TJGO - 5626235-76.2024.8.09.0170
1ª instância - Campinorte - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Anápolis E Região Ltda. (Referente à Mov. Certidão Expedida (09/06/2025 14:58:42))
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09/06/2025 14:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Anápolis E Região Ltda. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/06/2025 14:58
CERTIDÃO - GUIA DE HONORARIOS DO(A) CONCILIADOR(A)
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03/06/2025 15:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Da Conceição Fernandes (Referente à Mov. Certidão Expedida (03/06/2025 14:40:43))
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03/06/2025 15:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Manoel Fernandes (Referente à Mov. Certidão Expedida (03/06/2025 14:40:43))
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03/06/2025 15:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Anápolis E Região Ltda. (Referente à Mov. Certidão Expedida (03/06/2025 14:40:43))
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03/06/2025 14:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Da Conceição Fernandes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/06/2025 14:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jose Manoel Fernandes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/06/2025 14:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Anápolis E Região Ltda. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/06/2025 14:40
LINK PARA ACESSO À AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO\MEDIAÇÃO
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30/05/2025 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Da Conceição Fernandes (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (30/05/2025 14:18:56))
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30/05/2025 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Manoel Fernandes (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (30/05/2025 14:18:56))
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30/05/2025 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Anápolis E Região Ltda. (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (30/05/202
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30/05/2025 14:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Da Conceição Fernandes (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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30/05/2025 14:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jose Manoel Fernandes (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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30/05/2025 14:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Anápolis E Região Ltda. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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30/05/2025 14:18
(Agendada para 25/07/2025 15:00)
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29/05/2025 18:29
Decisão -> Outras Decisões
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02/04/2025 15:52
P/ DECISÃO
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20/03/2025 15:26
Juntada -> Petição
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10/03/2025 16:16
Para Jose Manoel Fernandes (Mandado nº 4349050 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (28/01/2025 18:47:05))
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10/03/2025 10:00
Juntada -> Petição
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19/02/2025 14:12
Para Campinorte - Central de Mandados (Mandado nº 4349050 / Para: Jose Manoel Fernandes)
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12/02/2025 16:13
Juntada -> Petição
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Campinorte Processo n° : 5626235-76.2024.8.09.0170 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Anápolis E Região Ltda.
Requerido(a): Jose Manoel Fernandes - D E C I S Ã O - Trata-se de Ação de Reintegração de Posse C/c Pedido Liminar ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Anápolis e Região Ltda. – SICOOB CREDICAPA em desfavor de José Manoel Fernandes e Maria da Conceição Fernandes, todos devidamente qualificados.
A autora alegou, em petição inicial, que (i) em 13 de maio de 2022, Marquim Tem de Tudo Produtos Alimentícios Ltda. e Marcos Antônio Fernandes emitiram a Cédula de Crédito Bancário (CCB) n. 176015 em favor da autora Cooperativa para lastrear operação de abertura de limite de crédito para contratações de operações derivadas; (ii) que, em garantia de alienação fiduciária, foi oferecido o imóvel de matrícula n. 1.179 do CRI de Campinorte (GO) (Fazenda “Miés” ou “Mieje”), de propriedade de José Manoel Fernandes e Maria da Conceição Fernandes; (iii) que vencidas todas as operações em razão do “vencimento cruzado”, a Cooperativa seguiu todos os procedimentos de execução da alienação fiduciária do imóvel previsto na Lei n. 9.514/97 no Registro de Imóveis de Campinorte (GO); (iv) ante o desinteresse dos devedores em saldar o débito, mesmo devidamente intimados para purgar a mora, se consolidou na propriedade do imóvel em 04.12.2023; (v) que foram realizados os respectivos leilões para arrematação do bem, sem que houvesse interessados, de modo que a dívida foi extinta e a consolidação da propriedade em favor da Cooperativa se tornou plena e definitiva, nos termos do art. 27, § 5° da Lei n. 9.514/97; (vi) ainda assim, os ocupantes do imóvel sub judice não promoveram uma entrega amigável do bem, motivo pelo qual foi necessário o ajuizamento da presente ação.
Pugnou-se, assim, (i) pela concessão de tutela de urgência consistente na expedição de mandado de reintegração de posse, a partir das diretrizes previstas no art. 30 da Lei n.° 9.514/97, determinando que os Requeridos, ou a quem exerça a posse de fato, desocupem o imóvel Fazenda “Miéis” ou “Mieje”, matriculado sob o registro n. 1.179 do Cartório de Registro de Imóveis de Campinorte-GO, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de reintegração forçada na posse; (ii) que, ao final, seja confirmada a liminar, determinando-se a reintegração de posse da cooperativa no imóvel.
Ao ev. 4, foi recebida a petição inicial e concedida a tutela de urgência pleiteada em inicial, para determinar a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel Fazenda "Miéis" ou "Mieje", matriculado sob o registro n.º 1.179 do Cartório de Registro de Imóveis de Campinorte-GO, devendo os requeridos, ou quem exerça a posse de fato, desocupar o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de reintegração forçada.
Consignou-se, ainda, (i) que os ocupantes deveriam desocupar o imóvel de eventuais semoventes que nele estejam apascentados e que (ii) restou autorizada a requisição de força policial e ordem de arrombamento para o cumprimento do mandado, após o prazo de desocupação voluntária de 60 (sessenta) dias, no caso de resistência por parte dos ocupantes.
Expedido o mandado (ev. 37), foi ele devidamente cumprido ao ev. 38.
Naquela oportunidade, certificou o Oficial de Justiça: “efetuei a intimação dos promovidos José Manoel Fernandes e Maria da Conceição Fernandes que ficaram bem cientes do teor do mandado, da decisão liminar e da data, horário e local da audiência designada.
Após ficarem bem cientes que terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária do imóvel, receberam a contra-fé que lhes ofereci e se recusaram a exarar as assinaturas no mandado”.
Ao ev. 41, os requeridos apresentaram contestação.
Pugnaram, inicialmente, pela designação de audiência de conciliação e pela concessão de assistência judiciária gratuita.
Preliminarmente, alegaram a inépcia da petição inicial ante à ausência de comprovação da notificação extrajudicial prévia dos devedores para constituição da mora.
No mérito, alegaram violação ao princípio da boa-fé objetiva e a irregularidade do procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade.
Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos iniciais.
Ao ev. 45, certificou-se que a audiência de conciliação agendada para o dia 04/12/2024 não ocorreu em razão do não comparecimento dos requeridos ou de seu procurador.
Ao ev. 46, o autor apresentou impugnação à contestação.
Defendeu-se, naquela oportunidade: (i) a ilegitimidade dos requeridos para alegar nulidade de notificação de terceiro não integrante da relação processual; (ii) a ausência de interesse processual para discussão de matéria que não de cunho possessório; (iii) o vício de representação dos requeridos, eis que seu procurador não teria inscrição suplementar no Estado de Goiás; (iv) requereram, ainda, o indeferimento da gratuidade da justiça aos requeridos.
No mais, reiteraram os pedidos iniciais.
Ao ev. 48, os requeridos se manifestaram pugnando pela redesignação de audiência de conciliação, tendo em vista que a procuradora dos requeridos teria enfrentado problemas técnicos para acessar a sala virtual da audiência.
Ao ev. 49, a autora peticionou informando o encerramento do prazo para desocupação de imóvel em reintegração de posse aos 30/12/2024 e pugnou pela expedição de novo mandado para certificar se os Requeridos desocuparam voluntariamente o imóvel sub judice ou, eventualmente, proceder com a reintegração, conforme decisão de evento 04.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir. a) Da expedição de novo mandado de reintegração de posse Ao ev. 49, a autora peticionou informando o encerramento do prazo para desocupação de imóvel em reintegração de posse aos 30/12/2024 e pugnou pela expedição de novo mandado para certificar se os Requeridos desocuparam voluntariamente o imóvel sub judice ou, eventualmente, proceder com a reintegração, conforme decisão de evento 04.
Compulsando os autos, verifica-se que houve cumprimento do mandado de reintegração de posse aos 31/10/2024 (ev. 38).
Naquela oportunidade, os requeridos foram devidamente notificados sobre o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária do imóvel, tal como determinado na decisão de ev. 4 e de acordo com a inteligência do art. 30 da Lei n. 9.154/1997, que devem ser contados em dias corridos, ante à ausência de previsão legal específica para contagem em dias úteis.
Assim, considerando que os requeridos foram intimados aos 31/10/2024, o prazo para desocupação voluntária se escoou aos 31/12/2024, motivo pelo qual deve ser deferido o requerimento efetuado pela parte autora.
Portanto, EXPEÇA-SE novo mandado de reintegração de posse do imóvel Fazenda "Miéis" ou "Mieje", matriculado sob o registro n.º 1.179 do Cartório de Registro de Imóveis de Campinorte-GO, a fim de que se verifique se houve a desocupação voluntária do bem.
Em caso negativo, fica desde já autorizada a reintegração forçada, a requisição de força policial e ordem de arrombamento para o cumprimento do mandado, no caso de resistência por parte dos ocupantes.
Faça constar no mandado o celular dos causídicos da parte autora, a saber, (62) 99138-4301, para que o oficial de justiça entre em contato para acompanhamento da diligência. b) Da designação de nova audiência de conciliação Os requeridos pugnaram, ao ev. 48, pela designação de nova audiência de conciliação, alegando que “patrona das partes requeridas tentou por diversas vezes adentrar na audiência em questão, porem enfrentou muitos problemas técnicos em suas tentativas”.
Isto posto, ainda que não haja comprovação suficiente nos autos de que os requeridos ou seus procuradores não conseguiram acessar a sala virtual de audiência em razão de problemas técnicos fortuitos, mostra-se prudente oportunizar que a autora se manifeste acerca de tal requerimento.
Assim, com fulcro no art. 3.º, §2.º do CPC e no princípio da cooperação (art. 6.º CPC), INTIME-SE a parte autora, para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse na designação de nova audiência de conciliação, a fim de possibilitar a solução consensual da demanda. c) Do requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pelos requeridos Os requeridos pugnaram pela concessão de assistência judiciária gratuita em sede de contestação.
Em sua impugnação, a autora impugnou tal requerimento, alegando que não houve a devida comprovação de hipossuficiência financeira para deferimento da benesse em questão.
Nos termos do art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O §3.º do aludido dispositivo prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Já o §2.º estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso em análise, verifica-se que, para instruir suas alegações, os requeridos acostaram apenas uma declaração de hipossuficiência assinada pelo requerido João Manoel Fernandes, sem qualquer outro documento comprobatório de suas alegações.
No caso dos autos, o requerido Manoel acostou aos autos declaração de hipossuficiência por ele assinada a fim de subsidiar a alegação de que não possui monte para custear eventuais despesas processuais.
Ocorre que os próprios elementos fáticos que envolvem o caso em análise – sobretudo o fato de que os requeridos ofereceram em garantia fiduciária a terceiros imóvel de sua propriedade (à época da contratação) avaliado em mais de R$ 600.00,00 demandam a apresentação de documentação comprobatória por parte do dos requeridos, a fim de que seja comprovada a hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais.
Assim, INTIME-SE os requeridos, nos termos do art. 99, §2.º do CPC, para que acostem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, como por exemplo: declarações de imposto de renda, extratos do CNIS, demonstrativo de gastos, faturas de cartão de crédito ou qualquer outro documento capaz de evidenciar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido. d) Da regularização da representação processual dos requeridos Em sede de contestação, a autora sustentou a ocorrência de vício de representação dos requeridos, eis que seu procurador não teria inscrição suplementar no Estado de Goiás.
Ao ev. 48, os requeridos informaram a apresentação de substabelecimento anexo à petição para sanar o defeito de representação, porém, não o fizeram.
Assim, INTIME-SE os requeridos para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de decretação da revelia, nos termos do art. 76, II, do CPC.
Cumpridas as diligências acima determinadas ou decorrido o prazo sem cumprimento, voltem conclusos para fins de saneamento do feito ou de julgamento antecipado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campinorte/GO, datado e assinado digitalmente. Sarah de Carvalho Nocrato Juíza de Direito -
03/02/2025 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Anápolis E Região Ltda. - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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03/02/2025 17:51
À parte autora - complementar locomoções
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03/02/2025 17:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Da Conceição Fernandes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 28/01/2025 18:47:05)
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03/02/2025 17:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Manoel Fernandes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 28/01/2025 18:47:05)
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03/02/2025 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Anápolis E Região Ltda. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 28/01/2025 18:47:05)
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28/01/2025 18:47
Decisão -> Outras Decisões
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20/01/2025 13:06
Juntada -> Petição -> Renúncia de mandato
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14/01/2025 12:04
expedir mandado cumprir decisao de evento 04
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16/12/2024 18:00
MANIFESTAÇÃO
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16/12/2024 17:03
P/ DECISÃO
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16/12/2024 15:38
Juntada -> Petição -> Impugnação
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05/12/2024 13:06
Não Realizada - 04/12/2024 14:20
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05/12/2024 13:06
Não Realizada - 04/12/2024 14:20
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05/12/2024 13:06
Não Realizada - 04/12/2024 14:20
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05/12/2024 13:06
Não Realizada - 04/12/2024 14:20
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27/11/2024 16:22
Juntada -> Petição
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25/11/2024 16:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Anápolis E Região Ltda. - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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25/11/2024 16:43
À parte autora - apresentar impugnação à contestação de mov. 41
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25/11/2024 14:38
CONTESTAÇÃO
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18/11/2024 13:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Anápolis E Região Ltda. (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/11/2024 13:15:58)
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18/11/2024 13:15
INFORMATIVO DADOS DO MEDIADOR/CONCILIADOR PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS
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31/10/2024 16:05
Para Jose Manoel Fernandes (Mandado nº 3690608 / Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (07/10/2024 13:19:49))
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19/10/2024 12:11
Para Campinorte - Central de Mandados (Mandado nº 3690608 / Para: Jose Manoel Fernandes)
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17/10/2024 14:51
Para Jose Manoel Fernandes (Mandado nº 3628431 / Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (07/10/2024 13:19:49))
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16/10/2024 16:23
Juntada -> Petição
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12/10/2024 23:43
Para Maria Da Conceição Fernandes (Mandado nº 3628812 / Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (07/10/2024 13:19:49))
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10/10/2024 12:31
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 3628812 / Para: Maria Da Conceição Fernandes)
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10/10/2024 12:28
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 3628431 / Para: Jose Manoel Fernandes)
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07/10/2024 16:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Anápolis E Região Ltda. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/10/2024 16:59
LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO
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07/10/2024 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Anápolis E Região Ltda. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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07/10/2024 13:19
(Agendada para 04/12/2024 14:20)
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02/10/2024 16:22
Juntada -> Petição
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23/09/2024 16:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Anápolis E Região Ltda. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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23/09/2024 16:58
À parte autora - recolher custas de locomoção
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18/09/2024 16:53
Juntada -> Petição
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06/09/2024 18:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Anápolis E Região Ltda. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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06/09/2024 18:34
À parte autora - manifestar acerca da certidão de mov.21
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06/09/2024 18:30
Desmarcada - 09/09/2024 15:00
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06/09/2024 18:16
Para Jose Manoel Fernandes (Mandado nº 3290862 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (08/08/2024 16:15:17))
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02/09/2024 15:42
Juntada -> Petição
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26/08/2024 15:38
Para Campinorte - Central de Mandados (Mandado nº 3290862 / Para: Jose Manoel Fernandes)
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22/08/2024 12:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Anápolis E Região Ltda. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/08/2024 12:59
INFORMATIVO - HONORÁRIOS CONCILIADOR/MEDIADOR - DADOS PARA PAGAMENTO
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08/08/2024 16:15
Custas complementares
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05/08/2024 14:46
Para Jose Manoel Fernandes (Mandado nº 3034025 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (05/07/2024 08:30:22))
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26/07/2024 12:39
Para Campinorte - Central de Mandados (Mandado nº 3034025 / Para: Jose Manoel Fernandes)
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18/07/2024 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Anápolis E Região Ltda. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/07/2024 15:02
LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO
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18/07/2024 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Anápolis E Região Ltda. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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18/07/2024 13:43
(Agendada para 09/09/2024 15:00)
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16/07/2024 08:50
Juntada -> Petição
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05/07/2024 17:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Anápolis E Região Ltda. - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/07/2024 17:08
À parte autora - complementar locomoções
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05/07/2024 17:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Anápolis E Região Ltda. - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 05/07/2024
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05/07/2024 08:30
Decisão
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27/06/2024 14:03
Autos Conclusos
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27/06/2024 14:03
Campinorte - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Sarah de Carvalho Nocrato
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27/06/2024 14:03
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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