o ou em Cumprimento de Senten�a (CNJ:14099)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"627036"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISAvenida Olinda com Avenida PL-3, Qd.
G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Processo: 5267591-79.2024.8.09.0150Recorrente: Judson Ramos DuarteRecorrido: Luizacred S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e InvestimentoComarca de Origem: Trindade – Juizado Especial Cível Relator: Felipe Vaz de Queiroz EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECURSO INOMINADO.
INCLUSÃO NO SISTEMA SISBACEN/SCR.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO.
STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais”, ajuizada pela parte autora, ora recorrente, em desfavor de Luizacred S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, parte recorrida, em que reputa indevida a inserção do seu nome no Sisbacen/SCR, sem prévia notificação regular e argui violação aos direitos consumeristas.
Requer a condenação do banco réu para que proceda a exclusão do apontamento e ao pagamento de indenização por danos morais.O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: “...a) declarar a inexistência do débito e determinar a baixa definitiva da restrição junto ao SCR.”.Em recurso, a parte autora, ora recorrente, defende que a inscrição de seu nome no SCR/SISBACEN fora realizada irregularmente, aponta ato ilícito por parte da instituição financeira, diante do descumprimento do dever de notificar, destaca a natureza restritiva de crédito do Sisbacen, e discorre sobre a ocorrência de danos morais passíveis de indenização.
Requer a reforma da sentença de origem, para que seja reconhecida a inexistência do débito, determinado o cancelamento do registro e a condenação da parte requerida ao pagamento indenização por danos morais.É o relatório.
Decido.Possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado nº 102 e 103 do FONAJE, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme súmula 568 do STJ.A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a inclusão do nome da parte autora, ora recorrente, no sistema SCR, constituiu ato ilícito a ensejar indenização por danos morais.Em se tratando de relação de consumo e de falha na prestação do serviço, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, e somente é afastada quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (CDC, art. 14, § 3º, I e II).
O Sisbacen/SCR é uma ferramenta fornecida pelo Banco Central na qual consta a carteira ativa em nome do consumidor, a vencer e vencida, bem como risco de prejuízo, coobrigações, créditos a liberar e limites em marco temporal, apontando margem de risco em operações financeiras, diante dos créditos usufruídos e constantes em nome do consumidor.Neste toar, o cadastro no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil (SISBACEN), conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem natureza restritiva de crédito, “justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito” (STJ - REsp: 1365284 SC 2011/0263949-3, Redator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 18/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014).Ademais disso, nos termos da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, é responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema.A parte autora/recorrente afirma na exordial que não foi notificada do registro da aludida dívida perante o SISBACEN, e sobre este ponto não se desincumbiu a instituição financeira do ônus de provar o envio da prévia comunicação ao cliente (art. 373, II, CPC).Acerca da necessidade de notificação prévia do consumidor, destaca-se que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já fixou orientação, em sede de recurso repetitivo, de que é ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (REsp 1061134/RS, 2ª Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2008), aplicado por analogia ao caso em testilha, de modo que restando clara a inobservância, pelo recorrido, do procedimento adequado para a inserção de dados do consumidor no SCR, tal apontamento deverá ser excluído, conforme já estabelecido pela sentença de origem.Noutro vértice, quanto ao dano moral pleiteado, tenho que os fatos narrados não configuram situação apta a ensejar dano passível de indenização. É de se ressaltar que para a configuração do dano moral, há de existir uma consequência mais grave em virtude do ato que, em tese, tenha violado o direito da personalidade de outrem, provocando dor, sofrimento, angústia, abalo psicológico, e não quaisquer dissabores da vida, como o que ocorreu na hipótese em exame.Ainda que compreensíveis os dissabores vivenciados pela parte autora/recorrente, não ficou demonstrado nos autos qualquer circunstância capaz de ofender sua honra, imagem, integridade física ou qualquer outro direito de sua personalidade, senão mero aborrecimento, sobretudo considerando-se a legitimidade do débito que ocasionou a restrição questionada, cujo inadimplemento não foi negado pela recorrente.Não fosse o bastante, infere-se do “Relatório de Informações Resumidas” (evento n° 1 – arquivo 2), a existência de inscrições preexistentes em nome da parte recorrente, sem, contudo, a demonstração de ilegitimidade de tais apontamentos.
As eventuais discussões judiciais sobre os débitos questionados, sem comprovação de que se tratam de débitos ilegítimos, não afasta a aplicação da Súmula 385.Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385, aplicável também às instituições credoras, que assim dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.Precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de dano moral, ante a existência de inscrições prévias em cadastros de restrição ao crédito. 2.1.
A ocorrência de inscrições pretéritas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular.
Súmula 385 do STJ. 2.2.
Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair a incidência da Súmula 83 do STJ, aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2.3.
A falta de comprovação de irregularidade nas inscrições anteriores, conforme concluiu o Tribunal a quo, não pode ser revista em sede de recurso especial, por demandar reexame de provas.
Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1772584 RS 2020/0263208-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021).No mesmo sentido: TJGO, Processo Cível e do Trabalho -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5298729-07.2023.8.09.0051, de minha relatoria, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024); TJGO, Processo Cível e do Trabalho -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5229927-54.2023.8.09.0051, Rel.
Oscar de Oliveira Sá Neto, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 14/03/2024, DJe de 14/03/2024; TJGO, Processo Cível e do Trabalho -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível 5172932-41.2023.8.09.0012, Rel.
Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 12/03/2024, DJe de 12/03/2024; RI nº 5740373.94.2022.8.09.0083 - 4ª Turma Recursal, Publicado em 01/12/2023; RI nº 5596312.28.2023.8.09.0012 - Relator Alano Cardoso e Castro, julgado em 05/03/2024; TJGO, Processo Cível e do Trabalho -> Recursos -> Apelação Cível 5279992-53.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2024, DJe de 13/03/2024.Importante destacar, ainda, que a parte recorrente sequer demonstrou que lhe fora negado crédito perante o comércio, muito menos que a suposta recusa decorreu das informações colhidas perante o SCR.Ademais, as consultas à informações cadastradas no SCR ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente (art.10, da Resolução 4.571/2017, do BACEN), não sendo, portanto, de livre acesso ao público.Evidenciado que a conduta da recorrida não causou dano à parte recorrente e, de conseguinte, não verificados os requisitos completos da responsabilidade civil, resta incabível o dever reparatório moral.Razões que conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença de origem.Parte recorrente, vencida, condenada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em R$ 1.500,00, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, ressalvada a cobrança neste período se houver mudança da condição econômica, conforme o disposto no art. 98, § 3º do CPC.Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem imediatamente.Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.Intimem-se.
Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Felipe Vaz de QueirozJuiz Relator F5 -
03/02/2025 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (CN
-
03/02/2025 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Judson Ramos Duarte (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (CNJ:239) - )
-
03/02/2025 17:21
Decisão Monocrática
-
21/11/2024 14:51
Resposta ofício - movimentação 43
-
11/11/2024 17:50
P/ O RELATOR
-
11/11/2024 17:48
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
-
11/11/2024 17:38
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: FELIPE VAZ DE QUEIROZ
-
11/11/2024 17:38
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: FELIPE VAZ DE QUEIROZ
-
11/11/2024 17:38
Oficio ev. 39 protocolo digital BCB
-
25/07/2024 19:24
contrarrazões
-
18/07/2024 17:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Judson Ramos Duarte - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
18/07/2024 17:04
Encaminhar ofício
-
18/07/2024 14:31
Ofício(s) Expedido(s)
-
09/07/2024 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Judson Ramos Duarte (Referente à Mov. - )
-
09/07/2024 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. - )
-
09/07/2024 15:02
Recebe recurso. Defere assistencia. Intimar recorrido. Prazo: 10 dias.
-
09/07/2024 13:47
Autos Conclusos
-
04/07/2024 11:51
RECURSO INOMINADO
-
01/07/2024 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. - )
-
01/07/2024 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Judson Ramos Duarte (Referente à Mov. - )
-
21/06/2024 11:34
Autos Conclusos
-
20/06/2024 18:48
contrarrazões
-
18/06/2024 12:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Judson Ramos Duarte (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 17/06/2024 19:23:46)
-
17/06/2024 19:23
Embargos de declaração
-
12/06/2024 12:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
12/06/2024 11:08
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/06/2024 11:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Par
-
06/06/2024 11:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Judson Ramos Duarte (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
06/06/2024 11:33
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
05/06/2024 13:17
Autos Conclusos
-
05/06/2024 12:53
Impugnação à Contestação
-
28/05/2024 18:31
CARTA E DOCUMENTOS REPRESENTATIVOS CORRETOS
-
28/05/2024 13:47
Para Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
28/05/2024 13:47
Para Adv(s). de Judson Ramos Duarte (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
28/05/2024 13:47
Realizada sem Acordo - 28/05/2024 13:40
-
28/05/2024 12:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Judson Ramos Duarte (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 28/05/2024 08:43:03)
-
28/05/2024 08:43
Juntada -> Petição
-
27/05/2024 17:46
JUNTADA CONTESTAÇÃO
-
22/04/2024 00:49
Para Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/04/2024 16:12:41))
-
15/04/2024 22:34
Para (Polo Passivo) Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento - Código de Rastreamento Correios: YQ253707975BR idPendenciaCorreios2118263idPendenciaCorreios
-
11/04/2024 16:29
Para (Polo Passivo) Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
-
11/04/2024 16:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Judson Ramos Duarte - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
-
11/04/2024 16:12
Recebe inicial. Determina citação. Disponibiliza link audiência.
-
09/04/2024 16:49
P/ DECISÃO
-
09/04/2024 10:14
On-line para PEDRO HENRIQUE SOUZA E SILVA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
09/04/2024 10:14
(Agendada para 28/05/2024 13:40:00)
-
09/04/2024 10:14
Trindade - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Vívian Martins Melo Dutra
-
09/04/2024 10:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5957643-39.2024.8.09.0064
Guilherme Furtado Salvatierra
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Carlos Alberto Alves Gaes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 14/10/2024 00:00
Processo nº 5055036-83.2025.8.09.0051
Alex Gomes da Silva
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Guilherme Correia Evaristo
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/01/2025 00:00
Processo nº 5565059-57.2022.8.09.0044
Elenita Francisca das Neves Rocha
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/09/2022 00:00
Processo nº 5085352-79.2025.8.09.0051
Aparelhos Auditivos LTDA
Vitorino Jose da Silva
Advogado: Calito Rios Almeida
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/02/2025 00:00
Processo nº 5572445-55.2021.8.09.0083
Ludovico Emerenciano da Cruz
Inss
Advogado: Tomaz Antonio Adorno de La Cruz
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 01/11/2021 00:00